CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO LEGISLATIVO Nº 1.504 de 2 de Março de 2021

Dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e revoga os dispositivos que especifica.

MESA DA CÂMARA

ATO Nº 1504/2021

Dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e revoga os dispositivos que especifica.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas ao combate da propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO o crescente número de casos ocorridos na cidade de São Paulo nas últimas semanas;

CONSIDERANDO o necessário apoio administrativo para as atividades parlamentares desta Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e adequação das medidas administrativas propostas à realidade atual.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Este Ato dispõe sobre procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de São Paulo senhores Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal.

§1º A restrição de que trata o caput se aplica ao público externo que queira acessar a Biblioteca, Restaurante-Escola, Escola do Parlamento e Ouvidoria, mantidos os seus canais externos de atendimento. 

§ 2º O Centro de Educação Infantil seguirá as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação para seu funcionamento no período de emergência da COVID-19, inclusive em relação aos servidores do Executivo a Serviço do CEI.

Art. 2° O acesso do público em geral à Câmara Municipal de São Paulo será retomado gradualmente, mediante o uso obrigatório de máscaras, a aferição obrigatória de temperatura e, segundo o cronograma vacinal municipal, a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização, observadas as seguintes condições:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

I – o acesso a todos os auditórios e galeria do Plenário limitar-se-á à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das respectivas capacidades;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

I – o acesso a todos os auditórios e galeria do Plenário limitar-se-á à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.533/2022)

II – o acesso aos Gabinetes ficará restrito aos visitantes previamente cadastrados e comunicados à recepção do térreo do Palácio Anchieta (SGA-34), limitado a quatro pessoas concomitantemente;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

II - Na hipótese de apresentação de relatório médico que comprove óbice à imunização, o documento será submetido à avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8) previamente ao acesso;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

III – o acesso à Biblioteca e à Ouvidoria deverá se dar com observância dos cuidados para evitar adensamento de pessoas;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

IV – o acesso aos auditórios e às salas destinadas às aulas presenciais da Escola do Parlamento ficará limitado à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das respectivas capacidades;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

IV – o acesso aos auditórios e às salas destinadas às aulas presenciais da Escola do Parlamento ficará limitado à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) das respectivas capacidades;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.533/2022)

V – o acesso ao Restaurante-Escola deverá observar as regras de distanciamento e higiene, além das demais orientações constantes do protocolo específico do setor estipulado pelo Poder Executivo;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

VI – o Centro de Educação Infantil seguirá as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação para seu funcionamento no período de emergência da COVID-19;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

VII - permanecerão suspensos os programas de visitação institucional na forma presencial;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§1º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

I – certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou emitido por ente estadual integrante do SUS, ou outro organismo internacional público, cuja autenticidade possa ser facilmente aferida;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§2º Na hipótese de apresentação de relatório médico que comprove óbice à imunização, o documento será submetido à avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8) previamente ao acesso.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§3º Caberá à SGA-3 a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Ato, como segue:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

I – controlar de maneira ágil a entrada do público nas dependências da Câmara, mediante apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, juntamente com documento oficial com foto;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

II – manter o acesso às dependências da Câmara livre de aglomerações.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§4º A apresentação do comprovante vacinal ou do relatório médico por ocasião do primeiro ingresso no Palácio Anchieta poderá, mediante consentimento do interessado, ser registrado em controle de acesso, dispensando-se a comprovação nos ingressos subsequentes.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§5º Nos casos de eventos previamente designados, o responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria como convidado ou convocado.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§6º Deverá ser sinalizado nas entradas do Palácio Anchieta que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este Ato.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

Art. 2° O acesso do público em geral à Câmara Municipal de São Paulo dar-se-á mediante a aferição obrigatória de temperatura e apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização, segundo o cronograma vacinal municipal, mantida a exigência de uso de máscaras de proteção facial apenas nas dependências da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8 e nos auditórios, salas de reunião das Comissões, Salão Nobre e galeria do Plenário com ocupação acima da metade do máximo de suas capacidades, e observadas as seguintes condições:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

I - Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

a) certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou emitido por ente estadual integrante do SUS, ou outro organismo internacional público, cuja autenticidade possa ser facilmente aferida;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

b) comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

II - Na hipótese de apresentação de relatório médico que comprove óbice à imunização, o documento será submetido à avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8) previamente ao acesso;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

§ 1º Caberá à SGA-3 a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Ato, como segue:(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

I – controlar de maneira ágil a entrada do público nas dependências da Câmara, mediante apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, juntamente com documento oficial com foto;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

II – manter o acesso às dependências da Câmara livre de aglomerações;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

§ 2º A apresentação do comprovante vacinal ou do relatório médico por ocasião do primeiro ingresso no Palácio Anchieta poderá, mediante consentimento do interessado, ser registrado em controle de acesso, dispensando-se a comprovação nos ingressos subsequentes;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

§ 3º Nos casos de eventos previamente designados, o responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria como convidado ou convocado;(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

§4º Deverá ser sinalizado nas entradas do Palácio Anchieta que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este Ato.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

Art. 2° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nas dependências da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.554/2022)

Art. 2° É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, a partir do dia 21 de novembro de 2022.(Redação dada pelo Ato Legislativo n° 1.558/2022)

Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nas dependências da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8.(Redação dada pelo Ato Legislativo n° 1.565/2023)

Art. 3° Fica suspensa a realização de eventos presenciais nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo. 

§1º Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, ainda que realizadas externamente, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação institucional e outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de São Paulo. 

§2º As audiências públicas convocadas pelas Comissões serão realizadas de modo virtual.

Art. 3° Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral, limitada a participação presencial do público à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

Art. 3º Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral, limitada a participação presencial do público à ocupação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.533/2022)

Art. 3º Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

Parágrafo único. Se a ocupação da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem os eventos superar a metade da capacidade máxima, será necessário o uso de máscaras pelos participantes.(Incluído pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)(Revogado pelo Ato Legislativo nº 1.554/2022)

Art. 4º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada somente com quantitativo mínimo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

§1º Cabe às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade.

Art. 4º Enquanto durar o estado de emergência decretado no Município de São Paulo, a prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada somente com quantitativo mínimo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)(Revogado pelo Ato Legislativo n° 1.574/2023)

§1º Ficará a critério das Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio, resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade, não se aplicando, enquanto durar o estado de emergência, o Ato da Mesa nº 1.495, de 26 de novembro de 2020.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§2º Caberá às Chefias atestar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho.

Art. 5º Nos Gabinetes dos Vereadores será organizado sistema de alternância ou de rodízio, observado o quantitativo máximo de até 2 (dois) servidores e 2 (dois) estagiários em trabalho presencial concomitante e distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho”.

Art. 5º Será organizado sistema de alternância ou de rodízio nos Gabinetes de Vereadores, observado o quantitativo máximo de até 50% de servidores e estagiários em trabalho presencial concomitantemente, com distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.(Redação dada pelo Ato Legislativo n° 1.521/2021)(Revogado pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

Art. 6º Nos dias em que o servidor ou estagiário estiver dispensado do exercício presencial, deverá executar suas atividades em regime de teletrabalho, não podendo se ausentar do Município de residência.(Revogado pelo Ato Legislativo n° 1.574/2023)

Art. 7º É obrigatório o uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º Para exercício de quaisquer atividades nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo são obrigatórios o uso de máscara e a vacinação, conforme cronograma vacinal municipal, mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

Art. 7º Para exercício de quaisquer atividades nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo é obrigatória a vacinação, conforme cronograma vacinal municipal, mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.539/2022)

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores, aos estagiários, ao pessoal cedido por outros órgãos e entidades, aos guardas civis metropolitanos e aos policiais militares lotados na Câmara Municipal de São Paulo, aos professores credenciados junto à Escola do Parlamento, aos funcionários e alunos do Restaurante-Escola, bem como aos funcionários das empresas contratadas pela Edilidade e das instituições bancárias com postos de atendimento instalados nas dependências desta Casa.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§2º Na hipótese de não apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, será instaurado procedimento próprio de verificação.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§ 2º Na hipótese de não apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização será atribuída falta injustificada nos dias em que o servidor deveria trabalhar, presencial ou remotamente, sem prejuízo de instauração de procedimento próprio de verificação para apuração de eventual infração funcional administrativa e/ou abandono, se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.533/2022)

§3º Os protocolos e condições indicados no caput deste artigo são de observância obrigatória igualmente para o exercício de quaisquer atividades realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo igualmente fora de suas dependências.(Redação dada pelo Ato Legislativo nº 1.523/2021)

§ 4° É obrigatória a apresentação de comprovante vacinal pelos senhores Vereadores.(Incluído pelo Ato Legislativo nº 1.533/2022)

Art. 8º Ficam revogados:

I – Arts. 4º e 5º do Ato nº 1462, de 16 de março de 2020;

II – Ato nº 1.479, de 14 de julho de 2020;

III – Art. 4º do Ato nº 1.481, de 29 de julho de 2020;

IV – Ato nº 1.497, de 17 de dezembro de 2020;

V – Ato nº 1.501, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 45 dias, prorrogáveis se necessário.

São Paulo, 02 de março de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato Legislativo nº 1.505/2021 - Prorroga por mais 45 (quarenta e cinco) dias os efeitos do Ato.
  2. Ato Legislativo nº 1.511/2021 - Prorroga por mais 45 (quarenta e cinco) dias os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  3. Ato Legislativo n° 1.521/2021 - Altera o artigo 5° e prorroga por mais 45(quarenta e cinco) dias os efeitos do Ato, nos termos de seu artigo 9°.
  4. Ato Legislativo nº 1.522/2021 - Prorroga por mais 30 (trinta) dias os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  5. Ato Legislativo nº 1.523/2021 - Prorroga por mais 45 (quarenta e cinco) dias os efeitos do Ato e altera os artigos 2º, 3º 4º e 7º.
  6. Ato Legislativo n° 1.528/2021 - Prorroga até o dia 31 de janeiro de 2022 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  7. Ato Legislativo nº 1.533/2022 - Altera os incisos I e IV do artigo 2º, o artigo 3º e o artigo 7º.
  8. Ato Legislativo nº 1.539/2022 - Altera os artigos 2, 3 e 7; prorroga até 31 de maio de 2022 os efeitos do ato, com suas posteriores alterações, nos termos de seu art. 9º.
  9. Ato Legislativo n° 1.543/2022 - Prorroga até 1º de julho de 2022 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  10. Ato Legislativo n° 1.549/2022 - Prorroga até 31 de agosto de 2022 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º. 
  11. Ato Legislativo nº 1.554/2022 - Altera o art. 2º e prorroga até 31 de outubro de 2022 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  12. Ato Legislativo n° 1.557/2022 - Prorroga até 31 de dezembro de 2022 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  13. Ato Legislativo n° 1.558/2022 - Altera o artigo 2°.
  14. Ato Legislativo n° 1.562/2022 - Prorroga até 05 de fevereiro de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  15. Ato Legislativo n° 1.565/2023 - Altera o artigo 2º e prorroga até 28 de fevereiro de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  16. Ato Legislativo nº 1569/2023 - Prorroga até 03 de abril de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  17. Ato Legislativo n° 1.576/2023 - Prorroga até 02 de maio de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9°.
  18. Ato Legislativo n° 1.580/2023 - Prorroga até 30 de junho de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  19. Ato Legislativo n° 1.595/2023 - Prorroga até 04 de agosto de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  20. Ato Legislativo n° 1.601/2023 - Prorroga até 11 de setembro de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  21. Ato Legislativo n° 1.608/2023 - Proroga até 31 de outubro de 2023 os efeitos do Ato, nos termos do seu art. 9°.
  22. Ato Legislativo n° 1.611/2023 - Prorroga até 22 de dezembro de 2023 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  23. Ato Legislativo nº 1.620/2023 - Prorroga até 28 de março de 2024 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.
  24. Ato Legislativo nº 1.631/2024 - Prorroga até 30 de agosto de 2024 os efeitos do Ato, nos termos de seu art. 9º.