Dispõe sobre a prestação da garantia prevista na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019.
Portaria SF nº 113, de 22 de junho de 2020
Dispõe sobre a prestação da garantia prevista na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 17 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e nos Artigos 28 e 29 do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas em realizar serviços e obras de infraestrutura urbana no Município de São Paulo, a que se referem a Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e o Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019. como garantias da reposição ao estado original da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária, deverão efetuar caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria.
Art. 2º O valor da garantia a que se refere o Art. 1º desta Portaria será fixado no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do custo de reposição da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.
§ 1º O valor da garantia será determinado a partir de cálculo que utilizará como referência aquele estabelecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, para composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização.
§ 2º Para embasar o valor econômico do título, o caucionante deverá comprovar a metodologia utilizada por meio de apresentação da memória de cálculo.
§ 3º A garantia por meio digital deverá ter certificação digital, obedecendo ao padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentado por Legislação Federal Específica e/ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 4º No sistema de certificação digital por intermédio de assinatura digital, será aceito, preferencialmente, o Tipo de Certificação Digital A3 da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, como forma de garantir a segurança de informação.
Art. 3º Para a prestação de garantia, o Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS da Secretaria da Infraestrutura Urbana - SIURB deverá expedir Ofício, conforme Anexo I desta Portaria, e entregá-lo ao caucionante para que conclua o recolhimento da garantia de acordo com a modalidade escolhida.
CAUÇÃO EM DINHEIRO
Art. 4º A caução em dinheiro deverá ser recolhida na rede bancária, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que será emitido via GeoInfra.
Art. 5º A devolução de caução em dinheiro deverá ser requerida pelo interessado ao CONVIAS, que deverá autuar um processo SEI e encaminhá-lo à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções – DIPED desta Secretaria, contendo os seguintes documentos:
I – DAMSP;
II - Certificado de Conclusão de Obra;
III – despacho da autoridade competente do CONVIAS, autorizando a devolução da caução, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º O despacho decisório a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - valor a ser restituído, em moeda corrente, e grafado por extenso;
II - nome completo do destinatário do valor a ser restituído;
III - número do CNPJ ou CPF do destinatário do valor a ser restituído, cuja consulta atualizada ao "site" da Secretaria da Receita Federal deverá ser juntada ao processo.
§ 2° A devolução da caução estará disponibilizada por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP.
§ 3° Não haverá atualização monetária nos casos em que a caução em dinheiro garantir obrigação decorrente de Termo de Permissão de Uso ou Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 6º O direito de restituição da caução em dinheiro prescreve após decorridos 5 (cinco) anos da data da emissão do Certificado de Conclusão de Obra ou documento equivalente, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
§ 1º O prazo prescricional poderá ser interrompido ou suspenso nas hipóteses legais.
§ 2º Decorrido o prazo prescricional, a caução em dinheiro deverá ser revertida em receita desta Municipalidade, desde que, no prazo de 30 dias da data da publicação sobre a reversão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, não haja manifestação do interessado.
§ 3º Havendo manifestação contrária do interessado, o Diretor do Departamento de Administração Financeira desta Secretaria analisará quanto à ocorrência ou não da prescrição, deliberando pela restituição da caução ou pela reversão em receita.
§ 4º Da decisão a que se refere o § 3º deste artigo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, dirigido ao Subsecretário do Tesouro Municipal, que deverá versar exclusivamente sobre a não ocorrência da prescrição.
SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA
Art. 7º O Seguro garantia será efetuado por meio da apresentação de Apólice de Seguro emitida por seguradora devidamente registrada na SUSEP e com observância da legislação pertinente.
Art. 8º A fiança bancária deverá ser prestada, preferencialmente, por instituição bancária domiciliada no Município de São Paulo e ser apresentada exclusivamente por meio digital, desde que devidamente certificado, e com observância da legislação vigente.
Parágrafo único Caso a fiança bancária não seja prestada por estabelecimento domiciliado no Município de São Paulo, deverá constar o endosso que atribua a um estabelecimento domiciliado na Cidade de São Paulo total comprometimento, inclusive com responsabilidade solidária, com todos os termos constantes da garantia.
Art. 9º O prazo de validade da garantia, nas modalidades fiança bancária ou seguro garantia deverá ser de, no mínimo, 180 dias após a emissão do Termo de Permissão de Uso.
Art. 10. A devolução de garantia em fiança bancária e seguro garantia será solicitada ao CONVIAS, que autuará um processo SEI, instruído com o comprovante de custódia da garantia, cópia do Certificado de Conclusão de Obra, e despacho da autoridade competente autorizando a devolução, publicado no Diário Oficial da Cidade, e o encaminhará à DIPED.
Art. 11. As garantias em fiança bancária e em seguro garantia liberadas pelo CONVIAS, que não forem retiradas pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do despacho, serão baixadas contabilmente por DIPED, devendo ser juntadas ao processo a que se refere o Art. 10 desta Portaria, para arquivamento.
Parágrafo único. As garantias em fiança bancária e em seguro garantia não liberadas pelo CONVIAS poderão ser baixadas contabilmente por DIPED, após decorridos 3 (três) meses do término da respectiva vigência.
APRESENTAÇÃO DA GARANTIA
Art. 12. O caucionante enviará, por meio eletrônico, ao CONVIAS, o documento que comprova o recolhimento da garantia na forma prevista nesta Portaria, conforme a modalidade escolhida, juntamente com o Ofício - Anexo I desta Portaria.
Art. 13. O CONVIAS encaminhará os documentos a que se refere o Art. 12 desta Portaria, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, à DIPED, para conclusão da efetivação do depósito da garantia.
Parágrafo único. Efetivado o registro da garantia em DIPED, o processo retornará ao CONVIAS com os devidos comprovantes de custódia, que deverá ser disponibilizado ao caucionante a sua respectiva via, conforme modelos Anexos III, IV e V desta Portaria.
GARANTIA GLOBAL
Art. 14. Para aquelas empresas que executem continuamente obras ou serviços sujeitos à obrigatoriedade de apresentação da garantia a que se refere esta Portaria, fica facultada a opção pela apresentação de uma única Garantia Global ao invés de diversas garantias individuais.
§ 1º As Garantias Globais, assim como as demais garantias, podem ser entregues nas modalidades Dinheiro, Seguro Garantia e Fiança Bancária.
§ 2º Para calcular o valor da Garantia Global na forma prevista no Art. 2º desta Portaria, a empresa deverá estimar o valor total das obras e serviços que irá manter de forma concomitante e continuada com a prefeitura, bem como considerar o prazo previsto de execução, adicionando-se, a essa estimativa, uma margem de segurança que considere as variações decorrentes da sazonalidade na realização de obras e serviços pela empresa.
§ 3º Para a estimativa prevista no § 2º, deve ser considerado que o período máximo de vigência da Garantia Global deverá ser de um ano.
§ 4º CONVIAS deverá, periodicamente, avaliar a ocorrência de alterações no número de obras e serviços em realização pela empresa, caso sejam constatadas variações significativas e inesperadas, poderá ser avaliada a necessidade de ajustes no valor da Garantia Global.
§ 5º Os ajustes mencionados no § 4º podem se dar, no caso de aumento, pelo aditamento da garantia, para as modalidades Seguro e Fiança, ou pela complementação dos valores em dinheiro, desde que seja mantida a mesma modalidade de garantia inicialmente oferecida.
§ 6º Caso a alteração no montante de obras e serviços a que se refere o § 4º do presente artigo seja uma queda, deverá ser avaliado se tal redução é temporária ou se é uma redução permanente, sendo, nesse caso, possível a devolução ou baixa parcial do valor da Garantia Global.
§ 7º Após o término do período a que se refere o § 3º, a Garantia Global será devolvida ou baixada podendo ser ofertada uma nova garantia Global, mantendo-se a observância do disposto nos demais parágrafos deste artigo.
ADITAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
Art.15. Para o complemento da garantia, CONVIAS deverá expedir Ofício, conforme Anexo II desta Portaria, e entregá-lo ao caucionante para que conclua o recolhimento da garantia de acordo com a modalidade escolhida.
Parágrafo único. Nos casos de aditamento da garantia para complemento de valor e/ou prorrogação de vigência, o caucionante encaminhará ao CONVIAS, por meio eletrônico, os documentos que comprovam o recolhimento da garantia, juntamente com o Ofício - Anexo II desta Portaria.
Art. 16. A garantia oferecida poderá ser substituída por uma de outra modalidade, por mudança de seguradora ou instituição bancária e por redução do valor previsto no contrato, desde que contenha os dados necessários da garantia a ser substituída.
§ 1° O pedido de substituição deverá ser feito por meio de Processo SEI, com despacho do CONVIAS, publicado no Diário Oficial da Cidade, autorizando a substituição e atestando que não há pendências a serem suportadas pela garantia a ser substituída.
§ 2° A devolução da garantia original será feita após o recebimento da nova garantia.
Art. 17. A liberação da garantia somente será efetuada ao caucionante, ao seu representante legal ou a procurador com poderes para tal fim, sendo requerida a apresentação de procuração e documentos que comprovem a identificação do caucionante e do procurador.
UTILIZAÇÃO DA GARANTIA
Art. 18. É de responsabilidade do CONVIAS solicitar à DIPED, por meio de processo SEI devidamente instruído, e, se necessário, à Procuradoria Geral do Munícipio - PGM, a execução da garantia, nas hipóteses legais e/ou contratuais, na seguinte forma:
I - se em dinheiro, para conversão em receita;
II - se em seguro garantia ou fiança bancária, para se cobrar o valor correspondente do banco ou da seguradora, conforme o caso.
Parágrafo único. O CONVIAS deverá informar à DIPED quanto ao desfecho dos casos de cobrança de garantias que se tornaram infrutíferas e que foram submetidas à análise da Procuradoria Geral do Munícipio - PGM.
Art. 19. O controle do vencimento do seguro garantia e da fiança bancária é de responsabilidade do CONVIAS, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.
Art. 20. Fica delegada ao Diretor da DIPED a expedição de Ofícios visando acionar o fiador ou a seguradora, nos casos das garantias de que tratam esta Portaria.
Art. 21. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo