CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.461 de 29 de Setembro de 2015

Confere nova redação ao artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, para o fim de vedar a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 56.461, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Confere nova redação ao artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, para o fim de vedar a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Fica vedada a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 5 de outubro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de setembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo