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LEI Nº 8.645 de 21 de Novembro de 1977

Dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro de Fiscalização, reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliária e Mobiliarias e dá outras providências.

Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977

(Projeto de Lei Nº 159/1977 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro de Fiscalização, reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliária e Mobiliarias e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de outubro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Esta lei dispõe sobre a estruturação dos cargos de fiscalização tributária do Quadro de Fiscalização a que se refere o artigo 21, inciso IV. da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, e reorganiza os Departamentos de Rendas Imobiliária e Mobiliarias, em que se desenvolvem aquelas atividades.

DO QUADRO DE FISCALIZAÇAO TRIBUTÁRIA

Art.2º - Os cargos de fiscalização tributária, observadas as diretrizes básicas e princípios da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, são os constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam denominação,lotação, referencia e forma de provimentos dos cargos integrantes da classe de Inspetor Fiscal, ora instituída.(Revogado pela Lei n° 14.133/2006)

Art.3º - Os cargos de que trata esta lei são escalonados em graus, representados por letras de "A" a "E", observada a ordem alfabética.

Parágrafo único - Todos os cargos ficam classificados inicialmente no grau "A" da respectiva referência e a ele retornarão quando vagos

Art.4º - As promoções na classe de Inspetor Fiscal far-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, e processar-se-ão, anualmente, em junho e dezembro, respectivamente.

Art.5º - As promoções por antiguidade se processarão em conformidade com as normas estabelecidas no Capitulo II da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974

Art.6º - Serão promovidos anualmente, por merecimento, 20% do total de funcionários de cada grau, observado o interstício de 2 anos de efetivo exercício no grau.

Art.7º - Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, dos fatores capacidade e eficiência, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.

§ 1º - A aferição da capacidade do funcionário se fará por meio de concursos de provas, de títulos, ou de provas e títulos, atribuindo-se a esse fator até o máximo de 80 pontos.

§ 2º - Aos demais fatores previstos neste artigo serão atribuídos pontos até o máximo, conjuntamente, de 20 (vinte).

§ 3º - O merecimento resultará da soma aritmética de pontos obtidos de acordo com apuração procedida em Boletim de Merecimento, a ser elaborado com observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

§ 4º - Do total de pontos obtidos, serão deduzidos, quando for o caso, pontos negativos, que serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano que antecede a data da promoção, na seguinte conformidade:

a) cada falta injustificada - 1 ponto

b) cada advertência - 4 ponto

c) cada repreensão - 7 pontos;

d) cada suspensão disciplinar - 10 pontos, acrescidos de 1 ponto por dia a partir do décimo sexto dia.

Art.8º - Quando o concurso de aferição de capacidade for de provas e títulos, não atribuirão aos títulos valor superior a 20 (vinte pontos)

Art.9º - Nos concursos previstos nesta lei, consideram-se títulos:

a) participação em Comissões ou Grupos de Trabalho;

b) exercício de cargos em comissão, função gratificada, ou substituição;

c) assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito e do Secretário das Finanças;

d) trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais;

e) participação em cursos ou congressos;

f) missões especiais, por designação do Secretário das Finanças;

g) pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração;

h) exercício de mandatos legislativos, de cargos de Secretário de Estado ou de Município, de direção de autarquias e sociedades de economia mista.

Art.10º - Os concursos de aferição de capacidade serão processados por Comissões de Concurso especialmente designadas, em cada caso, pelo Secretário das Finanças

Parágrafo único. As Comissões de Concurso farão publicar editais nos quais se explicitarão o peso das provas e dos títulos e o que mais se referir a critério de julgamento, bem como serão fornecidos os demais esclarecimentos necessários à informação dos concorrentes.

Art.11º - Nas promoções dos Inspetores Fiscais pelo critério de merecimento, observar-se-ão, supletivamente, no que couberem as disposições do Decreto nº 12.930, de 12 de maio de 1976.

Parágrafo único. Nos casos de empate na classificação, aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos concursos públicos.

Art.12º – Nas promoções para o grau “B”, ao tempo no grau “A” será somado, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício nos antigos cargos isolados de Inspetor Fiscal.

Art.13º - Ficam instituídas as escalas de padrões de vencimentos dos cargos de fiscalização tributária, compreendendo as referencias e graus constantes do Anexo V, integrante desta lei.

Art.14º – Compete privativamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 2º desta lei o exercício da atividade de fiscalização tributária cujos objetivos bascos são:(Revogado pela Lei n° 14.133/2006)

a) os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;

b) o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;

c) o impedimento da evasão tributária;

d) a repressão da fraude fiscal.

Parágrafo único - Além de outras atribuições estabelecidas por lei ou regulamento, são funções específicas dos referidos cargos:

I - Efetuar ou homologar lançamentos tributários;

II - Realizar levantamentos fiscais;

III - Lavrar autos de infração e intimação;

IV - Realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira, relativas às atividades cuja competência tributária seja do Município;

V - Orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;

VI - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita;

VII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário;

VIII - Informar processos e demais expedientes administrativos;

IX - Planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação;

X - Assessorar ou dar assistência fiscal nos gabinetes de chefias, de diretores de divisão ou de departamento e do Secretário das Finanças.

Art.15º – Os ocupantes dos cargos de fiscalização tributária estão sujeitos a regime especial e trabalho, consistente em:(Revogado pela Lei n° 14.133/2006)

I - Prestação de, no mínimo, 44 horas semanais de trabalho;

II - Sujeição, mediante convocação, à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados;

III - Vedação do exercício de qualquer outra atividade pública;

IV - Proibição do exercício de quaisquer atividades privadas, assim consideradas as:

a) exercidas na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo ou avulso;

b) de comerciar ou de ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

c) de gerenciar ou administrar sociedades civis, ressalvados os casos de função ou mandato não remunerados exercidos em entidades filantrópicas, científicas, culturais, recreativas ou desportivas.

§ 1º - Excluem-se da vedação prevista no inciso III deste artigo, as convocações obrigatórias por lei, os comissionamentos legais e o exercício de cargos eletivos.

§ 2º - Não se incluem nas proibições previstas nos incisos III e IV deste artigo, quaisquer atividades relativas ao magistério, inclusive as realizadas sob a forma de conferência, palestra ou seminário.

§ 3º - A violação ao disposto neste artigo implicará na perda do cargo, mediante processo administrativo regular.

Art.16º – Os inspetores fiscais que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº7.623, de 28 de junho de 1971, deixaram de optar pela percepção da gratificação de produtividade fiscal, terão o prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei para manifestarem, sem efeito retroativo, a sua opção pelo regime especial de trabalho, referido no artigo 15.

Art.17º – Será devida gratificação de produtividade fiscal aos titulares dos cargos de fiscalização tributária sujeitos ao regime especial de trabalho de que trata o art.15, desde que estejam no efetivo exercício das funções especificas desses cargos e segundo os critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício:

I - Os afastamentos decorrentes de:

a) férias, casamento e luto;

b) convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei;

c) moléstia comprovada, até 2 (dois) dias por mês, até o máximo de 10 (dez) por ano;

II - As licenças:

a) por acidente em serviço ou doença profissional;

b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei, ou até a data do início da aposentadoria por invalidez ou da morte;

c) especial, concedida a funcionária gestante;

d) por missão de estudos, quando autorizada pelo Prefeito, no território nacional ou no estrangeiro;

e) a título de licença-prêmio.

f) referida no artigo 146, com as reduções do artigo 147, ambos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.(Incluído pela Lei n° 10.184/1986)

§ 2º - Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato.

§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos remunerados dos três meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor.(Redação dada pela Lei n° 10.184/1986)

§ 3º - O Inspetor Fiscal que não estiver prestando serviços na Secretaria das Finanças, somente fará jus à gratificação de produtividade fiscal quando no exercício de funções junto ao Gabinete do Prefeito, de mandatos legislativos, de cargos de Secretário de Estado ou de Município, de cargos de direção de autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 17. Será devida, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, pelo exercício das atividades da Administração Tributária específicas do cargo e pelo cumprimento das metas do Programa de Modernização da Administração Tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, levando-se em conta:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - a contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, medida em número de pontos, na forma do inciso I do art. 18 desta lei;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - a avaliação do resultado global da Administração Tributária no cumprimento de metas de resultado, medida em número de pontos, na forma do inciso II do art. 18 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe serão atribuídos:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - pontos por dia de afastamento ou licença, em número equivalente à média diária dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença, na parcela referente à contribuição individual;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - pontos apurados na conformidade do § 3º do art. 18 desta lei, na parcela referente ao cumprimento de metas de resultado.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 2º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77:(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

I - quando estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, para os cargos de referências DAS-14, DAS-15 ou DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM;(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

II - quando não estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando no exercício de funções de:(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

a) Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo ou Secretário da Receita Federal;(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos previstos no inciso II do parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - quando estiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Finanças ou em outras unidades no Poder Executivo Municipal, em cargos de referências:(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

a) DAS-13, como Chefe de Representação Fiscal, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento - PFC-04;(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

b) DAS-13, nos demais cargos, em valor equivalente ao cargo de Assessor de Diretoria, PFC-03;(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

c) DAS-12, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Divisão, PFC-02;(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

III - em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando o exercício das seguintes funções fora do Poder Executivo do Município de São Paulo:(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

a) Ministro ou Secretário da União, Secretário de Estado e Secretário Municipal;(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

b) Presidente de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;(Redação dada pela Lei n° 16.899/2018)

IV - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - PFC-01, quando no exercício, fora do Poder Executivo do Município de São Paulo, das funções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria dos órgãos respectivos às funções mencionadas no inciso III.(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

V - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - ATC-01, quando no exercício, nos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais ou Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, das funções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria às funções de vereador, deputado, conselheiro ou ministro.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

§ 3º. Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal de Finanças previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)

§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal da Fazenda previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III, IV e V do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2% (dois por cento) do número total de cargos efetivos de Auditores-Fiscais Tributários Municipais, excluídos deste limite os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.(Redação dada pela Lei n° 16.899/2018)

§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando estiver afastado do serviço em razão de:(Incluído pela Lei 14.256/2006)

I - licenças para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pelo órgão competente;(Incluído pela Lei 14.256/2006)

II - licenças por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;(Incluído pela Lei 14.256/2006)

III - licença paternidade;(Incluído pela Lei 14.256/2006)

IV - licença-adoção.(Incluído pela Lei 14.256/2006)

§ 5º. Para efeitos da aplicação dos índices de correção de produtividade fiscal, previstos na tabela do Anexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, os cargos de Chefe de Representação Fiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem ao cargo PFC-04; e os demais cargos de referência DAS-13 e DAS-12, equivalem, respectivamente, aos cargos PFC-03 e PFC-02.(Incluído pela Lei nº 14.865/2008)

Art.18º – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, de 0,043% (quarenta e três milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão FT-1ª, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 1.500 (um mil e quinhentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, referencia FT-1;

b) 1.700 (um mil e setecentos) , quando o funcionário estiver no cargo de Inspetor Fiscal-Chefe de Subdivisão ou de Inspetor Fiscal Assistentes, referencia FC-1;

c) 1.900 (um mil e novecentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal – Diretor de Divisão, referência FC-2, ou de Inspetor Fiscal-Assessor de Diretoria, referência FC-3;

d) 2.100 (dois mil e cem), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Departamento, referencia FC-4.

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, ReferênciaFT-1;(Redação dada pela Lei nº 9.720/1984)

b) 3.400. (três mil e quatrocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Assistente, Referência FC-1;(Redação dada pela Lei nº 9.720/1984)

c) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funciona rio estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal- Chefe de Subdivisão, Referência FC-1, de Inspetor Fisc.al - Diretor de Divisão, Referência FC-2 ou de Inspetor Fiscal - Assessor de Diretoria, Referência FC-3;(Redação dada pela Lei nº 9.720/1984)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionario estiver no exercício do cargo de Inspetor Fis­cal - Diretor de Departamento, Referência FC-4(Redação dada pela Lei nº 9.720/1984)

§1º - as quotas fixadas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo serão pagas por inteiro aos ocupantes dos cargos a que se referem.

§2º - A gratificação de produtividade fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subsequente, segundo critérios de atribuição de pontos a serem fixados em regulamento.

Art. 18 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,069% (sessenta e nove milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão do cargo efetivo, não sendo remunerados os pontos excedentes a:(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, Referência FT.1 a FT.4;(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Chefe de Subdivisão, Referência FC.1, ou de Inspetor Fiscal-Assistente, Referência FC.1;(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo do Inspetor Fiscal-Diretor de Divisão, Referência FC-2, ou de Inspetor Fiscal-Assessor de Diretoria, Referência FC.3;(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Departamento, Referência FC.4.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 1º As quotas fixadas nas alíneas "b"; "c", e "d" deste artigo serão pagas por inteiro aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 2º As quotas fixadas na alínea "a", deste artigo, para os ocupantes de cargos de Inspetor Fiscal, referência FT.1 a FT.4, serão apuradas e pagas no próprio mês do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixados em regulamento, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

I - Se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 pontos, as insuficiências verificadas nos 12 meses subsequentes;(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

II - A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Inspetor Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte.(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,091% (noventa e um milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-6-A, não sendo remunerados os pontos excedentes a:(Redação dada pela Lei nº 12.477/1997)

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de Inspetor Fiscal, Referência QPF-6 a QPF-12;(Redação dada pela Lei nº 12.477/1997)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão ou de Assistente Técnico, Referência PFC-1;(Redação dada pela Lei nº 12.477/1997)

c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão ou Assessor Técnico, Referência PFC-2, ou de Assessor de Diretoria, Referência PFC-3;(Redação dada pela Lei nº 12.477/1997)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Referência PFC-4.(Redação dada pela Lei nº 12.477/1997)

§ 1º As quotas fixadas nas alíneas "b"; "c", e "d" deste artigo serão pagas por inteiro aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 2º As quotas fixadas na alínea "a", deste artigo, para os ocupantes de cargos de Inspetor Fiscal, referência FT.1 a FT.4, serão apuradas e pagas no próprio mês do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixados em regulamento, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

I - Se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 pontos, as insuficiências verificadas nos 12 meses subsequentes;(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

II - A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Inspetor Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte.(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensal e cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem baixados em regulamento, equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-06-A, mensalmente, nas seguintes quantidades:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem fixados em regulamento, equivalentes, cada um, a 0,150% (cento e cinqüenta milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, mensalmente, nas seguintes quantidades:(Redação dada pela Lei nº 14.712/2008)

I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem fixados em regulamento, equivalentes, cada um, a 0,0688889% (seiscentos e oitenta e oito mil e oitocentos e oitenta e nove décimos de milionésimo por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária – VRT, mensalmente, nas seguintes quantidades:(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referências QPF-06 a QPF-12;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão, de Assistente Técnico ou de Assistente Técnico do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-01;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

c) 4.000 (quatro mil), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão, de Assessor Técnico, de Conselheiro ou de Representante Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-02, ou de Assessor de Diretoria, referência PFC-03;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, referência PFC-04 ou de Chefe de Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-03;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, conforme Anexo III desta lei, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos), e apurados na forma do § 3° deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), apurados na forma do § 3º deste artigo, equivalentes, cada um, a 0,084% (oitenta e quatro milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).(Redação dada pela Lei nº 14.712/2008)

II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), apurados na forma do § 3º deste artigo, equivalentes, cada um, a 0,128% (cento e vinte e oito milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).(Redação dada pela Lei nº 15.510/2011)

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês, pelo valor correspondente à soma dos valores nos incisos I e II do "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês pelo valor correspondente à soma das seguintes parcelas:(Redação dada pela Lei nº 15.510/2011)

I - quantidade de pontos apurada referente à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constante da coluna NPI do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nos níveis e categorias da carreira; e(Incluído pela Lei nº 15.510/2011)

II - quantidade de pontos apurada referente ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, multiplicada pelo respectivo Fator de Multiplicação constante da coluna NPII do Anexo VI desta lei, conforme o enquadramento do servidor nos níveis e categorias da carreira.(Incluído pela Lei nº 15.510/2011)

§ 2º Se houver excesso de quantidade de pontos em relação ao limite de percepção mensal estabelecido no inciso II do "caput", será ele utilizado para a atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado dos 12 (doze) meses seguintes ao da apuração.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 3º O número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII), que em nenhuma hipótese será inferior a zero, será apurado na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

NPII = Pm x [(At - Mm) / (Mi - Mm)], onde:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

Pm = número de pontos remuneráveis máximo por mês, conforme estabelecido no inciso II deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

At = arrecadação obtida no período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

Mm = valor da meta mínima de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

Mi = valor da meta ideal de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - a apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII) será efetuada nos seguintes meses:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

a) junho, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a março do mesmo exercício, para pagamento nos meses de julho, agosto e setembro do exercício da apuração;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

b) setembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a junho do mesmo exercício, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício da apuração;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

c) dezembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a setembro do mesmo exercício, para pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício seguinte ao da apuração;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

d) março, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, para pagamento nos meses de abril, maio e junho do exercício da apuração;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças, por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos tratados no inciso anterior, observados os seguintes parâmetros:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão propostas pelo Secretário Municipal da Fazenda e submetidas à apreciação e deliberação de comissão intersecretarial composta pelos Secretários Municipais de Governo, de Gestão e da Fazenda, por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros:(Redação dada pela Lei nº 17.224/2019)

II - as metas de resultado (Mm e Mi), aprovadas em conjunto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete, serão definidas por exercício civil e distribuídas cumulativamente nos períodos referidos no inciso I deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros:(Redação dada pela Lei 17.875/2022)

a) o valor da meta mínima de arrecadação (Mm) para cada período tratado no inciso anterior será correspondente à previsão de arrecadação para o respectivo período, calculada na forma do inciso III deste parágrafo, ajustado pelos reflexos, positivos ou negativos, da previsão de crescimento econômico sobre cada imposto do Município;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

b) as metas de arrecadação (Mm e Mi) poderão ser revistas, por meio de uma reestimativa das receitas, caso sobrevenham fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar as estimativas anteriormente efetuadas;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

III - a previsão de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso anterior deverá considerar a arrecadação obtida em cada período tratado no inciso I deste parágrafo, referente ao exercício anterior, corrigida mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente, bem como os efeitos:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

a) da ampliação de base de cálculo ou de aumento de alíquotas ou da instituição de novos impostos;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

b) das renúncias de receita, assim consideradas, para os efeitos desta lei, a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, modificação de base de cálculo ou alíquota, extinção de impostos;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

c) de qualquer outra alteração que implique em um aumento ou redução dos montantes a serem arrecadados;(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

IV - o número de pontos referente ao cumprimento de metas de resultado será atribuído igualmente a todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais ativos em efetivo exercício.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

V - até 31 de março de cada exercício, doravante denominado exercício “t”, no ato em que forem estabelecidas as metas Mm e Mi, na forma prevista no inciso II deste parágrafo, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda apurar e dar publicidade aos seguintes indicadores, todos referentes à arrecadação do exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício “t-1”, frente à arrecadação do segundo exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício “t-2”:(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

a) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, IIPTU(t-1)/(t-2);(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

b) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, IISS/ITBI(t-1)/(t-2);(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

c) indicador de efetividade de arrecadação própria de impostos municipais, IEAP(t-1)/(t-2);(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

VI - o indicador IIPTU(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IIPTU(t-1)/(t-2) = [AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-2) x 0,99)] -1, onde:(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

a) AIPTU(t-1) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

b) AIPTU(t-2) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício “t-2”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício “t-1”, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

VII - o indicador IISS/ITBI(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IISS/ITBI(t-1)/(t-2) = AISS/ITBI(t-1) / [AISS/ITBI(t-2) x (1+PIB%(t-1))] -1, onde:(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

a) AISS/ITBI(t-1) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

b) AISS/ITBI(t-2) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício “t-2”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício “t-1”, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

c) PIB%(t-1) é a variação percentual real do produto interno bruto apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao exercício “t-1”;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

VIII - o indicador IEAP(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IEAP(t-1)/(t-2) = {IIPTU(t-1)/(t-2) x [(AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]} + {IISS/ITBI(t-1)/(t-2) x [(AISS/ITBI(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]};(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o valor de referência tributária limite – VRTL, será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o Valor de Referência Tributária Limite – VRTL será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1 + fii, onde “fii” é o fator incremental incentivado, produto da divisão da receita de programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado pela receita corrente referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o produto do resultado do “fii” não poderá ser superior à variação do IPCA no exercício anterior.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

§ 4º A chefia imediata, mediante despacho fundamentado, poderá descontar pontos, da parcela de produtividade fiscal a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos), no mês, dos servidores que não contribuírem para o cumprimento de metas de resultado, prejudicando a eficiência da Administração Tributária, em função de desídia ou negligência, cabendo recurso voluntário à Comissão de Modernização da Administração Tributária.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, multas, juros e correção monetária a eles relativos, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 6º O Valor da Referência Tributária - VRT, citado no Anexo III, será corrigido no mesmo momento e pelo mesmo percentual de reajuste dos valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

§ 6º. Fica instituído o Indicador de Eficiência Tributária - IET, expresso em reais, apurado anualmente, em junho de cada exercício, obtido pela divisão do valor constante do balanço da Prefeitura do Município de São Paulo, referente à receita dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, receitas de contribuições, receita da dívida ativa tributária, multas e juros de mora de tributos e da dívida ativa dos tributos, acrescidos das transferências intergovernamentais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou outras receitas que venham a substituí-las, antes das deduções, entre janeiro e dezembro do exercício anterior, arrecadadas nos termos do § 5º deste artigo, pela população do Município de São Paulo, em 1º de julho do exercício anterior, estimada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, do Estado de São Paulo, ou outra instituição oficial que venha a substituí-la(Redação dada pela Lei nº 14.712/2008)(Revogado pela Lei nº 15.972/2014)

§ 7º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, projeto de lei atribuindo ao Valor de Referência Tributária - VRT o valor do IET apurado na conformidade do § 6º deste artigo, sempre que o IET apurado resultar superior ao valor do VRT então vigente.(Incluído pela Lei nº 14.712/2008)(Revogado pela Lei nº 15.972/2014)

§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas extraordinários de parcelamento incentivado.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas ordinários ou extraordinários de parcelamento administrativo ou incentivado.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

§ 9º O novo valor de referência tributaria – VRT será estabelecido em decreto, para viger a partir de 1º de abril do exercício “t” até o limite do VRTL, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se sempre, no mínimo, o valor de referência tributária atribuído no exercício anterior.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2018, o Secretário Municipal da Fazenda apurará e dará publicidade aos indicadores de que trata o § 3º, V, deste artigo até o dia 31 de dezembro, e o decreto a que se refere o § 9º deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

Art. 18-A. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal faz jus, em decorrência das atividades referidas no art. 6º-A da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, à Gratificação de Função Federativa – GFF.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 1º A GFF corresponde ao valor mensal de 2,92 (dois inteiros e noventa e dois centésimos) do Valor de Referência Tributária – VRT, multiplicado pelo respectivo Fator de Categoria da GFF estabelecido no Anexo VII desta Lei, observando-se:(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

I - quando em exercício de função de confiança, o servidor receberá a GFF com aditivo equivalente a:(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

a) 16,222% (dezesseis inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para a de referência ATC-1;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

b) 32,444% (trinta e dois inteiros e quatrocentos e quarenta e quatro milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para as de referências ATC-2 ou ATC-3;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

c) 48,666% (quarenta e oito inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do Valor de Referência Tributária – VRT, para a de referência ATC-4;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

II - o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo será multiplicado pelo Fator de Categoria da GFF, previsto no Anexo VII desta Lei;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

III - o pagamento da GFF com o aditivo previsto no inciso I deste parágrafo ocorrerá sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 24 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º A GFF será paga na mesma data do pagamento das demais parcelas remuneratórias, de proventos ou pensão e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e imposto de renda.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 18-B. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando ocupar cargo de provimento em comissão, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, ao recebimento da GFF com o devido aditivo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 18-A desta Lei, em valor equivalente ao devido aos ocupantes de função:(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

I - ATC-1, nas hipóteses dos incisos IV e V do § 2º do art. 17 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

II - ATC-2, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

III - ATC-3, na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

IV - ATC-4, nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II, e do inciso III, todos do § 2º do art. 17 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 1º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e art. 25 da Lei nº 15.510, de 2011, já tenham alcançado a permanência da gratificação devida pelo exercício de cargos em comissão ou funções em confiança, e venham a exercer cargos, comissionados ou efetivos, ou funções de hierarquia inferior, farão jus a receberem a GFF com o aditivo relativo ao cargo ou função de maior hierarquia, já tornado permanente.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

§ 2º Para efeitos da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os cargos de Chefe de Representação Fiscal - DAS-13, bem como os de referência DAS-14, DAS-15, DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM, equivalem à função ATC-4; e os demais cargos de referência DAS-13 e os de referência DAS-12 equivalem, respectivamente, às funções ATC-3 e ATC-2.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art. 18-C. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a GFF quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe será atribuído montante equivalente à totalidade da gratificação dividida pelo número de dias do mês em que ocorrer ou perdurar o afastamento, multiplicado pelo número de dias afastado.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Parágrafo único. Aplica-se à GFF o disposto no § 4º do art. 17 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art.18-D. Quanto aos servidores referidos nos arts. 17, 18, 18-A e 18-B desta Lei, aplica-se o disposto:(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

I - no inciso I do § 2º do art. 17 e no inciso IV do art. 18-B, também na hipótese de ocupação de cargos de símbolos CDA-5, CDA-6, SAD, CHG ou SM;(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

II - na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 17 e no inciso II do art. 18-B, também na hipótese de ocupação de cargo de símbolo CDA-4;(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

III - na alínea “b” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício da função de confiança de símbolo FDA-5;(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

IV - na alínea “c” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício da função de confiança de símbolo FDA-6;(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

V - na alínea “d” do inciso I do caput do art. 18, bem como o disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do art. 18-A, também no exercício das funções de confiança de símbolos FDA-7 ou superior.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)

Art.19º - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos  da inatividade pela media de pontos obtidos nos 5 (cinco) anos que antecederam a aposentadoria.

§1º - O prazo estabelecido neste artigo será reduzido à metade nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

§2º - A incorporação de que trata este artigo não implicará que os proventos excedam à remuneração percebida na atividade.

Art. 19 - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas, passando o cálculo daquela produtividade a ser feito, para tal incorporação, com base no vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação ou colocação em disponibilidade, respeitados os direitos adquiridos em face da Lei nº 9498, de 30 de junho de 1982.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Inspetor Fiscal tenha completado um quinquênio de percepção da gratificação de produtividade fiscal, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 2º O inspetor Fiscal que, no momento da aposentação, fizer jus a proventos de cargo em comissão, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pela Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9497, de 29 de junho de 1982, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão incorporado.(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

§ 3º Para o cálculo da média de pontos que se incorporam à aposentadoria ou disponibilidade, os pontos obtidos antes da vigência da Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, serão computados em dobro.(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação, disponibilidade ou instituição da pensão;(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, passando o cálculo da parcela de produtividade a ser feito com base no Valor de Referência Tributária - VRT.(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II, do art. 166, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.(Redação dada pela Lei nº 14.133/2006)

Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei 14.256/2006)

I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso I do art. 18;(Redação dada pela Lei 14.256/2006)

II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores pontuações percebidas durante todo o tempo na carreira, multiplicada, para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, pelo valor do ponto definido no inciso II do art. 18.(Redação dada pela Lei 14.256/2006)

§ 1º. Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.

§ 2º O inspetor Fiscal que, no momento da aposentação, fizer jus a proventos de cargo em comissão, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pela Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9497, de 29 de junho de 1982, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão incorporado.(Redação dada pela Lei nº 10.184/1986)

§ 3º Para o cálculo da média de pontos que se incorporam à aposentadoria ou disponibilidade, os pontos obtidos antes da vigência da Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, serão computados em dobro.(Incluído pela Lei nº 10.184/1986)

§ 4º Se a aposentação ocorrer sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.(Incluído pela Lei nº 14.133/2006)

§4º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as pontuações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.(Redação dada pela Lei 14.256/2006)

Art. 19-A. A GFF integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, observado o prazo mínimo de recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal previsto no caput do art. 19 desta Lei, pela média aritmética das 60 (sessenta) maiores quantidades de Valores de Referência Tributária percebidas a título de GFF durante todo o tempo na carreira até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Parágrafo único. Nos casos de falecimento, disponibilidade, aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da GFF, esta incorporar-se-á aos seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as gratificações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada.(Incluído pela Lei nº 17.224/2019)

Art.20º - Os efeitos decorrentes da reclassificação operada por esta lei se estendem aos aposentados anteriormente à sua vigência, tão somente com relação aos padrões de vencimento, obsevada a regra contida no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS

Art.21º - O Departamento de Rendas Imobiliárias - R.I.,é a unidade da Secretaria das Finanças responsável pelas atividades relativas a tributação municipal incidente sobre a propriedade imobiliária, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Manter o cadastro imobiliário fiscal;

II – Efetuar o lançamento de tributos;

III – Analisar e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV – Gerenciar a cobrança de tributos;

V - Expedir certidões sobre o cadastro imobiliário fiscal;

VI – Propor a legislação e a regulamentação necessária;

VII – Manter atualizado o cadastro e o mapa de logradouros,

Art.22º – O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de:

I – Gabinete do Diretor;

II – Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional,com:

1. Setor de Protocolo;

2. Setor de Controle Estatístico;

3. Setor de Controle de Processamento;

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Serviço de Pessoal;

2. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;

3. Serviço de Expediente;

4. Serviço de Zeladoria;

5. Setor de Controle Orçamentário.

III – Divisão do Mapa de Valores, composta de:

a) Subdivisão de Pesquisa e Analise de Valores Imobiliários, com:

1. Setor de Pesquisa;

2. Setor de Preparação de Dados;

3. Setor de Avaliação;

4. Setor de Arquivo.

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com:

1. Setor de Desenho;

2. Setor de Reprografia;

3. Setor de Arquivo.

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com:

1. Setor de Denominação de logradouros;

2. Setor de Informações sobre Logradouros;

3. Setor de Manutenção do Mapa;

4. Setor de Controle de Qualidade;

5. Setor de Arquivo.

IV – Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de:

a) Subdivisão de Informações Cadastrais, constituída de:

1. .Seção de Arquivo, com setor de Indexação, de Microfilmes, Setor de Arquivo Nomina, e

3 (três) Setores de Arquivo Imobiliário;

2. Seção de Analise e Informações, com 3 (tres) setores de Pesquisa e Informações;

b) Subdivisão de Certidões de Tributos Imobiliários,com:

1. Setor de Analise;

2. Setor de Informações Pré-emitidas;

3. Setor de Planilhamento e Junção de Posição Fiscal;

4. Setor de Datilografia;

5. Setor de Controle de Qualidade. 

V – Divisão de Expedição de Documentos Fiscais, composta de:

a) Subdivisão de Serviços ao Público, constituída de:

1. Seção de Atendimento ao Público, com Setor de Cadastramento Rural, Setor da Declaração do Imposto Predial e Territorial; Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos; e Setor de Certidões de Tributos.

2. Seção de Publicidade e Arquivo, com Setor de Notificação por Correspondência; Setor de Publicação de Editais; e Setor de Arquivo de Comprovantes;

b) Subdivisão de Expedição, constituída de:

1. Seção de Programação e Preparação de Expedição, com Setor de Programação de Roteiros, Setor de Preparação de Entregas; e Setor de Distribuição;

2. Seção de Entrega de Notificações e Avisos, composta de 9 (nove) Setores de Entrega de Notificações e Avisos.

VI – Inspetoria de Revisão de Lançamento, composta de:

a) Subinspetoria de Recepção de Reclamações e Recursos, com:

1. Setor de Informações ao Público;

2. Setor de Protocolo de Reclamações e Recursos;

3. Setor de Analise, Triagem e Distribuição de Processos;

b) 3 (três) Subinspetorias de Revisão de Lançamento, com um Setor de Controle de Qualidade em cada Subinspetoria;

c) Subinspetoria de Taxa de Pavimentação e Apoio Fiscal, com:

1. Setor de Lançamento da Taxa de Pavimentação;

2. Setor de Imunidades e Isenções;

3. Setor de Lançamentos Manuais;

4. Setor de Controle de Qualidade.

VII – 3 (três) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma composta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais,com um Setor de Controle de Qualidade em cada Subinspetoria.

Parágrafo único – Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá um Setor de Expediente.

Art. 22º — O Departamento de Rendas Imobiliárias é constituído de: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

I — Gabinete do Diretor; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

II— Divisão Administrativa, composta de: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

a) Seção de Controle Operacional, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Controle Estatístico; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Controle de Processamento; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

4 - Setor de Triagem e Distribuição; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

b) Seção de Atividades Complementares, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

4 - Setor de Zeladoria; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

5 - Setor de Controle Orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

III - Divisão do Mapa de Valores, composta de: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

a) Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Seção de Pesquisa de Valores; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Seção de Preparação de Dados; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

b) Subdivisão de Cartografia Fiscal, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Seção de Desenho; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Seção de Reprografia; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Seção de Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

c) Subdivisão de Cadastro de Logradouros, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Seção de Cadastramento, com 1 (um) Setor de Atualização do Cadastro e 1 (um) Setor de Operações Especiais; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Seção de Manutenção do Mapa, com 1 (um) Setor de Vistorias, 1 (um) Setor de Desenho e 1 (um) Setor de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Seção de Denominação de Logradouros; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

4 - Seção de Arquivo e Informações, com 1 (um) Setor de Informações, 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

IV - Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal, composta de: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

a) Seção de Microfilmagem, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Triagem e Preparação; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Microfilmagem e Indexação de Microfilmes; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

4 - Setor de Laboratório de Microfotografia; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

b) Seção de Informações e Arquivo, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Arquivo Imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Análise e Informações; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

c) Seção de Certidão sobre Tributos Imobiliários, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Recepção e Entrega; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Análise e Instrução; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

4 - Setor de Emissão e Conferência; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

V - Divisão de Serviços Especiais, composta de: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

a) Subdivisão de Serviços ao Público, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Seção de Cadastramento e Informações ao Público, com 1 (um) Setor de Cadastramento Rural, 1 (um) Setor de Inscrição e Declaração Imobiliária e 1 (um) Setor de Informações ao Público; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Seção de Controle de Entrega, com 1 (um) Setor de Entregas Espe­ciais e Editais e 1 (um) Setor de Arquivo de Comprovantes; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

b) Subdivisão de Expedição de Documentos Fiscais, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Seção de Programação e Preparação de Expedição, com 1 (um) Setor de Programação de Roteiros e I (um) Setor de Preparação e Distribuição de Tarefas; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Seção de Entrega de Notificações e Avisos, com 1 (um) Setor de Guichês de Entrega de Notificações e Avisos e 4 (quatro) Setores de Entregas de Notificações e Avisos; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

c) Subdivisão de Imunidades, Isenções e Apoio Fiscal, com: (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

1 - Setor de Lançamento de Taxa de Pavimentação; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

2 - Setor de Lançamentos Manuais; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

3 - Setor de Conferência; (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

VI - 4 (quatro) Inspetorias de Fiscalização Tributária, cada uma com­posta de 3 (três) Subinspetorias Fiscais, com 1 (um) Setor de Conferência e 1 (um) Setor de Atividades Auxiliares em cada Subinspetoria. (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980)

Parágrafo único — Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Su­binspetoria haverá 1 (um) Setor de Expediente. (Redação dada pela Lei nº 9.204/1980

DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS.

Art.23º - O Departamento de Rendas Mobiliárias – R.M., é a unidade da Secretaria de Finanças responsável pelas atividades relativas à tributação municipal incidente sobre as atividades econômicas,cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Manter o cadastro mobiliário fiscal;

II – Efetuar o lançamento dos tributos;

III – Analisa e decidir as reclamações e recursos dos contribuintes;

IV – Gerenciar a cobrança de tributos;

V – Expedir certidões sobre o cadastro mobiliário fiscal e sobre a posição fiscal.

VI – Propor a legislação e a regulamentação necessárias.

Art.24º – O Departamento de Rendas Mobiliárias é constituído de:

I – Gabinete do Diretor;

II – Divisão Administrativa, composta de:

a) Seção de Controle Operacional, com:

1. Setor de protocolo;

2. Setor de Controle Estatístico;

3. Setor de Controle de Processamento.

b) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Serviço de Pessoal;

2. Serviço Patrimonial e de Almoxarifado;

3. Serviço de Expediente;

4. Serviço de Zeladoria;

5. Setor de Controle Orçamentário.

III – Divisão de Serviços Especiais,composta de:

a) Subdivisão de Imunidades, Isenções, Consultas e Regimes Especiais;

b) Subdivisão de Autos de Infração, com:;

1. Setor de Emissão de Autos de Infração;

2. Setor de Emissão de Certidões de Dívida;

3. Setor de Controle de Autos de Infração.

IV – Divisão de Desenvolvimento, composta de:

a) Subdivisão de Planejamento e Organização;

b) Subdivisão de Programação e Controle de Fiscalização

V – Divisão de Cadastro Mobiliário Fiscal, composta de:

a) Subdivisão de Cadastramento, com:

1. Setor de Cadastramento;

2. Setor de Expedição;

3. Setor de Balcão de Informação ao Público.

b) Subdivisão de Cadastro com:

1. Setor de Arquivo Geral;

2. Setor de Informações em Processos e Documentos;

c) Subdivisão de Certidões de Tributos Mobiliários,com

1. Setor de Recepção e entrega;

2. Setor de Análise e Preparação;

d) Subdivisão de Controle de Livros e Documentos Fiscais, com:

1. Setor de Livros e Documentos Fiscais;

2. Setor de Encerramento de Firmas;

e) Subdivisão de Expedição de Avisos, com:

1. Setor de Expedição de Correspondência;

2. Setor de Controle e Entrega de Avisos;

VI – Divisão de Apoio Fiscal, composta de:

a) 2 (duas) Subdivisões de Apoio e de Fiscalização de Taxas, com 5 (cinco) Setores de Fiscalização em cada Subdivisão;

b) Seção de Apoio Interno, com:

1. Setor de Controle de Autos de Infração;

2. Setor de Informações em Encerramentos;

3. Setor de Controle e Estatística;

VII – 3 (três) Inspetorias Fiscais, compostas, respectivamente, de 3 (três) Subinspetorias Fiscais,

§1º - Junto a cada Divisão, Subdivisão, Inspetoria e Subinspetoria haverá um Setor de Expediente.

§2º - Junto a Primeira Subinspetoria Fiscal,da Primeira Inspetoria Fiscal haverá um Setor de “Habite-se”.

Art.25º - Fica estabelecido o Quadro de cargos e funções de direção, chefia,assistência e assessoramento dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, na forma dos Anexos I e III integrantes desta Lei.

Art.26º – O provimento dos cargos em comissão, que compõem o Anexo I desta Lei, implicará na extinção das funções gratificadas criadas pela Lei nº 7.623, de 28 de junho de 1971.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.27º – Fica vedada a concessão das gratificações previstas no artigo 2º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, aos Diretores de Departamento de rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

Art.28º - Ficam introduzias as seguintes alterações no Quadro de Cargos em Funções Gratificadas da Secretaria das Finanças constantes dos Anexos I a IV que integram a presente lei, de acordo com as regras a seguir:

a) extintos os que figuram na “Situação Atual”, não figurem na “Situação Nova”;

b) criados os que, não figurando na “Situação Atual”, não figurem na “Situação Nova”;

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes em ambas as situações.

Art.29º – A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.30º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.31º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogada a Lei nº 7.623, de 28 de junho de 1971, demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DESÃO PAULO, aos 21 de novembro de 1977, 424º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 9.204/1980 - Altera a organização do Departamento de Rendas Imobiliárias, estabelecida por esta Lei.
  2. Lei nº 9.720/1984 - Altera as alíneas a, b, c e d do art. 18 desta Lei.;
  3. Lei n° 10.184/1986 - Altera o inciso II do §1º do art. 17, o §2º do art. 17 e os arts. 18 e 19 desta Lei.;
  4. Lei n° 12.477/1997 - QPF- Art. 83 - Altera o caput e as alíneas a,b,c,d e e do art. 18 da lei.
  5. Lei n° 14.133/2006 - Altera arts. 17, 18 e 19;
  6. Lei n° 14.256/2006 - Altera os arts. 17 e 19 desta Lei.;
  7. Lei n° 14.712/2008 - Altera o art. 18 desta Lei.
  8. Lei n° 14.865/2008 - Art. 14 - Altera o art. 17 desta Lei.;
  9. Lei n° 15.510/2011 - Altera o inciso II do caput e o parágrafo 1º do art. 18 e acresce o Anexo VI a esta Lei;
  10. Lei n° 15.972/2014 - Substitui o Anexo VI desta Lei.;
  11. Lei n° 16.238/2015 - Substitui o Anexo VI desta Lei.;
  12. Lei n° 16.899/2018 - Altera os artigos 17 e 18 da lei;
  13. Lei nº 17.224/2019 - Altera o inciso I do caput e inciso II do § 3º, ambos do artigo 18, acresce os artigos 18-A, 18-B, 18-C e 19-A e o anexo VII.
  14. Lei nº 17.720/2021 - Acresce o art. 18-D - entra em vigor em 3 de maio de 2022.

  15. Lei 17.875/2022 - Altera o inciso II do § 3º do art. 18.
  16. Lei nº 18.095/2024 - Altera  Com efeitos a partir do exercício de 2025, ano-base 2024, o art. 18.

 

 

Correlações