CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO LEGISLATIVO Nº 1.539 de 29 de Março de 2022

Altera o Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021, e prorroga seus efeitos.

MESA DA CÂMARA

ATO Nº 1539/22

Altera o Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021, e prorroga seus efeitos.

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo, mencionada no Decreto do Governador do Estado nº 66.575, de 17 de março de 2022, que eliminou a necessidade das máscaras de proteção facial, salvo nos locais destinados à prestação de serviços de saúde e nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque;

CONSIDERANDO o Decreto nº 61.149, de 17 de março de 2022, do Prefeito do Município de São Paulo, no mesmo sentido;

CONSIDERANDO as peculiaridades da Câmara Municipal de São Paulo como local de encontro de pessoas em grande número.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato destina-se a alterar o Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021.

Art. 2º O Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 2° O acesso do público em geral à Câmara Municipal de São Paulo dar-se-á mediante a aferição obrigatória de temperatura e apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização, segundo o cronograma vacinal municipal, mantida a exigência de uso de máscaras de proteção facial apenas nas dependências da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8 e nos auditórios, salas de reunião das Comissões, Salão Nobre e galeria do Plenário com ocupação acima da metade do máximo de suas capacidades, e observadas as seguintes condições:

I - Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

a) certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou emitido por ente estadual integrante do SUS, ou outro organismo internacional público, cuja autenticidade possa ser facilmente aferida;

b) comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

II - Na hipótese de apresentação de relatório médico que comprove óbice à imunização, o documento será submetido à avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8) previamente ao acesso;

§ 1º Caberá à SGA-3 a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Ato, como segue:

I – controlar de maneira ágil a entrada do público nas dependências da Câmara, mediante apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, juntamente com documento oficial com foto;

II – manter o acesso às dependências da Câmara livre de aglomerações;

§ 2º A apresentação do comprovante vacinal ou do relatório médico por ocasião do primeiro ingresso no Palácio Anchieta poderá, mediante consentimento do interessado, ser registrado em controle de acesso, dispensando-se a comprovação nos ingressos subsequentes;

§ 3º Nos casos de eventos previamente designados, o responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria como convidado ou convocado;

§4º Deverá ser sinalizado nas entradas do Palácio Anchieta que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este Ato.” (NR)

“Art. 3º Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral.

Parágrafo único. Se a ocupação da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem os eventos superar a metade da capacidade máxima, será necessário o uso de máscaras pelos participantes. (NR)”

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“Art. 7º Para exercício de quaisquer atividades nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo é obrigatória a vacinação, conforme cronograma vacinal municipal, mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização.” (NR)

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Art. 3º Ficam revogados os artigos 4º e 5º do Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020.

Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de maio de 2022 os efeitos do Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021, com suas posteriores alterações, nos termos de seu art. 9º.

Art. 5º Este Ato entra em vigor em 1º de abril de 2022.

São Paulo, 29 de março de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo