CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 56.475 de 5 de Outubro de 2015

Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

DECRETO Nº 56.475, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

Disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras, em conformidade com os artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste decreto, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º O disposto neste decreto aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quando vedada a sua participação em licitações e contratações, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei nº 15.944, de 23 de dezembro de 2013.

§ 3º O microempreendedor individual – MEI é modalidade de microempresa, podendo fazer jus aos benefícios deste decreto, nos termos estabelecidos pelo edital de licitação.

Art. 1º-A. As disposições do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não são aplicadas:(Incluído pelo Decreto nº 62.100/2022)

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;(Incluído pelo Decreto nº 62.100/2022)

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.(Incluído pelo Decreto nº 62.100/2022)

§ 1º A obtenção de benefícios a que se refere o artigo 1º deste decreto fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade municipal exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.(Incluído pelo Decreto nº 62.100/2022)

§ 2º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no “caput” e no § 1º deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 2º Não poderão se beneficiar das regras estipuladas por este decreto as pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a XI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos neste decreto em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º Em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não serão considerados os documentos que estejam dentro de envelopes lacrados de habilitação, que não serão abertos no início da respectiva sessão.

§ 3º A declaração da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, e deverá ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao artigo 299 do Código Penal.

§ 4º Nos editais, deverá restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal, e implicará, também, o afastamento da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.

§ 5º No caso de microempreendedor individual, a declaração da condição de que trata o § 3º do artigo 1º deste decreto poderá ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor.

§ 6º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo Município.

§ 7º A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, salvo se se tratar de licitação ou cota exclusivamente destinada a esse tipo de empresa.

Art. 4º O presidente da comissão de licitação ou o pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º Nas licitações realizadas por meio eletrônico, serão observados os mecanismos de identificação estabelecidos de acordo com as regras dos respectivos sistemas adotados pelo Município.

§ 2º A comissão de licitação ou o pregoeiro decidirá, motivadamente, a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 5º Nos editais de licitação, deverá constar a indicação da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente.

Art. 6º A facilitação do acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais, com a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, dar-se-á mediante:

I - o estabelecimento de licitações com participação exclusiva;

II - a previsão de subcontratação do objeto licitado;

III - a reserva de cota de objeto de natureza divisível para participação exclusiva;

IV - a possibilidade de corrigir vícios na demonstração da regularidade fiscal;

V - a faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame, oferecida originalmente por pessoa jurídica não beneficiária das regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

VI - a adoção de margem de preferência.

Seção I

Das Licitações Exclusivas

Art. 7º Nas contratações de valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o processo licitatório será destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Nas licitações divididas em itens de contratação, a exclusividade somente se aplicará àqueles cujos valores para contratação sejam estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Seção II

Das Licitações Abertas

Art. 8º Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal:

I - poderá exigir a subcontratação de obra ou serviços de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota reservada para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

Seção III

Da Exigência de Subcontratação

Art. 9º Eventual exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, caso prevista no instrumento convocatório, determinará:

I - o percentual de exigência de subcontratação;

II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002.

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º Não se admitirá a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.

§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, nos termos do edital.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação.

Art. 10. Durante a execução contratual, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, cumuladas com a rescisão contratual, deverá a contratada:

I - responsabilizar-se pela manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas das subcontratadas na licitação, substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inciso II deste artigo;

II - substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III - responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV - demonstrar, sempre que solicitado pela Administração Pública Municipal, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado;

V - submeter à aprovação da Administração Pública Municipal eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias, especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.

Seção IV

Das Licitações com Cota Reservada

Art. 11. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor estimado de contratação total seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá a Administração:

I - nos casos de objeto composto por um único item, reservar a cota de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado;

II - nos casos de objeto composto por mais de um item, a serem licitados individualmente, deverá reservar todos os itens, de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, e, quanto aos demais, observado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto licitado:

a) poderá aplicar o percentual reservado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte para cada um dos itens; ou

b) poderá reservar um ou alguns itens de valor estimado de contratação superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a atender o percentual fixado no inciso II do “caput” deste artigo e no edital, ficando os demais itens integralmente abertos à ampla concorrência.

§ 1º A reserva de percentual inferior ao previsto nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverá ser fundamentada no processo de licitação.

§ 2º Os itens de valor estimado de contratação de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reservados para participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, não serão computados para efeito de apuração da cota reservada de 25% (vinte e cinco por cento) prevista nesse mesmo inciso.

Art. 12. A pesquisa de preços é única para todo o objeto, sendo vedado o estabelecimento de preços de referência distintos para o mesmo bem.

Art. 13. A previsão editalícia de reserva de cota exclusiva não impede:

I - a incidência das regras de preferência na contratação previstas no artigo 19 deste decreto, na cota de ampla concorrência;

II - o estabelecimento da margem de preferência prevista no artigo 24, em ambas as cotas.

Art. 14. Nas licitações realizadas nos termos do inciso I e do inciso II, alínea “a”, do artigo 11 deste decreto, deverá o edital estabelecer que:

I - as propostas para ambas as cotas serão abertas e negociadas simultaneamente, se possível, sendo apurado o melhor preço, em primeiro lugar, em relação à cota reservada;

II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla concorrência, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado;

III - se a mesma pessoa jurídica vencer a cota reservada e a cota de ampla concorrência, a contratação do objeto será pelo menor valor obtido na licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o edital também deverá exigir a documentação da qualificação econômico-financeira e técnica relativa ao objeto total da licitação, quando cabível, bem como prever a impossibilidade de adjudicação da totalidade do objeto à licitante que não a houver apresentado.

§ 2º Tratando-se de licitação na modalidade pregão, a negociação deverá ser retomada nos termos do inciso II do “caput” deste artigo após ser constatada a ausência de vencedor na cota reservada, considerando-se a alteração do quantitativo a ser contratado.

Seção V

Da Impossibilidade de Estabelecimento de Tratamento Favorecido

Art. 15. Os benefícios previstos nas Seções I a IV deste Capítulo não se aplicam quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no artigo 16 deste decreto;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos neste decreto;

V - a licitação for deserta ou fracassada.

§ 1º A não aplicação dos benefícios de que tratam as Seções I a IV deste Capítulo, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do “caput” deste artigo depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.

§ 2º Considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do artigo 11, inciso I e inciso II, alínea “a”, deste decreto, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;

II - revelar-se comprovadamente antieconômica.

Art. 16. As contratações diretas, fundadas no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no “caput” deste artigo deverá ser justificada no processo de contratação.

Seção VI

Da Regularidade Fiscal em Licitação

Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.

§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser concedida pelo presidente da comissão ou pregoeiro de licitação quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, ensejando a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação quanto ao prosseguimento do certame, nos termos do artigo 22 deste decreto.

Art. 18. Dadas as peculiaridades do pregão eletrônico, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo previsto no § 1º do artigo 17 deste decreto para regularização, de forma a possibilitar sua retomada, após o decurso deste prazo, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem o cumprimento da providência, o pregoeiro inabilitará a licitante, nos moldes do § 3º do artigo 17 deste decreto, dando prosseguimento ao certame, sem prejuízo das sanções cabíveis, conforme disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e no edital respectivo.

Seção VII

Da Preferência de Contratação

Art. 19. É assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.

§ 1º Considera-se empate a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º Para licitações na modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1º deste artigo é de até 5% (cinco por cento).

§ 3º É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formados exclusivamente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte.

Art. 20. Na licitação na modalidade pregão, após o encerramento da fase de lances, antes da classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação das propostas, o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação deverá:

I - verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;

II - verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no artigo 19 deste decreto;

III - conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, no pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nas demais modalidades de licitação, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.

§ 1º No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.

§ 2º O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.

§ 3º Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deve o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.

§ 4º No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.

§ 5º Aplicam-se as regras constantes do “caput” e dos §§ 1º a 4º deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.

Art. 21. Alcançado o preço final na nova proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o pregoeiro ou a comissão de licitação prosseguir mediante análise de sua aceitabilidade, recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexequível, e promovendo, no pregão, a negociação.

Parágrafo único. Definido o preço final, prosseguir-se-á na licitação, observando-se os procedimentos próprios de cada modalidade licitatória.

Art. 22. Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:

I - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto previsto no § 2º do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;

II - no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme o caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 2º Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na modalidade pregão, em que o pregoeiro, em nova sessão pública, examinará as ofertas subsequentes até a apuração de uma que atenda ao edital, podendo, inclusive, negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002.

Art. 23. Às hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, nas licitações de modalidade pregão ou nas modalidades de concorrência e tomada de preços processadas na forma da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, com inversão de fases, aplicam-se os procedimentos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 22 deste decreto.

Parágrafo único. Os preços das licitantes inabilitadas não são vinculativos para a Administração, podendo o pregoeiro ou a comissão de licitação examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma licitante que atenda ao edital no tocante à sua proposta e habilitação.

Seção VIII

Da Margem de Preferência

Art. 24. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.

§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.

§ 2º A portaria conjunta de que trata o “caput” deste artigo utilizará como parâmetro a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável descrita nos artigos 175 a 192 da Lei no 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 25. Aplicam-se as disposições deste decreto às licitações para formação de Atas de Registro de Preços.(Revogado pelo Decreto nº 62.100/2022)

Art. 26. Para as Atas de Registro de Preços que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo item, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:(Revogado pelo Decreto nº 62.100/2022)

I - o órgão gerenciador organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;

II - o edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;

III - as adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão constante do “caput” deste artigo, o disposto no artigo 18, § 1º, do Decreto n° 56.144, de 1º de junho de 2015, somente será aplicado quando houver mais de um preço registrado em relação a uma das cotas ou a ambas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 27. Nas licitações na modalidade pregão eletrônico, serão observadas as regras próprias dos sistemas utilizados no âmbito do Município de São Paulo, do Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, cujos benefícios deverão ser mencionados expressamente no edital.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 29. Eventuais editais já publicados ou licitações já concluídas observarão exclusivamente os termos em que foram elaborados, sendo dispensável seu ajuste para adequação a este decreto.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 49.511, de 20 de maio de 2008, nº 50.537, de 3 de abril de 2009, e nº 52.552, de 8 de agosto de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.100/2022 - Acresce artigo 1A.