CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.579 de 7 de Junho de 1977

Estabelece normas para a execução do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e dá outras providências.

LEI Nº 8.579, DE 7 DE JUNHO DE 1977.

Estabelece normas para a execução do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de maio de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na execução, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, a Prefeitura poderá estabelecer que a contratação prevista no citado parágrafo se efetive por linha ou por áreas delimitadas, fixando-se o número de veículos de transporte coletivo por linha ou por área, exigível para o contrato.

§ 1º As contratações a que se refere o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, deverão ser precedidas de concorrência, em que se observarão rigorosamente as exigências e formalidades legais aplicáveis à administração direta, ressalvados os direitos de preferência.

§ 2º O prazo dos contratos será de 8 anos.

Art. 2º Para os fins da presente lei, na divisão do Município da Capital em áreas de operação de transporte coletivo, e na fixação de frota respectiva, deverão ser levados em consideração os seguintes critérios básicos:

- características geográficas e limites de cada área, o quanto possível bem definidos;

- homogeneidade de hábitos de viagem e a melhor utilização dos corredores de transporte;

- índices de desempenho do conjunto de linhas que operam na área; e

- os aspectos de integração do transporte coletivo por ônibus da área com o sistema básico de transporte por tração elétrica.

Parágrafo Único. Na primeira contratação o número de áreas resultante da divisão será de 23.

Art. 3º Para fazerem jus à preferência prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, as atuais empresas permissionárias, quando da primeira contratação, deverão comprovar, documentalmente, que possuíam em operação, no último dia do mês anterior ao da primeira publicação do edital de concorrência, número de ônibus igual ou superior ao exigido para a linha ou área em contratação, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º Unicamente para os fins deste artigo, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, fornecerá à atuais permissionárias, certificados de registro da quantidade de seus ônibus em operação na data prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Observadas as condições do edital, as atuais empresas permissionárias, para atingirem o número de veículos exigidos e habilitarem-se à preferência referida no presente artigo, poderão associar-se em consórcio de duas empresas, ou assumir o compromisso de incorporar-se, ou de fundir-se ou adquirir, uma das outras, os ônibus e respectivos certificados.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, e vencedora a proposta, o contrato somente será firmado se as empresas interessadas provarem, até a data prevista no edital de chamamento, o cumprimento dos compromissos assumidos nos termos do mesmo parágrafo.

§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, a proposta da qual resulte a contratação de uma só pessoa jurídica, que já opere na área, prefere àquela da qual resulte a contratação de duas empresas em consórcio.

§ 5º A primeira contratação será feita de modo a garantir que a soma do número de veículos exigidos para as linhas ou área seja igual ao número de ônibus da frota das atuais empresas permissionárias, registrada na Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, na data prevista neste artigo.

Art. 4º Nos contratos a serem celebrados entre a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC e as empresas particulares devem constar, obrigatoriamente, especificações técnicas que garantam padrões mínimos de execução do serviço, por parte das contratadas.

Art. 5º Dentre as exigências e condições do contrato, mencionadas no edital de concorrência, constarão as de que:

a) a empresa contratada deverá ter sede no Município da Capital;

b) deverá possuir garagem, própria ou alugada, no Município da Capital, tecnicamente instalada e capacitada para o atendimento do serviço;

c) não poderá explorar, durante o prazo do contrato, qualquer outro serviço de transporte coletivo.

Art. 6º Além dos constantes no edital e no contrato, e de outros que decorram da natureza do serviço, são deveres da contratada:

a) manter serviço adequado, garantindo sua continuidade, sempre com regularidade e eficiência;

b) não suspender a execução do serviço, salvo motivo de força maior comprovada;

c) manter frota adequada de veículos, obrigando-se a substituí-los sempre que obsoletos ou irrecuperáveis;

d) manter os veículos em perfeito estado de conservação, limpos e ajustados às exigências técnicas previstas na legislação pertinente;

e) cumprir todas as disposições da presente lei, bem como satisfazer às exigências legais, presentes e futuras, a que estiver sujeita na prestação do serviço contratado;

f) utilizar, unicamente, veículos com especificações aprovadas pela Prefeitura;

g) submeter-se à fiscalização da CMTC quanto à execução do contrato;

h) manter pessoal habilitado e idôneo;

i) exigir de seu pessoal, perfeita disciplina e máxima urbanidade no trato com o público;

j) submeter seus ônibus a vistorias, sempre que convocada para tanto, competindo à Prefeitura mandar retirar da circulação os considerados impróprios ou que não ofereçam condições satisfatórias;

l) manter contabilidade obediente às normas fixadas em sistema padronizado de contas determinado pela Prefeitura;

m) submeter-se à fiscalização dos órgãos técnicos da Prefeitura quanto à prestação do serviço.

Art. 7º A CMTC exigirá das empresas contratadas, demonstrativos econômico-financeiros elaborados segundo Plano de Contas Padronizado.

Art. 8º Os contratos de que trata esta lei deverão obedecer minuta-padrão aprovada pela Prefeitura Municipal e só serão celebrados depois de prévia e expressa anuência desta.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto nesta lei e sob sua exclusiva responsabilidade, fica a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC autorizada a utilizar o sistema de locação de serviços e de veículos ou, se convier, o de arrendamento mercantil destes, mediante contrato com outras empresas.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de junho de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de junho de 1977.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo