Estabelece requisitos para instalação de novos postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERB, conforme artigo 32, §2º, do Decreto nº 61.137, de 10 de março de 2022.
PORTARIA Nº 100 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece requisitos para instalação de novos postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERB, conforme artigo 32, §2º, do Decreto nº 61.137, de 10 de março de 2022.
O Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art.1º Para a instalação de novos postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERB em logradouros públicos deverá ser apresentado requerimento com observância do previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, acompanhado dos documentos previstos no artigo 31 do Decreto 61.137, de 10 de março de 2022.
Art. 2º A instalação de novos postes multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de mini ERB deverá ser realizada no mesmo alinhamento do posteamento existente em logradouros públicos, de modo que não poderá ser ultrapassada a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica ou de iluminação pública no mesmo alinhamento.
§1º Poderá ser autorizada a implantação de postes multifuncionais sem observância do parâmetro referido no “caput” deste artigo, limitada a altura a 25 metros, mediante a apresentação de laudo técnico que ateste:
I - A impossibilidade técnica na observância da altura dos postes de iluminação pública existentes;
II - A necessidade da implantação e os eventuais prejuízos caso não seja realizada.
§2º - O laudo técnico deverá ser apresentado quando do requerimento previsto no art.1º e ser assinado por profissional devidamente habilitado.
§3º - Em caso de apresentação de laudo técnico, o procedimento deixará de ser auto declaratório e demandará análise técnica dos órgãos municipais competentes.
Art.3º A utilização de logradouros públicos para fins de instalação de postes funcionais de baixo impacto visual deverá:
I – Obedecer à legislação de acessibilidade e trânsito;
II – Respeitar as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
III – Não interferir na visualização de sinalização viária;
IV – Obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias, nas entradas e saídas de estacionamentos;
V - Não prejudicar o uso de praças e parques, cerceando o uso destes locais pela população;
VI - Não danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de suporte para prestação de serviços públicos;
VII – Observar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo, instituído pelo Decreto n.º 56.834, de 24 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único: A fiscalização do disposto neste artigo será realizada pelos órgãos e Subprefeituras competentes.
Art.4º Após a execução do procedimento previsto no artigo 1º desta portaria, o CONVIAS, por meio do GEOINFRA, notificará as pessoas jurídicas de direito público ou privado requerentes quanto à existência de eventuais restrições à implantação do poste multifuncional, inclusive quanto à existência de patrimônio público tombado nos locais onde seja requerida autorização.
Art. 5º O disposto nesta portaria deve ser observado sem prejuízo do cumprimento de regras específicas editadas por outras Secretarias Municipais.
Art. 6°Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo