CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.549 de 23 de Junho de 1994

Dispõe sobre a revalorização da escala dos padrões de vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, e dá outras providências.

LEI Nº 11.549, DE 23 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a revalorização da escala dos padrões de vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 16 de Junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A escala de padrões de vencimento do Quadro de Atividades Artísticas, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo III, da Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica revalorizada em 50%.

Art. 2º A ajuda de custo de que trata o artigo 15 da Lei nº 11.231, de 06 de junho de 1992, passa a ser calculada nas bases e percentuais constantes do Anexo Único, integrante desta Lei, que substitui o Anexo VII da referida Lei.

Art. 3º A ajuda de que tratam os artigos 13, inciso I e II, e 23, inciso II, da Lei nº 11.227, de 19 de junho de 1992, alterados pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 11.231, de 06 de julho de 1992, passa a ser calculada nas bases e percentuais constantes do Anexo Único integrantes desta Lei.

Art. 4º Fica incluída no anexo II da Lei nº 11.231, de 06 de junho de 1992, uma função artística de percursionista, referencia AFA-2;

Art. 5º As demais vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores do Quadro de Atividades Artísticas, que incidirem sobre a Escala de Padrões de vencimentos do referido Quadro, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre a escala ora revalorizada.

Art. 6º Compete ao Secretário Municipal de Cultura designar servidores para o exercício das funções constantes do Anexo II, integrante da Lei nº 11.231, de 06 de julho de 1992.

Art. 7º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas as disposições nesta Lei, no que couber.

Art. 8º O ônus financeiro decorrente da extensão dos benefícios previstos nesta Lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário de Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DE NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo