Estabelece, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010, critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos ao sistema viário, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, em eventos.
PORTARIA 47/11 - SMT
Estabelece, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010, critérios e procedimentos de apropriação de custos, para fixação dos preços dos serviços relativos ao sistema viário, prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, em eventos.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010 ; e
CONSIDERANDO , ainda, o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto, que cabe à Secretaria Municipal de Transportes definir os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos para fixação dos preços dos serviços operacionais de que trata a referida Lei Municipal,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os custos operacionais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 51.953 , datado de 29 de novembro de 2010 , serão cobrados de seus realizadores, conforme disposto nesta Portaria, considerando-se a prestação de serviços realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, para viabilizar a realização do evento, sendo decomposta, pelo menos, nos seguintes itens:
I PLANEJAMENTO OPERACIONAL : Compreende a análise dos reflexos do evento no sistema viário, os levantamentos de informações e as coletas de dados em campo, a elaboração do Plano de Operação e, sempre que as condições técnicas exigirem, também a elaboração ou a análise do projeto de desvio de tráfego e/ou de sinalização.
II OPERAÇÃO : Compreende o ordenamento e a orientação do trânsito antes, durante e após a realização do evento, por meio do emprego de engenheiros, técnicos e agentes da autoridade de trânsito, bem como do emprego de viaturas, de instrumentos de trabalho e de sistemas de comunicação, dentre outros necessários para a manutenção da fluidez e da segurança do trânsito da cidade.
III MONITORAÇÃO : Compreende o acompanhamento dos eventos que não requerem a atividade de operação, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito que ficam à disposição do evento para ações operacionais eventuais.
IV VISTORIA : Compreende as inspeções do local de realização do evento, por meio do emprego de técnicos e agentes da autoridade de trânsito, visando verificar as condições em que ele está sendo realizado em relação à ocupação da via e as condições em que a via é entregue após sua realização, especialmente nos casos de realização de obras de infraestrutura urbana.
V MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO : Compreende o emprego temporário de dispositivos de sinalização de trânsito necessários à ordenação, regulamentação e segurança do tráfego.
VI EQUIPE DE SINALIZAÇÃO : Compreende os serviços de manutenção e implantação da sinalização de trânsito do local do evento e do sistema viário de influência, com o emprego de técnicos de trânsito, com vistas à instalação, remoção e reinstalação da sinalização horizontal, vertical e semafórica.
Art. 2º Os preços unitários relativos às atividades de Planejamento Operacional, Operação, Monitoração, Vistoria e Equipe de Sinalização serão definidos para cada tipo de estrutura operacional.
§1º - Define-se, para efeito desta Portaria, estrutura operacional como sendo o custo do salário-hora de um profissional da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, incorporando-se a ele os encargos e benefícios sociais, equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, acrescido de uma taxa de administração.
§2º - As estruturas operacionais estão definidas no anexo I da presente Portaria.
§3º - As estruturas operacionais poderão ser alteradas quando necessário, de forma a melhor atender a diversidade de características, portes e complexidade dos eventos.
Art. 3º - Quando necessário para a realização do evento, o material de sinalização temporária deverá ser fornecido pelo seu promotor (art. 95, Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro). Excepcionalmente, sendo o material de sinalização temporária fornecido pela CET (cavalete, cilindro, cone e fita zebrada), total ou parcialmente, será cobrado um preço adicional equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço dos serviços de mão de obra prestados pela CET.
Art. 4º - Os preços dos eventos serão estabelecidos de acordo com a quantidade de horas, por estrutura operacional, necessárias para a realização do evento, considerando-se os seguintes critérios:
I Planejamento Operacional : Na determinação da quantidade de horas por estruturas operacionais necessárias para o planejamento do evento, deverá ser considerado o tipo de evento, segundo a classificação referida no artigo 9º do Decreto nº 51.953/2010 , e, pelo menos, os seguintes itens:
a) a característica e porte do evento;
b) as características do local da sua realização;
c) a extensão da área da realização e da área de influência direta;
d) o nível de interferência do evento sobre o trânsito do sistema viário da cidade.
II Operação, Monitoração e Equipe de Sinalização : A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para operação, monitoração ou trabalhos de sinalização será determinada pelo Plano de Operação, que deverá atender à legislação de trânsito, aos conceitos e critérios próprios da engenharia de tráfego e demais normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
III Vistoria : A quantidade de horas por estruturas operacionais previstas para a vistoria do evento será determinada considerando-se, pelo menos:
a) duração do evento;
b) tempo médio padrão para realização de uma inspeção local;
c) classificação da via onde se localiza o evento, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro CTB;
d) número de inspeções necessárias para o efetivo acompanhamento do evento.
Art. 5º - Quando, pelas características ou semelhanças dos eventos, for necessária prestação de serviços padronizada por parte da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, os custos destes serviços serão cobrados de seus promotores, de acordo com o estabelecido na Tabela de Preços Padrão, constante do anexo II desta Portaria.
§ 1º - Para eventos que não se enquadram na tabela acima referida, os preços dos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET serão calculados caso a caso, com base nas peculiaridades do evento, nas estruturas operacionais utilizadas e respectivas quantidades de horas por estrutura ( anexo I desta Portaria).
Art. 6º - Para os eventos irregulares no âmbito da Lei nº 14.072 e do Decreto nº 51.953, datado de 29 de novembro de 2010, serão aplicados os dispositivos previstos na referida legislação, em especial os artigos 4º, 5º e 6º do citado Decreto.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.
ANEXO I
Código Estrutura Cargo Preço Unitário
R$ Unidade
501 Estrutura A GESTOR TRANSITO - 1 110,90 R$ / Hora
502 Estrutura B GESTOR TRANSITO - 2 129,40 R$ / Hora
503 Estrutura C GESTOR TRANSITO - 3 159,40 R$ / Hora
504 Estrutura D GESTOR TRANSITO - 4 239,40 R$ / Hora
505 Estrutura E GESTOR TRANSITO - 5 335,20 R$ / Hora
101 Estrutura J OPER TRANSITO - 1 44,20 R$ / Hora
102 Estrutura K OPER TRANSITO - 2 68,30 R$ / Hora
103 Estrutura L OPER TRANSITO - 3 85,60 R$ / Hora
104 Estrutura M OPER TRANSITO - 4 96,00 R$ / Hora
105 Estrutura N OPER TRANSITO - 5 106,50 R$ / Hora
201 Estrutura H AG MANUT SINALIZ 1 42,40 R$ / Hora
202 Estrutura I AG MANUT SINALIZ 2 49,70 R$ / Hora
311 Estrutura F TEC SINAL TRANSITO 1 45,10 R$ / Hora
313 Estrutura G TEC SINAL TRANSITO 3 75,10 R$ / Hora
431 Estrutura R AG TRANSPORTE - 1 53,20 R$ / Hor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo