Reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão; confere nova disciplina ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e ao Conselho Regional de Meio Ambiente e Cultura de Paz; revoga as leis e os decretos que especifica.
LEI Nº 14.887, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 429/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão; confere nova disciplina ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e ao Conselho Regional de Meio Ambiente e Cultura de Paz; revoga as leis e os decretos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, criada pela Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, e legislação subseqüente, fica reorganizada nos termos desta lei.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
I - planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município de São Paulo, definindo critérios para conter a degradação e a poluição ambiental;
II - manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como com órgãos e entidades internacionais;
III - estabelecer com os órgãos federal e estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT;
III - Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ;
IV - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;
V - Departamento de Planejamento Ambiental - DEPLAN;
VI - Departamento de Gestão Descentralizada - DGD;
VII - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
VIII - Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas.
Art. 4º. Ficam vinculados:
I - à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:
a) o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, criado pela Lei nº 11.426, de 1993, e legislação subseqüente;
b) o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, criado pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, e legislação subseqüente;
c) o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, criado pela Lei nº 13.155, de 2001, e legislação subseqüente;
II - ao Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, o Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, instituído pelo Decreto nº 49.144, de 17 de janeiro de 2008;
III - no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 5º. O Gabinete do Secretário compõe-se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação e Eventos;
IV - Assessoria da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Art. 6º. O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica de Controle Ambiental;
III - Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental;
IV - Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização.
Art. 7º. O Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica Escola Municipal de Jardinagem;
III - Divisão Técnica de Astronomia e Astrofísica;
IV - Divisão Técnica de Formação;
V - Divisão Técnica de Difusão e Projetos de Educação Ambiental.
Art. 8º. O Departamento de Parques e Áreas Verdes compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica de Projetos e Obras;
III - Divisão Técnica de Produção e Arborização;
IV - Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre;
V - Divisão Técnica de Gestão de Parques;
VI - Divisão Técnica de Unidade de Conservação e Proteção da Biodiversidade e Herbário;
VII - Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental;
VIII - Divisão Técnica de Administração do Parque Ibirapuera;
IX - Divisão Técnica de Administração do Parque do Carmo.
Parágrafo único. Os parques municipais do Departamento de Parques e Áreas Verdes contarão, cada um, com um Conselho Gestor, com a composição e atribuições previstas na Lei nº 13.539, de 20 de março de 2003, e legislação subseqüente.
Art. 9º. O Departamento de Planejamento Ambiental compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica de Planejamento;
III - Divisão Técnica de Políticas Ambientais e Transportes Não-Motorizados;
IV - Divisão Técnica de Sistemas de Informações Ambientais;
V - Divisão Técnica de Patrimônio Ambiental.
Art. 10. O Departamento de Gestão Descentralizada compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 1;
III - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 2;
IV - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 1;
V - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2;
VI - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 3;
VII - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 1;
VIII - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 2;
IX - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 3;
X - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 1;
XI - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 2.
Art. 11. As Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizada de que tratam os incisos II a XI do art. 10 desta lei têm as seguintes áreas de abrangência:
I - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 1: Subprefeituras da Freguesia do Ó/Brasilândia, de Perus e de Pirituba/Jaraguá;
II - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 2: Subprefeituras da Casa Verde/Cachoeirinha, de Santana/Tucuruvi, de Jaçanã/Tremembé, de Vila Maria/Vila Guilherme;
III - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 1: Subprefeituras do Campo Limpo e de M'Boi Mirim;
IV - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2: Subprefeituras da Cidade Ademar, do Jabaquara e de Santo Amaro;
V - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 3: Subprefeituras de Capela do Socorro e de Parelheiros;
VI - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 1: Subprefeituras de Cidade Tiradentes, de São Mateus e de Itaquera;
VII - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 2: Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão, de Vila Prudente/Sapopemba, de Ermelino Matarazzo e da Penha;
VIII - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 3: Subprefeituras de Guaianases, de Itaim Paulista e de São Miguel;
IX - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 1: Subprefeituras do Butantã, da Lapa e de Pinheiros;
X - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 2: Subprefeituras da Sé, da Vila Mariana, do Ipiranga e da Mooca.
Art. 12. O Departamento de Administração e Finanças compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças;
III - Divisão Técnica de Gestão de Pessoas;
IV - Divisão Técnica de Infra-Estrutura e Manutenção;
V - Divisão Técnica de Tecnologia da Informação;
VI - Divisão Técnica de Compras, Contratos e Licitações.
Art. 13. O Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Divisão Técnica de Gerenciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - Divisão Técnica de Gerenciamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário
Art. 14. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - coordenar e supervisionar as atividades de administração geral da Pasta.
Art. 15. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário em todos os assuntos jurídicos relacionados às atribuições da Secretaria, elaborando estudos, análises e pareceres que sirvam de base às suas decisões, determinações e despachos;
II - examinar as minutas de legislação que visem normatizar assuntos relacionados às atribuições da Secretaria;
III - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam os interesses da Secretaria;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem firmados pelo Secretário;
V - opinar em todos os assuntos de sua especialidade.
Art. 16. A Assessoria de Comunicação e Eventos tem as seguintes atribuições:
I - promover e gerenciar os contatos do Secretário e de outros dirigentes com representantes da imprensa;
II - propor e acompanhar as diretrizes para a política de comunicação institucional interna e externa da Secretaria;
III - planejar, promover e coordenar, em conjunto com as equipes da Secretaria, procedimentos de viabilização, execução e divulgação de eventos, visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente;
IV - planejar, conduzir e acompanhar a produção da arte relativa aos materiais institucionais a ser utilizado para a divulgação das atividades da Secretaria;
V - opinar sobre matéria divulgada pela imprensa.
Art. 17. A Assessoria da Câmara Técnica de Compensação Ambiental tem por atribuições analisar e propor a conversão das medidas compensatórias definidas em processos de licenciamento ambiental, considerando as diretrizes apresentadas no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Diretores Regionais do Município de São Paulo.
Seção II
Das Unidades Específicas
Art. 18. O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da biodiversidade, no que se refere às atribuições da Secretaria como órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - estudar, propor, avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação;
III - elaborar e manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental;
IV - propor, executar e participar de projetos que visem o monitoramento e o controle da qualidade ambiental;
V - orientar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico nas questões ambientais;
VI - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e demais recursos naturais;
VII - participar do sistema de saneamento;
VIII - participar dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo;
IX - participar, juntamente com o Estado, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos;
X - representar à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, os casos concretos de poluição ou degradação ambiental, para adoção das providências cabíveis;
XI - promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição, em todas as suas formas;
XII - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas;
XIII - emitir, anualmente, Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município - RQMA;
XIV - promover, em conjunto com o Departamento de Gestão Descentralizada, a definição de diretrizes e o apoio necessário para o desempenho das funções fiscalizatórias a serem desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Descentralizada;
XV - exercer outras atividades afins.
Art. 19. O Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e executar programas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;
II - apoiar as ações de educação ambiental promovida por outras instâncias de governo e da sociedade civil;
III - desenvolver programas de capacitação de servidores e estagiários da Secretaria nas temáticas ambientais;
IV - elaborar e divulgar ações pertinentes à preservação ambiental;
V - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da educação ambiental;
VI - manter serviços de arquivo, documentação e instrumentação científica na área de educação ambiental, promovendo intercâmbio com entidades congêneres;
VII - atuar como apoio técnico em programas de educação ambiental a cargo da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições públicas ou privadas, em todos os níveis de educação, mediante acordos formais de cooperação;
VIII - ministrar cursos de jardinagem destinados à população, incentivando-a a participar da melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX - planejar e executar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da astronomia e ciências congêneres;
X - coordenar o funcionamento dos Planetários, da Escola Municipal de Jardinagem, da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e da Escola Municipal de Astrofísica;
XI - desenvolver, por meio da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, programa de formação aberta, ampla e permanente para cidadãos de diferentes faixas etárias e escolaridade, com o propósito de contribuir para uma convivência socioambiental sustentável e pacífica na cidade de São Paulo, articulando temas ambientais e a cultura de paz e não-violência, disseminando conhecimentos e tecnologias de mediação de conflitos;
XII - adquirir, selecionar, organizar e divulgar toda documentação técnica que compõe o acervo, nas suas diferentes formas de apresentação, com vistas a oferecer ao usuário subsídios para estudos e pesquisas;
XIII - organizar Educação Ambiental e Cultura de Paz nos Parques, diretamente ou por meio de parcerias;
XIV - desenvolver atividades de rotinas administrativas, bem como projetos e trabalhos técnicos pertinentes;
XV - exercer outras atividades afins.
Art. 20. O Departamento de Parques e Áreas Verdes tem as seguintes atribuições:
I - projetar, contratar projetos e gerenciar obras e serviços de construção civil e ajardinamento para viveiros, parques urbanos, parques lineares e parques naturais, praças, jardins e demais logradouros públicos ou outras unidades a ele subordinadas;
II - promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento em vias públicas e de implantação de viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos;
III - promover pesquisa, estudo, experimentação e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões dos serviços a serem executados;
IV - promover, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de outras unidades a ele subordinadas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público;
V - orientar outros órgãos da Prefeitura, dando-lhes suporte técnico em matéria de sua competência;
VI - executar a política referente ao Sistema de Áreas Verdes - SAV;
VII - promover a preservação e a conservação da fauna, com acompanhamento médico-veterinário curativo, profilático, biológico, sanitário, nutricional e reprodutivo;
VIII - estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município de São Paulo;
IX - promover, supletivamente, no âmbito do Município de São Paulo, a proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no que se refere aos recursos naturais e demais fatores que, dentro do campo de interesse de suas atividades, influam na qualidade da vida humana;
X - exercer outras atividades afins.
Art. 21. O Departamento de Planejamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - estudar, planejar e implementar as ações necessárias para adequação da cidade ao novo cenário de mudanças climáticas;
II - delinear um plano de ação estratégico com a definição de políticas, programas e projetos pautados nesse novo cenário de mudança compulsória, assim como implementar os novos programas de adaptação, auxiliando os órgãos da Prefeitura na formulação das políticas setoriais;
III - sugerir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental no planejamento do uso do solo;
IV - promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;
V - estudar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos da Prefeitura, normas e padrões ambientais a serem adotados na Administração Pública Municipal;
VI - desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ambientais previstos no Plano Diretor Estratégico e demais legislações afins;
VII - desenvolver o Plano de Gestão de Áreas Públicas de interesse ambiental e o Programa de Intervenções Ambientais, voltados para ampliação do Sistema de Áreas Verdes, aumento da permeabilidade, controle das inundações, recuperação e preservação de recursos hídricos, reabilitação de áreas contaminadas e preservação das áreas de mananciais;
VIII - elaborar o zoneamento ambiental do Município de São Paulo e sistematizar as informações sobre terrenos com potencial para a implantação de áreas verdes e demais melhoramentos ambientais;
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, os processos de revisão do Plano Diretor Estratégico e demais legislações afins;
X - promover a participação da Secretaria, nos Comitês de Bacias Hidrográficas e nos Consórcios de Municípios da Região Metropolitana;
XI - implantar, estruturar e gerenciar o Sistema de Informações Ambientais da Secretaria, mantendo suas bases de dados alfanuméricos e espaciais;
XII - manter informações sistematizadas de aspectos de interesse ambiental referente ao Município de São Paulo;
XIII - manter atualizado Sistema de Indicadores Ambientais para subsidiar a elaboração do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo e o desenvolvimento e avaliação das políticas públicas incidentes sobre o meio ambiente;
XIV - coordenar a produção das informações de interesse da Secretaria, promovendo o intercâmbio de dados e informações dos sistemas de informação produzidos pelo Departamento com as demais unidades da Secretaria e da Administração Municipal, Estadual e Federal;
XV - elaborar e manter atualizado cadastro de áreas de interesse ambiental;
XVI - apoiar, em conjunto com os demais órgãos municipais, o desenvolvimento e o fomento de políticas públicas sustentáveis para a cidade, com vistas ao fortalecimento do transporte não motorizado, da ocupação e uso racionais do território do Município, da melhoria da drenagem das águas pluviais e redução das enchentes, da proteção das áreas ambientalmente mais frágeis, da implementação de ações para a mitigação e adaptação da Cidade aos efeitos negativos das mudanças climáticas e de desenvolvimento econômico sustentável;
XVII - fomentar programas de incentivo para a elaboração de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL no Município de São Paulo pela Administração Municipal ou por particulares, bem como outros instrumentos que vierem a ser criados no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima;
XVIII - exercer outras atividades afins.
Art. 22. O Departamento de Gestão Descentralizada tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades das Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizada e a integração, articulação interinstitucional das ações entre SVMA, Subprefeituras e outros órgãos, dirigidas ao meio ambiente;
II - coordenar e desenvolver, por meio das Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizada, ações da Secretaria relativas à fiscalização, educação ambiental, implantação, manutenção e gestão dos Parques e outros componentes do sistema de áreas verdes;
III - coordenar e articular as ações desenvolvidas no âmbito das Subprefeituras, relacionadas ao meio ambiente;
IV - exercer outras atividades afins.
Art. 23. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças e orçamento, patrimônio, suprimentos, gestão de pessoas, informática e atividades complementares;
II - promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central;
III - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
IV - implementar ações relativas à execução orçamentária;
V - realizar atividades de natureza contábil e financeira;
VI - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
VII - planejar, executar e monitorar as atividades referentes à gestão dos recursos de informática das diversas áreas da Secretaria;
VIII - exercer o controle permanente do pessoal;
IX - ministrar cursos de capacitação profissional, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão;
X - coordenar a política de estágio no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes fixadas para o Sistema Municipal de Estágios, da Secretaria Municipal de Gestão;
XI - controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Secretaria;
XII - apoiar os serviços administrativos de suprimentos de materiais, de transportes de bens e pessoas e outros necessários ao desempenho de todas as unidades da Secretaria;
XIII - administrar e supervisionar as atividades de serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria, vigilância e limpeza, assim como a manutenção de equipamentos e instalações prediais;
XIV - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;
XV - exercer outras atividades afins.
Art. 24. O Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:
I - estimular a participação da sociedade no planejamento e gestão das políticas ambientais;
II - organizar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - organizar e garantir o funcionamento do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - organizar e garantir o funcionamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - apoiar o funcionamento dos Conselhos Gestores dos Parques;
VI - apoiar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;
VII - coordenar as atividades necessárias para a execução das suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Art. 25. Ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 26. As competências do Secretário Adjunto são aquelas definidas em lei ou decreto.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete compete:
I - assessorar o Secretário da Pasta no desempenho de suas funções;
II - autorizar e acompanhar os atos de delegação de competência expedidos no âmbito das unidades da Secretaria;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 28. Aos Diretores de Departamento compete:
I - responder pelo planejamento, execução e operação das atividades e serviços pertinentes à Secretaria;
II - orientar e supervisionar outros órgãos e entidades, dando-lhes suporte técnico em matéria atinente às atribuições do Departamento;
III - apoiar as ações promovidas nos três níveis de governo, em matéria de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
IV - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental;
V - coordenar, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, o desenvolvimento de ações intersetoriais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES
Art. 29. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de São Paulo, fica reorganizado nos termos desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável contará com Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções estabelecidas pelo Regimento Interno.
Art. 30. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na consecução de suas atividades, deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I - a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - a integração da política municipal do meio ambiente em nível nacional e estadual;
III - a introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;
IV - a predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;
V - a participação da comunidade;
VI - a promoção do desenvolvimento sustentável da Cidade.
Art. 31. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, mediante recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos de desenvolvimento do Município;
III - opinar sobre planos, programas e projetos, obras, instalações e operações que possam causar significativo impacto ambiental, podendo convocar, para tanto, audiências públicas, bem como requisitar aos órgãos públicos competentes e às entidades privadas as informações e estudos complementares que se façam necessários;
IV - apreciar e aprovar os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Estudos de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVI), no âmbito do Município de São Paulo;
V - propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;
VI - propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;
VII - opinar sobre projetos de lei e minutas de decreto referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VIII - propor projetos de lei e minutas de decreto referentes à proteção ambiental no Município de São Paulo;
IX - propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
X - propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
XI - propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente.
Art. 32. Caberá também ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
Art. 33. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá aprovar ou rejeitar os estudos e relatórios de impacto ambiental e estudos de impacto de vizinhança de empreendimentos localizados no Município de São Paulo, assegurado o reexame de ofício.
Art. 34. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será integrado por 36 (trinta e seis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 18 (dezoito) do Poder Público e 18 (dezoito) da Sociedade Civil, garantido o princípio da paridade, assim definidos:
I - pelo Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços - SES;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
l) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
m) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
n) 4 (quatro) Diretores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente dos seguintes Departamentos:
1. do Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz;
2. do Departamento de Planejamento Ambiental;
3. do Departamento de Parques e Áreas Verdes;
4. do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;
o) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
p) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
II - pela Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante das universidades sediadas no Município de São Paulo;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;
c) 1 (um) representante do setor industrial;
d) 1 (um) representante do setor comercial;
e) 1 (um) representante das centrais sindicais;
f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
g) 10 (dez) representantes de organizações não-governamentais, sendo 1 (um) representante de cada área abrangida pelas seguintes Macro-Regiões:
1. Macro Região Norte 1 (Freguesia do Ó/Brasilândia, Perus, Pirituba/Jaraguá);
2. Macro Região Norte 2 (Casa Verde/Cachoerinha, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria/Vila Guilherme);
3. Macro Região Sul 1 (Campo Limpo, M'Boi Mirim);
4. Macro Região Sul 2 (Cidade Ademar, Jabaquara, Santo Amaro);
5. Macro Região Sul 3 (Capela do Socorro, Parelheiros);
6. Macro Região Leste 1 (Cidade Tiradentes, São Mateus, Itaquera);
7. Macro Região Leste 2 (Aricanduva/Formosa/Carrão, Vila Prudente/Sapopemba, Ermelino Matarazzo, Penha);
8. Macro Região Leste 3 (Guaianases, Itaim Paulista, São Miguel);
9. Macro Região Centro-Oeste 1 (Butantã, Lapa, Pinheiros);
10. Macro Região Centro-Oeste 2 (Sé, Vila Mariana, Ipiranga, Mooca);
h) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
i) 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil, do Instituto de Engenharia ou da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, sediadas em São Paulo.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º. Poderão participar das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, com direito a voz e não a voto, 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana e 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental, a serem indicados, bem como seus suplentes, pela respectiva autoridade hierárquica superior.
§ 3º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos representados e, nos casos das alíneas "a", "c", "d", "e", "g" e "i" do inciso II do "caput" deste artigo, serão escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 35. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável contará com uma Secretaria Executiva.
§ 1º. A Secretaria Executiva será exercida pelo Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas.
§ 2º. Compete à Secretaria Executiva desenvolver, organizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho.
§ 3º. A Secretaria Executiva dará publicidade às políticas e diretrizes, assim como às decisões e orientações expedidas pelo colegiado para a Administração Municipal.
Art. 36. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será de até 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções por igual período.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 37. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros efetivos ou suplentes, incluídos os observadores especiais de que trata o § 1º do art. 34 desta lei, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º. A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 38. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 39. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Seção II
Do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA (Regulamentado pelo Decreto nº 59.505/2020)
Art. 40. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fica reorganizado nos termos desta lei.
Art. 41. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, ouvidos os setores competentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
III - encaminhar ao plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados;
IV - dar publicidade, anualmente, pela imprensa oficial do Município de São Paulo, do montante dos recursos previstos para apoio, no exercício seguinte, de planos, programas e projetos;
V - outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art. 42. O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será integrado por 6 (seis) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - 2 (dois) representantes de entidades não-governamentais ambientalistas cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.
§ 3º. O representante e respectivo suplente do CADES serão designados pelo Prefeito, mediante indicação do referido Conselho.
§ 4º. Os representantes a que alude o inciso V deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades que representam, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.
Art. 43. O mandato dos membros do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 44. As deliberações do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se darão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 45. Caberá ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz
Art. 46. O Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz fica reorganizado nos termos desta lei e tem por finalidade opinar sobre as metas e linhas de atuação da Universidade, bem como avaliar as atividades realizadas.
Art. 47. O Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz será integrado por 13 (treze) membros, sendo 3 (três) do Poder Público Municipal e 10 (dez) da Sociedade Civil, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal: 3 (três) representantes do Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz;
II - pela Sociedade Civil:
a) 5 (cinco) representantes de entidades que tenham missão ou objetivos na área de educação socioambiental e que compartilhem os seguintes valores orientadores da UMAPAZ, ou seja, responsabilidade ambiental, transdisciplinaridade, interculturalidade, acesso universal à informação e cultura de paz e não-violência;
b) 5 (cinco) representantes publicamente reconhecidos como ilustres e de notório saber nas áreas citadas na alínea "a" deste inciso.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Diretor do Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz.
§ 2º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 3º. Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e, nos casos do inciso II do "caput" deste artigo, serão escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 48. O mandato dos membros do Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 49. O Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
Art. 50. Caberá ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Seção IV
Do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz
Art. 51. Fica instituído, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:
I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;
II - apoiar a implementação, no âmbito de cada Subprefeitura, da Agenda 21 Local e do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública;
III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V - promover a participação social em todas as atividades das Subprefeituras relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região das Subprefeituras correspondentes.
Art. 52. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da respectiva Subprefeitura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o número de 4 (quatro);
II - pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da respectiva Subprefeitura.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.
§ 2º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 3º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio de cada Subprefeitura, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 4º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à respectiva Subprefeitura.
§ 5º. Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão designados pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.
§ 6º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais.
Art. 53. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 54. Caberá a cada Subprefeitura garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 55. Caberá ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA (Regulamentado pelo Decreto nº 59.505/2020)
Art. 56. O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fica reorganizado nos termos desta lei e constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - doações de entidades internacionais;
VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
VII - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados por SVMA;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
IX - Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - receitas advindas de Créditos de Carbono;
XII - recursos advindos de Compensações Ambientais, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA, firmados com SVMA, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;
XIII - valores recebidos pelo uso, por terceiros, de áreas sob a administração de SVMA;
XIV - recursos provenientes das compensações financeiras devidas ao Município de São Paulo, em razão de restrição pela instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por força de legislação federal ou estadual específica;
XV - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos e de saneamento;
XVI - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, relativos a ICMS, definidos por lei estadual específica;
XVII - outras receitas eventuais.
Art. 57. Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável destinam-se precipuamente a apoiar:
I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos:
a) que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) de pesquisa e atividades ambientais;
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 58. Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira.
Art. 59. Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão aplicados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou transferidos, observadas as disposições legais aplicáveis, mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, observados os objetivos previstos no art. 57 desta lei.
Art. 60. O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será administrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Ressalvada a situação dos atuais titulares, os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente passam a ser os constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "I", integrante desta lei, observadas as seguintes normas:(Declarado Inconstitucional pela ADI nº 2015676-27.2018.8.26.0000)
I - criados, os cargos constantes da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam das duas situações;
III - extintos, os cargos que figuram apenas na coluna "Situação Atual".
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Administrador de Parque V, Ref. DAS-12, Administrador de Parque IV, Ref. DAS-11, Administrador de Parque III, Ref. DAS-10, e de Administrador de Parque II, Ref. DAS-9, constantes do Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei, lotados no DEPAVE, são destinados ao Centro Municipal de Campismo - CEMUCAM, às Áreas de Proteção Ambiental - APAs e aos parques criados e aos que vierem a ser criados por meio de legislação específica.
Art. 62. Ficam transferidos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".(Declarado Inconstitucional pela ADI nº 2015676-27.2018.8.26.0000)
Art. 63. No prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei, o Executivo enviará para a Câmara Municipal de São Paulo um projeto de lei para a criação da carreira de administrador de parques municipais, com a conseqüente extinção de todos os correspondentes cargos de administrador de parque contidos na presente lei.
Art. 64. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a Lei nº 11.426, de 18 de outubro de 1993, com exceção dos arts. 34, 35, 36 e 37; a Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001; o Decreto nº 47.949, de 4 de dezembro de 2006, com exceção dos arts. 10 e 11, e o Decreto nº 49.144, de 17 de janeiro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo