Confere nova redação ao artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, para o fim de vedar a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.712, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Confere nova redação ao artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, para o fim de vedar a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Fica vedada a utilização de placas autolacradas em veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 19 de abril do corrente ano.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 11 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo