Constitui Comissão Eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários para o Conselho da Feira de Artes, Artesanato e Cultura de Moema.
PORTARIA Nº 059/SUB-VM/GAB/2022
Constitui Comissão Eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários para o Conselho da Feira de Artes, Artesanato e Cultura de Moema.
Luis Felipe Miyabara, Subprefeito de Vila Mariana, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 9º da Lei Municipal n° 13.399/2 e, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 43.798/03. Que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18° a 34° da Portaria n° 021/SUB-VM/GAB/2022 que denominou, oficializou e compôs a Feira de Artes, Artesanato e Cultura de Moema;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 13 a 16 da Portaria n° 022/SUB-VM/GAB/2022 que regulamentou a Feira de Artes, Artesanato e Cultura Moderna de Moema;
RESOLVE:
Art. 1°. Constituir comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes dos permissionários da Feira de Artes, Artesanato e Cultura Moderna de Moema, para o Conselho da Feira previsto nos artigos 18° a 34° da Portaria n° 021/SUB-VM/GAB/2022.
TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2°. Compõem a Comissão Eleitoral:
1. Diego Macedo de Lunas - R.F : 854.251-9, como Presidente;
2. Igor Lopes Gantus - R.F 897.362-8;
3. Adilson Gregorio - R.F 840.596-4.
Art. 3°. Compete à Comissão Eleitoral:
1. Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
2. Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;
3. Elaborar a divulgação e afixar os resultados na praça de atendimento da Subprefeitura Vila Mariana;
4. Realizar as inscrições das candidaturas;
5. Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
6. Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
7. Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
8. Tornar público o resultado da eleição.
Parágrafo Único. Os documentos produzidos durante o processo eleitoral são encartados em processo do sistema eletrônico de informação SEI autuado para este fim pela Subprefeitura Vila Mariana.
TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DAS CANDIDATURAS
Art. 4°. As chapas dos permissionários, para concorrer ao pleito, deverão ser constituídas de 03 (três) expositores devidamente cadastrados na Feira de Artes, Artesanato e Cultura de Moema sendo, obrigatoriamente 01 (um) do grupo de alimentação e 02 (dois) dos demais grupos;
Art. 5°. As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos permissionários/candidatos, vedada a inscrição por procuração, uma vez que a Ficha de Inscrição deverá ser preenchida em sua totalidade na frente de outros membros da Comissão Eleitoral composta no Artigo 2° da presente.
Art. 6°. Na Ficha de Inscrição de cada chapa deverão constar:
Os nomes, números de matrícula, data de nascimento, grupo e assinatura de cada candidato;
Termo de anuência do conhecimento do contido nas Portarias n° 021/SUB-VM/GAB/2021 e n° 022/SUB-VM/GAB/2022, além de declarar a disponibilidade para participar das reuniões do Conselho, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 7°. O período de inscrições das chapas para o Conselho da Feira de Moema terá início em 17/06/2022 até 23/06/2022, na sede da Subprefeitura Vila Mariana, à Rua José de Magalhães, 500 – na Coordenadoria do Governo Local, no horário compreendido das 10:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 16:00 horas.
Art. 8°. A divulgação da relação de Chapas concorrentes será em cartaz afixado na Praça de Atendimento da Subprefeitura Vila Mariana.
Art. 9°. A eleição ocorrerá no dia 24/06/2022 no Salão Paroquial da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, no horário compreendido das 14:00 às 18:00 h.
Art. 10°. Poderá ser designado um fiscal, por Chapa inscrita, para acompanhamento do processo eleitoral.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 11°. Para ser admitido como eleitor o permissionário deverá apresentar seu cartão de identificação da Feira de Artes, Artesanato e Cultura de Moema ou documento oficial com foto.
Parágrafo Único. Fica facultado ao permissionário exercer o direito ao voto.
Art. 12°. A cada eleitor habilitado será entregue uma cédula com a relação das Chapas concorrentes em ordem numérica conforme disposto na Portaria n° 021/SUB-VM/GAB/2022, onde deverá ser permitida a escolha de apenas uma Chapa.
Parágrafo Único. As cédulas de votação que possuírem mais de 01 (uma) Chapa assinada serão anuladas.
CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA
Art. 13°. Conforme art.31° da Portaria n°021/SUB VM/GAB/2022, será concedido o tempo de 03 (três) minutos improrrogáveis, a partir das 10 horas, no dia da votação, ao uso da palavra a um representante de cada Chapa para expor aos presentes suas razões para ser eleita.
Art. 14°. A propaganda das Chapas inscritas somente será permitida do dia 18/06/2022 ao dia 23/06/2022.
Art. 15°. Não será tolerada propaganda:
I – De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política social ou de preconceitos como de raça, classe, de credo e outros;
II – Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – Por meio de impressos ou de objeto que possa confundir com moeda;
VIII – Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX – Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem órgão ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – Que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo), Comissão Eleitoral, demais órgãos públicos, assim como partidos políticos.
XI – No dia da eleição dos candidatos no local de votação.
Art. 16°. Constatado qualquer ato que dificulte o regular andamento do processo eleitoral caberá punição do permissionário infrator, nos termos do disposto no título III desta Portaria.
CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DE VOTOS
Art. 17°. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais nomeados que estiveram presentes, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.
Art. 18°. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor permissionário assinalar na cédula apenas 01 (uma) Chapa.
Art. 19°. Será considerado Voto Branco, aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.
Art. 20°. Será considerado Voto Nulo quando houver na cédula, ou ainda qualquer alusão (nome, marca, mensagem ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.
Art. 21°. Será considerada eleita a Chapa que obtiver maior número de votos suplente a segunda Chapa mais votada.
§1°: Em caso de empate, será considerada eleita a Chapa em que conta com o permissionário com a data de nascimento mais antiga.
§ 2°: Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes das urnas, sendo contados os votos até o fim.
Art. 22°. A Ata de Eleição, com o resultado apurado, será devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data do pleito.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS
Art. 23°. Qualquer Chapa poderá interpor recurso do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.
§1°. A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, e publicará o teor da decisão no Diário Oficial.
§ 2°. As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.
§3°. A Comissão Eleitoral comunicará por escrito, no processo, à Subprefeitura de Vila Mariana, quanto ao resultado da eleição.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24°. Publicado o resultado definitivo da eleição, o Conselho da Feira de Moema será instalado por Portaria da Subprefeitura da Vila Mariana.
Art. 25°. Os membros do Conselho não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.
Art. 26°. Na hipótese de ser constatada infração a qualquer artigo desta Portaria, caberá a Comissão Eleitoral a decisão de aplicação de uma das seguintes penalidades de acordo com a sua gravidade:
I – Advertência verbal;
II – Remoção do local de votação;
III – Suspensão de participar da feira por até 90 dias;
IV – Cancelamento da matrícula, com consequente anulação da chapa caso seja candidato.
Art. 27°. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, à Subprefeitura da Vila Mariana.
Art. 28°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE MIYABARA
SUBPREFEITO VILA MARIANA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo