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DECRETO Nº 29.431 de 14 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre classificação, fiscalização, destinação e uso de veículos do serviço, público municipal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.431, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre classificação, fiscalização, destinação e uso de veículos do serviço, público municipal, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - A administração, classificação, manutenção, fiscalização, destinação e uso de veículos do serviço público municipal são regulados pelas normas constantes deste decreto e demais atos normativos que forem expedidos.

Capítulo II

DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 2º - São considerados veículos de serviço público municipal, como oficiais, todos os veículos de propriedade da Prefeitura.

Art. 3º - Os veículos oficiais do Município, para efeito de destinação e uso, são classificados, quanto ao tipo, de acordo com o estabelecido neste decreto.

Capítulo III

DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 4º - Os veículos oficiais do Município, consideradas a sua destinação e uso, classificam-se em 4 (quatro) grupos:

I - Grupo A;

II - Grupo B;

III - Grupo C;

IV - Grupo D.

Capítulo IV

DOS VEÍCULOS DO GRUPO "A"

Art. 5º- Os veículos do Grupo "A" terão acabamento luxuoso, 4 (quatro) portas, capacidade para 5 (cinco), ou mais pessoas, cor original de fábrica.

Art. 6º - Os veículos de representação do Grupo "A" destinam-se ao uso exclusivo do Prefeito.

Capítulo V

DOS VEÍCULOS DO GRUPO "B"

Art. 7º - Os veículos do Grupo "B" terão cor original de fábrica, capacidade para 5 (cinco), ou mais pessoas, acabamento especial, 4 (quatro) cilindros e 4 (quatro) portas.

Art. 8º - Os veículos de representação do Grupo "B" destinam-se à utilização exclusiva dos Secretários Municipais.

Art. 8º Os veículos de representação do Grupo “B”, destinam-se ao uso:(Redação dada pelo Decreto nº 57.755/2017)

I – do Vice-Prefeito;(Incluído pelo Decreto nº 57.755/2017)

II – dos Secretários Municipais, Prefeitos Regionais e autoridades legalmente equiparadas;(Incluído pelo Decreto nº 57.755/2017)

III – do Chefe de Gabinete do Prefeito;(Incluído pelo Decreto nº 57.755/2017)

IV – dos integrantes da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito, para os serviços de segurança previstos no Decreto nº 49.963, de 27 de agosto de 2008.(Incluído pelo Decreto nº 57.755/2017)

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Prefeitos Regionais poderão autorizar o uso compartilhado do veículo de representação a eles vinculados por seus respectivos Secretários Adjuntos e Chefes de Gabinete.(Incluído pelo Decreto nº 57.755/2017)

Capítulo VI

DOS VEÍCULOS DO GRUPO "C"

Art. 9º - Os veículos que constituem o Grupo "C" terão acabamento comum, cor branca, 2 (duas) ou (quatro) portas, capacidade para 4 (quatro) ou mais pessoas e motor com 4 (quatro) cilindros.

Art. 10 - Os veículos do Grupo "C" poderão ser utilizados pessoalmente pelos Administradores Regionais, em serviço, ou destinados, a critério do Secretário de cada Pasta, ao uso específico de unidades administrativas, quando estritamente necessário.

Parágrafo único - A destinação de veículos na forma deste artigo será feita por meio de Portaria, publicada no D.O.M., sendo vedada, em qualquer caso, sua utilização para fins de representação ou para atividades estranhas ao serviço público.

Art. 11 - Os veículos dos Grupos “A”, “B” e "C" serão obrigatoriamente de fabricação nacional.(Revogado pelo Decreto nº 41.988/2002)

Capítulo VII

DOS VEÍCULOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 12 - Os veículos oficiais de prestação de serviço classificam-se em 9 (nove) Grupos: "D1", "D2", "D3", "D4", "D5", "D6", "D7", "D8" e "D9" e serão identificados por prefixos, de acordo com o estabelecido no artigo 18 deste decreto.

§ 1º Os veículos do grupo "01" terão a cor básica branca e serão utilizados no transporte de passageiros ou misto de cargas leves e passageiros ou, ainda, no serviço próprio das Unidades, e abrangem: motonetas, motocicletas, utilitários (peruas, camionetas, jeeps, furgões, Kombis, micro-ônibus e ônibus).

§ 2º Os veículos do grupo "D2" terão a cor básica branca e destinar-se-ão ao uso de serviços sanitários de emergência ou de caráter permanente entre eles se incluindo os de pronto-socorro e de assistência odonto-médico-hospitalar.

§ 3º Os veículos do Grupo "D3", terão a cor básica amarelo trânsito e serão empregados pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV nos serviços de engenharia, sinalização, policiamento de trânsito, inclusive guinchamento e outros.

§ 3º - Os veículos do Grupo "D3", empregados pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV nos serviços de engenharia, sinalização, guinchamento e outros terão a cor básica amarelo trânsito e os veículos adquiridos a partir da data deste decreto, para utilização no policiamento de trânsito, adotarão o padrão Polícia Militar, com identificação visível de veículo pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 39.221/2000)

§ 4º Os veículos do grupo "D4", com cabine na cor básica branca e carroçaria na cor cinza, serão utilizados nos transportes de carga em geral, podendo, todavia, ser empregados na condução eventual de servidores em serviços Industriais e conexos, resguardadas as condições mínimas de segurança.

§ 5º Os veículos do grupo "D5", com cabine na cor básica branca e carroçaria na cor básica cinza, serão usados nos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar e industrial, bem assim na de resíduos orgânicos e inorgânicos resultantes de operação de limpeza, reforma e varredura de vias, logradouros, praças e imóveis, públicos e, ainda, na coleta e remoção de restos de poda de arvoredo em locais públicos.

§ 5º Os veículos do grupo “D5″, com cabine na cor básica branca e carroçaria na cor básica cinza, serão usados nos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar e industrial, bem assim na de resíduos orgânicos e Inorgânicos resultantes de operação de limpeza, reforma e varredura de vias, logradouros, praças e imóveis, públicos e, ainda, na coleta e remoção de restos de poda de arvoredo em locais públicos; os veículos do mesmo grupo, destinados aos serviços de coleta seletiva de lixo, deverão, atendendo as normas internacionais, portar carroçarias na cor verde.(Redação dada pelo Decreto nº 29.593/1991)

§ 6º Os veículos do grupo "D6" terão a cabine na cor básica branca e a carroçaria na cor básica cinza e serão utilizados no serviço de socorro mecânico, inclusive guinchamento, para veículos oficiais acidentados ou em pane na via pública, bem assim nos transportes de líquidos a granel, de animais apreendidos, de desobstrução de bueiros, transporte de maquinas e, ainda, em outros de natureza especial.

§ 7º Os veículos do grupo "D7" identificados pela cor básica azul noturno, serão utilizados em atividades de policiamento administrativo, fiscalização e outros serviços de atendimento público ligados ao policiamento preventivo da Capital, afetos a Defesa Social, incluindo-se no grupo motocicletas, veículos leves, pesados e outros, necessários ao desempenho das atividades referidas neste parágrafo.

§ 7º - Os veículos do grupo "D7", identificados pela cor básica branca, serão utilizados em atividades de policiamento administrativo, fiscalização e outros serviços de atendimento público ligados ao policiamento preventivo da Capital, afetos à Proteção Comunitária e Defesa Social, incluindo-se no grupo motocicletas, veículos leves, pesados e outros, necessários ao desempenho das atividades referidas neste parágrafo.(Redação dada pelo Decreto nº 41.058/2001)

§ 7° - Os veículos da Guarda Civil Metropolitana, identificados pela cor básica branca, faixas de identificação e emblemas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana, serão utilizados em serviço de policiamento preventivo comunitário, policiamento de trânsito, fiscalização e outros serviços de atendimento público ligados ao policiamento preventivo da Capital, afetos à incolumidade pública, ao meio ambiente e à defesa social, incluindo-se motocicletas, veículos leves, pesados e outros necessários para o desempenho de suas atividades operacionais e orgânicas.(Redação dada pelo Decreto nº 42.616/2002)

§ 8º Os veículos do grupo "D8" terão a cor básica amarelo-rodoviário, e serão utilizados em serviço de terraplanagem, pavimentação e serviços afins.

§ 9º O grupo "D9" será composto por equipamentos especiais rebocáveis, tais como: bombas d`água, compressores, caldeiras, grupos geradores, etc. e outros de grande porte, como empinhadeiras, bate-estacas, etc.

Capítulo VIII

DAS FROTAS

Art. 13 - Denomina-se frota o conjunto de veículos oficiais e os tomados em locação, necessários aos serviços públicos municipais.

Art. 14 - A cada Secretaria Municipal fica atribuída frota de veículos fixada conforme atos específicos.

Parágrafo único. As Unidades mencionadas neste artigo caberá, no que lhes disser respeito, o controle e a administração dos veículos tomadas em locação.

Art. 15 - A discriminação dos veículos oficiais a serviço das Secretarias far-se-á com observância de tipos segundo os grupos "A", "B", "C", "D1", "D2", "D3", "D4", "D5", "D6", "D7", "D8" e "D9", conforme estabelecido neste decreto.

Capítulo IX

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DA FROTA

Art. 16 - Para fins de melhor aproveitamento e controle, a frota poderá ser divida em subfrota, por ato próprio dos dirigentes das Unidades referidas no artigo 14, obedecidas as normas expedidas pelo Executivo.

Art. 17 - Os veículos oficiais serão administrados pelas Secretarias, cabendo-lhes, por Igual manter permanentemente atualizado o respectivo cadastro, dê que constarão os seguintes elementos Informativos:

I - Marca e modelo;

II - Tipo e combustível utilizado;

III - Ano de fabricação;

IV - Número do "chassis" ou de série;

V - Número de certificado de propriedade;

VI - Número de placa do veículo;

VII - Número de placa de patrimônio;

VIII - Classificação de acordo com os grupos previstos neste decreto;

IX - Órgãos ou servidor responsável pela sua guarda;

X - Local de sua guarda;

XI - Preço de aquisição;

XII - Número de empenho e de requisição;

XIII - Despesa mensal de manutenção de níveis I e II, quilometragem percorrida e consumo de combustível;

XIV - Períodos de paralização para reparos, manutenção e custos do nível III;

XV - Outros dados julgados necessários.

Art. 18 - A Supervisão Geral de Transportes Internos incumbe:

I - Regulamentar por Portaria, as especificações, prefixos, letreiros, escudos e outras características dos veículos da frota municipal;

II - Planejar, normatizar e controlar tecnicamente a operação, manutenção e suprimento da frota municipal;

III - Executar a operação, a manutenção, o suprimento de níveis I e II da frota que estiver sob sua responsabilidade, bem assim a manutenção e o suprimento do nível III de toda a frota municipal;

IV - Elaborar normas e especificações técnicas de aquisição e de substituição, controle patrimonial e fiscalização ampla dos veículos da frota municipal.

Art. 19 - Às autoridades dirigentes das Secretarias Municipais compete designar responsável pela administração, controle e fiscalização de uso adequado dos veículos, ao qual incumbirá:

I - Distribuir os veículos de sua frota aos respectivos usuários e unidades administrativas;.

II - Baixar Instruções para a adequada utilização e limpeza dos veículos oficiais, observadas as normas vigentes;

III - Prestar informações solicitadas pela Supervisão Geral de Transportes Internos sobre a utilização, controle patrimonial e outros dados referentes aos veículos oficiais, enviando-lhe, mensalmente, a despesa mensal de manutenção e operação, quilometragem percorrida e consumo de combustível de sua frota, veículo por veículo;

IV - Designar responsável pela operação e despacho dos veículos da respectiva frota fixada.

Art. 20 - As unidades administradoras da frota é facultado executar, diretamente ou através de terceiros, o abastecimento, manutenção de níveis I - lavagem e lubrificação - II - pequenos reparos - e III - grandes reparos - dos seus veículos de transporte de pessoal ou misto, bem como o abastecimento e manutenção de níveis I e II para os demais veículos, correndo as despesas por conta das suas respectivas dotações orçamentárias, observadas as normas e padrões vigentes.

Capítulo X

DA ALTERAÇÃO DA FROTA

Art. 21 - As Secretarias Municipais compete:

I - Submeter à aprovação da Prefeita, ouvida a Supervisão Geral de Transportes Internos, os pedidos de alteração da frota fixada;

II - Manter sistema de registro do número de veículos fixados e integrantes de cada frota;

III - Verificar se os pedidos de alteração da frota fixada satisfazem às disposições deste decreto e outras normas vigentes.

§ 1º Só se procederá à locação de veículos ou empreitada de serviços de terceiros, para atender a situações especiais, de interesse da Administração, com empresas de transportes ou locador individual de transporte, devidamente cadastrados em órgão competente da Administração Municipal, havendo antecipada consignação de recursos orçamentários nas respectivas Unidades.

§ 2º Os pedidos de ampliação de frota deverão conter, obrigatoriamente, a previsão das necessidades de pessoal e material, bem como das Instalações e equipamentos para operação e manutenção dos veículos.

Capítulo XI

DA BAIXA DOS VEÍCULOS

Art. 22 - Os veículos municipais serão baixados sempre que a sua permanência na frota for considerada antieconômica, segundo critérios estabelecidos pela Supervisão Geral de Transportes Internos, através de laudos técnicos elaborados pelas suas competentes Supervisões.(Revogado pelo Decreto nº 42.819/2003)

§ 1º A baixa dos veículos será regulamentada por Portaria da Prefeita, obedecida a legislação vigente.(Revogado pelo Decreto nº 42.819/2003)

§ 2º Dos veículos baixados poderão ser retirados, pela Supervisão Geral de Transportes internos e pelas unidades responsáveis pelos veículos, peças e componentes, para fins de reaproveitamento, devendo ser observado, neste caso, o disposto no Decreto nº 28.660, de 10 de abril de 1990.(Revogado pelo Decreto nº 42.819/2003)

Capítulo XII

DA RENOVAÇÃO DA FROTA

Art. 23 - Nos pedidos destinados à renovação da frota, as Secretarias Municipais indicarão os veículos que devem ser substituídos; após anuência da Supervisão Geral de Transportes Internos, que procederá a análise econômica para efeito de eventual baixa.

Parágrafo único. Na renovação, a cada veiculo adquirido deverá corresponder, obrigatoriamente, outro veículo baixado.

Art. 24 - O Gabinete da Prefeita e as Secretarias Municipais deverão prever, anualmente, em suas dotações orçamentárias, recursos hábeis consignados especialmente para a aquisição de veículos destinados à renovação da respectiva frota e eventual continuidade dos contratos de locação de veículos.

Art. 25 - A aquisição, pela Prefeitura do Município de São Paulo, dos veículos e equipamentos especiais definidos neste decreto, far-se-á diretamente das fábricas nacionais e estrangeiras, observadas as cautelas legais atinentes ao assunto.

§ 1º Os veículos e equipamentos especiais deverão ser faturados pelo fabricante a Prefeitura e entregues por ele ou seu representante, no dia e local por ela determinados.

§ 2º Quando o faturamento não puder ser feito diretamente pelo fabricante, a Prefeitura efetuará processo licitatório entre as empresas representantes.

Capítulo XIII

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 26 - Os veículos oficiais deverão ser guardados em próprios municipais, não podendo pernoitar em outros locais, com exceção dos casos especiais, a critério dos Secretários Municipais ouvida, previamente, a supervisão Geral de Transportes Internos.

Capítulo XIV

DOS USUÁRIOS

Art. 27 - O usuário é o responsável imediato, pelo uso regular do veículo durante todo o tempo em que o mesmo estiver à sua disposição, respondendo pelas Irregularidades verificadas quanto ao não cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 28 - Cabe ao usuário anotar, obrigatoriamente, na Ordem de Serviço Externo, a hora de chegada, a hora de dispensa e outros dados e fatos fora da rotina que ocorrerem, observando, antes da dispensa do veículo, se na ficha constam o itinerário e a quilometragem percorrida pelo mesmo.

Parágrafo único. Excetuam-se da observância deste artigo os usuários de veículos do grupo "A".

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os usuários de veículos dos Grupos “A” e “B”.(Redação dada pelo Decreto nº 57.755/2017)

Art. 29 - O usuário de veículo de serviço público municipal que Incorrer em falta, ou contribuir para seu uso inadequado, poderá ser impedido de utilizar-se do veiculo, pelo tempo que o dirigente da unidade detentora da frota ou autoridade competente determinar, sem prejuízo das penas disciplinares, cominadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo - Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e na legislação pertinente.

Capítulo XV

DOS MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS

Art. 30 - Os veículos oficiais serão dirigidos por servidores da categoria de motorista e operadores de máquinas pesadas, devidamente uniformizados e habilitados, aos quais compete:

I - Observar rigorosamente as instruções relativas ao uso do veículo e verificar as suas condições gerais, antes de colocá-lo em operação;

II - Zelar pela conservação e limpeza do veículo;

III - Comunicar a Chefia do Trafego as eventuais anormalidades constatadas no veículo, quanto ao funcionamento, segurança, falta de qualquer equipamento, obrigatório e quaisquer outras ocorrências ou deficiências.

§ 1º Como medida de exceção, sempre previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes, os veículos oficiais do grupo "03", utilizados pelo Departamento de operação do Sistema Viário - DSV, diretamente ou por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nos serviços de engenharia, sinalização, fiscalização ou policiamento de trânsito, inclusive guinchamento ou outros, também poderão ser dirigidos pelos policiais militares postos à disposição da Prefeitura, bem como pelos engenheiros, técnicos e motoristas da referida Companhia, desde que operem no setor de trânsito e estejam devidamente habilitados e credenciados.

§ 2º Mediante indicação do Secretário Chefe da Assistência Militar e devidamente autorizado pelo Secretário da SGM, os veículos que servem ao Gabinete da Prefeita poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.

§ 2º. Mediante indicação do Chefe da Assistência Militar e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, os veículos que servem ao Gabinete da Prefeita poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.(Redação dada pelo Decreto nº 43.704/2003)

§ 2º. Mediante indicação do Chefe da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito e autorização do Secretário do Governo Municipal, os veículos que servem o Gabinete do Prefeito poderão, excepcionalmente, ser dirigidos por policiais militares habilitados.(Redação dada pelo Decreto nº 49.963/2008)

§ 3º Como medida de exceção, sempre previamente autorizado pelo titular da pasta, ou administradores regionais, no âmbito de sua competência, os veículos oficiais dos Grupos C e D1, utilizados pelas Supervisões de Obras e de Serviços Públicos das Administrações Regionais e na fiscalização dos serviços públicos afetos à Secretaria de Serviços e Obras, poderão ser dirigidos por engenheiros, encarregados de serviços, obras, fiscalização e servidores de nível equivalente, desde que devidamente habilitados e credenciados.

§ 4º Nas demais Secretarias, sempre em caráter excepcional e mediante autorização dos respectivos titulares, os veículos dos Grupos C e D1 poderão, igualmente, ser dirigidos por servidores de nível equivalente aos referidos no parágrafo 3º.

§ 5º Mediante autorização do responsável pela Defesa Social, os veículos do Grupo "D7" poderão ser dirigidos pelos guardas metropolitanos, desde que devidamente habilitados e credenciados.

§ 6º. Também em caráter excepcional e mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, os veículos do Grupo "D2", utilizados nos serviços de atendimento pré-hospitalar e de remoção de pacientes em ambulâncias, poderão ser dirigidos por médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem da Secretaria Municipal da Saúde, bem como por motoristas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, desde que, em qualquer caso, devidamente habilitados e treinados.(Incluído pelo Decreto nº 43.042/2003)

Art. 31 - O motorista e o operador de máquinas pesadas são sempre os responsáveis diretos pelo veículo oficial, não lhes sendo permitido ceder sua direção à terceiros, nem abandoná-lo, salvo para auxiliar no carregamento e descarregamento das cargas transportadas.

Art. 32 - A critério dos Chefes das unidades Administradoras e quando se justificar a sua necessidade, poderão ser designados 2 (dois) ou mais motoristas ou operadores de máquinas pesadas, para determinados veículos, observadas as exigências legais e regulamentares.

Art. 33 - Os motoristas de veículos e operadores de máquinas pesadas ficam sujeitos a todas as penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e posturas municipais pertinentes, independentemente das sanções administrativas que couberem.

Art. 33 – Os motoristas dos veículos, os operadores de máquinas pesadas, bem como os servidores municipais que, excepcionalmente, estiverem dirigindo os veículos, por força do disposto nos parágrafos 1º a 5º do artigo 30 deste decreto, ficam sujeitos a todas as penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e posturas municipais pertinentes, independentemente das sanções administrativas que couberem.(Redação dada pelo Decreto nº 29.593/1991)

Art. 34 - Os motoristas e operadores de máquinas pesadas deverão saldar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receberem a comunicação, as multas que lhe forem aplicadas pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento Estadual de Rodagem - DER, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º O não pagamento da multa, dentro do prazo previsto neste artigo, ou a partir da data do Indeferimento final do eventual recurso, implicará o desconto em folha da importância devida.

§ 2º Caberá à Chefia imediata do motorista ou do operador de máquinas providenciar, de imediato, o expediente nos casos de desconto em folha, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo e seus parágrafos aplica-se, também, aos, servidores municipais que, em decorrência da previsão contida nos parágrafos 1º a 5º do artigo 30 deste decreto, estiverem dirigindo veículos municipais.(Incluído pelo Decreto nº 29.593/1991)

Capítulo XVI

DO CONTROLE DE TRÁFEGO

Art. 35 - Ficam instituídos os formulários "Solicitação de Veículo" e "Ordem de Serviço Externo", conforme Anexos I e II do presente decreto, para uso obrigatório em todos os órgãos da administração direta do Município.

Parágrafo único. Os formulários já existentes nas unidades deverão ser usados até seu consumo total.

Art. 36 - O veículo, quando em serviço, deverá ser acompanhado de ficha diária, de "Ordem de Serviço Externo", conforme modelo adotado, na qual serão registrados obrigatoriamente:

I - Ao sair da garagem, pelo despachante ou encarregado de tráfego:

a) Nome e endereço do usuário;

b) Nome do motorista;

c - Número do patrimônio, prefixo e placa do veículo;

c – prefixo e placa do veículo.(Redação dada pelo Decreto nº 29.593/1991)

d) Horário da saída;

II - Ao retornar à garagem, pelo motorista e usuário, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 28:

a) Itinerário e serviço prestado;

b) Quilometragem percorrida, parciais e total;

c) Horário de recolhimento final;

d) Observações sobre o funcionamento do veículo;

e) Anotações do usuário sobre o comportamento do motorista e outras ocorrências que julgar convenientes;

f) Assinaturas do motorista e do usuário.

Parágrafo único. Ao receber e ao restituir a chave, verificará o motorista a exatidão dos dados anotados e Inspecionará o estado geral do veículo.

Capítulo XVII

DOS ACIDENTES

Art. 37 - Em caso de acidente com veículos oficiais, as providências a serem adotadas deverão obedecer às normas baixadas pelo Conselho Municipal de Acidentes com viaturas Municipais - COMUV.

§ 1º Verificada a culpa do motorista municipal ou operador de máquinas pesadas, será este responsabilizado pelos danos que se apurar.

§ 2º A reparação do dano não exclui a aplicação das penas disciplinares cabíveis, na forma da legislação em vigor.

Capítulo XVIII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 38 - Não se considera serviço público a condução de servidores de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se a de usuários dos veículos de representação e os casos de expressa e exclusiva determinação do Chefe da Unidade a que se subordina a frota.

Art. 39 - É proibido o uso de qualquer veículo do serviço público para fins particulares, bem assim o transporte de pessoas estranhas, exceto em razão de atividades públicas e sempre acompanhadas do servidor usuário.

Art. 40 - Os veículos destinados ao serviço público municipal somente poderão ultrapassar os limites do Município em caso de extrema e absoluta necessidade, mediante autorização prévia e escrita da Prefeita, dos Secretários Municipais, Administradores Regionais, Supervisor Geral de Transportes Internos e Superintendente das Usinas de Asfalto.

§ 1º Ficam excluídos da exigência deste artigo:

a) Os veículos oficiais dos grupos "A" e"B";

b) Os veículos utilizados nos serviços peculiares a próprios municipais existentes ou que venham à existir fora dos limites do Município;

c) Os veículos utilizados em socorro mecânico, quando se destinarem ao atendimento de veículos oficiais da Prefeitura.

§ 2º As saídas dos veículos mencionados na alínea "c" do parágrafo anterior devem ser comunicadas, posteriormente, a Unidade em que estiver lotado o motorista do veículo socorrido.

Art. 41 - As despesas decorrentes das saídas de veículos dos limites do Município e, especialmente, as que se destinarem à alimentação e ao pernoite de motoristas e eventuais acompanhantes, bem assim as relativas ao pagamento de horas extras por prestação de serviço extraordinário, correrão sempre por conta da dotação orçamentária das unidades que se utilizarem de tais veículos.

Art. 42 - Os veículos de prestação de serviço deverão permanecer à disposição da unidade para à qual foram destinados.

Art. 43 - Não poderão entrar em operação veículos que não atenderem aos requisitos de segurança, que não possuam equipamentos obrigatórios e cujo funcionamento, inclusive de odômetro ou horímetro, não seja perfeito.

Capítulo XIX

DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS

Art. 44 - Qualquer servidor da Administração Municipal deverá comunicar por escrito à Chefia da Unidade em que estiver lotado, toda Irregularidade de que eventualmente venha a ter conhecimento, sobre a observância das disposições deste decreto, a fim de ser promovida a apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. A Chefia que receber a comunicação encaminhará o expediente respectivo à Unidade a que pertencer o veículo, que adotará as medidas que couberem para efeito de apuração da responsabilidade e aplicação das sanções, legais.

Capítulo XX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - As fichas de "Ordem de Serviço Externo" deverão ser rigorosamente preenchidas, em todos os seus itens, pelos servidores com essa incumbência, assumindo esses inteira responsabilidade pela exatidão, dos dados que lançarem nas respectivas fichas.

Art. 46 - As placas autolacradas só poderão ser utilizada nos veículos do Grupo "A" e “B”

Art. 46. Fica vedada a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 56.461/2015)

Art. 46. As placas autolacradas só poderão ser utilizadas:(Redação dada pelo Decreto nº 57.605/2017)

I – nos veículos do Grupo “A”;(Incluído pelo Decreto nº 57.605/2017)

II – em um único veículo do Grupo “B” no Gabinete do Vice-Prefeito e em cada Secretaria Municipal e Prefeitura Regional.”(Incluído pelo Decreto nº 57.605/2017)

Art. 46. As placas autolacradas só poderão ser utilizadas:(Redação dada pelo Decreto nº 57.755/2017)

I – nos veículos do Grupo “A”;(Redação dada pelo Decreto nº 57.755/2017)

II – em um único veículo do Grupo “B”, no Gabinete do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Especiais, bem como em cada Secretaria Municipal e Prefeitura Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 57.755/2017)

Art. 46. Fica vedada a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 58.712/2019)

Art. 47 - As disposições deste decreto aplicam-se às autarquias municipais, classificando-se no grupo "B" os veículos utilizados pela Diretoria.

Art. 48 - Nas empresas em que o Município seja acionista majoritário, os veículos destinados ao uso do Presidente e Diretoria serão do Grupo "B".

Art. 49 - A Supervisão Geral de Transportes Internos deverá, dentro de 30 (trinta) dias, expedir Portaria para atendimento do disposto no artigo 18, inciso I.

Art. 50 - Os veículos atualmente existentes nas frotas municipais poderão ser utilizados nas mesmas condições e até atingirem o limite de tempo de sua vida útil.

Art. 51 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 10.467, de 27 de abril de 1973, 14.471, de 25 de março de 1977, 14.894, de 12 de janeiro de 1978, 17.785, de 15 de janeiro de 1982, 22.729 , de 8 de setembro de 1986, 26.087, de 1º de junho, de 1988, 26.768, de 2 de setembro de 1988, 27.615, de 1º de janeiro de 1989, 28.189, de 23 de outubro de 1989 e 28.580, de 2 de março de 1990.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERONDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LÚCIO GREGORI, Secretário de Serviços e Obras

LÚCIO GREGORI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Transportes

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.593/1991 - Altera este decreto.
  2. Decreto nº 39.221/2000 - Altera o parágrafo 3 do artigo 12º.
  3. Decreto nº 41.058/2001 - Altera o parágrafo 7 do artigo 12º.
  4. Decreto nº 42.616/2002 - Altera o parágrafo 7 do artigo 12º.
  5. Decreto nº 43.042/2003 - Acrescenta parágrafo 6 ao artigo 30º.
  6. Decreto nº 43.704/2003 - Altera o parágrafo 2 do artigo 30º.
  7. Decreto nº 49.963/2008 - Altera o artigo 10º.
  8. Decreto nº 56.461/2015 - Altera o artigo 46º.
  9. Decreto nº 57.605/2017 - Altera o artigo 46º.
  10. Decreto nº 57.755/2017 - Altera os artigos 8º, 28º e 46º.
  11. Decreto nº 58.712/2019 - Altera o artigo 46º.