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DECRETO Nº 57.533 de 15 de Dezembro de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante.

DECRETO Nº 57.533, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016, definindo procedimentos e ações a serem adotados no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Paulo para a implementação da Política Municipal para a População Imigrante – PMPI.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá incentivar o fortalecimento e a articulação de coletivos e associações de imigrantes e de organizações da sociedade civil que promovam ações voltadas a esta população, por meio, dentre outras iniciativas, de editais, oficinas de formação, orientação e apoio aos grupos que queiram constituir tais associações.

Parágrafo único. Como forma de incentivo, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC realizará e divulgará mapeamento colaborativo anual dos coletivos, associações e organizações da sociedade civil referidos no “caput” deste artigo, indicando o perfil de sua atuação.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão permitir e promover a participação de imigrantes como candidatos e eleitores nos conselhos, comitês e órgãos colegiados sob sua responsabilidade.

Seção I

Do Conselho Municipal de Imigrantes

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Imigrantes – CMI, órgão consultivo vinculado à Coordenação de Políticas para Migrantes, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.

Art. 5º Compete ao CMI:

I - participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal para a População Imigrante de São Paulo, assim como das outras políticas desenvolvidas pelo poder público voltadas a esta população;

II - defender e promover os direitos das pessoas imigrantes, bem como sua inclusão social, cultural, política e econômica, por meio da articulação interinstitucional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organizações da sociedade civil compostas por ou de apoio a imigrantes;

III - trabalhar de forma articulada com os conselheiros imigrantes eleitos para os Conselhos Participativos Municipais, visando à descentralização das políticas públicas;

IV - pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para Migrantes ou outros entes da Administração Pública;

V - fomentar e estimular o associativismo e a participação política das pessoas imigrantes nos organismos públicos e movimentos sociais;

VI - convocar e realizar, a cada 2 (dois) anos, as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes e audiências e consultas públicas que envolvam a população imigrante.

Art. 6º O Conselho Municipal de Imigrantes terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na qual pelo menos 50% (cinquenta por cento) devem ser mulheres, conforme Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e contará com os seguintes titulares e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, que responderá pela Secretaria Executiva;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes e suplentes das Secretarias Municipais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos em regimento interno, entre membros de coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes ou de apoio a imigrantes, juridicamente formalizados ou não, ou pessoas físicas imigrantes.

§ 3º Os conselheiros da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes.

§ 4º O Comitê poderá consultar ou convidar às reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, movimentos sociais ou organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos ou personalidades com destacada atuação na área de direitos da população imigrante, sempre que entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

§ 5º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, a Câmara Municipal de São Paulo, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Defensoria Pública da União – DPU, a Defensoria Pública do Estado – DPE e o Ministério Público do Trabalho – MPT terão assento reservado no Comitê para, querendo, atuarem como membros observadores.

§ 6º Os membros do Conselho representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

§ 7º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

§ 8º O Conselho Municipal de Imigrantes será presidido por um de seus membros, eleito pelo próprio colegiado, com presidência rotativa entre sociedade civil e Poder Público e mandato de 1 (um) ano.

§ 9º Os representantes da primeira composição do Conselho Municipal de Imigrantes serão designados pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por portaria, os quais deverão elaborar e aprovar o regimento interno do colegiado e convocar eleições dentro de 6 (seis) meses, contados da publicação da referida portaria.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À POPULAÇÃO IMIGRANTE

Seção I

Da Identificação

Art. 7º Para fins de identificação individual no âmbito dos serviços públicos e para fins de participação em editais e nas eleições para órgãos colegiados públicos municipais, serão aceitos documentos oficiais com foto, ainda que emitidos em país estrangeiro, ou comprovantes de solicitação da emissão de documentos, tais como passaporte, cédula de identidade do país de origem, Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, Protocolo de Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros, Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio e Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo disposição legal em contrário.

§ 1º Para fins de inscrição em editais e concessão de benefícios, como gratuidade no transporte público, os sistemas de cadastro deverão ser adaptados para atender ao disposto no “caput” deste artigo, sem prejuízo de outros requisitos específicos para a concessão do benefício ou acesso ao edital.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá zelar para que exigências burocráticas no cadastro não obstem o atendimento à população imigrante.

Seção II

Da Transparência

Art. 8º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, por meio da Coordenação de Políticas para Migrantes, fará sistematização de dados e publicará relatório estatístico de atendimentos à população imigrante em seu portal na internet e em outros meios que julgar adequados, garantida a privacidade dos atendidos e a não publicação de sua identificação individual.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais que realizam atendimentos a imigrantes deverão enviar à SMDHC, anualmente ou sempre que solicitado, dados desagregados sobre os atendimentos realizados e o perfil da população atendida.

Seção III

Dos Equipamentos Públicos de Atendimento

Art. 9º O Centro de Referência e Atendimento a Imigrantes – CRAI será mantido e supervisionado pela SMDHC, e terá como principais objetivos:

I - promover o acesso a direitos e à inclusão social, cultural e econômica da população imigrante, por meio de atendimento especializado e multilíngue, de forma articulada com outros equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;

II - apoiar e promover oficinas, seminários e palestras de capacitação e sensibilização de agentes públicos em geral, incluídos os Conselheiros Tutelares, para o atendimento à população imigrante;

III - produzir e compilar dados e informações sobre os atendimentos e encaminhá-los anualmente à SMDHC, na forma do artigo 8º deste decreto;

IV - auxiliar a Administração Pública Municipal em situações emergenciais ocasionadas pela eventual chegada de grandes contingentes de imigrantes e refugiados em situação de vulnerabilidade.

§ 1º O atendimento especializado referido no inciso I do “caput” deste artigo compreende a orientação para regularização migratória, oferecimento e encaminhamento para cursos de português e serviços públicos, cadastramento para benefícios sociais e outras ações de intermediação para a efetivação de direitos dos imigrantes.

§ 2º Nos casos de violações de direitos relacionadas à imigração, tais como tráfico de pessoas, trabalho escravo, xenofobia e violações decorrentes do processo de deslocamento, o CRAI atuará em conjunto com a Ouvidoria Municipal de Direitos Humanos para fazer cessar e reparar tais violações.

Seção IV

Da Qualificação para o Atendimento à População Imigrante

Art. 10. O atendimento à população imigrante, de responsabilidade de cada Secretaria Municipal, compreenderá a formação intercultural, sobre migrações e em línguas, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante, por meio de oficinas ou cursos ministrados por imigrantes e refugiados, pela contratação de agentes públicos imigrantes, nos termos da Lei nº 13.404, de 8 de agosto de 2002.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, ainda, designar mediador cultural nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes, com a competência de promover o acesso da população imigrante aos serviços oferecidos, articular a comunicação entre profissionais e usuários e promover a efetivação do princípio da interculturalidade.

Seção V

Da Atuação das Secretarias Municipais

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS:

I - proceder à inserção das famílias imigrantes em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social do Governo Federal – Cadúnico;

II - assegurar que a rede de atendimento em assistência social do Município de São Paulo atenda à população imigrante, considerando suas especificidades.

§ 1º Na análise da situação de vulnerabilidade social do imigrante para concessão de direitos e benefícios socioassistenciais, o agente público deve levar em conta critérios específicos concernentes a esta população, tais como a inexistência de rede familiar e de vínculos comunitários no Município e as dificuldades enfrentadas no processo de deslocamento e chegada ao país.

§ 2º O tratamento dos dados pessoais da população imigrante atendida deve assegurar sua privacidade e segurança, garantido o sigilo dos dados de solicitantes de refúgio e refugiados.

§ 3º No atendimento socioassistencial da população imigrante egressa do sistema prisional, a SMADS deverá articular-se com as instâncias governamentais assistenciais de todos os níveis federativos, especialmente no que concerne à situação da mulher imigrante egressa e suas(seus) filhas(os) menores de idade.

Art. 12. Na oferta de serviços de acolhida à população imigrante, a SMADS deverá:

I - ofertar serviços específicos para esta população, independentemente da situação migratória e documental, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997;

II - assegurar atenção ao princípio da reunião familiar no atendimento nas casas de acolhida, em conformidade com o Estatuto da Criança e Adolescente, bem como o respeito à diversidade cultural e religiosa;

III - instituir processo participativo de supervisão da gestão dos centros de acolhida, com a inclusão de imigrantes;

IV - garantir que as casas de acolhida atuem na construção da autonomia dos usuários e em sua inclusão social, de forma articulada com o CRAI e demais instâncias públicas e privadas atuantes na área.

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres

Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres – SMPM:

I - capacitar o pessoal de equipamentos públicos relativamente a questões de gênero e para a atenção às mulheres imigrantes vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso à proteção da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e à acolhida, tendo em conta a vulnerabilidade frequentemente agravada pela ausência de rede familiar no país;

II - realizar campanhas e ações preventivas sobre violência contra a mulher direcionadas à população imigrante, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, inclusive diretamente com as comunidades imigrantes;

III - acolher e proteger a mulher em risco em decorrência da violência doméstica e familiar, assim como de suas(seus) filhas(os) menores, em conformidade com a Política de Enfrentamento à Violência de Gênero do Município de São Paulo, independentemente de sua situação imigratória e documental.

Subseção III

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde – SMS promover o acesso à saúde culturalmente adequado para toda a população imigrante, independentemente de sua situação imigratória e documental, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, segundo as seguintes diretrizes:

I - promover a assistência de saúde em sua integralidade, articulando ações e serviços preventivos e curativos individuais e coletivos em saúde física e mental, atentando-se às especificidades culturais e religiosas dos imigrantes em suas diferentes fases da vida;

II - proporcionar atenção e cuidado específico aos grupos vulneráveis com necessidade de atendimento especial oriunda do processo de deslocamento ou das condições de vida no país;

III - desenvolver planos e programas de saúde que contemplem as especificidades da saúde dos imigrantes, relacionados aos diferentes perfis epidemiológicos e à abrangência do sistema de saúde de seus países de origem, inclusive em saúde preventiva;

IV - fornecer atenção integral à saúde da mulher imigrante, realizando planos e programas de atenção, promoção e respeito aos seus direitos sexuais e reprodutivos, levando em consideração sua diversidade em todas as fases do ciclo da vida, inclusive com promoção do parto humanizado e intercultural, por meio da ampliação das casas de parto, sua preparação para o atendimento a imigrantes e de ações de prevenção e combate à violência obstétrica;

V - realizar ações de promoção da saúde voltadas para a população imigrante, com campanhas de informação adaptadas em termos linguísticos e culturais, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, inclusive diretamente com as comunidades;

VI - estimular a contratação de agentes comunitários de saúde imigrantes, cujo conhecimento das comunidades deverá fortalecer as demais ações na área de saúde, sem prejuízo da contratação de profissionais imigrantes para todas as carreiras de saúde.

Subseção IV

Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento,

Trabalho e Empreendedorismo

Art. 15. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE deverá zelar pela igualdade de tratamento e de oportunidades do trabalhador imigrante em relação ao trabalhador brasileiro e implementar ações voltadas à inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho, tais como:

I - celebrar convênios com o Ministério do Trabalho para emissão descentralizada da carteira de trabalho nos equipamentos públicos municipais, obedecidas as regras específicas editadas pelo governo federal;

II - incentivar, por meio de acordos de cooperação com instituições financeiras, a inserção do imigrante no sistema bancário, e atuar perante essas instituições a fim de promover o seu acesso ao microcrédito;

III - realizar orientação profissional, inclusive para imigrantes com ensino superior, para facilitar sua inserção no mercado de trabalho;

IV - atuar perante os órgãos competentes e oferecer cooperação para que facilitem o reconhecimento de certificados de estudos e registro profissional em entidades de classe, considerando o artigo 44 da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 16. As ações e programas voltados à empregabilidade da população imigrante, desenvolvidas pela SDTE, incluirão:

I - o cadastro nas agências de emprego do sistema público e a orientação sobre direitos trabalhistas e previdenciários, em estruturas adequadas e com pessoal formado para atender aos imigrantes, além da oferta eventual do mesmo serviço na sede do CRAI;

II - encontros específicos para intermediação de contratação de imigrantes, a fim de promover a aproximação entre empresas interessadas e trabalhadores;

III - parcerias com cursos de formação profissional adaptados às necessidades da população imigrante, como a flexibilização da documentação exigida na inscrição, diversificação de horários de oferta e apoio à sua permanência;

IV - promoção da sensibilização permanente e orientação nas empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil sobre a contratação de trabalhadores imigrantes, por meio de campanhas de divulgação da legislação concernente e de exposição de experiências de contratação de trabalhadores imigrantes, dentre outras iniciativas.

Parágrafo único. As ações listadas neste artigo devem atender também aos imigrantes egressos do sistema prisional.

Art. 17. A SDTE deve fornecer incentivo e apoio técnico aos empreendedores imigrantes, incluindo-os nas ações previstas no Decreto nº 56.475, de 5 de outubro de 2015, promovendo o acesso ao crédito e ao microcrédito e a formação de cooperativas e outras formas de economia solidária, priorizando mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º O Poder Público Municipal divulgará e orientará o processo de regularização do microempreendedor individual imigrante, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo, em articulação com as Subprefeituras, apoiará a regularização das feiras de comunidades de imigrantes, no que couber.

Art. 18. O Poder Público Municipal deve zelar pelo gozo de condições de trabalho seguras e decentes pela população imigrante, cabendo à SDTE e à SMDHC, segundo suas competências:

I - a promoção de campanhas de divulgação, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 16.478, de 2016, sobre direitos trabalhistas e informações de contato de instituições que prestem assessoria jurídica para a garantia desses direitos;

II - o diálogo com centrais sindicais e sindicatos para promover a participação e filiação de imigrantes nas entidades;

III - a atenção a que os mecanismos para a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e trabalho infantil do Município de São Paulo contemplem a população imigrante e suas especificidades;

IV - o desenvolvimento de ações específicas de inclusão profissional e incentivo ao empreendedorismo para os imigrantes resgatados de situação de trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Subseção V

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 19. É garantido a todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes o direito à educação, por meio do ingresso, permanência e terminalidade na rede de ensino público municipal, não constituindo obstáculo ao exercício deste direito a impossibilidade de comprovação documental, cabendo à Secretaria Municipal de Educação – SME:

I - desburocratizar os procedimentos e adaptar os sistemas para garantir a inscrição da população imigrante nos estabelecimentos de ensino municipais, assim como registrar a nacionalidade dos pais ou responsáveis legais de todos os alunos no ato da matrícula, para fins de levantamento estatístico e formulação de políticas públicas;

II - flexibilizar a documentação exigida com vistas a facilitar o reconhecimento das atividades escolares e certificados do país de origem, considerando o artigo 44 da Lei Federal nº 9.474, de 1997;

III - orientar a realização, no ato da matrícula, de análises de classificação que tenham em conta as peculiaridades do aluno imigrante, particularmente aquelas relacionadas à língua portuguesa e possíveis diferenças de conteúdo dos sistemas de ensino de origem, de modo a permitir tanto o acesso ao ensino em compatibilidade com seus conhecimentos prévios quanto a expedição do histórico escolar completo ao final do ciclo de estudos.

Art. 20. A educação observará o princípio da interculturalidade, promovendo o diálogo entre as diferentes culturas, a cidadania democrática e a cultura de paz, cabendo ao Poder Público Municipal:

I - priorizar e ampliar ações educativas de combate à xenofobia, considerando as suas interfaces com as demais formas de discriminação;

II - introduzir conteúdos que promovam a interculturalidade e a valorização das culturas de origem dos alunos imigrantes ou filhos de imigrantes dentro das grades curriculares, em todas as disciplinas e etapas de educação, com inclusão de materiais pedagógicos sobre a temática das correntes migratórias contemporâneas, compreendendo o refúgio, e o diálogo intercultural;

III - fortalecer e ampliar programas de formação intercultural voltados para profissionais de ensino;

IV - promover, divulgar e garantir apoio pedagógico, material e institucional a projetos de acolhimento, promoção da interculturalidade e valorização da cultura de origem dos alunos imigrantes e de suas famílias, com sua participação, nos estabelecimentos de ensino e equipamentos públicos municipais em geral.

Subseção VI

Da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 21. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC garantir às populações imigrantes o direito à cultura e à cidadania cultural, promover uma cultura de valorização da diversidade, com garantia de participação dos imigrantes na programação cultural do Município, abertura à ocupação de equipamentos públicos de cultura por esta população e incentivo à produção cultural fundada na interculturalidade, por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - promoção e apoio à realização de encontros, festividades populares, feiras gastronômicas e culturais de imigrantes, inclusive com cessão de equipamentos públicos para sua realização;

II - manter diálogo permanente entre coletivos, grupos e agentes culturais imigrantes e gestores públicos, visando aproximar Poder Público e sociedade civil, fortalecer a interação entre ambos e promover a ocupação dos equipamentos públicos pelos imigrantes;

III - atentar para as especificidades da população imigrante nos editais públicos de incentivo à cultura de forma a ampliar a inserção de projetos de imigrantes, por meio das seguintes ações, dentre outras:

a) desburocratização de exigências documentais, nos termos do artigo 2º deste decreto;

b) inclusão de imigrantes ou de membros da Coordenação de Políticas para Migrantes, da SMDHC, na avaliação dos projetos culturais;

c) considerar a experiência e o tempo de atuação dos artistas ou coletivos imigrantes em seus países de origem no processo de avaliação;

d) considerar a distribuição diferenciada das comunidades imigrantes no território no processo de avaliação;

IV - apoiar coletivos e associações culturais de imigrantes por meio de oficinas de capacitação para participação em editais ou tradução e simplificação de sua linguagem, em parceria com a SMDHC e o CRAI;

V - promover programas perante as populações imigrantes de produção de conteúdo digital, comunicação multimídia e produção audiovisual;

VI - incentivar o acesso aos equipamentos e programações culturais municipais, inclusive pela abertura aos coletivos de imigrantes para a proposição de atividades nestes espaços, assim como aquisição de materiais multilíngues nas bibliotecas municipais;

VII - implementação de equipamentos culturais voltados para a população e a cultura imigrante, inclusive por meio das Casas e Pontos de Cultura;

VIII - divulgar, com materiais acessíveis, as ações e programas culturais do Município e suas formas de participação;

IX - mapear, reconhecer e valorizar, em parceria com o Conselho Municipal de Imigrantes, espaços públicos de relevância histórica, artística e cultural para as comunidades de imigrantes da cidade, visando fomentar a integração e estimular atividades culturais.

Subseção VII

Da Secretaria Municipal de Habitação

Art. 22. Cabe à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB promover o direito à moradia digna para a população imigrante, em uma abordagem que compreenda tanto a moradia transitória, de curto e médio prazo, quanto a definitiva, por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - adaptar programas e instrumentos legais da política habitacional municipal de modo que possam contemplar os imigrantes, inclusive com adaptação das exigências documentais, nos termos do artigo 2º deste decreto, e dos sistemas de cadastro;

II - garantir ao imigrante acesso à informação sobre os programas de habitação e ao cadastro nesses programas;

III - possibilitar o acesso da população imigrante a programas de moradia transitória, com a adaptação das exigências para inscrição em tais programas às especificidades desta população;

IV - inserir a população imigrante nos programas vigentes de acesso à casa própria, inclusive aqueles do Governo Federal intermediados pelo Município;

V - celebrar parcerias com associações, cooperativas de crédito, financiamentos de interesse social, dentre outros, para apoio à construção de unidades habitacionais;

VI - atuar na relação entre a população imigrante e o mercado imobiliário, promovendo a sensibilização de agências imobiliárias e proprietários para que não obstem a assinatura de contratos de locação com imigrantes nem lhes imponham condições discriminatórias de contratação;

VII - promover a divulgação e a fiscalização das condições mínimas de habitabilidade nas residências de aluguéis coletivos, nos termos da legislação municipal, em articulação intersecretarial e com as Subprefeituras;

VIII - promover campanhas voltadas para a população imigrante sobre direito à moradia digna e mercado habitacional na Cidade de São Paulo.

Subseção VIII

Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Art. 23. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME deve garantir a inclusão da população imigrante nos seus programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como seu acesso aos equipamentos esportivos municipais, visando promover sua socialização e bem-estar, cabendo-lhe:

I - apoiar os eventos esportivos organizados por associações e coletivos de imigrantes;

II - promover ações e espaços de troca entre imigrantes e brasileiros nos equipamentos esportivos municipais, trabalhando pelo enfrentamento à discriminação;

III - estimular a participação da população imigrante, incluindo mulheres e crianças, nos eventos realizados pela Secretaria;

IV - garantir a abertura à participação de imigrantes e suas associações e coletivos nos editais públicos de incentivo a atividades esportivas e de lazer, prevendo incentivos à participação e contemplação de projetos de mulheres;

V - promover campanhas de divulgação voltadas para a população imigrante, com materiais acessíveis, sobre a agenda de esportes e lazer do Município, seus programas e ações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo