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DECRETO Nº 59.163 de 27 de Dezembro de 2019

Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica.

DECRETO Nº 59.163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º A implantação e os procedimentos administrativos para o cálculo e concessão da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A Bonificação por Resultados – BR será implantada de forma gradativa e setorial no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais ao longo do período de cada ciclo do Programa de Metas, nos termos e condições definidos pela comissão intersecretarial prevista no artigo 5º da Lei nº 17.224, de 2019.

Parágrafo único. No período do ciclo do Programa de Metas 2019/2020 não farão jus à BR os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e, em razão do atual estágio de restruturação do modelo de pagamento de gratificações de produtividade e dos prêmios de desempenho, as categorias ou grupos de agentes públicos que recebam as seguintes verbas vinculadas a metas de produtividade:

I - a Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982 e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986;

II - o Prêmio de Desempenho Educacional, nos termos da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009;

III - o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, nos termos da Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011; e

IV - os honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.

Art. 3º Incumbe à comissão intersecretarial a que se refere o artigo 5º da Lei nº 17.224, de 2019:

I - definir os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais, observadas as metas previstas no Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

II - fixar o montante global anual, observada a disponibilidade orçamentária, a ser alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR;

III - decidir quais unidades administrativas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão ser avaliadas por meio de indicadores específicos;

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Governo Municipal, na qualidade de presidente da comissão intersecretarial, definir a pauta dos assuntos a serem deliberados nas reuniões do colegiado.

Art. 4º A secretaria executiva da comissão intersecretarial será exercida pelo gabinete da Secretaria Municipal de Gestão, que disponibilizará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, cabendo-lhe, em especial:

I - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes da comissão, recepcionar demandas e preparar a pauta de cada reunião, conforme definido pelo Secretário de Governo Municipal, bem como arquivar para consulta os assuntos discutidos nas reuniões;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura, as convocações e atas das reuniões;

IV - atender outras determinações da comissão intersecretarial.

Art. 5º A comissão intersecretarial contará com suporte técnico e assessoramento direto da Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos, por intermédio da Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM, da Secretaria de Governo Municipal.

Parágrafo único. Todas as demandas a serem submetidas à apreciação da comissão intersecretarial deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM para análise, instrução e relatório, previamente à submissão ao colegiado.

Art. 6º O período de avaliação das metas corresponderá ao ano civil.

Art. 7º Aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações compete executar a mensuração dos resultados alcançados, consolidados em planilhas-resumo atestadas e subscritas pelos respectivos titulares ou dirigentes, de acordo com os modelos e os prazos fixados pela comissão intersecretarial.

§ 1º Das planilhas-resumo deverão constar, dentre outros dados, a indicação dos processos, expedientes ou documentos aptos a permitir a confirmação dos resultados atestados.

§ 2º A comissão intersecretarial poderá, caso entenda necessário, solicitar a auditoria dos resultados apurados pela Controladoria Geral do Município, no prazo assinalado.

§ 3º Os processos, expedientes ou documentos que comprovem os resultados atestados deverão ser preservados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações por, no mínimo, 5 (cinco) anos, caso outro prazo maior não seja definido nas tabelas de temporalidade vigentes.

Art. 8º As planilhas-resumo, com a mensuração dos resultados alcançados, serão encaminhadas via processo eletrônico à Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM, que poderá solicitar ao órgão da administração direta, autarquia ou fundação remetente informações e documentos adicionais, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório consolidado de apuração do cumprimento das metas, em modelo previamente aprovado pela comissão intersecretarial.

Art. 9º Após a sua elaboração pela Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas – CGPM, o relatório consolidado de apuração do cumprimento das metas deverá ser submetido, acompanhado de parecer técnico, à análise e, se em termos, à homologação da comissão intersecretarial.

Art. 10. Para os exercícios 2019 e 2020, o valor da Bonificação por Resultados – BR, observados os limites estabelecidos na Lei nº 17.224, de 2019, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão da administração direta, autarquia ou fundação;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, aplica-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas referidas no Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a média dos índices agregados de cumprimento das metas, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 5º da Lei nº 17.224, de 2019.

§ 2º Considera-se de efetivo exercício, para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, os dias do período de avaliação em que o agente público tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção ou guarda, licença-nojo, licença-gala, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou doença profissional e convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei.

§ 3º Os agentes públicos de órgão da administração direta, autarquia ou fundação cujo índice de cumprimento for superior às metas globais definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados – BR, na forma estabelecida em portaria a ser editada pela comissão intersecretarial.

§ 4º A Bonificação por Resultados – BR está limitada ao montante global anual destinado ao seu pagamento, devendo os percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo ser proporcionalmente ajustados de forma a adequá-los a esse montante.

Art. 11. A Bonificação por Resultados – BR será paga, observadas as condições e vedações previstas na Lei nº 17.224, de 2019, em parcela única, até o mês de junho de cada ano.

Parágrafo único. O pagamento será processado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, observados os percentuais constantes do relatório consolidado de aferição do cumprimento das metas homologado pela comissão intersecretarial.

Art. 11. A Bonificação por Resultados - BR será paga, observadas as condições e vedações previstas na Lei nº 17.224, de 2019, em parcela única, até o mês de junho de cada ano.(Redação dada pelo Decreto nº 59.402/2020)

Art. 11. A Bonificação por Resultados - BR será paga, observadas as condições e vedações previstas na Lei nº 17.224, de 2019, em parcela única, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação.(Redação dada pelo Decreto nº 60.315/2021)

§ 1º O pagamento da Bonificação por Resultados - BR referente ao exercício de 2019 será efetivado:(Redação dada pelo Decreto nº 59.402/2020)

I - no mês de maio de 2020, para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal das Subprefeituras, Autarquia Hospitalar Municipal, Hospital do Servidor Púbico Municipal, Autoridade Municipal de Limpeza Urbana e Serviço Funerário do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 59.402/2020)

II - no mês de junho de 2020, para os agentes públicos dos demais órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações municipais.(Redação dada pelo Decreto nº 59.402/2020)

§ 2º O pagamento será processado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, observados os percentuais constantes do relatório consolidado de aferição do cumprimento das metas homologado pela comissão intersecretarial.(Redação dada pelo Decreto nº 59.402/2020)

Art. 12. Os agentes públicos que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei nº 17.224, de 2019, e venham ser exonerados ou aposentados em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo nos termos das orientações constantes de manual a ser editado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 13. Contra os resultados apurados no relatório consolidado de aferição do cumprimento das metas, caberá pedido de reconsideração, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da sua homologação, dirigido à comissão pelo titular do órgão da administração direta ou dirigente de autarquia ou fundação, relativo à avaliação das respectivas metas.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser instruído com as razões, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências do valor publicado em relação aos pleiteados.

Art. 14. Caberá um único recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao titular do órgão ou dirigente de autarquia ou fundação, contra a avaliação do cumprimento dos indicadores específicos realizada pela comissão instituída em cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 17.224, de 2019.

Art. 15. O agente público poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da sua Bonificação de Resultados - BR, impugnar o fator individual utilizado para o seu cálculo, referido no inciso II do art. 10 deste decreto, mediante requerimento a ser protocolado na respectiva unidade de recursos humanos do órgão da administração direta, autarquia ou fundação a que se encontre vinculado, incumbindo a sua apreciação ao chefe ou diretor da respectiva unidade.

Parágrafo único. Contra a decisão do chefe ou diretor da unidade de recursos humanos de lotação do agente público, caberá um único recurso a ser apresentado, no prazo de 15 (dias), contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade, à autoridade imediatamente superior.

Art. 16. A percepção da Bonificação por Resultados – BR, juntamente com as outras parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público, não poderá exceder o valor do teto remuneratório constitucional, na forma prevista no Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.402/2020 - Altera a redação do artigo 11º.
  2. Decreto nº 60.315/2021 - Altera o "caput” do artigo 11º.