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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 18 de 8 de Abril de 2011

PROCEDIMENTOS AOS BENEFICIARIOS DO SERVIDOR, NA HIPOTESE DE CORTE DE PENSAO/LIMITE REMUNERATORIO CONSTITUCIONAL.

PORTARIA 18/11 - IPREM

JOSE ROBERTO FERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011, que estabelece, até que seja editada a lei municipal específica prevista no artigo 29, V, da Constituição Federal, como limite remuneratório dos servidores municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato integrantes de conselhos e outros órgãos colegiados e demais agentes públicos, bem como dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,,incluídas as vantagens de ordem pessoais ou de qualquer natureza, os subsídios do Prefeito, fixado pelo artigo 14, VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo em 90,25% do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal,

Considerando que o artigo 2º do Decreto estabelece o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixado em 90,25% do subsídio mensal em espécie de Ministro do Supremo Tribunal Federal, como limite remuneratório dos integrantes da carreira de Procurador do Município, dos proventos de aposentadoria dos que nela se aposentaram bem como das pensões dos respectivos beneficiários, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,

Considerando que em obediência ao § 2º do artigo 9º do Decreto, cabe ao IPREM publicar as normas atinentes ao procedimento que deverá ser observado em relação aos beneficiários do servidor, na hipótese de corte de pensão,

RESOLVE:

1 – Expedir a presente portaria traçando os seguintes procedimentos:

1.1 – A Seção de Cadastro e Documentação cientificará o pensionista do corte remuneratório, uma única vez, no primeiro mês em que sua pensão exceder os limites de que trata o Decreto nº 52.192/11, inclusive na hipótese do corte ocorrer ocasionalmente em virtude de valores relacionados à parcela variável;

1.2- O pensionista, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar defesa escrita, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, dirigida ao Diretor da Divisão de Benefícios;

1.3 – A Seção de Cadastro e Documentação examinará a defesa prévia e apresentará as informações pertinentes remetendo-a, no prazo de 7 (sete) dias, à Divisão de Benefícios, que após análise em igual prazo, intimará o interessado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias;

1.4 - O Diretor da Divisão de Benefícios, ouvida a Assessoria Jurídica, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, despacho final sobre a defesa;

1.5 - Da decisão caberá pedido de reconsideração e de recurso dirigido ao Superintendente do Instituto.

2- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.