Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005.
DECRETO Nº 47.541, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de § 3º:
Art. 2º. ............................................................
................................................................................
§ 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1º deste artigo as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes ou filantrópicos ou, ainda, como donativos.
§ 3º. Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas no inciso III do § 2º deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, as associações organizadas com fins não-econômicos e as fundações com fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais.
Art. 2º. O "caput" do artigo 23 do Decreto nº 46.942, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. No caso de eventos denominados como ocorrência especial programada, seus promotores deverão requerer autorização à CET para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias de trânsito rápido ou arteriais;
II - 7 (sete) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias coletoras;
III - 5 (cinco) dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias locais.
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Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do governo Municipal, em 3 de agosto de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo