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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 118 de 5 de Agosto de 1998

Normaliza o serviço de transporte coletivo de escolares.

PORTARIA Nº 118/SMT/1998

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Lei 10.154, de 07 de outubro de 1986 e o Decreto 23.123, de 25 de novembro de 1986, que regulamentam o transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo e,

CONSIDERANDO ainda que o art.2º do Decreto 23.123, de 25 de novembro de 1986 dispõe que compete a esta Secretaria editar normas e diretrizes para o aperfeiçoamento desse serviço;

RESOLVE:

Art.1º - O serviço de transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo poderá ser executado por:

I – Pessoa física detentora do Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física – CRMPF;

II – Pessoa jurídica detentora  do Certificado de Registro Municipal de Pessoal Jurídica - CRMPJ

Art.2º - Os condutores de veículos destinados ao transporte de escolares deverão, quando no exercício da atividade, portar o Certificado de Registro Municipal de Condutor – CRMC – CRACHÁ  que conterá o nome do interessado, fotografia, nº do RG, datas de validade da CNH e do Certificado.

Art.3º - O Certificado de Registro Municipal de Pessoa Jurídica será expedido com a anotação: PREPOSTO AUTORIZADO, e deverá ser apresentado sempre que solicitado juntamente com o Certificado de Condutor – CRACHÁ em validade.

Parágrafo único - A pessoa jurídica autorizada a operar o transporte de escolares deverá apresentar relação de condutores autorizados a conduzir seus veículos e comunicar ao DTP toda vez que houver alteração dos mesmos.

Art.4º - Para as expedições dos Certificados de Registro Municipal de que tratam os artigos 1º e 2º, os interessados deverão apresentar cópias autenticadas, exceto o inciso VII que deverá ser original dos seguintes documentos:

I)Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

II) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

III) Certidão Negativa de Deito do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS relativo ao exercício anterior nesta atividade;

IV) Registro geral – R.G.;

V) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro de Pessoas Jurídicas – CGC;

VI) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “D” e “E”;

VII) Tratando-se de pessoas físicas e condutores, apresentar certidões de Distribuição Criminal e da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, com as devidas explicativas quando houver anotação, expedidas há menos de 90 (noventa) dias;

VIII) Contrato Social;

IX) Requerimento DTP/Guia de Arrecadação, comprovando o recolhimento do preço público devido;

X) Certificado de registro e licenciamento do veículos CRLV e CRV em seu nome, Nota Fiscal se o veículo zero quilometro ou CRV com transferência autorizada e firma reconhecida ou “leasing” desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

XI) IPVA em vigor;

XII) Seguro obrigatório com recolhimento no código 3;

XIII) Ser de modelo previamente aprovado pelo Detran/SP e pelo Departamento de Transportes Públicos;

XIV) Ter no máximo 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação;

XIV) Ter veículo no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos ônibus e microônibus, cuja idade máxima permitida é de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação.(Redação dada pela Portaria SMT nº 146/98)

XIV) Ter veículo no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos ônibus e microônibus, cuja idade máxima permitida é de 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação.(Redação dada pela Portaria SMT nº 235/99)

XIV) Ter veículo no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos ônibus e microônibus, cuja idade máxima permitida é de 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, excluído o ano de fabricação.(Redação dada pela Portaria SMT nº 230/00)

XIV) Ter veículo no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos microônibus e os ônibus, cuja idade máxima permitida é de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) anos, respectivamente, excluído, em todos os casos, o ano de fabricação.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 55/2022)

Parágrafo primeiro - Será negado o credenciamento para o interessado cuja certidão de antecedentes criminais apresentar condenação:

1. Por crime doloso e a pena tenha sido cumprida a menos de 2 (dois) anos;

2. Por crime culposo, se reincidente até duas vezes, num período de 5 (cinco) anos;

Parágrafo segundo: A substituição do veículo referido no inciso XIV deste artigo deverá ocorrer até 1999, quando da renovação do Certificado de Registro Municipal.

Parágrafo segundo: Os veículos vinculados para prestação de serviços de transporte coletivo de escolares e constantes do Certificado de Registro Municipal deverão adequar-se às exigências do inciso XIV, do art. 4º, desta Portaria, até o dia 31 de dezembro de 1999.(Redação dada pela Portaria SMT nº 146/98)

Parágrafo 2º - Os veículos vinculados para prestação de serviços de Transporte Coletivo de Escolares e constantes do Certificado de Registro Municipal deverão adequar-se às exigências do inciso XIV, do art. 4º, desta Portaria, até o dia 31 de dezembro de 1999.(Redação dada pela Portaria SMT nº 235/99)

Parágrafo segundo - A substituição do veículo referido no inciso XIV deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2001, quando da renovação do Certificado de Registro Municipal.(Redação dada pela Portaria SMT nº 230/00)(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM n° 55/2022)

Art.5º - O transportador credenciado para o serviço de transporte coletivo de escolares será responsável pela retirada e devolução da criança desde a porta da residência até as dependências do estabelecimento escolar, e vice-versa, não podendo negligenciar seu dever de vigilância sob pela de incidir na penalidade prevista no art. 3º da Lei 10.154, de 07 de outubro de 1996.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transportes poderá a pedido do interessado e através do Departamento Técnico competente demarcar locais próprios para o embarque e desembarque das crianças nas escolas, de forma a assegurar mais segurança a esse ato.

Art.6º - Os condutores de veículos destinados ao transporte de escolares deverão:

I – Quando no exercício da atividade trajar camisa ou camisetas com mangas, vedado o uso de calções, chinelos e bermudas, essas para os homens;

II – Transmitir às crianças as noções de segurança de transito recebidas junto aos órgãos competentes.

Art.7º - No Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física, referido no art.1º da presente Portaria, poderá constar apedido do interessado o registro de preposto que deverá possuir Certificado de Registro Municipal de Condutores.

Parágrafo único - No caso de morte do motorista profissional autônomo, se não houver o registro de preposto no CRM na forma do “caput” deste artigo, herdeiro devidamente comprovado poderá requerer o registro de preposto que deverá cumprir o disposto no art.2º da presente Portaria e não estar vinculado a outro CRM.

Art.8º - Os veículos destinados ao transporte de escolares não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente comprovados através de vistorias semestrais.

Art. 8º - Os veículos destinados ao transporte de escolares não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança devidamente comprovados através de vistorias semestrais.(Redação dada pela Portaria SMT nº 235/99)

Art. 8º - Os veículos destinados ao transporte de escolares não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança devidamente comprovados através de vistorias semestrais.(Redação dada pela Portaria SMT nº 230/00)

Art. 8º Os veículos destinados ao transporte de escolares não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança devidamente comprovados através de vistoria anual perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 55/2022)

Parágrafo único - Quando a idade do ônibus estiver compreendida entre os 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) anos, o veículo deverá obrigatoriamente ser submetido a vistoria quadrimestral.(Incluído pela Portaria SMT nº 235/99)

Parágrafo único - Quando a idade do ônibus estiver compreendida entre 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos ou mais, o veículo deverá obrigatoriamente ser submetido a vistoria quadrimestral.(Redação dada pela Portaria SMT nº 230/00)

Parágrafo único - Quando a idade do ônibus estiver compreendida entre 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, ou mais, o veículo deverá obrigatoriamente ser submetido a vistoria semestral perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 55/2022)

Art.9º- Nos casos de roubo, furto, sinistro ou avaria mecânica do veiculo registrado no Certificado de Registro Municipal, devidamente comprovados, poderá o interessado indicar outro veiculo para o transporte das crianças, observada a capacidade máxima registrada no CRLV, salvo se houver complementação dos cintos de segurança.

Parágrafo Primeiro -  O veículo indicado deverá adequar-se às exigências no tocante ao extintor de incêndio, bem como ser aprovado em vistoria, ocasião em que receberá o selo especial de identificação.

Parágrafo Segundo - O CRM relativo ao veículo sinistrado será recolhido pelo DTP e substituído por documento hábil valido por 30 (trinta) dias, renovável por igual período.

Parágrafo Terceiro – Expirado o prazo acima concedido, o interessado deverá apresentar o veículo anterior ou indicar outro para registro no Certificado, devidamente aprovado em vistoria.

Art.10 – O autorizado que deixar de operar o transporte de escolares deverá requerer o cancelamento do certificado e proceder a alteração da categoria do veículo para particular e a total descaracterização do mesmo devidamente comprovada em vistoria.

Art.11 – A substituição do veículo registrado no Certificado, deverá se precedida de baixa do veículo para mudança de categoria, e a descaracterização do mesmo, devidamente comprovados em vistoria.

Parágrafo único -  O CRM poderá ficar sem registro de veiculo por no máximo 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento, respeitando-se o vencimento do mesmo.

Art.12­ - O interessado que por qualquer motivo tiver seu certificado cancelado, somente poderá obter um novo, decorridos 06 (seis) meses do cancelamento.

Art. 12 - O interessado que tiver seu certificado de pessoa física ou jurídica cancelado, poderá ter um novo ou revalidado aquele, desde que comprove o pagamento da multa prevista na Lei nº 10.154, de 07 de outubro de 1986, regulamentada nos termos do art. 19 desta Portaria, com redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 102/08-SMT.GAB.(Redação dada pela Portaria SMT nº 152/08)

Art.13 -  Se houver aproveitamento do veiculo nas situações descritas nos art.10 e 11 para outro Certificado em validade, ou nova inscrição,ficará o mesmo dispensado da mudança de categoria e descaracterização da modalidade autorizada.

Art.14 –  Poderá a critério do Departamento de Transportes Públicos ser expedida autorização provisória para o transporte de escolares, por motivo devidamente justificado e comprovado, pelo tempo necessário a efetiva expedição da documentação pertinente.

Art.15 – Contratos de comodato, arrendamento e “leasing” serão aceitos com a apresentação do respectivo contrato devidamente registrado em cartório cumpridas todas as exigências do Decreto nº 23.123/86 e da presente portaria quanto ao credenciamento do veiculo e condutor.

Art.16 - Os veículos destinados ao transporte coletivo de escolares deverão ter pintadas ou afixadas na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda a extensão, uma faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, na qual se inscreverá o dístico “ESCOLAR” em padrão Helvética Bold na cor preta, com 20 cm de altura. Para os veículos de cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas.

Parágrafo único -  Fica vedado o uso de faixas: imantadas, magnéticas ou outras que não sejam por pintura ou adesivo afixado diretamente na lataria do veículo.

Art.17 -  O numero do Certificado do registro Municipal para transporte de escolares deverá ser pintado ou afixado nas laterais dos veículos, com inicio após 10 cm da palavra “Escolar”, na mesma altura, em padrão Helvética Bold, cor preta com 10 cm de altura.

Art.18 –  Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão apresentar as características descritas nos artigos 16 e 17, por ocasião das renovações dos Certificados, no decorrer do ano de 1999.

Art.19 – As renovações dos Certificados de registro Municipal pessoa física, jurídica e de condutor, deverão ser requeridas 30 dias antes do seu vencimento e até no máximo 60 (sessenta) dias após, sob pena de cancelamento, atendidas as disposições do art.4º, incisos III, IV, VI, VII, IX, X, XI e XII, conforme o caso.

Art. 19 - As renovações dos Certificados de Registro Municipal, para pessoa física (CRMPF), pessoa jurídica (CRMPJ) e de condutor, poderão ser requeridas 30 (trinta) dias antes de seu vencimento e obrigatoriamente até no máximo 30 (trinta) dias após, sob pena de multa por ano, prevista na Lei nº 10.154/86, atendidas as disposições do art. 4º em seus incisos III, IV, VI, VII, IX, X, XI e XII, conforme o caso.(Redação dada pela Portaria SMT nº 125/00)

Art. 19 - As renovações dos Certificados de Registro Municipal de pessoa física (CRMPF) e de pessoa jurídica (CRMPJ), bem como de condutor, poderão ser requeridos 30 (trinta) dias antes do seu vencimento e até no máximo 30 (trinta) dias após, sob pena de multa por ano, prevista na lei nº 10.154/86, atendidas as disposições dos incisos III, IV, VI, VII, IX, X, XI e XII, do artigo 4º, tudo da Portaria 118/98-SMT.GAB., conforme o caso, e, a multa prevista somente será exigida após os trinta dias subsequentes da publicação desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMT nº 159/00)

Art. 19 - As renovações dos Certificados de Registro Municipal de pessoa física (CRMPF) e de pessoa jurídica (CRMPJ) poderão ser requeridas no prazo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento e até, no máximo, 30 (trinta) dias após, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 3° da Lei n° 10.154, de 07 de outubro de 1986, e do artigo 8° do Decreto n° 23.123, de 25 de novembro de 1986, agravadas na reincidência, na forma da determinação legal.(Redação dada pela Portaria SMT nº 102/08)

Parágrafo único – Os certificados já expedidos até a data da publicação desta Portaria serão aceitos até o termino de suas validades, quando então deverão se renovados atendidas as exigências da presente Portaria.

Art.20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial as Portarias nº 03/87 SMT.GAB, 15/88 SMT.GAB e 182/94 SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 146/98 - Altera o inc. XIV e o par. 2º do art. 4º da Portaria;
  2. Portaria SMT nº 235/99 - Altera o inc. XIV e o par. 2º do art. 4º e o art. 8º da Portaria;
  3. Portaria SMT nº 125/00 - Altera o art. 19 da Portaria;
  4. Portaria SMT nº 159/00 - Altera o art. 19 da Portaria;
  5. Portaria SMT nº 230/00 - Altera o inc. XIV e o par. 2º do art. 4º e o art. 8º da Portaria;
  6. Portaria SMT/DTP nº 125/05 - Altera o inc. XIV do art. 4º da Portaria;
  7. Portaria SMT nº 102/08 - Altera o art. 19 da Portaria; e
  8. Portaria SMT nº 152/08 - Altera o art. 12 da Portaria.
  9. Portaria SMT/SETRAM n° 55/2022 - Altera o inciso XIV do art. 4° e o art. 8° da Portaria.

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