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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTANA/TUCURUVI - SUB/ST Nº 17 de 20 de Dezembro de 2018

Regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017 e do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – nº 05/SMG-COBES/2017.

Portaria n° 17/SUB -ST/GAB/2018 

A Subprefeita Regional de Santana Tucuruvi, senhora ROSMARY CORRÊA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial, o disposto na Lei nº 8.989/79; bem como observações apontadas pelos órgãos técnicos do TCM ,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017 e do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – nº 05/SMG-COBES/2017.

Art. 2º Nos casos aplicáveis, o uso do serviço para o transporte individual de agentes públicos, exclusivamente , em deslocamentos para participar de atividades dentro do território da cidade de São Paulo, quando decorrentes de atividade profissional no exercício do cargo, emprego ou função pública.

Art. 3º A Coordenadoria de Administração e Finanças deverá fornecer os dados funcionais dos fiscais do contrato ( titular e suplente ) que serão cadastrados e receberão login e senhas pessoais, sendo denominados usuários supervisores.

§ 1º Os usuários supervisores serão responsáveis por cadastrar todos os usuários, com nome completo, registro funcional e CPF do servidor.

§ 2º Competirá ao fiscal ( titular ou suplente ) do contrato, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, bem como em caso de utilizações em desconformidade com os termos desta Portaria e do Decreto nº 57.605 de 15 de fevereiro de 2017.

§ 3º Os usuários poderão ser cadastrados em dois perfis: uso frequente ou sob demanda.

Art.4º As viagens poderão ser solicitadas mediante requisição direta ou indireta.

§ 4º Em casos de itinerários que contenham paradas intermediárias , desde que não excedam 5 ( cinco )minutos, deverá ser inserida na justificativa o local da parada.

§ 5º Se a espera ou a parada exceder 5 ( cinco ) minutos, a viagem deverá ser encerrada e outro veículo será solicitado.

Art. 4º À vista da legislação municipal vigente, é vedado:

1 – uso de veículo para a condução do agente público de sua residência para o trabalho e vice-versa.

2- uso do veículo para fins particulares.

3- convocação reiterada de um mesmo motorista.

4- solicitar ao motorista que fique aguardando por longos períodos.

Art. 5º É de responsabilidade de todos os usuários

1-Checar o relatório de viagem enviado ao e- mail cadastrado, pelo sistema web ou no aplicativo instalado no smartphone, verificando se as informações nele constantes estão condizentes com a viagem realizada, em especial se o endereço onde foi encerrada a viagem coincide com o que foi efetivado.

2-Informar ao fiscal do contrato os casos em que o veículo não for disponibilizado em até 15 minutos.

3-Obedecer as vedações , sob pena de responsabilidade funcional e ressarcimento de eventual prejuízo ao erário público.

Art. 6º É de responsabilidade de cada órgão:

I- Apurar as infringências às disposições desta Portaria e do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, por meio de procedimento próprio, bem como adotar as providências para eventual responsabilidade funcional e/ou prejuízo ao erário.

II- Encaminhar casos em que se verifique a ocorrência de infração à Lei nº 8.989/79 e alterações, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares da PGM – ou para a Controladoria Geral do Município.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Subprefeitura de Santana/Tucuruvi

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo