Denomina, oficializa e compõe a Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia da Praça Nossa Senhora Aparecida-Moema.
PORTARIA Nº 021/SUB-VM/GAB/2022
Denomina, oficializa e compõe a FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, CULTURA E GASTRONOMIA DA PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA-MOEMA.
LUIS FELIPE MIYABARA, Subprefeito da Vila Mariana, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 9º da Lei Municipal nº 13.399/02 e, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 43.798/03, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades;
CONSIDERANDO a necessidade de nova regulamentação da Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Nossa Senhora Aparecida-Moema, bem como do respectivo Conselho;
RESOLVE:
Seção I
Da denominação, criação e composição
Art. 1º. A Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Nossa Senhora Aparecida, passa a ser denominada: FEIRA DE ARTE, ARTESANATO, CULTURA E GASTRONOMIA DA PRAÇA NOSSA SENHORA DE APARECIDA-MOEMA, doravante denominada FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, que permanecerá instalada no trecho da Praça Nossa Senhora Aparecida - Indianópolis, São Paulo - SP, 04075-010.
Art. 2º . A FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA será composta de 72 (Setenta e Duas) vagas para expositores, distribuídas pelos Grupos constantes do Decreto 43.798/03 conforme documentação instruída no processo SEI nº 6059.2021/0008359-2, seguindo a tabela abaixo:
GRUPO VAGAS
1. Artes Plásticas 01
2. Artesanato 51
3. Alimentação 16
4. Antiguidades 02
5. Plantas Ornamentais 02
§ 1º. Fica expressamente proibida a exposição e comercialização de pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, inclusive fósseis, dentre as referidas no Subgrupo 4.1.16.
§ 2º. É vedado ao artesão que utilizar moedas em seus artefatos comercializá-las como numismática.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 3º. A FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA funcionará às quartas-feira, sextas-feiras e aos domingos, das 08:00 às 17:00 horas.
Art. 4º. Para exposição na FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas no regulamento da Feira, com possibilidade de alterações propostas pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Mariana em atendimento ao interesse público.
Parágrafo Único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.
Art. 5º. A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira.
Seção III
Da atribuição da Permissão de Uso e da Credencial do Expositor
Art. 6º. Poderão ser credenciadas para expor na FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
Art. 7º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Subprefeitura da Vila Mariana, mediante critérios estabelecidos no presente e somente aos permissionários devidamente cadastrados pela Subprefeitura da Vila Mariana.
Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste regulamento.
Art. 8º. No caso de vacância do espaço, a Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Mariana, publicará no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e/ou nas redes sociais de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido pelo Conselho a ser constituído e eleito para esse fim.
Art. 9º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no artigo 8º do Decreto Municipal 43.798/03.
Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade (RG);
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - cópia do comprovante de residência;
V- 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes;
VI - comprovante de vacinação da COVID-19
§ 1º Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal.
Art. 11. Formalizada a permissão de uso pela Subprefeitura da Vila Mariana, será expedida a matrícula do expositor com anotações do número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciada, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.
Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação, contendo, além do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. 12. Anualmente, deverá o expositor providenciar, perante a Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Mariana, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes.
Parágrafo único - A revalidação da matrícula poderá ser negada pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura da Vila Mariana, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
Seção IV
Das Obrigações do Expositor
Art. 13. Constituem obrigações do expositor:
I - estar devidamente cadastrado na Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Mariana;
II - vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III - observar, rigorosamente, o horário de funcionamento (artigo 3º) devendo se apresentar para montagem das bancas até às 08 horas e desmontar a banca impreterivelmente às 18 horas;
IV - utilizar, rigorosamente, o espaço designado para a instalação de seu equipamento;
V - portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI- exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado (preposto cadastrado);
VII - manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII - agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, com colegas e Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA;
IX - preservar a arborização, gramados, áreas ajardinadas e construções do local de exposição;
X - efetuar, anualmente, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Mariana;
XI – seguir rigorosamente as orientações de horários e locais de carga e descarga de veículos, previamente autorizados, dentro do logradouro.
Parágrafo único - Fica garantido ao expositor folga anual como período de férias de dois finais de semana seguindo solicitação prévia de 45 dias, com aprovação do Conselho e programação da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA.
Seção V
Das Proibições
Art. 14. É vedado ao expositor:
I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar, seus produtos;
II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis;
III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades previstas no Grupo 3 - Alimentos;
V - expor e comercializar produtos químicos e fármaco-químicos;
VI - expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos;
VII - expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VIII - expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;
IX - expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas;
X - danificar o piso, colunas, paredes e teto ou interferir no visual do logradouro ou outro espaço aonde a feira venha ser realizada sem autorização prévia da Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Mariana;
XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 15. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - advertencia por escrito;
II - suspensão da atividade;
III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Mariana, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo desta Portaria.
§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste regulamento, especialmente o capitulado nos artigos 13º e 14º.
§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura Vila Mariana, mediante regular processo, asseguradas ao expositor o direito à ampla defesa.
Seção VII
Da associação organizadora da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA.
Art. 16. Fica permitida aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio, podendo a Subprefeitura Vila Mariana, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-las a praticar atos de organização da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 17. Trimestralmente, as associações organizadoras da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA deverão prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.
Parágrafo único - A Coordenação da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, poderá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo.
Sessão VIII
Do Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA.
Art. 18. Fica criado o Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, que terá por finalidade integrar a sociedade civil, os expositores e a Subprefeitura Vila Mariana.
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, será de 02 (dois) anos.
Art. 20. O Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, será integrado por 03 (três) permissionários da feira (obrigatoriamente sendo 1 (um) do grupo de Alimentação) já devidamente cadastrados pela Subprefeitura Vila Mariana e os quais deverão ser eleitos conforme as regras que seguem determinadas no presente Regulamento, e por 03 (três) membros da Subprefeitura Vila Mariana a serem determinados pelo(a) Subprefeito(a) e publicado em Portaria à parte.
Art. 21. Todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA.
Parágrafo Único. O Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, deverá realizar, em local previamente designado e divulgado, reuniões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo
Art. 22. A eleição para os representantes dos permissionários no Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, será organizada pela Comissão Eleitoral, a qual será composta pelo Supervisor de Cultura e pelo Coordenador do Governo Local, todos da Subprefeitura Vila Mariana, podendo todo o processo eleitoral ser acompanhado por representantes da associação organizadora da feira, se houver, da sociedade civil e da Administração Municipal.
Art. 23. Os trabalhos da Eleição serão presididos pelo Sr. Coordenador do Governo Local da Subprefeitura Vila Mariana (ou outro servidor por ele indicado).
Art. 24. Somente os permissionários já devidamente cadastrados terão direito a voto e/ou a se candidatar para compor o Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA.
Art. 25. Serão eleitos 03 (três) permissionários devidamente cadastrados para compor o Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA nos moldes do artigo 20º da presente.
Art. 26. Os permissionários que desejarem compor o Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA, deverão se organizar em chapas de 03 (três) integrantes, as quais serão pré-cadastradas conforme data e horário a ser determinados pelo Coordenador do Governo Local da Subprefeitura Vila Mariana.
Art. 27. Cada Chapa receberá um número, o qual será a referência para constar na cédula de votação.
Art. 28. A Chapa que contar com o permissionário com data de nascimento mais antiga será a Chapa nº 01. A Chapa que contar com o permissionário com a segunda data de nascimento mais antiga será a Chapa nº 02, e assim sucessivamente.
Art. 29. A segunda Chapa mais votada será considerada a Chapa Suplente.
Art. 30. Eventual vaga na Chapa titular, por qualquer razão (renúncia, óbito, etc.) será destinada ao membro com data de nascimento mais antiga da Chapa Suplente.
Art. 31. No dia do pleito, cada Chapa, querendo, através de 01 (um) representante, terá direito a 03 (três) minutos improrrogáveis ao uso da palavra para expor aos presentes suas razões para ser eleita.
Art. 32. O voto de cada permissionário é pessoal e intransferível, sendo vedada a sua representação por procuração ou por documento análogo diverso.
Art. 33. A contagem e apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral e poderá ser acompanhada por um representante de cada Chapa, para que então, finalizados os trabalhos, seja anunciada a Chapa vencedora.
Art. 34. A Ata da Eleição será devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do pleito.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 35. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho da FEIRA DE ARTESANATO DE MOEMA e decididos pelo Subprefeito de Vila Mariana
Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 69/SP-VM/CASD/04.
LUIS FELIPE MIYABARA
SUBPREFEITO VILA MARIANA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo