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LEI Nº 10.184 de 6 de Novembro de 1986

Organiza a carreira de Inspetor Fiscal, e dá outras providênica.

LEI Nº 10.184, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.

Organiza a carreira de Inspetor Fiscal, e dá outras providênica.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 21 de outubro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica organizada a carreira de Inspetor Fiscal, de nível universitário, constituída de 4 (quatro) classes identificadas por algarismos romanos, de I a IV, conforme o Anexo II, integrante desta lei, com as Referências de vencimentos e atribuições constantes ao Anexo I, também desta lei.

§ 1º As atribuições constantes do Anexo I, referido no "caput" deste artigo, caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrante das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 2º As nomeações para os cargos constantes da Parte "A" do Anexo I da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, alterada pela lei nº 9204, de 18 de dezembro de 1980, serão feitas, de acordo com as exigências de provimento nele referidas, dentre integrantes da carreira de Inspetor Fiscal, Referências FT.1 a FT.4.

Art. 2º A escala de padrões de vencimento dos cargos de fiscalização tributária, instituída pelo artigo 13 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, fica alterada na conformidade do Anexo III, integrante desta lei.

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo II desta lei far-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial, de acordo com as exigências constantes da Parte "B" do Anexo I à Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.

Art. 4º A constituição da carreira a que se refere o artigo 1º desta lei será feita mediante a integração dos cargos existentes, na forma de seu Anexo II.

Art. 5º A integração de cargos nas três classes superiores da carreira organizada por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes de seu Anexo II.

§ 1º O funcionário integrado na forma deste artigo conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se o tempo de exercício, no Gabinete do Prefeito e na Secretaria das Finanças, dos respectivos titulares, nos cargos de Inspetor Fiscal e de Lançador.

§ 3º A integração prevista neste artigo será feita através de decreto, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 6º O inciso II do § 1º do artigo 17 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, fica acrescido da seguinte alínea:

"f) referida no artigo 146, com as reduções do artigo 147, ambos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979."

Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 17 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidas no parágrafo anterior, a gratificação de produtividade fiscal será calculada pela média dos pontos remunerados dos três meses anteriores à ocorrência do fato, mantida a proporção relativa ao limite máximo de pontos em vigor."

Art. 8º O artigo 18 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9213, de 9 de março de 1981, com as modificações constantes da Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, por meio da atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,069% (sessenta e nove milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão do cargo efetivo, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal, Referência FT.1 a FT.4;
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Chefe de Subdivisão, Referência FC.1, ou de Inspetor Fiscal-Assistente, Referência FC.1;
c) 4.000 (quatro mil), quando o funcionário estiver no exercício do cargo do Inspetor Fiscal-Diretor de Divisão, Referência FC-2, ou de Inspetor Fiscal-Assessor de Diretoria, Referência FC.3;
d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o funcionário estiver no exercício do cargo de Inspetor Fiscal-Diretor de Departamento, Referência FC.4.

§ 1º As quotas fixadas nas alíneas "b"; "c", e "d" deste artigo serão pagas por inteiro aos respectivos ocupantes, no próprio mês a que se referem.

§ 2º As quotas fixadas na alínea "a", deste artigo, para os ocupantes de cargos de Inspetor Fiscal, referência FT.1 a FT.4, serão apuradas e pagas no próprio mês do trabalho fiscal realizado, segundo critério de atribuição de pontos fixados em regulamento, observado o seguinte:

I - Se a produção realizada em um mês ultrapassar o limite de pontos remunerados, o excesso de produção apurado destinar-se-á a compensar, até o máximo mensal de 1.500 pontos, as insuficiências verificadas nos 12 meses subsequentes;

II - A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo Inspetor Fiscal será deduzida da produção do mês seguinte."

Art. 9º O artigo 19 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, mantidos os seus parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - A gratificação de produtividade fiscal incorporar-se-á aos proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética das 24 (vinte e quatro) maiores quotas mensais percebidas, passando o cálculo daquela produtividade a ser feito, para tal incorporação, com base no vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação ou colocação em disponibilidade, respeitados os direitos adquiridos em face da Lei nº 9498, de 30 de junho de 1982.

§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 166 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Inspetor Fiscal tenha completado um quinquênio de percepção da gratificação de produtividade fiscal, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.

§ 2º O inspetor Fiscal que, no momento da aposentação, fizer jus a proventos de cargo em comissão, incorporados nos termos do artigo 3º da Lei nº 8097, de 12 de agosto de 1974, com a redação dada pela Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9497, de 29 de junho de 1982, terá assegurada a incorporação da gratificação de produtividade fiscal relativa ao cargo em comissão incorporado.

§ 3º Para o cálculo da média de pontos que se incorporam à aposentadoria ou disponibilidade, os pontos obtidos antes da vigência da Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, serão computados em dobro."

Art. 10 - O benefício previsto na Lei nº 9708, de 2 de maio de 1984, alterada pela Lei nº 9740, de 5 de outubro de 1984, estende-se aos cargos da carreira ora organizada.

Art. 11 - Os Inspetores Fiscais aposentados em cargos de Chefia, que incorporaram aos seus proventos as funções gratificadas criadas pela Lei nº 7623, de 28 de junho de 1971, passam a perceber pelo valor da referência do respectivo cargo de chefia instituído pela Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, incluída a produtividade de que tratam os seus artigos 17 e 18, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9720, de 29 de junho de 1984, e por esta lei.

Art. 12 - Estendem-se, aos aposentados e inativos, os benefícios previstos nesta lei.

Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, inclusive quanto ao disposto no seu artigo 10.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Novembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de Novembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal

ANEXO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA

ANEXO II

ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE INSPETOR FISCAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo