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DECRETO Nº 57.605 de 15 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre o transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal, bem como altera o artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de setembro de 1990.

DECRETO Nº 57.605, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre o transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal, bem como altera o artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de setembro de 1990.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O transporte individual de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos deslocamentos realizados no território do Município de São Paulo e, excepcionalmente, para outros municípios se devidamente justificado e autorizado pelo ordenador da despesa.

§ 2º Não se subordinam ao disposto no “caput” deste artigo os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade, devem ser prestados por outros meios ou formas de execução.

§ 3º Poderão ser definidas categorias, níveis e limites de utilização dos serviços previstos no “caput” deste artigo, considerando a natureza da atividade a ser desempenhada ou a especial necessidade do serviço, devidamente justificada.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Gestão é o Órgão Central da gestão do transporte individual de agentes públicos da Administração Direta e Indireta, competindo-lhe definir:

I – as hipóteses de não utilização da intermediação ou agenciamento dos serviços;

II - os serviços que devem ser prestados por outros meios ou formas de execução, nos termos do § 2º do artigo 1º deste decreto;

III - as categorias, níveis e limites de utilização dos serviços, nos termos do § 3° do artigo 1° deste decreto;

IV - as normas gerais de utilização dos serviços de intermediação ou agenciamento;

V - as atribuições dos Órgãos Setoriais, compreendendo as Secretarias, as Subprefeituras e as entidades da Administração Indireta, e dos Órgãos Locais, compreendendo as unidades usuárias, na implantação e execução da gestão dos serviços.

§ 1º Incumbirá às entidades da Administração Indireta dispor internamente sobre o contido nos incisos I a III do “caput” deste artigo, observadas as disposições constantes deste decreto e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º As unidades usuárias poderão solicitar, de forma justificada, à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, ouvido previamente o respectivo Órgão Setorial, a dispensa da aplicação do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto a outras hipóteses não definidas pela Secretaria Municipal de Gestão no uso da competência referida no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Gestão receber as solicitações e preparar os dados necessários para a tomada de decisão em reunião da Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

§ 4º Os serviços enquadrados no § 2º do artigo 1º deste decreto que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade, não se subordinem ao disposto no “caput” daquele artigo devem adotar o modelo Gerenciamento de Transportes de Pessoas e Cargas, via Aplicação Web e Mobile, ressalvado modelo diverso autorizado expressamente pela Secretaria Municipal de Gestão ou pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do “caput” e pelo § 2º, respectivamente, ambos deste artigo.

Art. 3º A intermediação e o agenciamento de serviços de transporte individual de passageiros ficam enquadrados como serviços comuns a todos os órgãos da Administração Direta, devendo sua contratação ser objeto de registro de preços centralizado.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES, o registro de preços para os serviços de intermediação ou agenciamento de transporte individual de passageiros para todos os órgãos da Administração Direta.

§ 2º O registro de preços dos serviços de intermediação ou agenciamento de transporte individual de passageiros deverá ser obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, observadas as disposições do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015.

§ 3º As entidades da Administração Indireta poderão, comprovada a vantagem, utilizar-se do registro de preços efetivado pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão e as entidades da Administração Municipal Indireta terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para, no âmbito de suas competências, expedir as normas necessárias á execução deste decreto.

Art. 5º Fica vedada a prorrogação da vigência dos contratos que contrariem as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de ainda não ter sido efetivado o registro de preços preconizado no § 1º do artigo 3º deste decreto, poderá ser autorizada a prorrogação dos contratos a que se refere o “caput” deste artigo, por prazo não superior a 3 (três) meses, para evitar a interrupção da prestação dos serviços.

Art. 6º O artigo 46 do Decreto nº 29.431, de 14 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. As placas autolacradas só poderão ser utilizadas:

I – nos veículos do Grupo “A”;

II - em um único veículo do Grupo “B” no Gabinete do Vice-Prefeito e em cada Secretaria Municipal e Prefeitura Regional.” (NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de fevereiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo