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DECRETO Nº 56.144 de 1 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto nos artigos 3º a 14 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e altera os Decretos nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e nº 49.286, de 6 de março de 2008.

DECRETO Nº 56.144, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto nos artigos 3º a 14 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e altera os Decretos nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e nº 49.286, de 6 de março de 2008.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, pelos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverá ser observado o disposto neste decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços – instrumento de caráter obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação por parte do Detentor da Ata, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;

VI - Detentor da Ata - fornecedor classificado em processo licitatório que, ao assinar ata de registro de preços, assume compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado para o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, desde que, em ambos os casos, sejam habituais ou rotineiros, notadamente nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, formalizada em um ou mais contratos, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II

DA CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRAS E SERVIÇOS COMUNS A TODA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Gestão:

I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todos os órgãos e entidades municipais;

II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessado.

Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, nos termos deste decreto.

Art. 4º-A. A Secretaria Municipal de Gestão fixará, por portaria, as estimativas de consumo de compras e serviços comuns de todos os órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta. (Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, as unidades serão consultadas para que informem, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os respectivos quantitativos estimados de consumo, que serão consolidados pela Secretaria Municipal de Gestão.(Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão deverá estimar o consumo das unidades que não responderem à consulta, com base nos consumos anteriores ou no consumo de órgãos similares.(Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 3º Após a divulgação das estimativas de consumo consolidadas, as unidades poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar à Secretaria Municipal de Gestão eventual divergência.(Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 4º Os valores consolidados serão utilizados nas futuras licitações para formação de Atas de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

Art. 5º O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no artigo 4º poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.

§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do “caput” deste artigo, poderão a seu critério estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 6º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

III - realizar pesquisa de mercado, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003:

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

V - realizar o procedimento licitatório pertinente;

VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

VII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e dos órgãos não participantes;

VIII - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

IX - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

X - aplicar penalidades de suspensão ou impedimento de licitar e contratar com a Administração e de inidoneidade, decorrentes de infrações aos termos da ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes;

XI - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

XII - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

XIII - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do “caput” desse artigo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 7º Caberá ao Órgão Participante:

I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

IV - consultar o Órgão Gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, quando houver mais de um detentor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preços registrados;

V - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

VI - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

VII - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

VIII - aplicar penalidades de advertência e multa em virtude de infrações aos termos da ata de registro de preços e aos contratos dela decorrentes;

IX - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador, e precedido de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 44.279, de 2003.

§ 1º A licitação para registro de preços de bens e serviços comuns, nos termos do Decreto nº 46.662, de 26 de novembro de 2005, será realizada na modalidade pregão eletrônico, conforme previsto no Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013.

§ 2º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

§ 4º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 9º No edital de licitação para o registro de preços, será observado, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e sua regulamentação municipal, bem como indicará:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes;

III - a possibilidade ou não de adesão de Órgãos Não Participantes, bem como a quantidade máxima, observado o disposto no § 3º do artigo 24 deste decreto;

IV - as condições de fornecimento ou da prestação do serviço, em especial quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - a possibilidade, se o caso, de os licitantes incluírem na proposta quantidade inferior à estimativa total prevista no edital, hipótese em que, na eventualidade de terem os preços registrados, ficarão obrigados no limite da quantidade proposta;

VI - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 14 deste decreto;

VII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;

VIII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - as penalidades por descumprimento das condições;

X - a minuta da ata de registro de preços como anexo.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º Caso admitida a possibilidade prevista no inciso V deste artigo, o edital deverá estabelecer a quantidade mínima a ser proposta pelos licitantes, devendo ser registrados, pelo menos, os preços correspondentes às quantidades necessárias para suprimento da estimativa total apontada no edital.

Art. 10. O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.

Art. 11. O instrumento convocatório, que estabelecerá as condições para as futuras contratações, poderá prever, observada a decisão de aceitabilidade dos preços propostos, o registro de mais de um preço para o mesmo objeto em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente.

§ 1º Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate mediante sorteio, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ressalvadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Será obrigatória a previsão de que os fornecimentos por qualquer dos detentores somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelo detentor antecedente com preços menores na ordem de classificação, conforme definido no artigo 18 deste decreto.

Art. 11. O instrumento convocatório que estabelecerá as condições para as futuras contratações poderá prever, observada a decisão de aceitabilidade dos preços propostos, o registro de mais de um fornecedor que concorde com o preço do licitante primeiro colocado, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta e a ordem de classificação final da licitação.(Redação dada pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 1º Em situações justificadas e autorizadas juntamente com a aprovação da minuta de edital, pela mesma autoridade, inclusive em casos de delegação de competência, poderá ser registrado mais de um preço diferente para o mesmo objeto, observada a ordem de classificação final da licitação, em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente.Redação dada pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 2º Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate mediante sorteio, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ressalvadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Redação dada pelo Decreto nº 57.597/2017)

§ 3º Será obrigatória a previsão de que os fornecimentos por qualquer dos detentores somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelo detentor antecedente com preços menores na ordem de classificação, conforme definido no artigo 18 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 57.597/2017)

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 12. Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

§ 1º Todos os licitantes com os preços registrados serão convocados para assinar a ata de registro de preços.

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no edital.

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão referida no § 2º, todos deste artigo.

Art. 13. A relação de materiais, serviços e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de São Paulo, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

Art. 14. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes inicialmente prevista.

Art. 15. Nas hipóteses em que os contratos decorrentes da utilização das atas de registro de preços onerarem dotação orçamentária referente à transferência de recursos de outro ente federativo, deverá ser observada a legislação do respectivo ente.(Revogado pelo Decreto nº 56.441/2015)

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 16. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.

Art. 17. A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993, nos moldes previstos no edital.

Parágrafo único. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Havendo mais de um Detentor em uma Ata, caberá ao Órgão Participante solicitar ao Órgão Gerenciador a indicação do fornecedor, apontando os quantitativos necessários para atendimento da demanda surgida.

§ 1º O Órgão Gerenciador indicará o Detentor de menor preço registrado, observada a ordem de classificação.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento à demanda, o Detentor justificará a situação, exclusivamente relacionando-a a caso fortuito ou força maior.

§ 3º Independentemente do aceite da justificativa, o Órgão Gerenciador consultará o Detentor seguinte, para atendimento à demanda, e assim sucessivamente aos demais Detentores registrados, observados os seus preços registrados.

§ 4º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo Detentor, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na ata de registro de preços.

§ 5º A aceitação da justificativa importará na manutenção do Detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

CAPÍTULO VIII

DO REAJUSTE E DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 19. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta, adotando-se os índices estabelecidos em âmbito municipal.

Art. 20. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, nos termos previstos no inciso V do artigo 21 deste decreto.

§ 2º Será assegurada aos Detentores que porventura sejam reclassificados em decorrência da revisão dos preços a possibilidade de preservar sua classificação original, mediante a apresentação de oferta que iguale o preço final oferecido pelo Detentor que passaria a ocupá-la.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 21. O Detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - recusar-se ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata, salvo na hipótese prevista no § 2º do artigo 18;

III - descumprir o estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 13.278, de 2002;

IV - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

VI - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, ou que, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

Art. 22. O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 23. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

CAPÍTULO X

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 24. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão do Poder Executivo do Município de São Paulo, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante ou as aquisições acima do quantitativo estimado para os órgãos e entidades participantes.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, caberá ao Detentor da Ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, no conjunto, a 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços em vigor.

Art. 25. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Aplicam-se às atas registro de preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, 1993, e nº 10.520, de 2002, conforme o caso.

Art. 27. As atas de registro de preços vigentes, bem como aquelas decorrentes de editais de licitação que estão publicados, poderão ser utilizadas, observados os seus termos, até o término de sua vigência ou de eventual prorrogação.

Art. 28. O artigo 4º do Decreto nº 44.279, de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente de acordo com a seguinte ordem:

I - bancos de dados de preços praticados no mercado;

II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou

V - múltiplas consultas diretas ao mercado.

§ 1º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.

§ 2º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o previsto no § 1º, bem como a não observância da ordem prevista nos incisos do “caput”, ambos deste artigo, deverá ser devidamente justificada.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 6º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 7º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

§ 8º A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.”

Art. 29. O artigo 12 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os editais de licitação para aquisição e/ou registro de preços de materiais devem prever a aplicação das regras constantes deste decreto”

Art. 30. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao conjunto da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 6º do artigo 18 e os artigos 26 a 36 do Decreto nº 44.279, de 2003, bem como o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 53.841, de 19 de abril de 2013, e a Portaria PREF nº 125, de 18 de março de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.597/2017 - acresce artigo 4A e altera o artigo 11.