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DECRETO Nº 42.836 de 7 de Fevereiro de 2003

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.836, DE 7 DE FEVEREEIRO DE 2003

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 1º. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100 - Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 2º. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do Imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do artigo 1º, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 4º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 3º. A incidência do Imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido.

CAPÍTULO II

Sujeito Passivo

Art. 4º. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 5º. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:

I - as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;

II - as instituições financeiras, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

III - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo;

VII - os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

VIII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:

a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de dezembro de 1995;

b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

X - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;

XI - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XII - os hospitais e prontos-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

e) tinturaria e lavanderia;

f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XIV - os Shopping Centers, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

§ 1º. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 2º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" deste artigo e o § 1º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 3º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nas alíneas "g", "h" e "i", do inciso VII, e alíneas "g", "h" e "i", do inciso VIII, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.

§ 4º. Para a retenção na fonte a que se refere o § 3º, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador.

§ 5º. Caso as informações a que se refere o § 3º não sejam fornecidas pelo prestador do serviço, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º. A responsabilidade do prestador do serviço não será eximida quando as informações a que se refere o § 3º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.

§ 7º. Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º, no que couber, à responsabilidade prevista na alínea "a", do inciso IX, sempre que o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, ou a implementação de projetos associados, consistir nos serviços referidos nos itens 31, 32 e 33, da relação do artigo 1º.

§ 8º. As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam desobrigadas da retenção do Imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas "d" e "f", do inciso VII, e alíneas "d" e "f", do inciso VIII, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, os responsáveis tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção do Imposto quando:

I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos dos artigos 25 e 26;

II - o prestador dos serviços:

a) gozar de isenção ou imunidade;

b) for sociedade de profissionais, nos termos do artigo 27;

c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I e II, por meio de certidão a ser fornecida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 7º. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 8º. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste Decreto ou autorizada por regime especial.

Art. 9º. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso I, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, seu endereço, a atividade sujeita ao Imposto e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da Ficha de Dados Cadastrais.

§ 1º. Para retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e alíquota previstos no presente Decreto e demais normas da legislação vigente.

§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.

Art. 10. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso III e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do artigo 1º, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 11. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este Decreto atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 12. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 14. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO III

Cálculo do Imposto

Art. 15. Observadas as normas estatuídas no presente Decreto e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade da Tabela anexa, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista na Tabela anexa, ressalvados os casos previstos neste decreto.

§ 2º. Na prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador ("software"), a alíquota do Imposto será de 2% (dois por cento).

Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 2º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º. Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 17. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Art. 18. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.

§ 1º. Para determinação da receita estimada, e conseqüente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

b) valor das receitas por ele auferidas;

c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

d) índices de atualização monetária e de lucratividade.

§ 2º. As informações referidas no parágrafo 1º podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

§ 3º. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME-Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 19. O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 18, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 20. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.

§ 1º. O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será:

a) compensada nos valores estimados para o período seguinte, desde que tenha ocorrido a entrega, no prazo, da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME-Estimativa), a quitação integral do Imposto estimado, devido no período abrangido pela Declaração, e a constatação da liquidez da diferença verificada;

b) restituída, mediante requerimento, nos demais casos.

Art. 21. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa do Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - restituída, mediante requerimento.

Art. 22. A compensação ou restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pelo Fisco quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 23. A notificação de recolhimento do Imposto por estimativa far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, representantes ou prepostos, obedecendo ao disposto nos artigos 82 e 83.

Art. 24. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 166 a 169, 171 e 172.

Art. 24. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 167 a 169, 171 e 172.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 1º. A defesa e o recurso não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte, mediante requerimento.

§ 3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 26. Considera-se prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 da relação do artigo 1º, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 1º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

§ 2º. Nas condições deste artigo, o valor do Imposto corresponde à importância fixada na Tabela anexa.

§ 3º. As importâncias fixas previstas na Tabela anexa serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 27. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Art. 27. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada no artigo 1º forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;(Incluído pelo Decreto nº 44.209/2003)

II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.(Incluído pelo Decreto nº 44.209/2003)

§ 1º. As sociedades a que se refere o "caput" são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput", e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

§ 2º. Não são consideradas sociedades de profissionais as que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela à qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º. Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela em anexo.

§ 4º. A importância anual prevista no "caput" será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 4º. As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 28. O Imposto de que tratam os artigos 25, 26 e 27 será devido integralmente, mesmo quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, as parcelas do Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

SEÇÃO I

Construção Civil

Art. 29. Nos casos dos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação do artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) das subempreitadas, já tributadas na conformidade deste decreto;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 30. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 31. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através de sua unidade competente, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata de moradia econômica ou de Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos dos artigos 204 e 205, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela aprovado.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

SEÇÃO II

Jogos e Diversões Públicas

Subseção I

Art. 32. A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

Art. 33. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 34. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, série "A", segundo as normas da Seção II, do Capítulo VIII, deste decreto, nela incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 35. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.

Parágrafo único. Os bilhetes só terão valor quando chancelados, em via única, pela repartição competente.

Art. 36. Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo sem a chancela prévia obrigatória equivale à não-emissão de documentos, para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do Imposto, previstas neste decreto.

Art. 37. Constatada a utilização de bilhetes não chancelados, apurar-se-á a quantidade destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do Imposto com os acréscimos devidos.

Art. 38. O contribuinte deve providenciar a chancela prévia dos bilhetes, apresentando-os, juntamente com o comprovante de recolhimento do Imposto respectivo, à repartição competente, acompanhado de formulário próprio, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 39. Havendo sobra de bilhetes, o Imposto correspondente aos bilhetes chancelados e não vendidos será devolvido, mediante requerimento do interessado, acompanhado de comprovante de entrega, na repartição competente, do saldo dos bilhetes impressos, inclusive dos não chancelados.

Art. 40. Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes impressos com o preço anterior, chancelados ou não, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização, restituindo-se a importância já recolhida relativamente aos bilhetes chancelados devolvidos.

Art. 41. Os bilhetes de diversões públicas serão confeccionados conforme modelos instituídos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo cor diferente para cada classe de preço.

§ 1º. O Fisco pode exigir, para o depósito dos bilhetes, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta.

§ 2º. A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 1 até 999.999, enfeixados em blocos, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 42. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do bilhete obrigatoriamente os seguintes dados:

I - denominação "Bilhete de Diversão Pública";

II - número de ordem do bilhete;

III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - preço respectivo;

V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no CCM e no CNPJ/CPF;

VI - a (s) data (s) a que se refere (m);

VII - nome, endereço, números de inscrição no CCM e no CNPJ/CPF do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do Imposto.

§ 1º. Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 2º. Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de chancela, sejam discriminados os dados de todos os demais.

Art. 43. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 104.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios bilhetes.

Art. 44. Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.

Parágrafo único. No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços, série "A".

Art. 45. Os bilhetes serão escriturados, diariamente, no Livro de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54).

§ 1º. O livro de escrituração referido neste artigo deve ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibido, a qualquer hora, aos Inspetores Fiscais.

§ 2º. Ficam dispensados da escrituração do livro mencionado neste artigo os promoventes de espetáculos eventuais ou esporádicos.

Art. 46. Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime especial, nos termos da Subseção II desta Seção, para:

I - utilização de bilhetes de modelo especial;

II - emissão de cupom de máquina registradora.

Art. 47. Os jogos de boliche e os taxi-dancings emitirão documentos fiscais específicos, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para controle dos serviços prestados e do Imposto correspondente, sem prejuízo da emissão de bilhete, se o ingresso dos usuários for acessível mediante pagamento, e da Nota Fiscal de Serviços, série "A", se houver cessão de aparelhos ou equipamentos, cobrados em separado.

Art. 48. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta mínima de preços, fixada pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuração das quantias estipuladas.

Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.

Art. 49. O Imposto incidente sobre a distribuição e venda de pules ou cupons de apostas, quando relativo a jogos ou apostas em corridas de cavalos e exigível das entidades turfísticas, será calculado sobre o montante arrecadado com a venda de pules ou cupons de apostas, deduzidos os rateios distribuídos.

Subseção II

Regime Especial

Art. 50. Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do Imposto, na forma desta Subseção.

Art. 51. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias, até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do evento.

§ 1º. O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º, e em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

§ 2º. O depósito a que se refere o § 1º será fixado pela autoridade fiscal entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento) do montante do Imposto previsto.

§ 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma dos §§ 1º e 2º junto ao Departamento do Tesouro, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 52. O regime especial de recolhimento do Imposto poderá possibilitar a substituição do ingresso chancelado por outro tipo de ingresso, desde que não dificulte ou impossibilite a atividade da fiscalização tributária e que o ingresso contenha o preço, o nome do evento, a data de sua realização e a designação "cortesia" ou "meia-entrada", se for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização e cobrança do Imposto, a requerimento do interessado, a autoridade fiscal competente poderá dispensar a inserção no ingresso dos elementos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 53. Os bilhetes de ingresso aos eventos, inclusive os referidos no artigo 52, deverão ser, obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência, ajuste de contas e apuração de eventual diferença na receita tributável.

Art. 54. Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de Imposto devidas.

§ 1º. Se o depósito for igual ou inferior ao montante devido, far-se-á sua imediata conversão em receita e sua apropriação pela Prefeitura, sem prejuízo do recolhimento das diferenças apuradas.

§ 2º. Se o depósito for superior ao montante devido, far-se-á a imediata devolução ao interessado das importâncias depositadas a maior, independentemente de requerimento.

Art. 55. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.

SEÇÃO III

Distribuição de Filmes Cinematográficos

Art. 56. Na distribuição de filmes cinematográficos ou de televisão, considera-se preço do serviço:

I - o total da receita auferida pela distribuição de filmes de terceiros, inclusive o montante da participação na renda das exibições;

II - a parcela das comissões auferidas com a distribuição que corresponder à participação do co-produtor, no caso de filmes produzidos pelo próprio distribuidor em regime de co-produção.

SEÇÃO IV

Agências de Publicidade

Art. 57. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;

III - o preço da produção em geral.

§ 1º. Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.

§ 2º. Os valores das despesas reembolsáveis e de eventuais indenizações por perdas e danos fazem parte integrante da receita tributável da agência, não podendo, pois, ser deduzido do preço do serviço.

Art. 58. O Imposto incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro tem como responsável a agência de publicidade ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.

SEÇÃO V

Armazéns Gerais

Art. 59. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitadas de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Art. 60. Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do "Diário Oficial" que as publicou.

SEÇÃO VI

Intermediação de Negócios

Art. 61. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

SEÇÃO VII

Transporte de Carga

Art. 62. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração.

SEÇÃO VIII

Instituições Financeiras e Assemelhadas

Art. 63. O Imposto devido pelas instituições financeiras e assemelhadas será calculado:

I - quando devido em função dos serviços descritos pelo item 94 da relação do artigo 1º, sobre a receita bruta auferida, sem quaisquer deduções;

II - quando devido em função dos serviços descritos pelo item 95 da relação do artigo 1º, sobre a receita auferida, deduzidos os gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e despesas com teleprocessamento, relacionados com a prestação dos serviços.

§ 1º. As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente sobre os serviços descritos pelo item 95 da relação do artigo 1º o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido item 95.

§ 2º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no § 1º deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 3º. A comprovação do direito ao desconto previsto no § 1º deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IX

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários

Art. 64. O Imposto devido pelos prestadores dos serviços descritos pelo item 101 da relação do artigo 1º será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São Paulo.

§ 1º. Considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto inicial ou terminal da rodovia e o ponto eqüidistante mais próximo.

§ 2º. No caso do pedágio de finalização denominado "Diadema", existente na Rodovia dos Imigrantes, considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado entre o início da Rodovia e o ponto eqüidistante entre os Pedágios denominados "Eldorado" e "Diadema".

§ 3º. A base de cálculo apurada nos termos do "caput" deste artigo:

I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, no caso de Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se em território de outro Município;

II - será acrescida do complemento necessário à integralidade do Preço Apurado no posto de cobrança de pedágio, no caso de Rodovia Explorada (RE) no Município de São Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se no território deste Município.

Art. 65. Para efeito de apuração do Imposto devido ao Município de São Paulo, considera-se:

I - Base de Cálculo Bruta (BCB) a correspondente ao Preço Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio, na conformidade do disposto no artigo 67;

II - Base de Cálculo Proporcional (BCP) a fração da Base de Cálculo Bruta (BCB) correspondente à razão entre a parcela de extensão da Rodovia Explorada (RE) neste Município e a extensão total da respectiva Rodovia Explorada (RE), observado o disposto no § 1º do artigo 64;

III - Base de Cálculo Reduzida (BCR) a correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da Base de Cálculo Proporcional (BCP), quando o posto de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município de São Paulo;

IV - Base de Cálculo Acrescida (BCA) a correspondente à diferença entre a Base de Cálculo Bruta (BCB) e o somatório das Bases de Cálculo Reduzidas (BCR) devidas a cada um dos demais Municípios com território na Rodovia Explorada (RE), quando o posto de cobrança de pedágio estiver situado no território do Município de São Paulo.

Art. 66. A alíquota do Imposto será aplicada:

I - sobre a Base de Cálculo Reduzida (BCR), quando o posto de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município de São Paulo;

II - sobre a Base de Cálculo Acrescida (BCA), quando o posto de cobrança de pedágio estiver situado no território do Município de São Paulo.

Art. 67. Considera-se Preço Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio o somatório:

I - da venda antecipada de tíquetes;

II - do sistema de cobrança por "passe eletrônico" ou sistema "sem parar";

III - do sistema de cobrança das cabinas;

IV - dos serviços cobrados por meio de contratos e qualquer outra forma de cobrança que vier a ser estabelecida.

CAPÍTULO IV

Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 68. O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços descritos pelo item 101 da relação do artigo 1º devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ainda que não estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 69. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 70. O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

§ 1º. Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais.

§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.

§ 3º. O sujeito passivo deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 71. Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as guias de dados cadastrais, alterações de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.

Art. 72. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. O número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Ficha de Dados Cadastrais - FDC, fornecida ao sujeito passivo, com os demais dados cadastrais próprios.

Art. 73. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.

Art. 74. Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 75. À Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 76. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.

Art. 77. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 78. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, poderá promover de ofício a inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 79. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.

Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

CAPÍTULO V

Lançamento

Art. 80. Ressalvadas as exceções previstas neste decreto, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos nos artigos 91 e 92, independentemente de prévia notificação.

Art. 81. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do CCM.

§ 1º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do CCM.

§ 2º. O Fisco poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação e a fiscalização do Imposto.

§ 3º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 4º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento do Imposto.

§ 5º. Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 6º. A presunção referida no § 5º é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.

§ 7º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 86.

Art. 82. A notificação de lançamento será expedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e conterá obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;

V - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VI - a assinatura da autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 83. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a notificação do lançamento obedecerá ao disposto no artigo 82 no que couber, não se aplicando o disposto no artigo 81.

§ 1º. O sujeito passivo será notificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º. Os meios de notificação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º. O edital a que se refere o inciso III, do § 1º, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 86.

Art. 84. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, onde serão lançados:

I - o valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

II - as diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

III - o valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º. O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:

I - local, data e hora da lavratura;

II - nome, endereço do autuado e indicação do número de inscrição no CCM;

III - descrição do fato que constitui a infração;

IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - o valor do Imposto e da multa exigidos e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 83.

VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 85.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 2º. A assinatura das pessoas a que se refere o inciso VII, do § 1º, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 85. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, consoante o disposto no artigo 86.

Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 86. O edital de notificação ou intimação deverá conter:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CCM;

II - o valor do Imposto e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.

CAPÍTULO VI

Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração

Art. 87. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 88. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos pelo órgão de julgamento, observada a competência prevista no artigo 170, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento administrativo.

Art. 89. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resultem agravamento da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada.

Art. 90. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VII

Recolhimento do Imposto

Art. 91. O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:

a) descritos no artigo 92;

b) sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;

c) que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente.

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento, o Imposto retido na fonte nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º.

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 2º. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 92. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.

§ 1º. O Imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;

II - no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

III - no ano da notificação do despacho de enquadramento do contribuinte como sociedade de profissionais, a primeira parcela ou parcela única, correspondente a cada um dos exercícios compreendidos entre a data do enquadramento e a data da notificação, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da notificação, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 2º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º. O número de prestações será inferior a 10 (dez), desde que necessário para observar o limite mínimo de valor, por parcela, estabelecido no § 2º.

§ 4º. A importância prevista no §2º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 93. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga ou paga com valor a menor.

Parágrafo único. Observado o disposto no "caput" deste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

Art. 94. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no "caput" do artigo 91, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

CAPÍTULO VIII

Livros e Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Livros Fiscais

Art. 95. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

II - Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53);

III - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54);

IV - Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);

V - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).

Parágrafo único. Os livros fiscais de que trata este artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente decreto.

Art. 96. A utilização dos livros fiscais será feita de acordo com as seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais-Faturas de Serviços;

III - o Livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) será utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 59 da relação do artigo 1º, desde que sujeitos à chancela de ingressos;

IV - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do Imposto;

V - o Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências (modelo 57) será utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e pelos responsáveis tributários a que se refere o artigo 5º.

VI - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 138, ficam dispensados da utilização dos livros fiscais a que se referem os incisos IV e V, do "caput" deste artigo, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 97. A escrituração dos livros fiscais deve obedecer às seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal por Nota Fiscal, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal emitida;

b) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

c) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) destina-se à escrituração das Notas Fiscais-Faturas de Serviços emitidas pelo prestador de serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal-Fatura por Nota Fiscal-Fatura, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal-Fatura emitida;

b) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções no preço dos serviços, serão as mesmas demonstradas nas colunas próprias;

c) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

d) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

III - o Livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) destina-se à escrituração de ingressos, chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação nos divertimentos públicos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 2 (dois) valores distintos de ingressos, totalizadas e encerradas por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

b) a coluna "ajuste" deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos por meio de máquinas registradoras e destina-se ao registro da quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto de máquinas;

IV - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no país ou no exterior, mesmo nos casos em que não haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada ou intermediação do serviço;

b) a escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês;

c) caso haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, o livro servirá à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos;

V - o Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio sujeito passivo, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro;

VI - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. As Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e as Notas Fiscais de Serviços - Estacionamento, série E, serão escrituradas no Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões de mesma série e subsérie, observadas, no que couber, as demais disposições contidas no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 98. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido o disposto no artigo 99.

Art. 99. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no artigo 45.

Art. 100. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.

§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º. Para os efeitos do §2º, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.

§ 4º. Para os fins deste decreto, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.

Art. 101. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:

Art. 101. O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53), "Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

I - constem de todas as folhas, também impressos pelo computador, os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente;

II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;

III - seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se caso;

IV - seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentadas para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil subseqüente, na conformidade do cronograma abaixo, permanecendo à disposição do Fisco:

Último Dígito do CCM Meses para autenticação

1 Janeiro

2 Fevereiro

3 Março

4 Abril

5 Maio

6 Junho

7 Julho

8 Agosto

9 Setembro

0 Outubro

Art. 102. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.

Parágrafo único. É permitida a centralização da escrituração fiscal mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 103. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição do Fisco, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.

Art. 104. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar livros fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Revogado pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante a utilização do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços", na conformidade do anexo ao presente decreto.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos gráficos que confeccionarem seus próprios livros fiscais.

Art. 105. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 106. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do Imposto.

§ 1º. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver incurso.

Art. 107. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 108. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

SEÇÃO II

Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Notas Fiscais de Serviços

Art. 109. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos, série C;

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D;

V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E;

VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;

II - as instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no artigo 139;

III - os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos dos artigos 25 e 26.

III - os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal, bem como as sociedades de profissionais, nos termos dos artigos 25, 26 e 27.(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 110. A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Tributados";

II - série A, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviços de...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em quaisquer hipóteses, constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Art. 111. A Nota Fiscal de Serviços, série C, será emitida quando se tratar de prestação do serviço isento ou não-tributado e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos";

II - série C, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de ...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não-tributado.

Art. 112. A Nota Fiscal de Serviços, série D, destina-se:

I - à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação;

II - ao controle de distribuição de filmes, na forma do § 3º deste artigo.

§ 1º. A nota fiscal referida neste artigo deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução";

II - série D, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de ...;

VII - data da emissão;

VIII - número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º. As empresas distribuidoras de filmes, quando da remessa destes a exibidores ou a redistribuidores e estes, quando da devolução dos filmes à distribuidora ou de sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, devem emitir a Nota Fiscal de Serviços referida no "caput" deste artigo, discriminando:

I - endereço e número da inscrição do destinatário no CNPJ/CPF e CCM;

II - regime da operação, se por preço certo ou participação;

III - título do filme;

IV - data ou período de exibição.

Art. 113. A Nota Fiscal de Serviços, série E, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade "Guarda e Estacionamento de Veículos".

Art. 114. A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta de 2 (duas) vias, a 1ª branca e a 2ª azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.

§ 1º. A nota fiscal a que se refere este artigo deve conter as seguintes indicações:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Série E";

III - número de ordem e número da via;

IV - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

V - natureza da operação - Estacionamento;

VI - data da emissão;

VII - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

VIII - identificação do veículo - marca e placa;

IX - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º. As indicações dos incisos I a V, VII e X devem ser impressas tipograficamente.

Art. 115. O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal de Serviços, Série E, é composto de duas vias de cores idênticas às das vias da Nota Fiscal a que estiverem conjugadas.

§ 1º. A 1ª via do bilhete de controle, correspondente à sua 1ª parte, denomina-se "Comprovante de Estacionamento". A 2ª via do bilhete de controle corresponde à:

a) 2ª parte, denominada "Controle do Estacionamento";

b) 3ª parte, denominada "Controle - Veículo".

§ 2º. As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

1ª parte - Comprovante de Estacionamento:

I - número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;

II - denominação "Comprovante de Estacionamento";

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - datas e horários de entrada e saída do veículo;

V - período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);

VI - identificação do veículo estacionado: marca, placa, e tamanho;

VII - período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde ou noite);

VIII - indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

2ª parte - Controle do Estacionamento:

IX - número de ordem, conforme previsto no inciso I;

X - denominação "Controle do Estacionamento";

XI - identificação do veículo estacionado: marca, placa e tamanho;

XII - indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

3ª parte - Controle-Veículo:

XIII - número de ordem, conforme previsto no inciso I;

XIV - indicação "Controle-Veículo".

§ 3º. As indicações dos incisos I a III, IX, X, XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º. Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/por período, mensalista) previstas no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

§ 5º. O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

Art. 116. A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do bilhete de controle, referidas no § 1º do artigo 115, considera-se emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do Imposto.

Art. 117. A 3ª parte do bilhete de controle, denominada "Controle-Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

Art. 118. Na hipótese de o tomador de serviços ser pessoa física, a Nota Fiscal de Serviços, série A ou série C, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços.

§ 1º. Na Nota Fiscal Simplificada de Serviços é dispensada a identificação do tomador de serviços.

§ 2º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços não pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.

Art. 119. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:

I - denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

V - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VI - preços unitários, total do serviço prestado e valor total da nota;

VII - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. As indicações do inciso V podem ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação dos serviços e o preço total.

Art. 120. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

SUBSEÇÃO II

Nota Fiscal-Fatura de Serviços

Art. 121. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do "caput" do artigo 122 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - natureza da operação - prestação de serviços de...;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

VI - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;

VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IX - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.

SUBSEÇÃO III

Normas Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 122. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, pode optar pelo uso da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, devendo constar do documento fiscal a referida série.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte que exerça quaisquer das atividades previstas nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação do artigo 1º, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Art. 123. Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal-Fatura de Serviços à escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

Art. 124. Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e D, os campos destinados a "dados do transportador" e "características dos volumes" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

Art. 125. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 126. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

Art. 127. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º. Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no § 1º.

Art. 128. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 129. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada.

§ 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos.

§ 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 6º. Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário específico para cada modalidade de operação.

§ 7º. Os estabelecimentos poderão usar, independentemente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias sejam arquivadas em ordem numérico-cronológica, para entrega ou exibição ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132.

§ 8º. É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por subséries, em ordem numérica cardinal.

§ 9º. O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

§ 10. Não é permitida a seriação em função do número de empregados.

§ 11. A especificação das subséries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.

§ 12. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, série A, série C ou série D, deverá emitir uma Nota Fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma Nota Fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Incluído pelo Decreto nº 44.209/2003)

§ 13. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, série A, deverá emitir Notas Fiscais distintas quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto no § 12 deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 130. Observado o disposto no inciso II, do artigo 9º, os contribuintes referidos nos artigos 25 e 26 ficam desobrigados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 223, as sociedades a que se refere o artigo 27 são obrigadas à emissão e à escrituração dos documentos e livros fiscais.

Art. 130. Observado o disposto no inciso II do artigo 9º, os contribuintes referidos nos artigos 25, 26 e 27 ficam dispensados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" não abrange a entrega da declaração prevista pelo artigo 138.(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 131. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "CANCELADO" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção ao documento cancelado.

§ 2º. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco, observadas as mesmas regras do "caput" e do §1º.

§ 3º. Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente deverá anotar tal ocorrência na coluna "Observações" ou "Informações Complementares" do referido livro.

§ 4º. Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 132. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 114, a Nota Fiscal e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) entregue ao Fisco quando solicitada, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco.

Art. 133. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 134. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:

I - número de ordem e da via da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

III - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

IV - data da emissão;

V - identificação do transportador;

VI - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:

a) natureza da operação - prestação de serviços de...;

b) número de inscrição no CCM do emitente;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;

d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos incisos do "caput" deste artigo, as abaixo arroladas:

I - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

II - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.

§ 2º. As indicações referidas no § 1º poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do "caput' deste artigo.

§ 3º. As indicações dos incisos I, II e das alíneas "b" e "d" do inciso VI devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º. Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada.

§ 5º. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).

§ 6º. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

Art. 135. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do artigo 134, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento.

§ 1º. O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132.

§ 2º. Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco.

Art. 136. Independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais, remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo nos respectivos livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57).

Art. 137. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos e livros fiscais autorizados por este Decreto que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.

CAPÍTULO IX

Declarações Fiscais

Art. 138. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º. As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:

I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53 e 56;

I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

II - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo;

III - devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 139. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

CAPíTULO X

Infrações e Penalidades

Art. 140. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

Art. 141. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 142. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto;

c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste Decreto;

c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

VII - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste Decreto;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste Decreto, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

IX - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade deste Decreto, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

X - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º. Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º. As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 143. As penalidades previstas nos artigos 141 e 142 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 144. Considera-se iniciada a ação fiscal por um dos seguintes meios:

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º. Os meios de cientificação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º. O edital a que se refere o inciso III, do § 1º, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 86.

§ 4º. O início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 145. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 4º, do artigo 144, e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços - DES, onde conste o valor do Imposto devido no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.

Parágrafo único. Além da DES, poderá a autoridade fiscal exigir a apresentação de outros documentos hábeis à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e lugar da prestação ou da utilização de serviços de terceiros.

Art. 146. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 147. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 148. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º. Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do auto de infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).

§ 2º. Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

Art. 149. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 150. As reduções de que tratam os artigos 148 e 149 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 140 deste decreto.

Art. 151. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.

Parágrafo único. A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 152. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Art. 153. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento real, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

Art. 154. Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

CAPÍTULO XI

Procedimento Tributário

Seção I

Disposições Comuns do Procedimento de Primeira e Segunda Instâncias

Art. 155. Os prazos fixados neste Capítulo serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 156. O Departamento de Rendas Mobiliárias dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao sujeito passivo, seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou de recurso, na repartição fiscal.

Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

Art. 157. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 15 (quinze) dias, e indeferirão as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Art. 158. Preparado o processo para decisão, a autoridade julgadora competente proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da defesa ou recurso.

Parágrafo único. O sujeito passivo será intimado da decisão nos termos do artigo 161.

Art. 159. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

Parágrafo único. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

Art. 160. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1.ª instância não recorridas, observado o disposto no artigo 166;

III - as decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, exceto nos casos de reexame necessário a que se refere o artigo 166;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 173.

Parágrafo único. Encerrada a instância administrativa, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa do Município.

Art. 161. Considera-se intimado o sujeito passivo da decisão, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão, no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão.

Art. 162. As defesas e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º. Não serão conhecidos as defesas ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º. Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de defesa ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 163. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º. As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º. Providos a defesa ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 4º. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§ 5º. Não sendo providos a defesa ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 164. Na instrução das defesas e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º. A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 161 deste Decreto.

§ 2º. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 165. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 166. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

Seção II

Procedimento de Primeira Instância

Art. 167. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de Infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, apresentada de forma individualizada, ainda que idêntico o teor das impugnações, instruída com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão.

§ 1º. A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no CCM;

III - a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o Imposto impugnado;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas documentais do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 2º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tiver sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 3º. O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela ou parcela única, se a defesa recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.

Art. 168. As provas do alegado deverão ser apresentadas na defesa, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 169. A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 168.

Art. 170. Compete aos Inspetores Fiscais lotados em unidade especializada do Departamento de Rendas Mobiliárias analisar, em 1ª instância administrativa, as defesas aos autos de infração e às notificações de lançamento, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe ou ao Diretor da referida unidade.

Seção III

Procedimento de Segunda Instância

Art. 171. Do despacho de 1ª Instância cabe recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, independentemente de garantia de instância.

§ 1º. O recurso, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º. As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo 168.

Art. 172. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia da decisão recorrida, mencionando-se:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do recorrente e número do expediente;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir;

IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 173. Compete aos Inspetores Fiscais lotados no Gabinete do Departamento de Rendas Mobiliárias analisar, em 2ª instância administrativa, os recursos voluntários, cabendo a decisão final ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos casos de reexame necessário, quando a decisão reexaminada for proferida em primeira instância administrativa.

Seção IV

Consulta

Art. 174. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 175. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 176. A consulta será arquivada de plano quando:

I - não cumprir os requisitos da legislação;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 177. A resposta à consulta compete ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 178. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º. O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º. Na ausência da indicação a que se refere o § 1º, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

CAPÍTULO XII

Microempresa

Art. 179. Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei n. 10.816, de 28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresas as pessoas físicas ou jurídicas cuja receita auferida de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, seja igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º. O valor disposto em UFIR pelo caput deste artigo deverá ser convertido em Reais e corrigido, nos termos da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º. Para os fins de verificação do limite fixado no "caput" deste artigo, a apuração do montante das receitas do período far-se-á mensalmente, nele computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto.

Art. 180. Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos neste Capítulo, as microempresas terão o direito a recolher o Imposto, proporcionalmente à receita do ano-base, com os seguintes descontos:

Receita Anual / Ano-base (em UFIR) Descontos no valor do Imposto devido

a) até 18.921,40112 100% (cem por cento)

b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584 80% (oitenta por cento)

c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056 60% (sessenta por cento)

d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432 40% (quarenta por cento)

e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904 20% (vinte por cento)

Parágrafo único. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de 29.740,43904 UFIR, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alíneas do "caput" deste artigo.

Art. 181. No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime de incentivo às microempresas, se a receita anual prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo artigo 179, for igual ou inferior a 29.740,43904 UFIR.

§ 1º. Para a determinação, dentre as indicadas nas alíneas do "caput" do artigo 180, da faixa de desconto a que o contribuinte terá direito, os limites de receita do 1º (primeiro) ano de atividade, tanto da prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva para o enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição no CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º. Observado o disposto no §1º, aos contribuintes de que trata este artigo se aplica a norma do parágrafo único do artigo 180.

§ 3º. No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis ao Fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte.

Art. 182. Fica excluído do regime de incentivo o contribuinte que:

I - possuir mais de 1 (um) estabelecimento;

II - contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI - deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;

VII - prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Parágrafo único. Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos dos artigos 25 e 26, e também a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 1º.

Art. 183. O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata este Capítulo fica condicionado à apresentação, pelos interessados, de Declaração de Microempresa - DM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do benefício concedido às microempresas.

Art. 184. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;

II - a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o Imposto incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das proibições do artigo 182 e, ainda:

I - àqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma do § 1º, do artigo 181;

II - àqueles enquadrados no regime deste Capítulo pela receita do ano-base, que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior a 29.740,43904 UFIR, observadas, para o cálculo deste limite, as normas do artigo 179.

Art. 185. A forma incentivada de recolhimento do Imposto vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

I - de 1º de janeiro de cada exercício para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II - da data da inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício.

Art. 186. O incentivo cessará, automaticamente, não mais podendo ser restabelecido:

I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, consoante previsto no artigo 185;

II - pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das situações consignadas no parágrafo único do artigo 184, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e o fato determinante da cessação do benefício.

Art. 187. O Imposto devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observadas as normas próprias deste regime.

Parágrafo único. O valor da receita mensal estimada será estabelecido em UFIR, sendo que:

a) para cálculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no mês de vencimento do Imposto;

b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para a conversão referida na alínea anterior, o valor da UFIR do mês de pagamento do Imposto.

Art. 188. Deverão recolher o Imposto, imediatamente, com os descontos e na forma prevista por este Capítulo, os contribuintes que, preenchendo os requisitos impostos às microempresas:

I - ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa, tomada a receita mensal efetiva para a base de cálculo do Imposto;

II - já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os valores mensais estimados para base de cálculo do Imposto.

Parágrafo único. Os recolhimentos referidos no inciso II deste artigo deverão observar as disposições do parágrafo único do artigo 187.

Art. 189. As infrações ao disposto neste Capítulo sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste Capítulo;

II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no inciso I, do artigo 184;

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos neste Decreto, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

§ 2º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 190. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 191. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas deste decreto.

CAPÍTULO XIII

Isenções

SEÇÃO I

Art. 192. São isentos do Imposto os serviços vinculados às finalidades básicas:

I - da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

II - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

III - da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;

IV - da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo:

I - não implicam dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte;

II - vigorarão enquanto as empresas prestarem os serviços que lhe são legalmente atribuídos.

Art. 193. É isenta do Imposto a venda de ingressos do Grande Prêmio de Fórmula 1.

SEÇÃO II

Art. 194. São isentas do Imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

III - engraxates ambulantes;

IV - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:

a) músico; artista circense;

b) afiador de utensílios domésticos;

c) afinador de instrumentos musicais;

d) zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador; e demais serviços domésticos;

e) balconista;

f) costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;

g) carregador;

h) datilógrafo;

i) desentupidor de esgotos ou fossas;

j) garçom;

l) guarda-noturno; vigilante.

V - empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis n.º 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho de 1977;

VI - empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo implicam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidas pelo Fisco.

SEÇÃO III

Art. 195. São isentas do Imposto as prestações de serviço efetuadas por:

I - associações culturais e as desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;

II - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.

§ 1º. As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:

I - prova de constituição, devidamente registrada;

II - balanço da receita e despesa relativo ao exercício anterior.

§ 2º. As associações desportivas, além do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, devem comprovar sua filiação a uma Federação Esportiva Estadual.

§ 3º. Os parques zoológicos, além do atendimento aos requisitos previstos no § 1º, devem apresentar relação das escolas beneficiadas com a entrada gratuita para seus alunos.

§ 4º. Para o reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I do "caput", além dos documentos previstos no § 1º e de outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com:

I - atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registradas;

II - relatório das atividades culturais ou desportivas realizadas e programação das atividades a realizar;

III - relação de pagamentos efetuados a título de salários e decorrentes de serviços prestados por terceiros;

IV - declaração, devidamente assinada pelo presidente e pelo contador da associação, nos termos do artigo 14, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, afirmando que a entidade:

a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

§ 5º. As isenções previstas neste artigo poderão ser concedidas condicional e provisoriamente no primeiro ano de atividade, devendo os requisitos necessários à concessão ser comprovados em até 6 (seis) meses, contados a partir do término do exercício fiscal.

§ 6º. O descumprimento do disposto no § 5º acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento do Imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

Art. 196. Observados os requisitos legais, considera-se associação cultural, para efeito de isenção do Imposto a que se refere o inciso I, do "caput", do artigo 195, as associações sem fins lucrativos que promovam o desenvolvimento da cultura em caráter geral, através da difusão do conhecimento, de idéias e de valores.

§ 1º. Não são consideradas associações culturais as entidades que, além das atividades estritamente culturais, desenvolvam serviços tipicamente empresariais, tais como consultoria, assessoria, projeto, assistência técnica, análise técnica e outros.

§ 2º. A difusão a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á através de palestras, cursos, seminários, simpósios, congressos, exposições e outras atividades congêneres.

SEÇÃO IV

Art. 197. São isentos do Imposto os promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, em que a receita integral obtida com a bilheteria do evento seja destinada a fins assistenciais, exceto quando realizados em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão, observados os prazos e condições desta Seção.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se promovente aquele que se responsabiliza pela realização do evento, firmando contratos e assumindo os riscos do negócio.

Art. 198. A concessão do favor fiscal a que se refere o artigo 197 deve ser requerida pelo promovente até 15 (quinze) dias antes da realização do evento, instruído o pedido com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:

I - indicação da data, horário e local do evento, bem como do destino da receita integral, sem deduções, da bilheteria do evento, especificando a entidade que será beneficiada e a obra assistencial na qual a receita será aplicada.

II - termo de compromisso, no qual o promovente assume a responsabilidade intransferível pelo pagamento do Imposto incidente, caso a receita integral obtida com a bilheteria não seja destinada à finalidade assistencial declarada;

III - ato de constituição do promovente devidamente registrado, bem como posteriores alterações;

IV - composição da Diretoria ou representação legal;

V - estatuto registrado e ata da eleição da Diretoria da entidade beneficiada, caso não seja a mesma promovente do evento.

§ 1º. A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do Imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

§ 2º. Considerar-se-ão também como aplicação da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento das atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo favor reverta a arrecadação.

§ 3º. Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, deverão ser chancelados para posterior controle, vedada a dispensa de chancela.

§ 4º. A prestação de contas da receita global, auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os ingressos não utilizados.

Art. 199. Após o cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 198, a entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou por reversão, comprovará dentro de 90 (noventa) dias a aplicação do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade competente.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração.

Art. 200. Nos casos de inobservância dos artigos 198 e 199 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o Imposto em 3 (três) dias.

Parágrafo único. Não sendo recolhido o Imposto no prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do competente auto de infração.

Art. 201. Julgadas satisfatórias as contas, a Administração considerará definitiva a isenção para o evento realizado.

SEÇÃO V

Art. 202. São isentos do Imposto os serviços vinculados às finalidades básicas do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, com atuação junto às escolas, estudantes, professores, empresas e instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Parágrafo único. A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.

Art. 203. A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

II - ata da assembléia que elegeu a última diretoria;

III - balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido;

IV - relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;

V - declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação do contador;

VI - relação de pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.

Parágrafo único. A isenção ora concedida não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive de apresentação da DAME.

SEÇÃO VI

Art. 204. São isentas do Imposto as construções e reformas de moradia econômica, nos termos da Lei n.º 10.105, de 2 de setembro de 1986.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida mediante a apresentação da licença para moradia econômica, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 10.105, de 2 de setembro de 1986.

Art. 205. Fica isenta do Imposto a prestação dos serviços descritos pelo item 31, 32 e 33 da Tabela anexa, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002.

§ 1º. Para os fins do disposto no artigo 31 e observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará de Aprovação e Execução que a obra abrangida pela isenção enquadrada-se como HIS.

§ 2º. O prestador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços, apondo no campo destinado à discriminação dos serviços prestados o número do Alvará de Aprovação e Execução e a expressão "ISENTA - HIS".

§ 3º. O tomador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá manter livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) exclusivo para cada obra enquadrada como HIS, encerrando-o ao término da obra, observadas as normas da Seção I, do Capítulo VIII, deste Decreto.

Seção VII

Art. 206. São isentos do Imposto os serviços prestados pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens, nos termos e nas áreas especificados pela Lei n° 10.570, de 06 de julho de 1988.

Parágrafo único. A isenção ora concedida não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VIII

Art. 207. O Imposto não incide nas atividades das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contratipos dos filmes de natureza publicitária por elas produzidos.

Seção IX

Art. 208. Ficam parcialmente isentos do Imposto os prestadores dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela anexa, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios definidos pela legislação própria, nos seguintes montantes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.

§ 1º. A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.

CAPÍTULO XIV

Administração Tributária

SEÇÃO I

Fiscalização

Art. 209. A fiscalização do Imposto compete aos Inspetores Fiscais do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo, tomador ou intermediário do serviço sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para o procedimento fiscal ou diligência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 210. Os Inspetores Fiscais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal ou de diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

§ 1º. Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na sua falta, em termo avulso, devendo, neste último caso, ser entregue uma via ao fiscalizado.

§ 2º. Verificada qualquer infração, lavrar-se-á auto de infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos.

Art. 211. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao Imposto, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos Inspetores Fiscais:

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao Imposto;

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não sujeitos ao Imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

Art. 212. Ficam os contribuintes do Imposto, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos Inspetores Fiscais a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 213. Poderão os Inspetores Fiscais examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto devido no Município de São Paulo.

SEÇÃO II

Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

Art. 214. O Departamento de Rendas Mobiliárias, no interesse do Fisco ou do sujeito passivo, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.

Art. 215. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o Departamento de Rendas Mobiliárias poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.

Art. 216. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Fisco poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

SEÇÃO III

Apreensão de Livros e Documentos

Art. 217. Poderão ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

Art. 218. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo da apreensão na conformidade do disposto no artigo 85.

Art. 219. Quando os bens ou coisas descritos no artigo 217 necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Parágrafo único. A devolução dos bens ou coisas apreendidos poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se caso, cópia autêntica e lavrando-se o respectivo termo.

CAPÍTULO XV

Disposições Transitórias

Art. 220. No exercício de 2003, em relação ao disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 92, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Art. 220. No exercício de 2003, em relação ao disposto no § 1º do artigo 92, o imposto poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.(Redação dada pelo Decreto nº 44.209/2003)

Parágrafo único. No exercício de que trata o "caput", em relação ao disposto no inciso I do § 1º do artigo 92, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.(Incluído pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 221. Observadas as normas do Capítulo VIII, deste Decreto, os livros Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) e Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53), cujos modelos foram alterados por este Decreto, abertos durante a vigência do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, deverão ser utilizados até o seu encerramento.

Parágrafo único. O registro do Imposto retido na fonte e a indicação do CNPJ/CPF do tomador ou intermediário dos serviços deverão ser efetuados nos campos "Observações", no caso do livro modelo 51, e "Informações Complementares", no caso do livro modelo 53.

Art. 222. Os documentos fiscais confeccionados durante a vigência do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, que não contenham indicação da inscrição no CNPJ/CPF do destinatário do serviço, deverão ser utilizados até o término dos blocos impressos, apondo-se no campo destinado à discriminação dos serviços prestados o referido número de inscrição.

Art. 223. As sociedades a que se refere o artigo 27 deverão iniciar a escrituração de livros fiscais e a emissão de documentos fiscais, na forma determinada pelo Capítulo VIII, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.(Revogado pelo Decreto nº 44.209/2003)

Art. 224. As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços deverão iniciar a escrituração do Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), na forma determinada pelo Capítulo VIII, no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data de publicação deste decreto.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Art. 225. As fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, devem recolher o Imposto retido na fonte nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências de janeiro e fevereiro de 2003, até o dia 10 (dez) de março do mesmo ano.

Parágrafo único. O Imposto retido na fonte relativo às incidências de março de 2003 e posteriores, deve ser recolhido pelas pessoas descritas no "caput" deste artigo na conformidade do disposto no "caput" do artigo 91.

Art. 225. As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, devem recolher o Imposto nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências de janeiro, fevereiro e março de 2003, até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 1º. O Imposto relativo às incidências de abril de 2003 e posteriores deve ser recolhido pelas pessoas descritas no "caput" deste artigo na conformidade do disposto no "caput" do artigo 91.(Redação dada pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 2º. O Imposto devido pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, relativo aos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003 pelos serviços tomados ou intermediados a partir de 1o de janeiro de 2003, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.(Incluído pelo Decreto nº 43.043/2003)

§ 3º. O Imposto devido pelas pessoas descritas no § 2º, relativo aos pagamentos efetuados pelos serviços tomados ou intermediados nos meses de abril de 2003 e posteriores, deve ser recolhido na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 91.(Incluído pelo Decreto nº 43.043/2003)

Art. 226. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº s 11.756, de 5 de fevereiro de 1975, 11.996, de 22 de maio de 1975, 22.470, de 18 de julho de 1986, 23.228, de 22 de dezembro de 1986, 25.364, de 17 de fevereiro de 1988, 28.503, de 12 de janeiro de 1990, 28.526, de 6 de fevereiro de 1990, 31.098, de 10 de janeiro de 1992, 31.114, de 16 de janeiro de 1992, 32.929, de 30 de dezembro de 1992, 34.183, de 23 de maio de 1994, 34.653, de 8 de novembro de 1994, 35.948, de 13 de março de 1996, 37.889, de 8 de abril de 1999, 40.137, de 11 de dezembro de 2000 e 41.605, de 15 de janeiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

TABELA E FORMULÁRIOS ANEXOS AO DECRETO Nº 42.836, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003

CONSTANTES NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 08/02/03, PÁGINAS 08 A 13

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 43.043/2003 - Altera o Decreto;
  2. Decreto nº 44.209/2003 - Altera o Decreto.