Dispõe sobre requisitos e critérios para a atividade operacional na via pública, com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito, no Município de São Paulo e dá outras providências.
Portaria SMT.GAB nº 69, de 12 de dezembro de 2022
Dispõe sobre requisitos e critérios para a atividade operacional na via pública, com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito, no Município de São Paulo e dá outras providências.
RICARDO TEIXEIRA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, em especial de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, e
CONSIDERANDO que cabe ao município suplementar a legislação Federal no que couber;
CONSIDERANDO que compete aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de trânsito, conforme artigo 5.º e artigo 6.º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO que a obrigação de sinalizar é ato do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade operacional na via pública com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos exigidos para a atividade operacional na via pública com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito no Município de São Paulo.
Art. 2º Cabe ao contratante da pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito exigir do contratado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º A pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito somente poderá atuar conforme plano operacional elaborado pela CET.
Parágrafo único. Qualquer necessidade de alteração no plano operacional deverá ser previamente autorizado pela CET.
Art. 4º A pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito somente poderá realizar a atividade quando estiver devidamente credenciada pela CET pelo período de 02(dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos e seus empregados possuírem capacitação específica para essa atividade.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º São requisitos para que a pessoa jurídica especializada em operação com trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito seja credenciada pela entidade executiva municipal de trânsito:
I. Ter Inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II. Ter como objeto social, dentre outras, a atividade de conservação e/ou manutenção e/ou auxilio em atividades operacionais de trânsito;
III. Possuir em seu quadro de funcionários no mínimo 01 (um) profissional inscrito em conselho de classe, que possua entre suas atribuições legais atividades exclusivas de Engenharia ou Arquitetura;
IV. Possuir materiais de sinalização temporária em conformidade com o determinado pelos manuais de sinalização viária, nos termos da legislação em vigor;
V. Ter seus veículos devidamente identificados como prestadores de serviços de utilidade pública nos termos do Capítulo IV desta Portaria.
Art. 6º É vedado o credenciamento de pessoa jurídica que:
I. Possua em seu quadro societário servidores públicos, empregados públicos, seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na administração direta ou indireta do município de São Paulo;
II. Possua inscrição no CADIN Municipal, Lei 14094/2005, CEIS - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas ou CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
Art. 7º Para solicitação do credenciamento de que trata o Art. 5º, o responsável legal da pessoa jurídica deverá preencher e assinar o formulário “Credenciamento para atividade operacional na via pública, com a presença de trabalhador”, disponível no sitio eletrônico da CET: www.cetsp.com.br e entregar na CET, R: Barão de Itapetininga, 18, protocolo geral, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:
Art. 7º. Para solicitação do credenciamento de que trata o Art. 5º, o responsável legal da pessoa jurídica deverá preencher e assinar o formulário “SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA ATIVIDADE OPERACIONAL NA VIA PÚBLICA COM A PRESENÇA DE TRABALHADOR PARA AUXILIAR NAS INTERVENÇÕES DE TRÂNSITO”, disponível a partir de 11 de abril de 2023 no sitio eletrônico da CET: www.cetsp.com.br e encaminhar para CET no endereço eletrônico: dam@cetsp.com.br, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:(Redação dada pela Portaria SMT n° 16/2023)
I. Cartão CNPJ constando empresa ativa, obtido a menos de 3 meses junto à Receita federal;
II. Contrato Social e suas alterações devidamente registradas nos órgãos competentes;
III. Inscrição Estadual ou Municipal, se houver;
IV. Declaração assinada por responsável legal da empresa de que não possui em seu quadro societário servidores públicos, empregados públicos, seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na administração direta ou indireta do município de São Paulo;
V. Contrato de trabalho comprovando possuir em seu quadro de funcionários no mínimo 01 (um) profissional inscrito em conselho de classe, que possua entre suas atribuições legais atividades exclusivas de Engenharia ou Arquitetura;
VI. Declaração assinada por responsável legal da empresa de que atende as normas e legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 8º A Diretoria Administrativa da CET analisará a documentação apresentada e em caso de aprovação, emitirá o Certificado de Credenciamento da pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito com validade de 2 (dois) anos prorrogáveis por iguais períodos.
§ único. Caso não seja aprovado o credenciamento de que trata o caput deste artigo a CET comunicará por escrito à empresa solicitante os motivos da não aprovação.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 9 O trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito deverá receber curso de capacitação específica para essa atividade, a ser realizado pela CET ou por entidade por ela autorizada.
Parágrafo único. As empresas credenciadas pela CET, deverão requerer a capacitação técnica de que trata este artigo no sitio eletrônico da CET: www.cetsp.com.br
Parágrafo único. A pessoa jurídica interessada deverá solicitar a capacitação técnica por meio do sitio eletrônico da CET: www.cetsp.com.br, a partir de 11 de abril de 2023.(Redação dada pela Portaria SMT n° 16/2023)
Art. 10. Os custos operacionais pelos serviços prestados para a realização da capacitação técnica serão cobrados pela CET.
§ único. Os custos operacionais incluirão o tempo de execução, mão de obra empregada e materiais utilizados, e serão calculados pela CET nos moldes dos serviços de capacitação já ministrados pela empresa.
Art. 10º. Os custos operacionais pelos serviços prestados para a realização da capacitação técnica poderão ser cobrados pela CET.(Redação dada pela Portaria SMT n° 16/2023)
Art. 11. O curso de capacitação do trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito tem por finalidade preparar os profissionais que atuam em empresas credenciadas para o exercício de suas atividades, devendo obedecer aos critérios estabelecidos pela Resolução do CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, que Instituiu o Regulamento de Sinalização Viária, Vol. VII – Sinalização temporária, de modo a:
I. Saber transmitir instruções especificas de forma clara aos usuários, com firmeza e cortesia;
II. Ter conhecimento e habilidade para aplicar práticas de controle de tráfego com segurança, em situações de estresse ou de emergência;
III. Ter plena consciência de suas responsabilidades legais e seus limites de atuação;
IV. Ter habilidade para reconhecer situações perigosas no trânsito e advertir os demais trabalhadores a fim de prevenir danos;
V. Ter conhecimento do plano de intervenções nas vias envolvidas e suas imediações, em decorrência do serviço prestado.
Art. 12. A capacitação técnica do trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito será constituída por módulos, cujos conteúdos e metodologias abrangem as modalidades de ensino presencial e a distância.
Parágrafo Único. A carga horária e cronograma com a definição de datas e horários serão estabelecidos pela CET.
Art. 13. A capacitação técnica de que trata o artigo anterior, está descrita conforme ANEXO I.
Art. 14. Será exigida para aprovação na capacitação do trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito na via: 100% de frequência e aproveitamento mínimo de 75% na realização de todos os módulos, da parte teórica e prática.
Art. 15. O participante reprovado deverá refazer os módulos da parte teórica e/ou prática e respectivas avaliações.
Art. 16. A CET ou entidade por ela autorizada, emitirá os certificados aos aprovados na capacitação técnica.
Parágrafo único. Os certificados de capacitação técnica poderão ser solicitados a qualquer tempo pela CET, devendo a pessoa jurídica especializada em operação com trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito manter sob sua guarda cópia dos referidos certificados para apresentação, quando solicitado.(Incluído pela Portaria SMT n° 16/2023)
CAPÍTULO IV
DO UNIFORME/EPI, VEÍCULO E PMV
Art. 17. O trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito só poderá atuar usando uniformes, equipamentos de proteção individual (EPI), veículos identificados e PMV conforme estabelecido nos ANEXOS II, III e IV desta Portaria, a serem fornecidos pela pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito.
§ 1º Durante a execução do serviço de auxilio nas intervenções de trânsito nas vias não é permitido utilizar itens que descaracterizem o uniforme, conforme ANEXO II desta Portaria
§ 2º Os veículos deverão ser caracterizados como prestadores de serviços de utilidade pública nos termos do art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e resoluções do CONTRAN, bem como identificados no padrão de identidade visual estabelecido pela CET, conforme ANEXO III desta Portaria.
§ 3º O trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito, quando conduzir veículos, deverá estar habilitado de acordo com o estabelecido no CTB e legislação complementar.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES
Art. 18. Os trabalhadores da pessoa jurídica credenciada somente poderão executar as atividades conforme abaixo e de acordo com as regras estabelecidas no CTB:
I. Alertar, identificar, isolar e retirar interferências na via que prejudiquem as condições de fluidez e segurança do trânsito;
II. Identificar mau funcionamento de semáforos;
III. Identificar sinalização deficiente ou com problemas;
IV. Identificar irregularidades de estacionamento ou ocupação da via;
V. Transportar, montar, manter e desmontar canalizações e bloqueios, rotineiros ou emergenciais, conforme definido pela CET, inclusive com o uso de sinalização vertical temporária para serviço de alternância de direito de passagem (PARE e SIGA);
VI. Auxiliar na travessia de pedestres, inclusive utilizando-se de bandeirolas;
VII. Orientar novos percursos e bloqueios;
VIII. Conduzir veículos, quando necessário, para auxiliar nas intervenções de trânsito;
IX. Auxiliar, orientar e organizar acessos (entrada/saída) de veículos e pedestres, inclusive nas filas de embarque e desembarque.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 19. O descredenciamento da pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito poderá ocorrer a qualquer momento, a pedido ou quando constatado pela CET o descumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O descredenciamento, quando imposto pela CET, ocorrerá por 01(um) ano e na reincidência por 02(dois) anos.
§ 2º Ao final de período, a pessoa jurídica poderá requerer seu recredenciamento, apresentando novamente a documentação solicitada no capítulo II desta Portaria.
§3º O descredenciamento, quando imposto pela CET, será comunicado via e-mail, tendo como destinatário o e-mail informado pela pessoa jurídica quando de seu cadastramento, sendo de sua responsabilidade comunicar a CET sobre eventual alteração do endereço eletrônico.(Incluído pela Portaria SMT n° 16/2023)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A pessoa jurídica especializada em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito deve seguir as disposições desta Portaria de modo a garantir a correta implantação, manutenção e desativação dos planos operacionais elaborados pela CET.
Art. 21. A CET divulgará a relação das empresas especializadas em atividade operacional com a presença de trabalhador para auxiliar nas intervenções de trânsito, que forem credenciadas, no sitio eletrônico: www.cetsp.com.br.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
ANEXO IV – PAINEL DE MENSAGEM VARIÁVEL
Especificações técnicas:
Os painéis deverão apresentar as seguintes características técnicas mínimas, conforme segue:
A)PAINEL
1) Painel composto de estrutura em alumínio zincada a fogo ou pintura eletrostática;
2) Visibilidade de mínimo de 200m;
3) Devidamente montado e em condições de operação imediata em uma carreta com engate;
4) Fechos especiais contra vandalismo; 5) Caixa estrutural com vedação;
6) Área refletiva em policarbonato;
7) Deverá resistir à temperaturas ambiente entre – 10° a + 70°;
8) Painel composto por área gráfica máxima de 1000mm (A) x 2000mm (largura);
9) Cluster composto por 4 LEDs (Light Emition Diode), na cor Âmbar (592nm), conforme norma NEMA TS4-2004;
10) Matriz a partir de 48 colunas e 24 linhas;
11) Espaçamento entre cluster de mínimo 20 mm;
12) Leds com ângulo de visão com 30º para ambos os lados (15º + 15º); 13) Painel gráfico de matriz completa;
14)A lousa deverá abrigar tanto os módulos de LED quanto as placas de controle das mesmas, além de todos os itens eletrônicos necessários para o funcionamento do painel, e deverá ter acesso de manutenção frontal;
15)As mensagens devem ter perfeita visualização sob incidência solar, serem vistas tanto de dia quanto de noite, sem qualquer situação adversa, como chuva, neblina e etc.;
16) O painel deverá ser protegido contra entrada de água e pó;
17)O circuito de controle dos equipamentos deve ser protegido contra interferências eletrostáticas e eletromagnéticas, conforme norma NBR IEC 60529/2005;
18) Sistema de montagem modular das placas de LED;
19) Substituição das placas de led sem necessidade de ajustes por hardware; 20) Placas do display com proteção de inversão de polaridade;
21) Deverá ser capaz de funcionar sem qualquer ligação em rede elétrica; 22) Banco de baterias para durabilidade de 20 dias sem recarga, na falta de
insolação o painel deve permanecer ativo por pelo menos 7 dias; 23) Entrada de alimentação externa com tensão em 110/220V;
24) Entrada para carregador de baterias externo; 25) Painel solar para recarga de baterias;
26) Banco de baterias do tipo estacionária;
27) Tensão de funcionamento do painel em 12 VDC;
28) As mensagens devem ser vistas tanto de dia quanto de noite, sem qualquer situação adversa, como chuva, neblina e etc.;
29) Porta de acesso frontal deve possuir sistema de sustentação hidráulica; 30) Possibilidade de agendamento e armazenamento de mensagens e
acionamento de mensagens de emergência;
31) Deverão estar permanentemente conectados ao ambiente de monitoramento;
32) O painel deve ser capaz de realizar download e de armazenar mensagens compostas de gráficos e textos enviadas pelo software de operação;
33) Grau de Proteção IP66 conforme norma ABNT NBR 60529:2005 (2011) sendo comprovado através de laudo emitido por entidade nacional acreditada pelo INMETRO;
34) Ajuste de controle de luminosidade automático, com no mínimo 100 níveis diferentes de brilho e deve contemplar de 0% a 100%;
35) Sensor de temperatura interna;
36) Proteção do hardware em caso de excesso de temperatura ambiente; 37) Relógio calendário;
38) Memória não volátil;
39) Interface USB 2.0 para configuração “in loco”;
40) Duas Interfaces seriais RS232 para conexão de outros equipamentos; 41) Entrada para câmera IP;
42) Uma Interface serial RS232 para conexão de modem GPRS;
43) GPS (global positioning system) incorporado na placa, capaz de informar a correta posição do painel em tempo real;
44) Sistema de telemetria com alarme sonoro de violação, nível de bateria, falha de alimentação e temperatura interna;
45) Mensagens com no mínimo quatro frames;
46) Software compatível com os sistemas operacionais: Windows XP
Windows Vista Windows 7 Windows 8 Linux
47) Visualização instantânea da mensagem durante a edição; 48) Controle ajustável em segundos de cada frame editado; 49) Alinhamento do texto pela esquerda, direita e central;
50) Utilizar todas as fontes de caracteres instaladas no sistema operacional; 51) Editar mensagens com até 3 linhas;
52) Tempo de duração do conjunto de mensagens ajustável;
53) Utilizar imagens do tipo bitmap para composição da mensagem;
54) Mensagens gráficas (pictogramas) conforme tabela 5-7 Classes “E” da norma NEMA TS-4;
55) Ajuste de intensidade remota;
56) Caracteres de Língua Portuguesa sem rebaixo na caixa de texto, quando acentuado;
57) Consulta remota do nível do banco de baterias; 58) Leitura de pixel queimado;
59) Status sobre o andamento de mensagem enviada; 60) Informação de recebimento de mensagem enviada; 61) Envio de mensagem pré-editada;
62) Arquivamento ilimitado de mensagem editada;
63) Informação na tela principal sobre o status do alarme de violação; 64) Visualização do sistema de localização na plataforma Google Maps;
65) Conexão remota pela plataforma GPRS (General Packet Radio Service) utilizado em tecnologia GSM de telefonia móvel 3G/4G;
66) Conexão de GPRS ativa, ou seja, os painéis devem permanecer permanentemente conectados ao servidor de serviços;
67) Redundância na conexão GPRS;
68) Não permitir recepção livre e pública do conteúdo transmitido no canal de comunicação;
69) Comunicação física por interface RS232;
70) Comunicação física auxiliar por interface USB 2.0;
71) Possibilitar impressão de relatório de mensagens enviadas ao painel;
B) REBOQUE
1) Montado em veículo reboque, devidamente emplacado e licenciado, atendendo a todas as normas CTB (Código de Transito Brasileiro – Lei 9503 de 23/09/1997 e suas alterações), que possa ser tracionado por veículo leve;
2) Chassi com estrutura tubular em aço SAE de alta resistência, com proteção tipo zincagem a fogo;
3) Engate para reboque normatizado;
4) Eixo com roda aro 13’’;
5) Suspensão por feixe de molas e amortecedores;
6) Sistema de ancoragem da carreta por meio de 04 sapatas reguláveis afim de evitar o deslocamento ou tombamento da mesma;
7) Dimensões máximas de 3700mm (C) x 1700mm (L); 8) Compartimentos para alocar as baterias;
9) Compartimento frontal para acondicionamento de Comando seleção entrada de energia (gerador, baterias e energia local) Carregador, cabos e acessórios;
10) Tampa com fecho p/ cadeado;
11) Alinhamento do painel ao eixo longitudinal da carreta, quando em trânsito; 12) Estrutura para acondicionamento das placas de energia solar;
13) Freio de estacionamento com sistema para conexão de engate elétrico permitindo o acionamento da sinalização luminosa de freio, ré e lanterna;
14) Dispositivos retro-refletivos, conforme Padrão do Contran 317/09;
15) Deverá ter fixado ao seu chassi um poste de sustentação confeccionado em aço carbono com zincagem a fogo, permitindo a rotação do painel em 360°, distendida ou recolhida conforme a necessidade;
16) O sistema de elevação/recolhimento do poste deverá ser do tipo hidráulico com acionamento manual, com alturas: recolhido até 2250mm e distendido até 3010mm;
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo