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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 33 de 28 de Maio de 2020

Determina procedimentos para utilização de Atas de Registro de Preços – ARPs pelos órgãos e entidades participantes ou não participantes dos registros de preços efetivados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB.

Portaria n° 33/SMSUB/2020 

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e  

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para utilização das Atas de Registro de Preços - ARPs gerenciadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB; 

CONSIDERANDO as competências do Órgão Gerenciador conferidas pelo Decreto nº 56.144, de 2015

CONSIDERANDO que todas as Subprefeituras, via de regra, são participantes das Atas de Registros de Preços - ARPs licitadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB; 

CONSIDERANDO o grande volume de solicitações de utilização de Atas de Registro de Preços – ARPs gerenciadas pela Pasta; 

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades participantes ou não participantes dos registros de preços efetivados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB deverão adotar as medidas e os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nesta Portaria para utilização de Atas de Registro de Preços – ARPs gerenciadas pela Pasta.

§ 1° O acionamento ou a adesão às ARPs da SMSUB, cujo objeto for o fornecimento ou aquisição de materiais ou bens e para prestação de serviços, deverão ser efetivados, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico Informações – SEI, conforme previsto na Portaria SMG n° 01/2016.

§ 2° O Núcleo de Controle de Atas de Registro de Preços da Coordenadoria Geral de Licitações – SMSUB/COGEL/CARP, órgão gerenciador, será responsável pelo controle dos quantitativos registrados anualmente.

§ 3° Tratando-se de Ata de Registro de Preços gerenciada por esta SMSUB com mais de um detentor, segue-se o rito estabelecido no artigo 18 do Decreto 56.144/2015.

Art. 2º As contratações oriundas das ARPs da SMSUB deverão, obrigatoriamente, seguir a minuta do Contrato ou da Nota de Empenho, parte integrante do Edital, sendo vedada qualquer alteração dos seus termos sem a prévia consulta ao órgão gerenciador.

Parágrafo único. Após a assinatura do Contrato, do Termo Aditivo ou da emissão da Nota de Empenho, a CONTRATANTE deverá, de imediato, comunicar o ato ao órgão gerenciador.

Art. 3º Os processos de contratação derivados das Atas de Registro de Preços – ARPs da SMSUB deverão ser encaminhados à SMSUB/COGEL/CARP, pela Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF das Subprefeituras ou pela unidade financeiro-orçamentária equivalente dos outros órgãos ou entidades, para as devidas anotações, cabendo ao Órgão Gerenciador, na sequência, restituí-los imediatamente às respectivas áreas para o seu regular prosseguimento.

Art. 4º Quando houver necessidade de aditamento dos contratos decorrentes de uma ARP gerenciada pela SMSUB, as Subprefeituras, bem como os demais órgãos e entidades, deverão consultar o órgão gerenciador quanto à vantajosidade dos preços registrados e à disponibilidade de quantitativos.

Art. 5º Para acionamento das Atas de Registro de Preços - ARPs da SMSUB, os órgãos participantes deverão adotar as seguintes medidas:

I – autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do tipo “Compras: Acionamento de Ata de Registro de Preços Própria/Participante”;

II- preencher o formulário disponibilizado pelo Órgão Gerenciador ou o documento padronizado constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, especificando, obrigatoriamente, o objeto que pretende contratar e a quantidade necessária para atendimento da demanda, para que a solicitação possa ser devidamente avaliada.

Art. 6º Quando efetivada a contratação ou o aditamento contratual decorrente da Ata, o órgão participante deverá comunicar o fato à SMSUB/COGEL/CARP, para fins de controle sobre os quantitativos utilizados e demais providências que forem necessárias.

Parágrafo único. A comunicação dos quantitativos efetivamente contratados deve ser realizada no próprio processo que trata da contratação, por meio de documento padronizado que consta do Sistema Eletrônico de Informações – SEI como “ARP Comunicado de Utilização de Quantitativos” ou por meio de outro documento eventualmente disponibilizado pelo Órgão Gerenciador.

Art. 7º As Atas de Registro de Preços - ARPs da SMSUB atenderão, prioritariamente, aos órgãos participantes e, havendo disponibilidade de quantitativos, poderão ser liberados aos órgãos não participantes, nos termos do artigo 24 do Decreto 56.144, de 2015

Parágrafo único. Para o adequado prosseguimento do pedido de adesão de órgãos não participantes, o processo deverá estar instruído com a respectiva Ata de Registro de Preços, com o Termo de Referência e com a Minuta do Contrato ou Nota de Empenho.

Art. 8º Para adesão às Atas de Registro de Preços - ARPs da SMSUB por órgãos que não figurem como participantes, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

* autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do tipo “Compras: Adesão à Ata – Não Participante”;

II – instrução do processo mencionado no inciso I com o documento “ARP Autorização para aderir”, cabendo ao órgão não participante informar o objeto que pretende contratar e os quantitativos necessários, com vistas à avaliação do pedido.

Art. 9°. Caberá ao Órgão Gerenciador, com o objetivo de preservar o interesse público, acompanhar a economicidade dos preços registrados e, bimestralmente, publicar comunicado para divulgação dos resultados obtidos.

Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Órgão Gerenciador autorizar a utilização de quantitativos acima do registrado.

§ 1° Eventual solicitação será efetivada por meio do documento “ARP Autorização para contratar acima do registrado”, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no bojo do mesmo processo eletrônico que trata da contratação inicial.

§ 2º A solicitação será atendida quando cumpridos os seguintes requisitos: 

I – o quantitativo solicitado não ultrapassar o limite previsto no § 3º do artigo 24 do Decreto nº 56.144, de 2015;

II – o detentor da Ata de Registro de Preços anuir em atender os quantitativos almejados.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo