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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 21 de 20 de Maio de 2002

Estabelece critérios para a classificação das vias públicas de acordo com o disposto no art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

PORTARIA 21/02 - DSV/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO - DSV , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e normas de padronização de critérios técnicos, objetivando proporcionar condições de segurança no trânsito, em consonância com o disposto nos artigos 5º e 6º do CTB;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação da classificação viária ao disposto no CTB e às condições atuais de mobilidade urbana;

CONSIDERANDO que a fiscalização de velocidade nas vias e logradouros públicos, quando realizada mediante a utilização de instrumento ou equipamento hábil, depende de sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito;

CONSIDERANDO , finalmente, que onde não existir sinalização de regulamentação, a velocidade máxima permitida deverá respeitar as condições baseadas na classificação viária, observando-se o disposto nos artigos 60 e 61 do CTB,

RESOLVE:

Art. 1o - Estabelecer critérios para a classificação das vias públicas, de acordo com o disposto no art. 60 do CTB, conforme Anexo I a esta Portaria.

Art. 2o - Classificar as vias do Município de São Paulo:

I - Em Vias de Trânsito Rápido - VTR, Arteriais I, II e III, e Coletoras I e II, todas aquelas constantes no Anexo II a esta Portaria;

II - As vias e logradouros não especificados no Anexo II a esta Portaria recebem a classificação de Via Local.

III - As Obras de Arte Especiais - túneis, pontes e viadutos - não especificadas no Anexo II a esta Portaria, recebem a mesma classificação da via ou logradouro onde se inserem ou a que dão continuidade, considerada sempre a classificação da via com hierarquia superior, se existirem trechos de classes diferentes, contíguos à obra de arte especial.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, fica estabelecida a seqüência: Vias de Trânsito Rápido - VTR, Arteriais I, II e III, Coletoras I e II, e Vias Locais, como a hierarquia viária decrescente.

Art. 3o - As vias abertas ao trânsito a partir de novembro de 2001 e que não constem do Anexo II, deverão ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I a esta Portaria.

Art. 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a portaria DSV.G nº13/98.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOM 21/05/2002 - PÁGINAS 21 A 36.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo