CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.946 de 23 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social, e dá outras providências.

LEI Nº 15.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 638/13, do Vereador Orlando Silva – PC do B)

Dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Controle Social na cidade de São Paulo deverá contar em seus conselhos, inclusive nos conselhos gestores, com a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

§ 1º Será mantida a participação dos segmentos nos diversos conselhos do Controle Social.

§ 2º A participação do gênero feminino nos conselhos na proporção de 50% (cinquenta por cento) se dará paulatinamente na medida em que se realizem os processos de renovação destes mesmos conselhos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo