CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.192 de 18 de Março de 2011

Dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 52.192, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal, nos termos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. No âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, até que seja editada a lei municipal específica prevista no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que fixará o valor dos subsídios do Prefeito, o limite remuneratório dos servidores municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato integrantes de conselhos e outros órgãos colegiados e demais agentes políticos, bem como dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite dos subsídios do Prefeito, fixado pelo artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e corresponde a R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de Procurador do Município, devendo ser observado em relação a esses servidores o regramento contido no artigo 2º deste decreto.

Art. 2º. O limite remuneratório dos integrantes da carreira de Procurador do Município, dos proventos de aposentadoria dos que nela se aposentaram, bem como das pensões dos respectivos beneficiários, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixado em 90, 25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e corresponde a R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).

Art. 3º. A partir da data da publicação deste decreto, o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará os novos valores decorrentes das alterações sucessivas dos subsídios referidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Art. 4º. Para efeito de percepção cumulativa de remuneração ou proventos juntamente com pensão, serão observados os limites remuneratórios referidos nos artigos 1º e 2º deste decreto, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos casos de:

I - acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos, admitidos nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

II - acúmulo de proventos com vencimentos, admitidos nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal;

III - acúmulo de proventos, admitidos na forma da Constituição Federal;

IV - acúmulo de pensões.

Art. 5º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias:

II - décimo terceiro salário;

III - um terço de férias;

IV - trabalho extraordinário de servidores.

Art. 6º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo;

b) auxílio acidentário;

c) auxílio-doença;

d) auxílio-refeição;

e) auxílio-transporte;

f) gratificação de gabinete;

g) férias em pecúnia;

h) indenização salário-maternidade regido pela legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social;

i) vale-alimentação;

j) outras parcelas indenizatórias previstas em lei;

II - de caráter eventual ou temporário: abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 7º. Estão sujeitas ao teto remuneratório as vantagens pecuniárias de caráter permanente, eventual ou temporário, e as de qualquer origem que não estejam explicitamente excluídas pelo artigo 6º deste decreto.

Art. 8º. Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal até dezembro de 2003, fica assegurada a percepção dos valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até essa data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto.

Art. 9º. O servidor será cientificado do corte remuneratório uma única vez, no primeiro mês em que sua remuneração exceder os limites de que trata este decreto, inclusive na hipótese do corte ocorrer ocasionalmente em virtude de valores relacionados a parcela variável, podendo apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado o seguinte procedimento:

I - a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e protocolada na unidade de recursos humanos do órgão no qual o servidor se encontra lotado;

II - a unidade de recursos humanos examinará a defesa prévia e apresentará as informações pertinentes, remetendo-a, no prazo de 7 (sete) dias, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a mesma finalidade, em igual prazo;

III - concluída a instrução, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas intimará o interessado para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias;

IV - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Coordenadoria Jurídica, proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, despacho final sobre a defesa;

V - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º. O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá delegar a competência de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo a autoridade ou órgão subordinado.

§ 2º. O IPREM fará publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste decreto, as normas atinentes ao procedimento que deverá ser observado em relação aos beneficiários do servidor, na hipótese de corte de pensão.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida, quando for o caso, a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 11. As autarquias e fundações municipais farão publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto, as normas atinentes ao procedimento que deverá ser observado em relação a seus servidores e empregados, na hipótese de corte de remuneração.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de março de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo