CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.255 de 10 de Setembro de 2015

Altera a Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes gerais para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências.

LEI Nº 16.255, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 46/11, do Vereador Chico Macena – PT)

Altera a Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes gerais para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta inciso IX e parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação dos serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:

.........................................................................

IX - armazenamento das informações georreferenciadas atinentes à implantação e ao reparo das redes de infraestrutura urbana de qualquer natureza existentes, e das eventuais interferências encontradas no seu entorno e no subsolo do município em cadastro único e a sua disponibilização, sempre que possível, em página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Parágrafo único. A implantação do disposto no inciso IX deste artigo deverá se dar de forma progressiva, respeitada a viabilidade técnica e financeira do Executivo, segundo especificações técnicas estabelecidas pelos seus órgãos competentes.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo