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DECRETO Nº 59.505 de 8 de Junho de 2020

Regulamenta as disposições do Capítulo V, Seção II, e do Capítulo VI, ambos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, de acordo com o artigo 290 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 59.505, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta as disposições do Capítulo V, Seção II, e do Capítulo VI, ambos da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, de acordo com o artigo 290 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta as disposições do Capítulo V, Seção II, e do Capítulo VI da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, referentes, respectivamente, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA e ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, de acordo com o artigo 290 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014- Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - FEMA

Seção I

Das Finalidades, dos Recursos e da Destinação do FEMA

Art. 2º O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA tem como finalidade realizar investimentos em planos, programas, projetos, controle, fiscalização e defesa do meio ambiente no âmbito da Política Ambiental do Município de São Paulo, bem como apoiar a manutenção e gestão dos parques existentes e parques propostos, nos termos do inciso III do artigo 290 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, reorganizado nos termos da Lei n° 14.887, de 2009, é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - doações de entidades internacionais;

VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VII - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

VIII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

IX - Compensação Financeira para Exploração Mineral - CFEM;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - receitas advindas de Créditos de Carbono;

XII - recursos advindos de Compensações Ambientais, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA, firmados com a SVMA, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;

XIII - valores recebidos pelo uso, por terceiros, de áreas sob a administração da SVMA;

XIV - recursos provenientes das compensações financeiras devidas ao Município de São Paulo, em razão de restrição pela instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por força da legislação federal ou estadual específica;

XV - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos e de saneamento;

XVI - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, relativos a ICMS, definidos por lei estadual específica;

XVII - outras receitas eventuais.

Art. 4º Os recursos do FEMA destinam-se às seguintes ações, em consonância com o artigo 57 da Lei nº 14.887, de 2009, e com os artigos 195, 265, § 3º, e 290, todos da Lei nº 16.050, de 2014:

I - no mínimo 10% (dez por cento) para programas de pagamento por prestação de serviços ambientais, conforme estabelecido no § 1º do artigo 160 da Lei nº 16.050, de 2014;

II - 40% (quarenta por cento) para a manutenção e gestão dos parques existentes e parques propostos constantes do Quadro 7 da Lei nº 16.050, de 2014;

III - realização de melhorias na infraestrutura de áreas verdes do Município;

IV - implementação do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL, incluindo implantação de novos parques;

V - gestão da fauna silvestre, incluindo adequação de infraestrutura e manutenção do tratamento, manejo, destinação, monitoramento e inventariamento;

VI - produção de mudas (arbóreas, herbáceas, arbustivas e medicinais), aquisição de equipamentos e material para modernização das atividades e manutenção das estruturas de apoio dos Viveiros e Herbário Municipal;

VII - suporte técnico e tecnológico à fiscalização e monitoramento ambiental;

VIII - planos, projetos e programas relacionados às questões de mudanças climáticas;

IX - editais que tenham por objeto projetos desenvolvidos pelo terceiro setor nos seguintes temas previstos na Política Ambiental do Município de São Paulo:

a) conservação da biodiversidade;

b) conservação e recuperação da qualidade ambiental dos recursos hídricos;

c) recuperação e proteção ambiental;

d) proteção à fauna silvestre;

e) reabilitação de áreas degradadas;

f) mudanças climáticas e redução de emissões de poluentes e gases de efeito estufa;

g) eficiência energética em edificações;

h) agricultura familiar, urbana e periurbana, incentivando a agricultura orgânica e diminuição de agrotóxicos;

i) promoção da educação ambiental formal e informal;

j) consumo sustentável e resíduos sólidos;

k) desenvolvimento de novas tecnologias para a gestão de áreas verdes;

l) aprimoramento da gestão de áreas verdes.

§ 1º A transferência de recursos para o Fundo Municipal de Parques na forma prevista no § 5º do artigo 289 da Lei n° 16.050, de 2014, precederá à distribuição de que trata o “caput” deste artigo, desde que garantida a destinação mínima de 10% (dez por cento) prevista no seu inciso I.

§ 2º Os percentuais a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo poderão ser excedidos nos casos de receitas auferidas por força de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste, devendo ser utilizadas na forma estabelecida no respectivo instrumento.

§ 3º Os recursos do FEMA derivados da alienação de bens e direitos, em especial os oriundos de Créditos de Carbono, devem ser aplicados na conformidade do disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º É vedada a aplicação de recursos financeiros do FEMA em despesas com pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

§ 5º Os recursos do FEMA serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira.

§ 6º Para cada ação elencada nos incisos do “caput” deste artigo deverá ser criada dotação específica para a utilização dos recursos do FEMA.

§ 7º Os recursos oriundos de compensações a que se refere o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão destinados exclusivamente ao atendimento das demandas das Unidades de Conservação, devendo ser criada dotação específica para as Unidades de Conservação Municipais.

§ 8º Os editais previstos no artigo 4º, inciso IX, deste decreto ficarão a cargo da Coordenação de Educação Ambiental - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ, em conjunto com a coordenação atinente às especificidades do projeto, se o caso.

Art. 5º Os recursos do FEMA poderão ser aplicados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou transferidos, mediante a celebração dos instrumentos previstos no artigo 6º deste decreto, para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil e pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Direta e Indireta, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 6º Para utilização dos recursos do FEMA serão celebrados os seguintes instrumentos, considerando a natureza jurídica do beneficiado:

I - as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão receber os recursos mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público poderão receber os recursos mediante a celebração de termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto nº 46.979, de 6 fevereiro de 2006;

III - as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações da sociedade civil poderão receber os recursos mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016;

IV - as pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Direta e Indireta poderão receber os recursos mediante a celebração de convênio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008.

Art. 7º Os recursos do FEMA previstos para programas de pagamento por Prestação de Serviços Ambientais - PSA poderão ser transferidos diretamente aos proprietários ou detentores de posse mansa e pacífica de imóveis urbanos ou rurais prestadores de serviços ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, selecionados por meio de editais do FEMA, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 161 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 1º A transferência prevista no “caput” deste artigo se dará por meio da formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e a SVMA.

§ 2º O contrato de pagamento por serviços ambientais será regulamentado por norma específica.

§ 3º Os objetivos, critérios de seleção, duração e demais detalhes e regras de programas de PSA serão definidos em editais específicos e obedecerão, em qualquer hipótese, às diretrizes do Plano Municipal de Conservação e Recuperação das Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais e demais normas aplicáveis.

Seção II

Dos Procedimentos para Destinação de Recursos do FEMA

Art. 8º A destinação de recursos do FEMA, nos casos previstos no artigo 4º deste decreto, ficará subordinada, no que couber, ao cumprimento das seguintes etapas:

I - apresentação de Plano Anual ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, atendendo o previsto no artigo 4° deste decreto e as diretrizes, prioridades e programas estabelecidos anualmente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011;

II - apresentação à Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA, da Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC, pelo interessado, de proposta, devidamente fundamentada, de planos, programas ou projetos para a utilização de recursos do FEMA, por meio de formulário específico para liberação dos recursos, devendo o CONFEMA definir procedimentos específicos por meio de resolução própria;

III - análise da proposta pela Secretaria Executiva do CONFEMA, que subsidiará a análise e a deliberação do CONFEMA;

IV - avaliação final das propostas de planos, programas e projetos pelo CONFEMA, ao qual caberá decidir pela concessão ou não de recursos do FEMA.

Parágrafo único. Os editais destinados aos projetos do terceiro setor, conforme inciso IX do artigo 4º deste decreto, deverão ser estabelecidos de acordo com os procedimentos e regramentos previstos na legislação municipal vigente que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, devendo o CONFEMA definir procedimentos específicos por meio de resolução própria.

Seção III

Do Gerenciamento dos Recursos do FEMA

Art. 9º O gerenciamento dos recursos do FEMA será exercido pela Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA, da Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC, contando com o apoio técnico e administrativo de:

I - Comissões Técnicas de Avaliação - CAV;

II - Comissões de Acompanhamento Técnico - CAT;

III - Comissão de Prestação de Contas - CPC;

IV - Coordenação de Administração e Finanças - CAF, da SVMA;

V - Assessoria Jurídica - AJ, da SVMA.

Art. 10. Competirá às Comissões Técnicas de Avaliação - CAV:

I - receber as propostas de utilização de recursos do FEMA encaminhadas pelo DGFEMA;

II - avaliar os dados técnicos contidos nas propostas;

III - subsidiar tecnicamente o CONFEMA, informando sobre a conformidade do projeto financiado com a Política Ambiental do Município e com o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como sobre a diretriz, prioridade e/ou programa do CADES que estão sendo seguidos para alocação de recursos do FEMA.

Art. 11. Competirá às Comissões de Acompanhamento Técnico - CAT:

I - receber do DGFEMA os processos administrativos referentes às propostas aprovadas pelo CONFEMA;

II - efetuar o acompanhamento da execução das propostas financiadas pelo FEMA, em seus aspectos técnicos e quanto ao cumprimento do cronograma;

III - elaborar relatórios técnicos, identificando a situação de execução do projeto, até o seu encerramento.

Art. 12. Competirá à Comissão de Prestação de Contas - CPC:

I - acompanhar a execução financeira dos instrumentos firmados com aporte de recursos do FEMA e sua compatibilidade com o desenvolvimento da respectiva proposta aprovada;

II - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, a conformidade da documentação apresentada, relativa à comprovação de gastos dos instrumentos firmados com a SVMA, referidos no inciso I deste artigo;

III - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, se as despesas são compatíveis com o cronograma apresentado na proposta aprovada;

IV - expedir relatório de conformidade da prestação de contas;

V - emitir parecer final, atestando a regularidade da prestação de contas parcial e final por ocasião do encerramento da execução da proposta.

Art. 13. As Comissões Técnicas de Avaliação - CAV, de Acompanhamento Técnico - CAT e de Prestação de Contas - CPC serão constituídas por portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, compostas por servidores públicos, na seguinte conformidade:

I - a CAV e a CAT deverão contar com, no mínimo, 2 (dois) membros e serão integradas por servidores do quadro da SVMA ou de outras Secretarias Municipais, indicados pelos respectivos titulares;

II - a CPC será composta por servidores do quadro da SVMA;

III - poderão ser convocados outros membros do corpo técnico da SVMA para fornecer subsídios às Comissões.

Art. 14. A execução orçamentária do FEMA será realizada pela CAF, que manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadada e das despesas realizadas, mediante a apresentação de relatórios periódicos à coordenação do CONFEMA quanto à posição do Fundo.

Art. 15. Caberá à Assessoria Jurídica a orientação relativa aos procedimentos de deliberação do CONFEMA e demais procedimentos jurídico-administrativos a cargo da DGFEMA, relativos à formalização, aditamento, prorrogação e encerramento dos instrumentos celebrados com aporte dos recursos do FEMA, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 14.887, de 2009, e artigo 15 do Decreto nº 58.625, de 2019.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONFEMA

Das Atribuições e Funcionamento do CONFEMA

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no artigo 41 da Lei nº 14.887, de 2009, o CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a publicação de editais do FEMA, segundo as diretrizes anuais estabelecidas pelo CADES, nos termos do artigo 32 da Lei nº 14.887, de 2009;

II - avaliar o Plano Anual da destinação dos recursos, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica;

III - deliberar sobre a viabilidade técnica e financeira das propostas apresentadas para utilização dos recursos do FEMA;

IV - elaborar e aprovar, com o apoio da Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA, da Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC, seu regimento interno.

Art. 17. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONFEMA contará com uma Secretaria Executiva, integrada por um Coordenador Geral e um Secretário Executivo.

§ 1º A Coordenação Geral do CONFEMA será exercida por técnico da Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONFEMA será exercida por técnico da Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA, designado pelo Coordenador da Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC.

Art. 18. O Coordenador Geral do CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as audiências e apresentações públicas;

III - estabelecer o relacionamento com unidades da SVMA e outros órgãos e entes.

Art. 19. O Secretário Executivo do CONFEMA terá as seguintes atribuições:

I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Coordenador Geral;

II - organizar as audiências e apresentações públicas;

II - executar atividades de apoio administrativo, assessoria e secretaria do CONFEMA.

Art. 20. O funcionamento do CONFEMA será estabelecido em seu regimento interno.

Art. 21. A decisão do CONFEMA que negar a concessão de recursos a uma proposta não impedirá sua reapresentação, desde que sanadas eventuais deficiências apontadas nas manifestações técnicas que fundamentaram a reprovação do plano, programa ou projeto original, obedecidas as regras dos editais, inclusive o prazo para apresentação da proposta.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os recursos que tenham sido deliberados anteriormente à publicação deste decreto ficarão assegurados, sem prejuízo do prosseguimento de sua execução.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CONFEMA, nos limites de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 24. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o CONFEMA deverá revisar e aprovar seu regimento interno.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Capítulos IV e V do Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo