Regulamenta o novo regramento para o procedimento eletrônico de emissão de autorizações para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, consoante as disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como institui o Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana, denominado GEOINFRA.
DECRETO Nº 59.108, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta o novo regramento para o procedimento eletrônico de emissão de autorizações para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, consoante as disposições da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, bem como institui o Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana, denominado GEOINFRA.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º Os procedimentos necessários à autorização e fiscalização da realização de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana no subsolo, nas vias públicas e no espaço aéreo públicos municipais ficam regulamentados nos termos deste decreto.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam realizar obras e serviços descritos no “caput” deste artigo deverão seguir as determinações deste decreto para o requerimento eletrônico de autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana.
Art. 2º As obrigações previstas neste decreto deverão ser cumpridas obrigatoriamente por meio do Sistema de Gestão de Infraestrutura Urbana - GEOINFRA.
Parágrafo único. Os departamentos e os órgãos municipais que tenham por atribuição o gerenciamento de redes de infraestrutura urbana deverão executar a implantação progressiva dos dados referentes às suas respectivas redes de infraestrutura urbana no GEOINFRA.
Art. 3º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham interesse em executar obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana no Município deverão obrigatoriamente aderir ao GEOINFRA.
§ 1º Para adesão ao GEOINFRA deverá ser adotado pelas interessadas o seguinte procedimento:
I - habilitação no sistema;
II - preenchimento do formulário digital de cadastro de seus dados;
III - preenchimento e chancela do Termo de Anuência das Políticas de Uso do Sistema.
§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, as interessadas que tenham aderido ao sistema na forma do § 1º deste artigo, deverão inserir no GEOINFRA a base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura urbana das quais sejam proprietárias ou legalmente responsáveis, observado, nesse período, o previsto no artigo 15 deste decreto.
§ 3º Após 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, para aderir ao GEOINFRA, as interessadas deverão adotar os procedimentos estabelecidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo e, concomitantemente, inserir no sistema a base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura urbana das quais sejam proprietárias ou legalmente responsáveis.
§ 4º Em caso de inobservância dos procedimentos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público ou privado ficarão impossibilitadas de obter a autorização automática e autodeclaratória para execução de obras de infraestrutura urbana nos termos previstos neste decreto.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GEOINFRA
Art. 4º A gestão e a manutenção do GEOINFRA ficarão a cargo do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, competindo-lhe, na qualidade de órgão gestor:
I - gerenciar o sistema de autorizações;
II - viabilizar o cadastro e gerenciar usuários;
III - estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;
IV - promover eventuais melhorias no sistema;
V - promover a capacitação de servidores para a utilização da plataforma digital;
VI - prestar informações necessárias à utilização do GEOINFRA aos órgãos da Administração Pública Municipal e às pessoas jurídicas de direito público ou privado que por sua atividade devam utilizá-lo.
Art. 5º O cadastramento de servidores públicos e de pessoas físicas não vinculadas à Administração Pública Municipal no GEOINFRA é ato pessoal e intransferível, ficando o usuário condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilidade em caso de uso indevido.
Art. 6º As atividades no âmbito do GEOINFRA serão consideradas realizadas na data e horário por ele registrados, conforme o horário oficial de Brasília, sendo desconsiderados, para fins de registro, o horário inicial da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao sistema ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 1º Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).
§ 2º Não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais a não obtenção de acesso ou de credenciamento, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações decorrentes de falhas não imputáveis ao sistema.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 7º As pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o artigo 3º deste decreto deverão, prévia e obrigatoriamente, inserir suas programações de obras e serviços no GEOINFRA, no formato “shapefile”, antes do requerimento eletrônico de autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana a que se refere o artigo 13 deste decreto.
Art. 8º As programações de obras e serviços a que se refere o artigo 7º deste decreto deverão possibilitar a verificação das seguintes informações pelo CONVIAS:
I - futuras e possíveis execuções de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana pretendidas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na instalação de equipamentos na via pública;
II - eventuais interferências entre as obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana descritos nas programações de obras e serviços de diferentes pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizarem o GEOINFRA, bem como entre as obras e serviços destas pessoas jurídicas de direito público ou privado e as obras e serviços programados pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º Os dados descritos nas programações de obras e serviços de infraestrutura urbana deverão necessariamente permitir:
I - o aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização da execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana;
II - o conhecimento detalhado das instalações e redes de infraestrutura urbana que serão implantadas e instaladas no Município e demais interferências nas vias públicas;
III - a compatibilização das obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana que compõem as programações com as redes de infraestrutura urbana existentes e demais obras e serviços que estejam em processo de planejamento ou submissão perante o CONVIAS;
IV - a garantia da ocupação racional do subsolo, das vias públicas e do espaço aéreo;
V - o cadastro das redes de infraestrutura urbana existentes no subsolo, nas vias públicas e no espaço aéreo.
Art. 10. As obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana que compõem as programações de obras e serviços inseridas no GEOINFRA serão considerados válidos por um 1 (um) ano para os fins de que trata este decreto.
Art. 11. À emissão de autorizações de execução de obras de infraestrutura urbana relativas a ligações domiciliares não se aplica a exigência da apresentação de programação de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, restando obrigatórias todas as demais exigências previstas neste decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DIGITAL
Seção I
Do Procedimento para Requerimento de Autorização por Meio Eletrônico
Art. 12. Observados os prazos descritos nos §§ 2º e 3º do artigo 3º deste decreto, a emissão automática e autodeclaratória das autorizações necessárias para a execução de serviços e de obras de infraestrutura urbana nas vias, subsolo e espaço aéreo do Município está condicionada à inserção, no GEOINFRA, pela requerente, da base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura urbana da qual seja proprietária ou legalmente responsável.
Art. 13. O requerimento eletrônico de autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana deverá ser instruído na seguinte conformidade:
I - cadastramento dos dados de identificação da requerente;
II - emissão de Declaração de Responsabilidade das Informações Cadastrais, nos termos descritos no Anexo I deste decreto;
III - comprovação do pagamento de caução ou de seguro fiança anual, nos termos dos artigos 28 e 29 deste decreto;
IV - a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou documento equivalente reconhecido pelo conselho de classe competente, do responsável pela elaboração dos documentos necessários à emissão de autorização para execução de serviços e obras de infraestrutura relativos à obra ou serviço de infraestrutura urbana a ser executado;
V - apresentação das seguintes informações relativas à obra ou ao serviço para o qual esteja sendo requerida autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, por meio do preenchimento do devido formulário eletrônico:
a) prazos estimados para a execução de cada uma das fases que compõem os serviços ou obras de infraestrutura urbana que serão realizados;
b) o traçado no mapa do GEOSAMPA, bem como a descrição e a natureza dos serviços ou obras de infraestrutura urbana que serão realizados, incluindo a informação quanto à localização da rede de infraestrutura urbana na base cadastral georreferenciada da requerente;
VI - inserção dos seguintes documentos referentes à identificação do serviço ou da obra de infraestrutura urbana a ser executada:
a) declaração de Ciência e Responsabilidade da Obra/Serviço que será executado, com a ciência acerca das normas aplicáveis, nos termos descritos no Anexo II deste decreto;
b) declaração de Ciência e Responsabilidade dos Impactos no Trânsito Local, nos termos descritos no Anexo III deste decreto.
Art. 14. Em caso de descumprimento dos requisitos previstos neste decreto, o CONVIAS poderá cancelar o requerimento eletrônico de autorização, a qualquer momento, por meio do GEOINFRA, o qual deverá identificar e demonstrar o cancelamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão solicitar, por meio do GEOINFRA, novo requerimento eletrônico de autorização, em substituição ao requerimento cancelado.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado não terão direito à devolução de eventuais taxas pagas relativas a requerimentos eletrônicos de autorização que, por quaisquer motivos, venham a ser cancelados.
§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados, bem como as declarações de ciência e responsabilidade preenchidas são de responsabilidade do profissional técnico e das pessoas jurídicas de direito público ou privado, os quais responderão por eventuais adulterações, fraudes ou descumprimento de normas, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
Art. 15. Estará condicionada à análise prévia do CONVIAS a emissão de autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana requerida no prazo de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto e anteriormente à inserção da base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura urbana nele prevista.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o “caput” deste artigo, uma vez determinada a emissão de autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o CONVIAS identificará e informará à requerente quanto à existência de eventuais interferências na área onde pretenda executar serviço ou obra de infraestrutura urbana.
Seção II
Da Emissão de Autorização para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana por Meio Eletrônico
Art. 16. Após a execução dos procedimentos descritos no artigo 13 deste decreto, o CONVIAS, por meio do GEOINFRA, notificará as pessoas jurídicas de direito público ou privado requerentes quanto à existência de eventuais restrições à execução dos serviços ou das obras de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, serão consideradas restrições à execução das obras ou serviços de infraestrutura urbana a que se refere o “caput” deste artigo:
I - interferências preexistentes, consideradas como:
a) toda e qualquer interferência decorrente da existência prévia de redes de infraestrutura urbana no mesmo local no qual a requerente pretenda executar sua obra ou serviço;
b) toda e qualquer interferência decorrente da existência de obstruções à execução das obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, tais como obras de arte, equipamentos e mobiliário urbano de quaisquer natureza situados nos locais descritos nos requerimentos de autorização para execução de serviços e obras de infraestrutura urbana;
II - interferências programadas, assim consideradas as decorrentes da existência de anterior autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana emitida para o mesmo local e período, previamente à data do requerimento no GEOINFRA;
III - restrições originadas por fatores não relacionados à existência de redes de infraestrutura urbana ou à execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, tais como:
a) existência de patrimônio público tombado nos locais onde seja requerida autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana;
b) existência de impedimentos determinados pela legislação ambiental;
c) existência de eventos previstos no Calendário Anual de Eventos do Município, nos termos da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que, a critério do CONVIAS, possam inviabilizar a execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana.
Art. 17. Verificada a ocorrência da hipótese de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 16 deste decreto, a requerente deverá adequar a execução das obras e serviços de infraestrutura urbana, de tal forma que sua realização não cause danos ou implique modificações na rede de infraestrutura já existente ou nas obstruções referidas na alínea “b” do citado inciso.
Art. 18. Verificada a hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 16 deste decreto, a requerente poderá obter a concordância das pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham obtido a emissão prévia de autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana sobre a possibilidade de compatibilização da obra e serviço previamente autorizado com a obra ou serviço que pretenda executar.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha obtido a autorização para a execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana da qual decorra a interferência deverá manifestar, no prazo de 10 (dez dias), a sua concordância ou não com a compatibilização, a contar da data em que tenha sido notificada pelo CONVIAS.
§ 2º Obtida a concordância, a requerente deverá se comprometer a adequar a execução de sua obra ou serviço às diretrizes determinadas pela pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha obtido previamente a autorização que gerou a interferência.
§ 3º No caso de discordância com a compatibilização, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha obtido a autorização para a execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana da qual decorra a interferência deverá apresentar ao CONVIAS as razões fundamentadas que tenham motivado sua decisão.
§ 4º Após a apreciação das razões fundamentadas referidas no § 3º deste artigo, caberá ao CONVIAS, observados os princípios que fundamentam a supremacia do maior interesse público e a partir da análise dos aspectos técnicos das obras ou serviços, determinar qual obra ou serviço programado terá sua execução autorizada, com a indicação do período.
Art. 19. A pessoa jurídica requerente deverá comunicar ao órgão competente, quando da inserção no GEOINFRA da programação de obras e serviços de infraestrutura urbana a que se refere o artigo 7º deste decreto ou quando da execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, toda e qualquer necessidade relativa às referidas obras e aos referidos serviços quanto ao tratamento que deva ser dado às interferências descritas na alínea “a” do inciso III do artigo 16.
Art. 20. Eventuais ônus decorrentes de alterações na execução das obras e serviços de infraestrutura urbana, determinadas por motivações que somente poderiam ter sido identificadas no momento de sua execução, serão suportados pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis.
Art. 21. Os custos referentes ao remanejamento, colocação ou retirada de mobiliário urbano e de sinalização viária, bem como qualquer dano que venha a ocorrer durante a execução das obras ou serviços de que trata este decreto serão de inteira responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. As alterações de que trata o “caput” deste artigo deverão obrigatoriamente ser informadas no “as built” das respectivas obras.
Seção III
Da Emissão do Termo de Permissão de Uso, do Termo de Permissão para Ocupação de Vias, do Alvará de Instalação e do Alvará de Manutenção por Meio Eletrônico
Art. 22. A emissão da autorização para execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana ocorrerá automaticamente após verificação pelo GEOINFRA da comprovação do pagamento dos valores relativos à emissão dos seguintes documentos:
I - Termo de Permissão de Uso - TPU;
II - Alvará de Instalação;
III - Alvará de Manutenção;
IV - Termo de Permissão para Ocupação de Vias - TPOV.
§ 1º O GEOINFRA emitirá as respectivas guias de arrecadação, relativas aos documentos descritos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo.
§ 2º O GEOINFRA emitirá a guia de arrecadação necessária ao recolhimento dos valores relativos à emissão do TPU, os quais serão determinados a partir de cálculo, utilizando-se como referência os parâmetros descritos na Tabela de Preços Públicos - TPP.
§ 3º Os documentos descritos nos incisos I a III do “caput” deste artigo serão emitidos pelo GEOINFRA com assinatura eletrônica conferida pelo CONVIAS e o documento descrito no inciso IV do “caput” deste artigo será emitido pelo GEOINFRA com assinatura eletrônica conferida pelo DSV, por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
§ 4º Os documentos descritos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo serão emitidos pelo GEOINFRA com prazo de validade de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Os prazos estabelecidos no § 4º deste artigo poderão ser prorrogados mediante solicitação via GEOINFRA.
Art. 23. A emissão do TPOV poderá estar condicionada à análise prévia de documentos complementares exigidos pelo DSV, por intermédio da CET.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado requerentes de autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana serão informadas pelo GEOINFRA quanto ao eventual condicionamento à exigência da análise de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º A análise prévia de que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à identificação pelo GEOINFRA da necessidade de sua realização.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem que ocorra qualquer manifestação do DSV, por intermédio da CET, a autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana requerida será emitida de forma automática pelo GEOINFRA.
Seção IV
Das Obras ou Serviços de Emergência
Art. 24. A necessidade da execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana de emergência deverá ser comunicada no GEOINFRA com até 3h (três horas) de antecedência em relação ao início de execução das obras ou serviços.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no “caput” deste artigo em virtude da natureza da obra ou serviço de infraestrutura urbana de emergência que será executado, a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável deverá, concomitantemente à comunicação de que trata o “caput” deste artigo, apresentar os motivos dessa impossibilidade.
§ 2º A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá conter a informação do prazo final estimado para a conclusão da execução dos serviços ou obras de infraestrutura urbana de emergência.
Art. 25. Caso seja verificado que a execução de serviços e obras de infraestrutura urbana que tenham se iniciado como sendo de emergência, nos termos do parágrafo único do artigo 25 da Lei 13.614, de 2 de julho de 2003, demande mais do que 48h (quarenta e oito horas) para sua execução, contadas a partir da comunicação do início da obra ou serviço, a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável por tal obra ou serviço deverá requerer para esta mesma obra a emissão de Alvará de Manutenção.
Seção V
Do Recebimento das Vias Públicas e das Obras de Arte Recompostas
Art. 26. Para que seja emitido o certificado de conclusão da obra ou serviço de infraestrutura urbana, a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá, ao término de sua execução, fazer o “upload” no GEOINFRA dos seguintes documentos:
I - “as built” georreferenciado da obra executada, descrevendo a profundidade da rede, no formato DWF;
II - relatório fotográfico da recomposição do pavimento das vias públicas, dos passeios, do mobiliário urbano e da sinalização viária;
III - Termo de Responsabilidade Técnica da obra ou serviço.
Art. 27. Com base na TPP vigente, o GEOINFRA calculará o valor atualizado referente ao TPU a ser pago pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, a fim de contemplar eventuais diferenças no valor do TPU decorrentes das novas obras que tenham executado.
§ 1º O valor mensal do TPU será atualizado a partir de cálculo a ser executado tomando por referência os valores, índices e coeficientes constantes do Anexo A - Tabela do Cálculo de Retribuição Mensal, da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 2º O GEOINFRA emitirá a respectiva guia de pagamento do valor mensal atualizado do TPU de que trata o “caput” deste artigo.
Seção VI
Das Garantias
Art. 28. Serão aceitas como garantias da reposição ao estado original da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária, que deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas em realizar serviços e obras de infraestrutura urbana:
I - a caução;
II - o seguro fiança.
§ 1º Para o cálculo da garantia a ser prestada, as pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão informar os dados solicitados pelo GEOINFRA necessários ao cálculo da área estimada de pavimento a ser reposto em decorrência da execução das obras e serviços descritos na programação apresentada.
§ 2º O valor da caução ou do seguro fiança de que trata o “caput” do artigo 28 deste decreto será determinado a partir de cálculo que necessariamente deverá utilizar-se de valor de referência fornecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, o qual, por sua vez será obtido por meio da determinação pela SIURB da composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovarem no ato do requerimento eletrônico da autorização a existência de apólice de seguro fiança para assegurar a reposição ao estado original da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária, a partir dos critérios previstos na Lei nº 13.614, de 2003, estão dispensadas da comprovação do pagamento pecuniário relativo à caução no ato do requerimento.
§ 1º O valor da apólice do seguro a que se refere o “caput” deste artigo será calculado a partir dos dados pertinentes, conforme as programações de obras e serviços de infraestrutura urbana apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, consoante o determinado pelo § 1º do artigo 17 da Lei 13.614, de 2003.
§ 2º Havendo diferença entre o valor da apólice do seguro a que se refere o “caput” deste artigo, determinada pelos dados estimados inicialmente nas programações de obras e serviços de infraestrutura urbana apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da apólice deverá ser complementado em até 30 (trinta) dias após a verificação pelo GEOINFRA da diferença, sob pena de suspensão da autorização para execução de serviços e obras de infraestrutura.
§ 3º As apólices de seguro a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser emitidas, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA URBANA LICENCIADOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 30. É atribuição das Subprefeituras competentes, do CONVIAS e do DSV, por intermédio da CET, a execução dos atos de fiscalização do cumprimento das diferentes obrigações inerentes à realização de serviços e obras de infraestrutura urbana, na forma que segue:
I - é atribuição das Subprefeituras competentes a fiscalização “in loco” da execução física de obras e serviços de infraestrutura urbana, referentes à implantação, expansão, manutenção, ligação domiciliar ou de emergência, bem como relativos à reposição do pavimento das vias públicas, do mobiliário urbano e das infraestruturas urbanas aéreas;
II - é atribuição do CONVIAS a fiscalização do cumprimento, por parte das pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis pela execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, das obrigações descritas nos Alvarás de Instalação, Alvarás de Manutenção e TPUs;
III - é atribuição do DSV, por intermédio da CET, a fiscalização do cumprimento das obrigações descritas nos TPOVs, por parte das pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis pela execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, especialmente aquelas referentes à ocupação das vias do trânsito, segurança dos transeuntes e à reposição da sinalização viária.
§ 1º O DSV, por intermédio da CET, poderá suspender temporariamente a execução de obras ou serviços que estiverem prejudicando o trânsito ou colocando em risco a segurança dos usuários da via pública, mediante a lavratura de auto de suspensão temporária, em observância ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana de emergência.
Art. 31. Caso constatada pelo CONVIAS ou pelo DSV, por intermédio da CET, no exercício das atribuições previstas nos incisos II e III do artigo 30 deste decreto, a prática de alguma infração prevista na Lei nº 13.614, de 2003, por parte das pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis pela execução de serviços e obras de infraestrutura urbana, a Subprefeitura competente deverá ser imediatamente comunicada para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 32. Caso constatada pela Subprefeitura competente, no exercício das atribuições previstas no inciso I do artigo 30 deste decreto, a prática de alguma infração prevista na Lei nº 13.614, de 2003, por parte das pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis pela execução de serviços e obras de infraestrutura urbana, o CONVIAS deverá ser imediatamente comunicado para a aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 32 do citado diploma legal.
Art. 33. As obras ou serviços que tenham sido executados ou que estejam sendo executados sem que para tanto não tenham sido emitidos os devidos Alvará de Instalação, Alvará de Manutenção ou Comunicação de Emergência serão considerados irregulares e as pessoas jurídicas de direito público e privado responsáveis por tais obras ou serviços, assim como seus respectivos responsáveis técnicos, serão enquadrados como infratores.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado responsáveis pelas obras ou serviços a que se refere o “caput” deste artigo, assim como seus respectivos responsáveis técnicos, estarão sujeitos à responsabilização e aplicação das multas e penalidades previstas nos artigos 31 e 32, sem prejuízo do disposto no artigo 36, todos da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 2º Concomitantemente à aplicação da multa e penalidades referidas no § 1º deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público e privado que executarem obra ou serviço de instalação ou de manutenção sem a prévia emissão de Alvará de Instalação, Alvará de Manutenção ou Comunicação de Emergência, serão notificadas a recompor a respectiva via e passeio público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação das multas previstas no artigo 31 e das penalidades estabelecidas no artigo 32, ambos da Lei nº 13.614, de 2003.
§ 3º Após a emissão da notificação prevista no § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público e privado que forem responsabilizadas nos termos do § 1º deste artigo não poderão solicitar nenhuma autorização de execução de obra ou serviço até que seja dada por concluída pela Subprefeitura competente a execução da obra de recomposição da via ou passeio público, observada a legislação vigente.
Art. 34. Todas as vias que sofrerem alterações geométricas durante a execução das obras ou serviços deverão ser recompostas em atendimento ao disposto nos Decretos n° 58.611, de 24 de janeiro de 2019, e n° 58.756, de 16 de maio de 2019, e na Lei nº 13.614, de 2003.
§ 1º Caso a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela execução de obra ou serviço a que se refere o “caput” deste artigo descumpra o disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.614, de 2003, a Subprefeitura competente deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 31 da referida lei.
§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela execução de obra ou serviço a que se refere o “caput” deste artigo descumpra o disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.614, de 2003, caberá exclusivamente ao CONVIAS a imposição das sanções previstas no artigo 32, inciso III, da referida lei.
§ 3º A penalidade prevista no artigo 31, inciso III, da Lei nº 13.614, de 2003, será aplicada sempre que constatado o descumprimento pela pessoa jurídica de direito público ou privado das obrigações constantes do TPOV relativo à obra que esteja executando ou que tenha executado.
§ 4º A penalidade prevista no artigo 31, inciso II, da Lei nº 13.614, de 2003, será aplicada sempre que constatado:
I - a inobservância às normas previstas na legislação pertinente e às exigências técnicas vigentes no Município;
II - o descumprimento pela pessoa jurídica de direito público ou privado das obrigações constantes do TPU relativo à obra que esteja executando ou que tenha executado, ou o desatendimento das condições que ensejaram a concessão do alvará de instalação ou de manutenção;
III - a ocorrência de danos à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos pertencentes ao Município, tais como:
a) trincas no pavimento;
b) quebras de guias;
c) deslocamento de guias;
d) quebras de sarjetas;
e) quebras de passeios;
f) deslocamentos e interferências nas galerias de águas pluviais, incluindo ramais de ligação, “bocas-de-lobo” e poços de visita;
g) danos de quaisquer naturezas às sinalizações viárias e às obras de arte.
Art. 35. Caso o infrator não recomponha a via ou passeio público, ou o faça de forma considerada inadequada pelos órgãos municipais competentes, a obra necessária à referida recomposição poderá ser executada pelo Município.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das multas e penalidades previstas na Lei nº 13.614, de 2003, caso o Município venha a executar obra necessária à recomposição de via ou passeio público, nos termos do “caput” deste artigo, a pessoa jurídica de direito público ou privado infratora que tenha gerado a necessidade da execução de tal obra será notificada a responder pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente até o dia do recolhimento aos cofres municipais.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo, à pessoa jurídica de direito público ou privado enquadrada como infratora que tenha gerado a necessidade da execução de obra de recomposição de via ou passeio público, nos termos do “caput” deste artigo, será aplicada multa no valor de 100% (cem por cento) do valor da obra executada.
Art. 36. Para os fins de aplicação do disposto no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.614, de 2003, considera-se reincidência:
I - a execução reiterada pelo mesmo infrator de obra ou serviço sem prévio alvará de instalação ou de manutenção, no período de 3 (três) anos;
II - a reiteração pelo mesmo infrator da conduta de danificar, não recompor, ou recompor de forma inadequada vias e passeios públicos, relativos à execução de um mesmo serviço ou obra de infraestrutura urbana;
III - a reiteração pelo mesmo infrator de quaisquer das condutas que impliquem a prática, em relação à execução de um mesmo serviço ou obra de infraestrutura urbana, das demais infrações previstas na Lei nº 13.614, de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Às pessoas jurídicas de direito público ou privado que tiverem fornecido sua base cadastral georreferenciada quando de sua habilitação no GEOINFRA poderá ser emitido um TPU consolidado, referente a toda sua rede de infraestrutura urbana existente até o momento, em substituição aos TPUs emitidos unitariamente, referentes a cada uma das obras que compõem suas redes de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. A base cadastral georreferenciada das redes de infraestrutura urbana das pessoas jurídicas de direito público ou privado constituirá o parâmetro a ser utilizado para fins de comparação, pelo CONVIAS, entre as obras e serviços de infraestrutura urbana descritos no requerimento eletrônico e as obras e serviços de infraestrutura urbana efetivamente executados, inclusive para fins de fiscalização.
Art. 38. Os requerimentos de autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana protocolados sob a vigência do Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, seguirão suas disposições até o encerramento dos respectivos processos administrativos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos processos administrativos originados por requerimentos de autorização para execução de obras e serviços de infraestrutura urbana protocolados por pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham fornecido a base cadastral georreferenciada de suas redes de infraestrutura urbana existentes até o momento, desde que seja possível a emissão do TPU consolidado nos termos descritos no “caput” do artigo 37 deste decreto.
Art. 39. A Administração Pública Municipal promoverá as atualizações e manutenções necessárias para o bom funcionamento do GEOINFRA, visando à modernização das suas bases, o aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados para implantação, instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e a fiscalização eficiente das obras e serviços realizados no subsolo, nas vias públicas e no espaço aéreo do Município.
Art. 40. SMSUB e SMT editarão eventuais normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste decreto, observada a necessidade de ato conjunto para questões que abarquem as atribuições de ambas as Secretarias ou envolvam a padronização procedimental.
Art. 41. Integram este decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Modelo de Declaração de Responsabilidade das Informações Cadastrais;
II - Anexo II - Modelo de Declaração de Ciência e Responsabilidade da Obra/Serviço;
III - Anexo III - Modelo de Declaração de Ciência e Responsabilidade dos Impactos no Trânsito Local;
IV - Anexo IV - Glossário de Termos Utilizados.
Art. 42. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.755, de 19 de maio de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 26 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo