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LEI Nº 11.231 de 6 de Julho de 1992

Dispõe sobre a criação de cargos e funções no Quadro de Atividades Artísticas; revaloriza a respectiva escala de vencimentos, e dá outras providências.

LEI Nº 11.231, DE 06 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a criação de cargos e funções no Quadro de Atividades Artísticas; revaloriza a respectiva escala de vencimentos, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, de acordo com a Coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, os cargos do Quadro de Atividades Artísticas, com as denominações, quantidades, referências e formas de provimento estabelecidas no mesmo Anexo.

Parágrafo Único. Ficam mantidos os demais cargos do Quadro de Atividades Artísticas, observadas as seguintes normas:

I - Os cargos constantes de ambas as colunas do Anexo I, ficam transformados de acordo com a coluna "Situação Nova";

II - Os cargos não constantes do Anexo I ficam mantidos, com as respectivas denominações, quantidades, referências e formas de provimento.

Art. 2º Ficam criadas as funções Artísticas do Quadro de Atividades Artísticas, constantes do Anexo II, parte integrante desta lei, onde se discriminam denominações, referências e formas de designação.

Art. 3º As atribuições correspondentes aos cargos e funções criados por esta lei serão definidas por decreto.

Art. 4º Fica revalorizada a escala de vencimentos dos cargos e funções do Quadro de Atividades Artísticas - AA, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo III, mencionados neste artigo, referem-se ao mês de outubro de 1991 e serão atualizados, a partir de novembro de 1991, de acordo com os índices de reajustes do funcionalismo municipal, concedidos nos termos das Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988 e nº 10.722, de 22 de março de 1989.

Art. 5º Fica instituída a Tabela de Adicionais de Função Artística do Quadro de Atividades Artísticas - AFA, compreendendo as referências e os valores constantes do anexo IV, integrante desta lei.

Art. 6º Nos termos dos Anexos II e IV, e pelo exercício das funções deles constantes, o servidor fará jus a um adicional de função artística - AFA, que se tornará permanente, desde que percebido durante 5 (cinco) anos, contínuos ou não.

§ 1º - Sobre o adicional tornado permanente não incidira qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 2º - Considerar-se-ão, para efeitos do "caput" deste artigo, as vantagens do adicional de maior valor, desde que correspondente ao exercício mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não.

§ 3º - Para cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, e de pensão devida por morte em atividade, considerar-se-á permanente, de imediato, o adicional correspondente ao maior valor percebido, independentemente do prazo de percepção.

Art. 7º Os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, para funções correspondentes à "Situação Atual" do Anexo V, integrante desta lei, ficam fixados, desde logo, nas respectivas referências constantes da "Situação Nova" do mesmo Anexo, com as alterações de denominações que especifica.

Art. 8º Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos contribuintes serão revistos, de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se os Anexos I e V, ou, quando for o caso, as alterações sofridas pela função, desde a aposentadoria até a data desta lei, respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º - Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto no "caput" deste artigo, serão contados somente a partir da data da publicação desta lei.

§ 2º - A Administração Municipal, quando for o caso, procederá a análise das alterações sofridas pela função de que trata o "caput" deste artigo, através da apreciação dos processos administrativos apresentados, responsabilizando-se, para isso, pela apresentação dos prontuários e demais documentos.

Art. 9º Os cargos de copista musical do quadro geral de pessoal referência NS-01, ficam reclassificados na referência AA-08 constante do Quadro de Atividades Artísticas.

Parágrafo Único. Fica assegurado como vantagem de ordem pessoal o percebimento do percentual sobre o padrão do vencimento de valor correspondente à gratificação de nível superior, aos servidores que estejam recebendo tais vantagens na data de publicação desta lei.

Art. 10 - Os atuais servidores admitidos nas funções relacionadas no Anexo V, terão assegurada a inscrição, em caráter excepcional, no primeiro concurso público que se realizar, após a publicação desta lei, para provimento dos cargos ora criados.

Art. 11 - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos ora criados é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 12 - Fica criado, em cada um dos Corpos Estáveis do Quadro de Atividades Artísticas, o Conselho Setorial, cuja finalidade é a de designar os servidores para as funções referidas no Anexo II, integrante desta lei, mediante avaliação interna.

§ 1º - O Conselho Setorial será constituído com participação paritária de membros da administração do Teatro Municipal e integrantes de cada Corpo Estável.

§ 2º - A composição do Conselho Setorial de cada Corpo Estável corresponderá ao seguinte critério:

I - No Balé da Cidade de São Paulo, o Conselho Setorial será constituído por 6 (seis) membros. Três deles serão integrantes do Balé da Cidade de São Paulo, eleitos pela maioria de seus membros, mais o Diretor do Teatro Municipal, o Diretor e o Diretor Assistente do Balé.

II - No Coral Lírico, o Conselho Setorial será constituído por 6 (seis) membros. Três deles serão integrantes do Coral Lírico, eleitos pela maioria de seus membros, mais o Diretor do Teatro Municipal, o Regente e o Regente Assistente do Coral.

III - No Coral Paulistano, o Conselho Setorial será constituído por 6 (seis) membros. Três deles serão integrantes do Coral Paulistano, eleitos pela maioria de seus membros, mais o Diretor do Teatro Municipal, o Regente e o Regente Assistente do Coral.

IV - Na Orquestra Sinfônica Municipal de São Paulo, o Conselho Setorial será composto por 10 (dez) membros e, conforme o instrumento, constituído da seguinte forma:

a) Cordas: Spalla, 1º segundo violino, 1ª viola, 1º violoncelo, 1º contrabaixo, Regente Titular, Regente Assistente e mais três membros escolhidos pela direção do Teatro Municipal;

b) Madeiras: Spalla, 1ª flauta, 1º oboe, 1º clarinete, 1º fagote, Regente Titular, Regente Assistente e mais três membros escolhidos pela direção do Teatro Municipal;

c) Metais: Spalla, 1º trompete, 1ª trompa, 1º trombone, 1ª tuba, Regente Titular, Regente Assistente e mais três membros escolhidos pela direção do Teatro Municipal;

d) Percussão, Piano e Órgão: Spalla, 1º timpanista, 1º percussionista, pianista, organista, Regente Titular, Regente Assistente e mais três membros escolhidos pela direção do Teatro Municipal;

e) Harpa: Spalla, 1º pianista, organista, 2 (dois) 1ºs das cordas, Regente Titular, Regente Assistente e mais três membros escolhidos pela direção do Teatro Municipal.

Art. 13 - A gratificação por apresentação pública, instituída pela Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980, alterada pelas Leis nº 9.320, de 25 de setembro de 1981, nº 9.467, de 06 de janeiro de 1982, e nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passa a ser calculada na forma constante do Anexo VI, parte integrante desta lei, para os cargos que especifica.

Art. 14 - A gratificação especial prevista no artigo 9º da Lei nº 9.168/80 será de no mínimo 40% e no máximo 100% da Referência AA-22.

Art. 15 - A ajuda de custo, instituída pela Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980, alterada pelas Leis nº 9.320, de 25 de setembro de 1981 e nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passa a ser calculada na forma constante do Anexo VII, parte integrante desta lei, para os cargos que especifica.

Art. 16 - Os instrumentos de propriedade dos Professores de Orquestra e dos Professores do Quarteto de Cordas, que sejam utilizados nas apresentações da Orquestra Sinfônica Municipal e do Quarteto de Cordas da Cidade de São Paulo, terão seu seguro efetuado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17 - O Executivo enviará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o Estatuto Próprio dos Funcionários do Quadro de Atividades Artísticas do Município de São Paulo.

Art. 18 - Para o servidor que se aposentar no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, os prazos referidos no artigo 6º "caput" e § 2º, ficam reduzidos para 2 (dois) anos e 1 (um) ano, respectivamente.

Art. 19 - Mantido o "caput", os incisos I e II, do artigo 13, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"I - 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-22, para o Regente Titular e para o Regente Assistente;

II - 15% (quinze por cento) do valor da Referência AA-22, para o Instrumentista Monitor da Orquestra."

Art. 20 - Mantido o "caput", os incisos I, II e III, do artigo 14, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"I - Regente Titular: 10% (dez por cento) do valor de Referência AA-22;

II - Regente Assistente: 7% (sete por cento) do valor de Referência AA-22;

III - Instrumentista Monitor de Orquestra: 5% (cinco por cento) do valor da Referência AA-22."

Art. 21 - Mantidos o "caput" e o inciso I, o inciso II, do artigo 23, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"II - Ajuda de custo mensal, destinada à manutenção e conservação de instrumentos, materiais e indumentárias, fixada em 6% (seis por cento) do valor da Referência AA-22."

Art. 22 - Mantido o "caput", os incisos I, II e III, do artigo 24, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"I - 5% (cinco por cento) a partir do 2º ano;

II - 7% (sete por cento) a partir do 3º ano;

III - 10% (dez por cento) a partir do 4º ano."

Art. 23 - Ficam suprimidos os incisos IV, V e VI, do artigo 24, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992.

Art. 24 - Fica substituído o Anexo II, constante da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, pelo Anexo VIII, constante desta lei.

Art. 25 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1992, créditos adicionais suplementares além do percentual fixado no artigo 19 da Lei nº 11.151, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.168, de 04 de dezembro de 1980, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.320, de 25 de setembro de 1981.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de julho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração

MARILENA DE SOUZA CHAUÍ, Secretária Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de julho de 1992.

MARIA CRISTINA VASCONCELLOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.549/1994 - Substitui o Anexo VII, inclui a função artística de percursionista, referência AFA-2 no Anexo II e altera o cálculo da ajuda de custo. 
  2. Lei nº 13.169/2001 - Artigos 67º a 72º inclui cargos/funções nos anexos I, V, VI e VII da Lei.