Concede insenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à empresas de transporte coletivo de passageiros, que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 8.593, DE 15 DE AGOSTO DE 1977
Concede insenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à empresas de transporte coletivo de passageiros, que especifica, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de agosto de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nºs 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho de 1977.
Artigo 2º - Ficam cancelados os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelas atuais empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus, desde 1 de maio de 1977 até a data da publicação desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publização, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 8.748/1978)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo