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DECRETO Nº 55.642 de 3 de Novembro de 2014

Altera os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 55.642, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores, instituiu a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, permitindo ao empresário individual que atenda às condições nela previstas constituir-se microempreendedor individual, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estímulo à formalização da atividade empreendedora no Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 6º e 10 do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e antiguidades apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores." (NR)

"Art. 10. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura competente, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da cédula de identidade (RG);

II – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III – atestado de antecedentes criminais;

IV – cópia do comprovante de residência;

V – 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.

§ 1º Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de novembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo