CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 638/2013; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 638/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 638/13

Ofício ATL nº 236, de 23 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 03827/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 638/13, de autoria do Vereador Orlando Silva, que dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social.

Reconhecendo o relevante mérito da medida, que se coaduna com o conjunto das ações afirmativas das políticas públicas desenvolvidas por esse Governo, outra não poderia ser minha deliberação senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 3º, que prevê a vigência da norma a partir da data de sua publicação, pelas razões a seguir expendidas.

Ocorre que, pela multiplicidade das formas de indicação dos membros dos conselhos existentes na Administração Municipal – alguns deles dependendo mesmo de eleição pela população –, é necessário o desenvolvimento de estudos para viabilizar o cumprimento da medida ora sancionada, de maneira a com ela compatibilizar o regramento hoje existente para a constituição desses colegiados.

Assim, a supressão da cláusula de vigência imediata possibilitará, a teor do artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o prazo de 45 dias para a finalização desses estudos e a devida regulamentação da lei.

Isto posto, explicitado o óbice que impede a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o mencionado dispositivo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo