Cria a Feira de artes, artesanato e gastronomia da super mães, com realização no espaço da rua Aída entre as ruas Auriverde e Roberto Koch em frente à praça Vila Carioca, no bairro de Vila Carioca.
PORTARIA N° 074 /SP-IP/GAB/2022
O Subprefeito do Ipiranga, ADINILSON JOSÉ DE ALMEIDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as disposições contidas no art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 10.311/87 c.c. o disposto no Decreto nº 43798 de 16.09.03, que disciplina o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo, considerando o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho, possibilitando assim geração de renda; considerando, ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. CRIAR a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E GASTRONOMIA DA SUPER MÃES, com realização no espaço da rua Aída entre as ruas Auriverde e Roberto Koch em frente à praça Vila Carioca, no Bairro de Vila Carioca com funcionamento aos sábados, no horário das 9h00 às 19h00hs
2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada feira, conforme segue: Nome da Feira Código/Local Código/Dia Feira de Artes da SUPER MÃES
3. FIXAR em 60 (sessenta) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim orecomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e Sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03 e pela Portaria nº 074/SP-IP/GAB/2022, conforme segue:
4.1. ARTES PLÁSTICAS 03 vagas
4.2. ARTESANATO 30 vagas
4.3. COMIDAS TÍPICAS 20 vagas
4.4. ANTIGUIDADES 05 vagas
4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas
5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou barracas de 1,50 m x 0,80 m
5.2. ARTESANATO barracas de 1,50m x 0,80 m.
5.3. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00 m x 2,00 m ou 2,00 m x 2,50 m.
5.4. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 2,00m x 2,00m.
6) PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
- ARTESANATOS, FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;
- PLANTAS ORNAMENTAIS E ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou tendas de 3m x 3m;
- COMIDAS TÍPICAS barracas de 3m x 3m;
- ARTES PLÁSTICAS tendas de 3m x 3m ou 3m lineares;
7) DO FUNCIONAMENTO
7.1 - O SUBPREFEITO DO IPIRANGA poderá autorizar em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da Feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à Área de Fiscalização da Subprefeitura do Ipiranga, à Guarda Civil Metropolitana-GCM, a Companhia de Engenharia de Tráfego- CET e a Associação de Amigos da Arte, Cultura e Lazer;
7.2 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira;
7.3 - Os equipamentos serão constituídos por barracas ou tendas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão amarelo (lona ou plástico);
7.4 - As barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas serão constituídas de cobertura em lona ou plástico nas cores vermelho e branco com saia vermelha e as laterais na mesma cor;
7.5 - Os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente e ao curso ministrado pela COVISA da Secretaria Municipal de Saúde;
7.6 - Todos os expositores devem se ater, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão de limpeza pública, que durante o horário de realização da Feira, terá que ser mantido, por parte da associação SUPER MÃES, um plantão de limpeza, para proceder a sua varredura;
7.7 - A entrada de veículos no recinto da Feira, somente será permitida por intermédio dos acessos autorizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
7.8 - Fica proibida a entrada de veículos dos expositores, para carga e descarga, durante o horário de funcionamento da Feira;
7.9 - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM garantir a segurança, visando a manutenção da ordem;
7.10 - Caberá a associação SUPER MÃES assegurar na Feira, dispositivos de segurança e pessoal treinado contra incêndio.
8) DOS DIREITOS
8.1 - O expositor devidamente credenciado para a Feira poderá participar da eleição para escolha dos conselheiros e seus representantes juntos à SUBPREFEITURA;
8.2 - O Conselho da Feira, de que trata os Artigos. 19 ao Art. 23 e do § da Seção VIII do Decreto nº 43.798/03, terá a atribuição de assegurar, em estreita colaboração com a SUBPREFEITURA, o fiel cumprimento das disposições contidas na legislação que regula a matéria;
8.3 - Fica facultado ao expositor, regularmente credenciado para participar da Feira, filiar-se a Órgão ou Entidade de Classe que represente seus interesses;
8.4 - O Conselho da Feira regularmente constituído que, eventualmente, vier a efetuar a arrecadação para custeio das despesas, especialmente as relativas aos serviços de limpeza e de segurança da Feira, deverão elaborar, divulgar e encaminhar à SUBPREFEITURA, trimestralmente, balancete de receitas e despesas;
8.5 - O Conselho da Feira poderá encaminhar, por meio de sua coordenação específica, reivindicações relativas à adoção de medidas, visando à solução de problemas de interesse dos expositores, para melhor atendimento do público frequentador da Feira;
9) DAS OBRIGAÇÕES
9.1 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;
9.2 - Para obter o credenciamento, o expositor deverá submeter-se à teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração de grupo, condicionada está à existência de vaga;
9.3 - O expositor após a montagem de seu equipamento deverá assinar lista de presença;
9.4 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Supervisão de Segurança Alimentar, da SUBPREFEITURA, acompanhadas de avaliação da associação SUPER MÃES;
9.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos nos locais previamente estabelecidos pela Supervisão de Cultura, responsável pela fiscalização da Feira;
9.6 - O expositor, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;
9.7 - O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela Supervisão de Segurança Alimentar;
9.8 - O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;
9.9 - O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;
9.10 - O expositor deverá preservar o patrimônio histórico, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;
9.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;
9.12 - O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela;
10) DAS PENALIDADES
10.1 - O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da Feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidades, de propriedade de terceiros;
10.2 - O expositor que faltar à Feira por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficará sujeito a revogação da permissão de uso e consequente cancelamento da matrícula, a juízo da Supervisão de Cultura e após prévia avaliação do Conselho da Feira;
10.3 - O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;
10.4 - O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
10.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de animais, bebidas em vasilhame de vidro e destiladas, fósseis, produtos químicos (sabonetes, perfumes, colônias, etc.) sem o laudo técnico do Conselho Regional de Químicos e o que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita;
11) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na Feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria.
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo