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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 147 de 5 de Outubro de 2011

PROCEDIMENTO SOBRE APLICACAO DO LIMITE REMUNERATORIO CONSTITUCIONAL NO AMBITO ADMINISTRACAO MUNICIPAL E INSTITUI FORMULARIOS PADRONIZADOS QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 147/11 - SEMPLA

Estabelece procedimentos para execução do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011, que dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Administração Municipal, e institui os respectivos formulários padronizados.

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e do artigo 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, uniformizar e racionalizar os procedimentos administrativos de execução do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir os seguintes formulários padronizados:

I – “Termo de Notificação do Corte Remuneratório”, constante do Anexo I, que será utilizado na forma do art. 6º desta portaria;

II - “Termo de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo II, que será utilizado na forma do art. 14 desta portaria.

Art. 2º. Aprovar os seguintes modelos de comunicação oficial:

I - “Comunicado para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência do Corte Remuneratório”, constante do Anexo III e “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência do Corte Remuneratório”, constante do Anexo IV, que serão utilizados na forma do art. 5º desta portaria.

II – “Carta de Intimação – Corte Remuneratório”, constante do Anexo V, que será utilizado na forma do art. 9º desta portaria;

III – “Comunicado para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência do Débito” constante do Anexo VI e “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência do Débito”, constante do Anexo VII, que serão utilizados na forma do art. 13 desta portaria;

IV – “Carta de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo VIII, que será utilizado na forma do art. 15 desta portaria.

Art. 3º. Os formulários padronizados e os modelos de comunicação ora instituídos são de utilização obrigatória e para seu preenchimento e tramitação serão observadas as normas estabelecidas nesta portaria e nas instruções neles contidas.

§ 1º. Os formulários e comunicados ora instituídos serão utilizados para o levantamento de dados necessários à produção de informações instrutórias dos procedimentos administrativos de que trata esta portaria, na forma prevista no § 1º do art. 62 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

§ 2º. Os formulários e os comunicados não poderão tramitar sem o devido preenchimento, cabendo a URH ou SUGESP, ao servidor e à respectiva chefia imediata completar os campos a eles reservados.

Art. 4º. O servidor em atividade ou aposentado que fizer jus a remuneração que exceda o limite remuneratório constitucional, cuja aplicação na Administração Direta é disciplinada pelo Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011, será notificado, na forma do art. 9º do mesmo decreto, do corte remuneratório uma única vez, no primeiro mês em que ocorrer, inclusive na hipótese do corte ocorrer ocasionalmente em virtude de valores relacionados a parcela variável, podendo apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura à qual o servidor ativo ou aposentado se encontra vinculado, adotarão as providências necessárias à sua notificação antes da data do respectivo pagamento, na forma prevista nesta portaria.

Art. 5º. Constatado o excesso do limite legal, a Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, comunicará o servidor ativo, por meio da respectiva chefia imediata, da necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação, para tomar conhecimento do corte remuneratório, bem como para retirar a documentação relativa à ocorrência, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Corte Remuneratório” constante do Anexo III desta portaria.

§ 1º. Recusando-se o servidor a subscrever o Comunicado, a chefia imediata lavrará o “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência do Corte Remuneratório”, conforme modelo padrão constante do Anexo IV desta portaria, o qual será assinado por duas testemunhas.

§ 2º. O Comunicado de que trata o “caput” deste artigo não será encaminhado à unidade de lotação do servidor que se encontrar afastado ou licenciado do exercício de seu cargo ou função, que será cientificado por carta com aviso de recebimento na forma do art. 9º desta portaria.

§ 3º. Recebidos o Comunicado de Recusa e o Comunicado para Comparecimento assinado pelo servidor e transcorrido o prazo sem comparecimento, a URH ou SUGESP promoverá sua notificação por carta com aviso de recebimento na forma do art. 9º desta portaria.

Art. 6º. Atendida a comunicação prevista no art. 5º desta portaria será utilizado o formulário padronizado “Termo de Notificação do Corte Remuneratório”, constante do Anexo I desta portaria.

Parágrafo único.O servidor subscreverá o formulário padronizado e receberá cópia dos documentos a seguir discriminados que constituirão, obrigatoriamente, anexos do formulário:

I - demonstrativo da incidência do teto, com as parcelas da remuneração devidamente discriminadas;

II - demonstrativo do cálculo da parcela correspondente a valores de vantagens de ordem pessoal cuja percepção é assegurada pelo art. 8º do Decreto nº 52.192, de 2011, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público municipal até 15 de dezembro de 2003.

Art. 7º. O demonstrativo da incidência do teto referido no inciso I do parágrafo único do art. 6º desta portaria, será elaborado pela Divisão de Gestão da Folha de Pagamento – DERH-2 e nele deverão estar discriminadas, separadamente, as parcelas da remuneração:

I – sujeitas ao teto remuneratório na forma do art. 7º do Decreto nº 52.192, de 2011;

II - que não se somam a remuneração do mês para fins do teto remuneratório, mas que individualmente não podem excedê-lo: adiantamento de férias, terço de férias, décimo terceiro salário e horas suplementares;

III - de caráter indenizatório, eventual ou temporário, excluídas da incidência do teto: abono de permanência em serviço, ajuda de custo, auxílio acidentário, auxílio transporte, auxílio-doença, auxílio-refeição, auxílio-transporte, gratificação de gabinete, férias em pecúnia, vale alimentação e indenizações em geral;

IV – correspondentes a diferença de vantagens de ordem pessoal cuja percepção é assegurada pelo art. 8º do Decreto nº 52.192, de 2011;

V – correspondentes a pagamentos de meses anteriores que não se somam a remuneração do mês para fins de teto remuneratório, mas que são consideradas, para esse fim, no respectivo mês de competência, tais como, ajustes de frequência, atrasados de qualquer natureza, cadastros de meses anteriores, antecipação do 13º salário.

Art. 8º. O cálculo da parcela correspondente a valores de vantagens de ordem pessoal, referido no inciso II do parágrafo único do art. 6º desta portaria, será elaborado o DERH-2 para todos os servidores ativos ou inativos que ingressaram no serviço público municipal até dezembro de 2003 e nele deverão estar demonstrados:

I – o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de janeiro de 2004, discriminada na forma do art. 7º desta portaria;

II – a aplicação do teto remuneratório então vigente à remuneração apurada na forma do inciso I deste artigo e o valor correspondente ao excesso do limite remuneratório naquele mês, se houver;

III - o valor correspondente às vantagens de ordem pessoal integradas à remuneração mensal do servidor até 31 de dezembro de 2003, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado;

IV – o confronto do valor apurado na forma do inciso II com o apurado no inciso III, sendo que se o valor das vantagens for superior ao do excesso, a diferença assegurada corresponderá a este último e se o valor do excesso for superior ao das vantagens, será considerada esta última para a fixação da diferença;

V – o valor da diferença apurada na forma do inciso IV já absorvido nas alterações subsequentes do teto.

§ 1º. O campo 3 dos Anexos I e V desta portaria será preenchido com base no resultado do cálculo de que trata este artigo.

§ 2º. Para fins do inciso II e V deste artigo será considerado o valor do teto remuneratório fixado pelo Supremo Tribunal Federal na 1ª Sessão Administrativa de 2004 e nas Leis federais nº 11.143, de 26 de junho de 2005 e nº 12.041, de 8 de outubro de 2009.

Art. 9º. Os servidores aposentados, os que não atenderem a convocação prevista no art. 5º desta portaria e os afastados e licenciados, serão notificados do corte remuneratório por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Notificação – Corte Remuneratório”, constante do Anexo V, que será remetida à sua residência, acompanhada do demonstrativo da incidência do teto e do cálculo da parcela correspondente a valores de vantagem de ordem pessoal, se for o caso.

Parágrafo único. O servidor que optar por apresentar defesa poderá entregá-la na URH ou SUGESP ou encaminhá-la pelo correio por carta com aviso de recebimento, caso em que o termo final do prazo a que se refere o art. 9º do Decreto nº 52.192, de 2011, será contado da data de sua postagem.

Art. 10. Apresentada defesa, a URH ou SUGESP promoverá sua autuação, juntamente com o Termo de Ciência, o Comunicado ou Carta expedidos, respectivo Aviso de Recebimento e demais documentos relacionados à intimação.

Parágrafo único. A URH ou SUGESP analisará a defesa e dará prosseguimento ao processo nos termos do inciso II do art. 9º do Decreto nº 52.192, de 2011.

Art. 11. As disposições desta portaria serão observadas nos procedimentos de cientificação do corte remuneratório instaurados a partir do mês de outubro de 2011.

Art. 12. O servidor ativo ou aposentado cientificado do corte remuneratório no mês de agosto de 2011 em relação à remuneração auferida em meses anteriores e agosto, inclusive, e intimado dos valores a serem repostos à Fazenda Municipal, será novamente intimado quanto ao valor do débito na forma dos arts. 13 e 15 desta portaria.

§ 1º. A URH ou SUGESP procederá ao recálculo do débito para:

I – incluir a atualização monetária dos valores apurados, de acordo com o índice definido no § 2º do art. 5º do Decreto nº 43.138, de 13 de fevereiro de 2007, em todos os casos; e

II – incluir o mês de março de 2011, nos casos em que houve excesso do remuneratório nesse mês.

§ 2º. O servidor poderá contestar o novo valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação, na seguinte conformidade:

I – se anteriormente apresentou defesa prévia: poderá emendar a defesa apresentada;

II – se anteriormente autorizou o desconto em folha: poderá apresentar a defesa escrita prevista no art. 9º do Decreto nº 52.192, de 2011;

III – se anteriormente não autorizou o desconto em folha e/ou não apresentou defesa: poderá apresentar a defesa escrita prevista no art. 9º do Decreto nº 52.192, de 2011.

§ 3º. A nova intimação de que trata o “caput” tornará sem efeito exclusivamente a cientificação do valor do débito, promovida no formulário “Termo de Ciência - Débito Referente ao Corte Remuneratório”.

§ 4º. A intimação de que trata este artigo será acompanhada, obrigatoriamente, dos anexos previstos no parágrafo único do art. 6º desta portaria e da respectiva memória de cálculo do valor atualizado do débito.

§ 5º. As autorizações para desconto em folha já concedidas deverão ser renovadas, aplicando-se-lhes as disposições do Decreto nº 52.609, de 31 de agosto de 2011, na forma do inciso I do art. 14 desta portaria.

§ 6º. A intimação de que trata este artigo será feita sem prejuízo das defesas administrativas já protocoladas, que terão regular prosseguimento, observado o disposto no inciso II do art. 14 desta portaria.

§ 7º. O servidor poderá desistir da defesa apresentada na forma do art. 7º do Decreto nº 52.609, de 2011 e do art. 12 da Portaria nº 146/SEMPLA.G/2011, caso em que será observado o disposto no inciso I do art. 14 desta portaria.

Art. 13. A URH ou SUGESP comunicará o servidor, por meio da respectiva chefia imediata, da necessidade de comparecer à unidade de recursos humanos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da comunicação, para tomar conhecimento do valor do débito a que se refere o art. 12 desta portaria, conforme o modelo padrão “Comunicado para Comparecimento a Unidade de Recursos Humanos – Ciência do Débito”, constante do Anexo VI.

§ 1º. Recusando-se o servidor a subscrever o comunicado, a chefia imediata lavrará o “Comunicado de Recusa do Recebimento – Ciência do Débito”, conforme modelo padrão constante do Anexo VII desta portaria, o qual será assinado por duas testemunhas.

§ 2º. O Comunicado de que trata o “caput” deste artigo não será encaminhado à unidade de lotação do servidor que se encontrar afastado ou licenciado do exercício de seu cargo ou função, que será cientificado por carta com aviso de recebimento na forma do art. 15 desta portaria.

§ 3º. Recebidos o Comunicado de Recusa e o Comunicado de Comparecimento assinado pelo servidor e transcorrido o prazo sem comparecimento, a URH ou SUGESP promoverá sua cientificação por carta com aviso de recebimento na forma do art. 15 desta portaria.

Art. 14. Atendida a comunicação de que trata o art. 13 desta portaria o servidor subscreverá o “Termo de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal”, constante do Anexo II, observando-se o seguinte:

I – para o servidor que anteriormente tenha autorizado o desconto do débito em folha de pagamento:

a) optando por renovar a autorização do desconto: serão utilizados os formulários constantes dos Anexos VI e VII da Portaria 146/SEMPLA/2011, observado o procedimento estabelecido em seu art. 12;

b) optando por apresentar defesa: a URH ou SUGESP autuará o Comunicado e o Termo preenchidos, juntamente com a memória de cálculo atualizada, o demonstrativo da incidência do teto, e demais documentos, inclusive a autorização anteriormente concedida, e observará o disposto no art. 9º do Decreto nº 52.192, de 2011;

II – para o servidor que tenha anteriormente apresentado defesa:

a) optando por não autorizar o desconto do débito em folha de pagamento até que seja proferido o despacho decisório da defesa por ele apresentada, bem como se optar por apresentar emenda a defesa: a URH ou SUGESP encaminhará, por memorando, o Termo de Intimação assinado pelo servidor, bem como a emenda da defesa eventualmente apresentada, para a unidade onde tramita o processo administrativo, solicitando sua juntada aos autos;

b) optando o servidor por desistir da defesa e autorizar o desconto do débito em folha de pagamento: será observado o disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo;

III – para o servidor que anteriormente não tenha autorizado o desconto do débito em folha de pagamento e/ou não tenha apresentado defesa:

a) optando por autorizar o desconto: será observado o disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) optando o servidor por apresentar defesa: será observado o disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.

§ 1º. Nos casos em que os servidores abrangidos nos incisos I e III deste artigo não realizarem nenhuma das opções neles previstas, ou seja, autorizar o desconto em folha de pagamento ou apresentar defesa, a URH ou SUGESP promoverá a autuação do Termo de Intimação, da memória de cálculo atualizada, do demonstrativo da incidência do teto, e demais documentos, e remeterá o processo para o Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município para cobrança do débito.

§ 2º. Nos casos em que os servidores abrangidos pelo inciso II deste artigo não realizarem nenhuma das opções neles previstas, a URH ou SUGESP encaminhará, por memorando, o Termo de Intimação assinado pelo servidor, para a unidade onde tramita o processo administrativo, solicitando sua juntada aos autos.

Art. 15. Os servidores aposentados, os servidores afastados e licenciados e os referidos no § 3º do art. 13 desta portaria serão intimados do débito por carta com aviso de recebimento, conforme modelo padrão “Carta de Intimação – Reposição à Fazenda Municipal” constante do Anexo VIII, que será remetida à sua residência, acompanhada dos formulários constantes dos Anexos VI e VII da Portaria nº 146/SEMPLA.G/2011, devidamente preenchidos pela unidade de recursos humanos nos campos a ela reservados, bem como das cópias dos documentos neles mencionados, observando-se o seguinte:

I – devolvido, pelos Correios, o Aviso de Recebimento e transcorrido o prazo sem comparecimento do servidor ou protocolamento de defesa, a URH ou SUGESP adotará as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta portaria.

II – atendida a intimação pelo comparecimento a unidade de recursos humanos ou pelo protocolamento da defesa será observado o disposto nos incisos I a III do art. 14 desta portaria.

Art. 16. O Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão baixará, por meio de manual, instruções orientando o preenchimento e a utilização dos formulários ora instituídos.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, ouvida a Coordenadoria Jurídica sempre que necessário

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo