Regimento Interno do Conselho Municipal de Imigrantes (CMI).
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES – CMI
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - Este Regimento Interno regulamenta o Conselho Municipal de Imigrantes (CMI), órgão de natureza consultiva vinculado ao Departamento de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, e está em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, e com o Decreto Municipal nº 57.533, de 15 de Dezembro de 2016, que a regulamenta.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 2º - Tendo em vista o estabelecido no artigo 2° da Lei Municipal nº 16.478 de 2016, consideram-se princípios do Conselho Municipal de Imigrantes:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
II - promoção da regularização da situação da população imigrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições
Art. 3º O Conselho Municipal de Imigrantes tem as seguintes competências:
I - participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal para a População Imigrante de São Paulo, assim como das outras políticas desenvolvidas pelo poder público voltadas a esta população;
II - defender e promover os direitos das pessoas imigrantes, bem como sua inclusão social, cultural, política e econômica, por meio da articulação interinstitucional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organizações da sociedade civil compostas por ou de apoio a imigrantes;
III - trabalhar de forma articulada com os/as Conselheiros/as imigrantes eleitos/as para os Conselhos Municipais, em especial o Conselho Participativo Municipal, visando à descentralização das políticas públicas;
IV - pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas pelo Departamento de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente ou outros entes da Administração Pública;
V - fomentar e estimular o associativismo e a participação política das pessoas imigrantes nos organismos públicos e movimentos sociais;
VI - convocar e realizar, a cada 2 (dois) anos, as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes e Audiências e Consultas Públicas que envolvam a população imigrante.
CAPÍTULO IV
Da Organização
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Imigrantes terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na qual pelo menos 50% (cinquenta por cento) devem ser mulheres, conforme Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e contará com os seguintes titulares e respectivos/as suplentes:
I - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, que responderá pela Secretaria Executiva;
II - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Prefeituras Regionais – SMPR;
III - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
IV - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;
V - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
VI - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;
VII - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
VIII - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único: O Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes – CRAI/SP comporá o Conselho enquanto suplente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.
Art. 5º Os/as representantes e suplentes do CMI designados pelo poder público serão indicados/as pelos/as titulares das respectivas pastas.
Parágrafo único: Os/as representantes designados/as desempenharão suas funções no colegiado sem prejuízo de suas atribuições regulares.
Art. 6º Os/as representantes da sociedade civil serão eleitos por voto direto e secreto entre membros de (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes ou (ii) de apoio a imigrantes, juridicamente formalizados ou não, ou (iii) pessoas físicas imigrantes.
§ 1º A representatividade entre os três grupos enumerados acima deverá obedecer à seguinte proporção: 2 (dois) representantes da categoria (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes; 2 (dois) representantes da categoria (ii) coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes; e, 2 (dois) representantes da categoria (iii) pessoas físicas imigrantes, totalizando 6 (seis) das 8 (oito) vagas reservadas para representantes da sociedade civil;
§ 2º As 2 (duas) vagas remanescentes para representantes da sociedade civil serão preenchidas pelos/as candidatos/as mais votados, observado o contido no § 3º deste artigo.
§ 3º Os/as Conselheiros/as da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes.
§ 4º Os membros do Conselho representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.
§ 5º Os membros do Conselho representantes da sociedade civil poderão fazer uso de um crachá de identificação, fornecido pela Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Imigrantes será presidido por um/a de seus /suas representantes, eleito/a pelo próprio colegiado, com presidência rotativa entre sociedade civil e Poder Público e mandato de 1 (um) ano.
Art. 8º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Art. 9º - São Órgãos do CMI:
I – Plenário
II – Presidência
III – Secretaria Executiva
IV – Grupos de Trabalho
§ 1º O Plenário, órgão máximo do CMI, é constituído pela totalidade dos seus membros, Conselheiros Titulares e Suplentes, e será presidido pelo/a seu/sua Presidente.
§ 2º O/A Presidente é eleito/a, por meio de voto direto e aberto, pelos/as Conselheiros/as com direito a voto, podendo candidatar-se para a função apenas os/as Conselheiros/as Titulares. Terá mandato de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 7º.
§ 3º A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar ao Plenário, de incumbência da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
§ 4º Os Grupos de Trabalho são órgãos auxiliares ao Plenário formados conforme a necessidade, sendo constituídos por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros/as escolhidos/as pelo Plenário, por votação.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 10 São atribuições do Plenário:
I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – Atuar no sentido de concretizar ações descritas nas competências desse Conselho, em consonância com os princípios elencados;
III – Propor, analisar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações, mediante proposta devidamente justificada de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos membros para aprovação em reunião convocada para este fim;
IV – Propor e aprovar a pauta das reuniões por meio da maioria simples dos votos dos presentes;
V – Analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do CMI, na forma deste regimento e da lei;
VI – Constituir Grupos de Trabalho e designar, por maioria simples, os integrantes dos grupos, bem como decidir pela continuidade ou extinção dos mesmos;
VII – Indicar entre os/as Conselheiros/as uma Comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;
VIII – Decidir sobre perda dos mandatos dos/as Conselheiros/as a partir do relatório da Comissão;
IX – Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Art. 11 O Plenário do Conselho deliberará sobre a pauta nas seguintes formas:
I - Acordo: deliberações por consenso dos/as Conselheiros/as com direito a voto presentes em reunião do Plenário, respeitado o quorum mínimo para a realização da reunião;
II - Indicação: maioria simples do Plenário, metade mais um/a dos/as Conselheiros/as com direito a voto presentes.
III - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos/as Conselheiros/as com direito a voto, 9 (nove) membros;
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12 São atribuições da Presidência do Conselho Municipal de Imigrantes:
I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – Representar o Conselho;
III – Designar outros membros para representarem oficialmente o Conselho mediante justificativa e aprovação por maioria simples dos membros do Plenário;
IV – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
V – Presidir as reuniões e orientar as discussões;
VI – Coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário;
VII – Garantir a livre manifestação dos/as Suplentes;
VIII – Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho e de seus Grupos de Trabalho;
IX – Requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução das Políticas Públicas para a População Imigrante no Município, a qualquer tempo e a critério do Conselho;
X – Acompanhar as ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 13 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – Cumprir as decisões do Plenário, bem como o Regimento Interno do Conselho;
II – Elaborar e divulgar, na convocação, a pauta da reunião do Conselho, a partir da consolidação das proposições enviadas pelos/as Conselheiros/as Titulares ou Suplentes, e de questões ou matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário;
III – Fixar horário e local para as reuniões ordinárias, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 19 do presente regimento interno;
IV – Secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
V – Elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e publicizar a cópia da ata da reunião anterior aos membros antes da data de realização da próxima reunião convocada;
VI – Garantir a aprovação das atas pelos membros do Plenário;
VII – Auxiliar administrativamente o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva será exercida pelo/a representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que prestará apoio administrativo e fornecerá os meios materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Imigrantes e dos seus Grupos de Trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 14 São atribuições dos Grupos de Trabalho:
I – Colaborar em estudos e na elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem a ação do Conselho;
II – Apresentar os resultados e encaminhamentos obtidos pelo Grupo de Trabalho ao Plenário na reunião subseqüente;
§ 1º É facultada a participação de outros/as representantes, mediante convite.
§ 2º As reuniões dos Grupos de Trabalho ocorrerão segundo suas demandas.
SEÇÃO V
Dos/as Conselheiros/as Titulares
Art. 15 São atribuições dos/as Conselheiros/as Titulares:
I – Participar das Reuniões do Plenário, com direito a voz e voto, sendo o voto aberto, pessoal e intransferível;
II – Participar dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados;
III – Executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos Grupos de Trabalhos, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
IV – Manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V – Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI – Convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros;
VII – Representar oficialmente o Conselho quando designado pelo Presidente;
VIII – Votar e ser votado para Presidente.
SEÇÃO VI
Dos/as Conselheiros/as Suplentes
Art. 16 São atribuições dos/as Conselheiros Suplentes:
I – Participar de todas as reuniões plenárias, com direito à voz;
II – Ser designado/a para Grupos de Trabalho e Comissões.
III – Na ausência de representantes dos membros titulares da Administração Pública Municipal, o/a Suplente da mesma pasta, também designado/a pelo/a titular desta, terá direito a voto;
IV – Na ausência de Conselheiro/a Titular representante da sociedade civil, terá direito ao voto o/a Conselheiro/a Suplente com maior número de votos.
Parágrafo único: Na ausência de mais de um/a Conselheiro/a Titular eleito/a representante da sociedade civil será concedido o direito ao voto ao/à segundo/a Conselheiro/a Suplente com maior número de votos, e assim sucessivamente, respeitada as determinações legais contidas na Lei nº 15.946/2013, sobre a composição de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de mulheres, e na Lei Municipal nº 16.478/2016 que determina que os/as Conselheiros/as da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes.
SEÇÃO VII
Dos Demais Participantes
Art. 17 O Conselho poderá convidar às reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, movimentos sociais ou organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos/as ou personalidades com destacada atuação na área de direitos da população imigrante, sempre que entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 18 O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, a Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Defensoria Pública da União – DPU, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPE e o Ministério Público do Trabalho – MPT terão assento reservado no Conselho para, querendo, atuarem como membros observadores, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 19 O Conselho Municipal de Imigrantes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação da Presidência, com indicação de data, horário, local e pauta das reuniões.
Art. 20 O Conselho Municipal de Imigrantes reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do/a presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos/as Conselheiros/as com direito a voto e com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único: Nas reuniões extraordinárias, caberá deliberar tão somente sobre os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 21 O quórum exigido para a realização de reunião do Conselho Municipal de Imigrantes é de:
I - Primeira chamada: metade dos Conselheiros/as que compõem o Plenário, 8 (oito) Conselheiros/as;
II - Segunda chamada (30 minutos após): um quarto dos Conselheiros/as que compõem o Plenário, ou seja 4 (quatro) Conselheiros/as, desde que haja a presença de pelo menos 01 (um) representante do governo e 01 (um) da sociedade civil.
Art. 22 Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I – Verificação da presença e da existência de quorum para instalação da reunião;
II – Leitura e aprovação da pauta;
III – Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;
IV – Informes;
V – Aprovação da ata da sessão anterior;
VI – Encerramento.
Parágrafo único: A ata da sessão anterior do Plenário, após sua aprovação, será assinada pelos/as presentes, e, havendo Recomendações, deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e disponibilizada no site da SMDHC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 É garantida a presença dos/as suplentes às sessões do Plenário, com direito à voz e sem direito a voto.
Art. 24 Na ausência de Conselheiro/a Titular eleito/a representante da sociedade civil, o/a suplente com maior número de votos o/a substituirá com direito à voz e voto.
CAPÍTULO VII
Da Aprovação e Reforma do Regimento Interno
Art. 25 A aprovação do presente Regimento Interno, bem como a proposta de sua alteração, será objeto de sessão convocada especificamente para este fim.
Art. 26 Este Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos/as Conselheiros/as com direito a voto, sendo necessária a adesão de 2/3 (dois terços) dos/as Conselheiros/as com direito a voto para aprovação.
Art. 27 A sessão para aprovação ou alteração do Regimento Interno deverá ser convocada com antecedência mínima de 7(sete) dias.
CAPÍTULO VIII
Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 28 Para a realização das eleições dos/as Conselheiros/as da sociedade civil no Conselho Municipal de Imigrantes será constituída Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) participantes do Conselho, por meio de Indicação, garantida a representação do poder público e da sociedade civil.
§ 1º Fica vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos/as ao pleito.
§ 2º Fica vedada a indicação de mais de um/a candidato/a da mesma entidade às categorias (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes e, (ii) coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes.
§ 3º Os participantes do Conselho previstos no art. 18 do Regimento também poderão compor a Comissão Eleitoral.
Art. 29 O regulamento do processo seletivo público dos/as representantes da sociedade civil será elaborado pela Comissão Eleitoral e submetido ao Conselho Municipal de Imigrantes, divulgado por meio de edital e publicizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do término dos mandatos à época vigentes, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 30 A Comissão Eleitoral terá como função:
I – Coordenar o processo eleitoral;
II – Elaborar regras para eleição, respeitada as determinações do Regimento Interno;
III – Estabelecer o calendário das eleições;
IV – Estabelecer as medidas necessárias e supervisionar a instalação do novo mandato do Conselho.
Art. 31 Qualquer alteração na composição dos membros do Conselho Municipal de Imigrantes deverá ser comunicada por meio de ofício endereçado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, até 05 (cinco) dias úteis antes da ocorrência de sessão ordinária ou extraordinária, contendo nome completo, telefone, e-mail, Registro Funcional (quando houver) e a vaga que deverá ocupar (titular ou suplente).
CAPÍTULO IX
Da Substituição dos Membros do Conselho
Art. 32 Será excluído do quadro de membros do Conselho Municipal de Imigrantes o/a representante que:
I – Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
II – Praticar atos incompatíveis com a função de Conselheiro/a;
III – For candidato/a às eleições para o Poder Executivo ou Legislativo;
IV – Descumprir o Regimento Interno;
V – For designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Conselho;
VI – Requerer seu afastamento e obter aprovação do Plenário para tanto.
§1º Entende-se por ausência justificada aquela comunicada, por escrito, à Presidência, pelo/a Titular ou Suplente, até o inicio da reunião, ressalvados os casos urgentes e excepcionais que serão decididos pelo Plenário.
§ 2º A exclusão de membros do Conselho somente ocorrerá mediante voto de 2/3 (dois terços) dos/as seus/suas Conselheiros/as com direito a voto.
§3º Para representantes da sociedade civil, a presença de Suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no inciso I deste artigo.
§4º Não se aplica ao/à Conselheiro/a Suplente o dispositivo contido no inciso I deste artigo, exceto se elevado formalmente à condição de Conselheiro/a Titular.
§5º A Secretaria Executiva deve comunicar, por escrito, ao/à Conselheiro/a Titular quando ele/a estiver a 1 (uma) falta para ser excluído/a.
CAPÍTULO X
Das Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes
Art. 33 Os membros do Conselho Municipal de Imigrantes deverão convocar e organizar bianualmente as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes, a serem realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I – Discutir problemas vivenciados pela população imigrante no Município;
II – Levantar propostas de solução para esses problemas;
III – Discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;
IV – Apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias referente a temática imigratória no Município de São Paulo.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 34 Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros/as com direito a voto.
Art. 35 Será garantida a veiculação em idiomas do contido neste Regimento Interno, em até 45 dias após sua publicação.
CAPÍTULO XII
Da vigência do Regimento Interno
Art. 36 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo