Dispõe sobre isenção de impostos municipais a PAULISTUR S/A, e dá outras providências.
LEI Nº 8.748, DE 27 DE JUNHO DE 1978.
Dispõe sobre isenção de impostos municipais a PAULISTUR S/A, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com exceção do I.S.S., fica o Executivo autorizado a conceder isenção dos impostos municipais que incidam sobre o patrimônio e serviços vinculados às finalidades básicas da PAULISTUR S/A, enquanto esta empresa cumprir as finalidades que legalmente lhe foram atribuídas.
Art. 2º Os débitos relativos aos impostos referidos no artigo anterior, devidos pela PAULISTUR S/A, ficam cancelados até a data do início da vigência desta lei.
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 8.593, de 15 de agosto de 1977, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de junho de 1978.
425º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal.
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 1978.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo