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LEI Nº 10.154 de 7 de Outubro de 1986

Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providencias.

LEI Nº 10.154, DE 7 DE OUTUBRO DE 1986.

Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providencias.

JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 23 de setembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - O serviço de Transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo será operado mediante previa obtenção do Certificado de Registro junto à Secretaria Municipal de Transportes.

Art.2º - O Certificado de Registro de que trata o artigo anterior será expedido em favor de pessoa física ou jurídica que comprovar o atendimento das exigências a serem estabelecidas em decreto do Executivo, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º-A. Os operadores do sistema de transporte coletivo privado de escolares de que trata esta lei, possuidores do Certificado de Registro Municipal, na ocorrência devidamente comprovada de roubo, furto e sinistro do veículo cadastrado, bem como de avaria mecânica que impeça ou dificulte o referido transporte, poderão substituí-lo por outro similar com plenas condições técnicas, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei n° 16.136/2015)

§1º A substituição referida no “caput” deste artigo fica condicionada à sua imediata comunicação ao órgão competente para fiscalizar o serviço de transporte de escolares, inclusive com as informações relativas ao tipo de ocorrência ou de avaria no veículo cadastrado, bem como as características do veículo substituto.(Incluído pela Lei n° 16.136/2015)

§ 2º O veículo substituto deverá ter características iguais ou superiores às do veículo cadastrado, observando-se, quanto ao ano de fabricação, o disposto na legislação em vigor(Incluído pela Lei n° 16.136/2015)

Art.3º - A inobservância das normas estatuídas para a operação do serviço implicará na aplicação de multa correspondente a 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.

Parágrafo único - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e o veiculo apreendido, ate que estejam cumpridas as exigências legais estatuídas.

Art.4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de outubro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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