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PORTARIA SUBPREFEITURA DO IPIRANGA - SUB/IP Nº 73 de 27 de Setembro de 2022

Oficializa a Feira de Arte, Cultura e Lazer da Rua dos Patriotas situada na região administrativa do Ipiranga.

PORTARIA nº 073 SP-IP/GAB/2022

O Subprefeito do Ipiranga, ADINILSON JOSÉ DE ALMEIDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as  disposições contidas no art. 1º, inciso II da Lei Municipal nº 10.311/87 c.c. o disposto no Decreto nº 43798 de 16.09.03, que disciplina o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo.RESOLVE:

1) OFICIALIZAR a Feira de Arte, Cultura e Lazer da Rua dos Patriotas, que deverá funcionar aos domingos e feriados, das 8:00 às 19:00 horas, situada na região administrativa do Ipiranga, na Rua dos Patriotas;

2) ATRIBUIR ao “CONSELHO FEART; a responsabilidade pela efetivação das atividades da feira em questão, nos termos do disposto no art. 26, do Decreto n° 40.904/2001;

3) FIXAR em 150 (cento e cinquenta) o número de vagas disponíveis, as quais estão preenchidas, obedecendo aos critérios constantes neste Decreto (43798/03), podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem.

4) DISTRIBUIR as vagas disponíveis dentre os Grupos e Subgrupos de atividades previstos respectivamente pelo Decreto 43.793/03 e pela Portaria nº 025/SP/IP/GAB/04 conforme abaixo:

- ARTESANATOS 96 vagas

- COMIDAS TÍPICAS 40 vagas

- ARTES PLÁSTICAS 05 vagas

- ANTIGÜIDADES 05 vagas

- PLANTAS ORNAMENTAIS 02 vagas

- FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS 02 vagas

5) PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:

- ARTESANATOS, FILATELIAS, NUMISMÁTICAS E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m;

- PLANTAS ORNAMENTAIS E ANTIGÜIDADES barracas de 1,50m x 0,80m ou tendas de 3m x 3m;

- COMIDAS TÍPICAS barracas de 3m x 3m;- ARTES PLÁSTICAS tendas de 3m x 3m ou 3m lineares;

6) DO FUNCIONAMENTO

6.1 - O SUBPREFEITO DO IPIRANGA poderá autorizar em caráter excepcional, quando da realização de Eventos Especiais, o funcionamento da Feira em outros dias da semana, com prévia comunicação à Área de Fiscalização da Subprefeitura do Ipiranga, à Guarda Civil Metropolitana-GCM, a Companhia de Engenharia de Tráfego-CET e a CONSELHO FEART;

6.2 - A montagem e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder, nem ultrapassar mais de 1 (uma) hora do horário determinado para o início e o término da Feira;

6.3 - Os equipamentos serão constituídos por barracas ou tendas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão amarelo (lona ou plástico);

6.4 - As barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas serão constituídas de cobertura em lona ou plástico nas cores vermelho e branco com saia vermelha e as laterais na mesma cor;

6.5 - Os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente e ao curso ministrado pela COVISA da Secretaria Municipal de Saúde;

6.6 - Todos os expositores devem se ater, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão de limpeza pública, que durante o horário de realização da Feira, terá que ser mantido, por parte do CONSELHO FEART, um plantão de limpeza, para proceder a sua varredura;

6.7 - A entrada de veículos no recinto da Feira, somente será permitida por intermédio dos acessos autorizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

6.8 - Fica proibida a entrada de veículos dos expositores, para carga e descarga, durante o horário de funcionamento da Feira;

6.9 - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM garantir a segurança, visando a manutenção da ordem;

6.10 - Caberá ao CONSELHO FEART assegurar na Feira, dispositivos de segurança e pessoal treinado contra incêndio.

7) DOS DIREITOS

7.1 - O expositor devidamente credenciado para a Feira poderá participar da eleição para escolha dos conselheiros e seus representantes juntos à SUBPREFEITURA;

7.2 - O Conselho da Feira, de que trata os Artigos. 19 ao Art. 23 e do § da Seção VIII do Decreto nº 43.798/03, terá a atribuição de assegurar, em estreita colaboração com a SUBPREFEITURA, o fiel cumprimento das disposições contidas na legislação que regula a matéria;

7.3 - Fica facultado ao expositor, regularmente credenciado para participar da Feira, filiar-se a Órgão ou Entidade de Classe que represente seus interesses;

7.4 - O Conselho da Feira regularmente constituído que, eventualmente, vier a efetuar a arrecadação para custeio das despesas, especialmente as relativas aos serviços de limpeza e de segurança da Feira, deverão elaborar, divulgar e encaminhar à SUBPREFEITURA, trimestralmente, balancete de receitas e despesas;

7.5 - O Conselho da Feira poderá encaminhar, por meio de sua coordenação específica, reivindicações relativas à adoção de medidas, visando à solução de problemas de interesse dos expositores, para melhor atendimento do público frequentador da Feira;

8) DAS OBRIGAÇÕES

8.1 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução;

8.2 - Para obter o credenciamento, o expositor deverá submeter-se à teste de avaliação, que também será exigido no caso de alteração de grupo, condicionada está à existência de vaga;

8.3 - O expositor após a montagem de seu equipamento deverá assinar lista de presença;

8.4 - Quaisquer desavenças ocorridas entre os expositores deverão ser comunicadas, imediatamente, à Supervisão de Segurança Alimentar, da SUBPREFEITURA, acompanhadas de avaliação do Conselho da Feira;

8.5 - Os expositores deverão instalar seus equipamentos nos locais previamente estabelecidos pela Supervisão de Cultura, responsável pela fiscalização da Feira;

8.6 - O expositor, quando no exercício de sua atividade, deverá portar o cartão de identificação, que o credencia para expor na Feira, devidamente atualizado, mantendo-o em local visível ao público;

8.7 - O expositor deverá exercer pessoalmente a sua atividade, com exceção dos casos de doença comprovada, quando então poderá ser substituído por preposto, no período de convalescença, desde que devidamente autorizado pela Supervisão de Segurança Alimentar;

8.8 - O expositor deverá observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;

8.9 - O expositor deverá cumprir as disposições constantes da legislação em vigor, no tocante à limpeza da área de localização de sua banca, bem como manter rigorosa higiene pessoal e do seu equipamento;

8.10 - O expositor deverá preservar o patrimônio histórico, a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local da Feira;

7.11 - O expositor que comercializa comidas típicas deverá observar, rigorosamente, as normas higiênico-sanitárias que regulam a matéria;

7.12 - O expositor deverá acatar as determinações dos servidores municipais, no exercício de sua função ou em razão dela;

9) DAS PENALIDADES

9.1 - O expositor não poderá fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da Feira, nem manter em depósito mercadorias ou peças de arte, artesanato e antiguidades, de propriedade de terceiros;

9.2 - O expositor que faltar à Feira por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sem a apresentação de justificativa por escrito, ficará sujeito a revogação da permissão de uso e consequente cancelamento da matrícula, a juízo da Supervisão de Cultura e após prévia avaliação do Conselho da Feira;

9.3 - O expositor somente poderá participar da Feira se a mesma estiver designada em seu cartão de identificação;

9.4 - O expositor não poderá utilizar-se de postes, gradis, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes no local da Feira, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

9.5 - Fica, terminantemente, proibida a comercialização de animais, bebidas em vasilhame de vidro e destiladas, fósseis, produtos químicos (sabonetes, perfumes, colônias, etc.) sem o laudo técnico do Conselho Regional de Químicos e o que não sejam de origem artesanal, bem como os de procedência duvidosa ou ilícita;

10) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O expositor devidamente credenciado para comercializar seus produtos na Feira de que trata o presente, deverá acatar, integralmente, as disposições constantes deste Regulamento, do Decreto nº 43.798/03 e das demais legislações que disciplinam a matéria.

- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo