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DECRETO Nº 43.798 de 16 de Setembro de 2003

Dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 43.798, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Seção I

Das Feiras de Arte, Artesanato e Antigüidades

Art. 1º. Competem aos Subprefeitos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a criação, oficialização e extinção de feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como a sua localização, dimensionamento, fiscalização, remanejamento, alteração de dias e horários de funcionamento e suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral, observadas as normas preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 2º. As feiras de arte, artesanato e antigüidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º. As feiras de arte, artesanato e antigüidades serão compostas pelos seguintes grupos e subgrupos:

I - Grupo 1 - Artes Plásticas, com os Subgrupos:

1.1 - Batik (painéis);

1.2 - Desenho;

1.3 - Entalhe;

1.4 - Escultura;

1.5 - Gravura;

1.6 - Mosaico (painéis);

1.7 - Pintura;

1.8 - Tecelagem (painéis).

II - Grupo 2 - Artesanato, com os Subgrupos:

2.1 - Barro;

2.2 - Couro;

2.3 - Ferro;

2.4 - Fibra;

2.5 - Madeira;

2.6 - Metal;

2.7 - Papel;

2.8 - Resina;

2.9 - Semente;

2.10 - Tecido;

2.11 - Vidro.

III - Grupo 3 - Alimentação, com os Subgrupos:

3.1 - Comidas Regionais Brasileiras;

3.2 - Comidas Regionais Internacionais.

IV - Grupo 4 - Antigüidades, com os Subgrupos:

4.1 - Colecionismos, com os Subgrupos:

4.1.1 - Aparelhos Elétricos;

4.1.2 - Armas;

4.1.3 - Brechó;

4.1.4 - Brinquedos;

4.1.5 - Canetas e Relógios;

4.1.6 - Discos e CD's Remasterizados;

4.1.7 - Equipamento Fotográfico e de Óptica;

4.1.8 - Filatelia;

4.1.9 - Jóias;

4.1.10 - Militaria;

4.1.11 - Náuticos;

4.1.12 - Numismática;

4.1.13 - Óculos;

4.1.14 - Peças Automotivas Antigas;

4.1.15 - Peças de Ferrovia;

4.1.16 - Pedras;

4.1.17 - Sebo - Livros, Revistas e Congêneres;

4.2 - Móveis (Originais, Restaurados, de Época ou Réplicas);

4.3 - Objetos, com os Subgrupos:

4.3.1 - Bijuterias;

4.3.2 - Cerâmicas;

4.3.3 - Cristais;

4.3.4 - Decoração - Objetos para presentes (Design, Vidros Assinados, Esculturas de Bronze e Congêneres);

4.3.5 - Louças;

4.3.6 - Lustres;

4.3.7 - Marfim;

4.3.8 - Metais;

4.3.9 - Porcelanas;

4.3.10 - Quadros e Gravuras (Originais e Catalogados);

4.3.11 - Sacros;

4.3.12 - Variedades (bricabraque);

4.3.13 - Vidros.

V - Grupo 5 - Plantas Ornamentais.

§ 1º. Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16.

§ 2º. É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 4º. As feiras de arte, artesanato e antigüidades funcionarão em dias e horários preestabelecidos pelas Subprefeituras, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º. Para exposição nas feiras de arte, artesanato e antigüidades, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento.

Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos

para os quais tenha sido credenciado.

Seção III

Da Atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor

Art. 6º. Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e antigüidades, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituidas.

Art. 6º Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e antiguidades apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

Art. 7º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura sob cuja jurisdição a feira vem se realizando, mediante critérios preestabelecidos pela Administração Municipal, ouvido o respectivo Conselho.

Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste decreto.

Art. 8º. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída para esse fim.

Art. 9º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º deste decreto.

Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade (RG);

II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III - atestado de antecedentes criminais;

IV - comprovante de residência;

V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.

Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

I – cópia da cédula de identidade (RG);(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

II – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

III – atestado de antecedentes criminais;(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

IV – cópia do comprovante de residência;(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

V – 2 (duas) fotos 3×4 e 1 (uma) foto 5×7, recentes.(Redação dada pelo Decreto nº 55.642/2014)

§ 1º Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a V do “caput” deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.(Incluído pelo Decreto nº 55.642/2014)

§ 2º Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal.(Incluído pelo Decreto nº 55.642/2014)

Art. 11. Formalizada a permissão de uso pela Subprefeitura, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.

Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira para a qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.

Art. l2. Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar, perante a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.

§ 1º. O levantamento dos expositores ainda não cadastrados será efetuado pela respectiva Subprefeitura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Abastecimento e com a associação organizadora da feira, se houver, garantidos os espaços por eles ocupados nas feiras já existentes, desde que estejam em dia com suas obrigações.

§ 2º. A revalidação da matrícula poderá ser negada pela autoridade competente, ouvido previamente o Conselho da Feira, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.

Seção IV

Das Obrigações do Expositor

Art. 13. Constituem obrigações do expositor:

I - estar devidamente cadastrado na respectiva Subprefeitura e inscrito na entidade organizadora da feira;

II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;

III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;

IV - utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;

V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;

VI - exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado;

VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;

VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;

IX - observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;

X - preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;

XI - efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à respectiva Subprefeitura;

XII - efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.

Seção V

Das Proibições

Art. 14. É vedado ao expositor:

I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;

V - expor e comercializar produtos químicos e farmacoquí-micos;

VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;

VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;

VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antigüidades;

IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;

X - danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;

XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 15. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o Conselho da Feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.

§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste decreto, especialmente o capitulado nos artigos 13 e 14.

§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Coordenador de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

Seção VII

Da Associação Organizadora da Feira

Art. 16. Fica permitida aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio, podendo a Administração Municipal, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-las a praticar atos de organização da feira, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 17. As associações já constituídas nas feiras em funcionamento poderão ser referendadas pelo Conselho da Feira, obtendo da Administração Municipal a autorização de que trata o artigo 16 deste decreto.

Art. 18. Trimestralmente, as associações organizadoras da feira deverão prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.

Seção VIII

Do Conselho da Feira

Art. 19. Fica criado o Conselho da Feira, que terá por finalidade integrar as associações organizadoras da feira, os expositores e a Administração Municipal.

Art. 20. O mandato do membros do Conselho da Feira será de 2 (dois) anos.

Art. 21. O Conselho da Feira terá número de membros paritário e será integrado por representantes dos expositores da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal, devendo sua composição ser determinada pelo respectivo regulamento.

Art. 22. Todas as questões relacionadas a interesses comuns de cada feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da Feira.

Parágrafo único. O Conselho deverá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, mensalmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.

Art. 23. A primeira eleição do Conselho da Feira será organizada por comissão integrada por membros indicados pela Secretaria Municipal de Abastecimento, em conjunto com a Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da respectiva Subprefeitura, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por representantes da associação organizadora da feira, da sociedade civil e da Administração Municipal.

Art. 24. Excepcionalmente, no caso da Feira de Arte, Artesanato e Antigüidades da Praça da Republica, o Conselho da Feira será instituído sob a forma de Conselho de Ética, ao qual competirá a atribuição de, em estreita colaboração com a Administração Municipal, dar fiel cumprimento ao disposto neste decreto, composto pelos seguintes membros:

I - Presidente em exercício da Associação da Feira, se houver;

II - expositor mais antigo;

III - expositor mais novo;

IV - representante da Secretaria Municipal de Abastecimento;

V - representante da respectiva Subprefeitura.

Parágrafo único. O mandato dos atuais integrantes do Conselho de Ética da Feira de Arte, Artesanato e Antigüidades da Praça da República será mantido até o seu término.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB transmitir às Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento das respectivas Subprefeituras os conhecimentos técnicos e as normas que possibilitem o exercício das competências a elas atribuídas por este decreto, em especial para:

I - com base em estudos técnicos, classificar e organizar as feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como elaborar e editar normas a elas pertinentes, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação que regula a matéria;

II - promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos a permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliação e respectiva revalidação;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como o cadastro, a inscrição e o prontuário de cada expositor;

IV - estabelecer a programação de cursos e de realização de feiras, em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e antigüidades, com a participação apenas de expositores devidamente cadastrados no Município de São Paulo;

V - programar atividades que promovam a qualificação dos filhos dos expositores, visando manter viva a cultura artesanal;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como as atividades a elas vinculadas;

VII - notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas no artigo 15 deste decreto;

VIII - apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de realização das feiras, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, dando-lhes a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Abastecimento deverá manter atualizadas as informações cadastrais relativas aos expositores de todas as feiras de arte, artesanato e de antigüidades que se realizam no Município de São Paulo, objetivando promover estudos técnicos que sirvam como referência para o desenvolvimento das ações municipais na matéria disciplinada por este decreto, cujos dados serão fornecidos pelas Subprefeituras, quando solicitados.

Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho e decididos pela respectiva Subprefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Abastecimento, se necessário.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 40.904, de 19 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARETA, Secretário Municipal de Abastecimento

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 55.642/2014 - Altera os arts. 6º e 10º do Decreto.

Correlações