Cria Comissão Intersecretarial de Implementação de Bonificação por Resultados, na forma do disposto na Lei Municipal nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, e no Decreto Municipal 59.163 de 27 de dezembro de 2019.
Portaria nº 01 de 27 de dezembro de 2019
A Comissão Intersecretarial de Implementação de Bonificação por Resultados, na forma do disposto na Lei Municipal nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, e no Decreto Municipal 59.163 de 27 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
1. O período de avaliação do cumprimento de metas para fins de pagamento da Bonificação por Resultados compreenderá o ano civil de 2019.
2. O Índice de Cumprimento de Meta (ICM), relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, será apurado de acordo com a sua natureza e sua situação, na forma abaixo exposta.
2.1. Para os indicadores cujo índice possua natureza quantitativa e que possua meta prevista para 2019, o ICM será calculado da seguinte forma:
3.1.1 Aplica-se o valor base para os índices cujas metas referem-se a uma redução ou incremento em relação a um valor prévio. Para os demais casos, o valor-base é igual a 0 (zero).
2.2. Para os índices cujo indicador se refira a uma entrega única e não divisível, o ICM será calculado a partir do cronograma de atividades definidas, da seguinte forma:
2.3. Os índices apurados através de cronograma considerarão apenas as etapas com previsão de conclusão até dezembro de 2019.
2.4. Para os indicadores cujo índice possua natureza quantitativa, mas para os quais não estão previstas entregas no ano de 2019, será adotado o mesmo critério descrito no Item 2.2.
2.5. Para os indicadores cuja divulgação ocorra após o mês de abril, será adotado o mesmo critério descrito no Item 2.2.
2.6. As etapas consideradas para aferição do ICM são aquelas descritas nos cronogramas apresentados pelas Secretarias e no Anexo Único desta Portaria, sem atribuição de peso entre elas.
2.7. Será aplicado um fator de limitação tanto negativo quanto positivo sobre o ICM efetivamente apurado conforme abaixo estabelecido:
2.7.1. Para os percentuais negativos o ICM considerado será 0 (zero)
2.7.2. Para os percentuais positivos o valor do ICM ficará limitado a 120%.
3. O Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será estabelecido para cada Secretaria, englobando todas as unidades subordinadas bem como os órgãos, autarquias e fundações a elas subordinadas ou vinculadas conforme relação detalhada no item 4.
3.1. O IACM de cada Secretaria será calculado na proporção direta entre a soma dos ICM considerados e o número total de índices sob sua responsabilidade, sem atribuição de pesos distintos entre os índices.
3.1.1. No cálculo do IACM são utilizados os valores de cada ICM conforme limites estabelecidos no Itens 2.7.1 e 2.7.2.
4. Os órgãos vinculados ou subordinados para os quais serão considerados o IACM da Secretaria correspondente são:
a. Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB): 32 Subprefeituras; Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB; Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.
b. Secretaria Municipal de Saúde: Autarquia Hospitalar Municipal - AHMSP, Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
c. Secretaria Municipal de Gestão (SG): Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.
d. Secretaria Municipal de Cultura (SMC): Fundação Theatro Municipal de São Paulo - TMSP.
e. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET): Fundação Paulistana de Tecnologia.
5. Aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas, será aplicada a média aritmética dos índices agregados de cumprimento de metas (M-IACM), calculada pela relação entre a soma dos valores dos IACMs, apurados e a quantidade de IACMs considerados da seguinte forma:
5.1. A M-IACM será aplicada aos seguintes órgãos e unidades vinculadas ou subordinadas:
a. Secretaria Municipal de Justiça
b. Procuradoria Geral do Município
c. Secretaria Municipal de Segurança Urbana
d. Gabinete do Prefeito
e. Secretaria Municipal da Fazenda
f. Casa Civil
6. Os critérios para apuração do ICM de cada Indicador estão definidos no Anexo Único desta Portaria, onde constam:
6.1. Os indicadores pelos quais cada Secretaria é responsável.
6.2. A Descrição do Indicador, que corresponde integralmente às metas do Programa de Metas, inclusive quanto à sua numeração, conforme publicado no sitio do PlanejaSampa - http://planejasampa.prefeitura.sp.gov.br/.
6.3. Os critérios adotados para apuração de cada meta de acordo com o seu critério.
6.3.1. Para as metas com Índice quantitativo, conforme Item 2.1 desta Portaria, estão descritos o valor base (quando aplicável) e a meta para 2019.
6.3.2. Para as metas mensuradas por Etapas do cronograma, conforme Item 2.2 desta Portaria, estão descritos a quantidade etapas previstas para serem concluídas em 2019 e o quadro com lista das etapas.
6.3.2.1. Para facilitar a compreensão e para maior transparência o quadro com a lista das etapas possui as seguintes colunas: Apuração – onde estão indicadas as etapas previstas para 2019, para 2020 e os itens de Macroetapa que estruturam e dão maior clareza ao cronograma; Descrição – detalhamento da etapa; Computável – indicação da etapa prevista computável para o cálculo do ICM.
7. Não serão estabelecidos indicadores específicos, a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, para nenhuma unidade administrativa subordinada aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações no ciclo de 2019.
8. O montante global alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados – BR a todos os órgãos e unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo, no período de avaliação mencionado no item 1 desta Portaria, é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Onde se lê: Descrição: Retirar mecanicamente 25.000 metros cúbicos de detritos de ramais e galerias.
Leia-se: Descrição: Retirar mecanicamente 24.300 metros cúbicos de detritos de ramais e galerias.