Altera os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 55.642, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, instituiu a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, permitindo ao empresário individual que atenda às condições nela previstas constituir-se microempreendedor individual, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estímulo à formalização da atividade empreendedora no Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e antiguidades apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores." (NR)
"Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade (RG);
II – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III – atestado de antecedentes criminais;
IV – cópia do comprovante de residência;
V – 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
§ 1º Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo