CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.972 de 21 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, bem como readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.

LEI Nº 15.972, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 683/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a criação de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, bem como readequa os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II, aplicáveis às Categorias 1 e 2 do Nível I da respectiva carreira.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, 100 (cem) cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica alterada para 843 (oitocentos e quarenta e três) a quantidade de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal constante do Anexo I, Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, Tabela “A”, Cargos de Provimento Efetivo - Grupo 1, Coluna Situação Nova, da Lei n° 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 2º O Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 2011, fica substituído pelo Anexo Único desta lei.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, com a alteração promovida pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º .............................................................

................................................................................

II - ...........................................................................

n) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, inclusive no âmbito administrativo.”

Art. 4º Ficam revogados, em todos os seus termos, os §§ 6º e 7º do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008.

Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos pecuniários a partir do mês subsequente ao do início de sua vigência.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo