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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 47 de 10 de Julho de 2023

Define os procedimentos e fluxos, na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, para definição, aprovação, uso e controle dos recursos advindos de compensações ambientais, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

PORTARIA N° 047/SVMA.G/2023

Define os procedimentos e fluxos, na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, para definição, aprovação, uso e controle dos recursos advindos de compensações ambientais, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Rodrigo Pimentel Pinto Ravena, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei,

Considerando a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

Considerando o Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, que dispõe sobre os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação.

Considerando a necessidade de definição de procedimentos e fluxos, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, para o efetivo cumprimento do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, e do Decreto Federal n° 4.340/2002 que regulamenta a referida lei.

Considerando a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o Licenciamento Ambiental.

Considerando a necessidade de estipular, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, procedimentos e fluxos que atendam à Resolução nº 371/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Considerando a Deliberação Normativa n° 01/2018 do Conselho do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – CONSEMA.

Considerando o Decreto Municipal nº 58.625/2019 que dispõe sobre reorganização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Considerando o Decreto Municipal nº 59.505/2020, que definiu, no §7º do art. 4º, que os recursos oriundos de compensações a que se refere o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão destinados exclusivamente ao atendimento das demandas das Unidades de Conservação – UCs, devendo ser criada dotação específica para as Unidades de Conservação Municipais.

Considerando a Resolução nº 009/CONFEMA/2020, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

Considerando a Resolução n° 207/2020 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, que dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

 RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria define os procedimentos e fluxos, na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, para definição, aprovação, uso e controle dos recursos advindos de compensações ambientais, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

CAPÍTULO I

Das Responsabilidades

Art. 2° Os procedimentos para aprovação, aplicação, uso e controle de recursos advindos de compensações ambientais do SNUC caberão à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA/ Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA; à Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade – CGPABI/ Divisão de Gestão de Unidades de Conservação (DGUC)/ Divisão de Implantação, Projetos e Obras – DIPO; à Coordenação de Planejamento Ambiental – CPA/Departamento de Planejamento Ambiental – DPA; à Coordenação de Administração e Finanças – CAF; e ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA.

Art. 3° Quando da elaboração do Termo de Referência – TR para formulação do EIA/RIMA de empreendimentos cuja área de influência direta – AID se sobrepõe à área da UC Municipal e/ou sua Zona de Amortecimento, - ZA, CLA/DAIA consultará previamente CGPABI/DGUC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impacto do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da consulta.

§ 1° Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.

§ 2° Após o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo sem a devida manifestação, o Termo de Referência poderá ser emitido, sem prejuízo da autorização por parte de CGPABI/DGUC antes da emissão da primeira licença prevista.

Art. 4° Caberá à SVMA/CADES a emissão de Resolução deliberando quanto à emissão da Licença Ambiental Prévia – LAP, considerando o Parecer Técnico elaborado pelo CLA/DAIA com a análise do EIA e a indicação da Unidade de Conservação pela DGUC.

§ 1° Caberá à SVMA/CADES a definição da compensação em recolhimento ao FEMA, desapropriação, obras e/ou serviços;

§ 2° Caberá à SVMA/CLA a emissão das Licenças Ambientais de Instalação (LAI) e Licenças Ambientais de Operação – LAO, com base no Parecer Técnico de CLA/DAIA, definindo as exigências para o atendimento ao disposto no Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000.

Art. 5° Caberá à CLA/DAIA a indicação para aprovação do CADES, da Unidade de Conservação – UC receptora da compensação referente ao Art. 36 da Lei Federal 9.985/2000, considerando a proposta apresentada no EIA/RIMA e a manifestação de CGPABI definida em manifestação anterior a emissão do Parecer Técnico DAIA/GTANI.

Art. 6° Caberá à CGPABI/DGUC realizar a gestão do valor da compensação ambiental, conforme execução nas unidades competentes.

Art. 7° Caberá à CGC/DGFEMA o acompanhamento financeiro das compensações ambientais destinadas às UCs, incluindo as UCs existentes e as que vierem a ser criadas, bem como sua prestação de contas.

Art. 8° Caberá à SVMA/CAF o cálculo de correção monetária, quando solicitado, e o apoio técnico para viabilização do acompanhamento financeiro.

Art. 9° Caberá à CGPABI/DIPO a elaboração da Carta de Responsabilidades, no que diz respeito aos projetos, reformas e obras nas Unidades de Conservação.

Art. 10 Caberá à CPA/DPA levantar as informações da situação fundiária e processos de aquisição de novas áreas, necessárias à implantação de Unidades de Conservação.

Art. 11 Caberá às unidades específicas, dentro de suas atribuições, a elaboração de Planos, Projetos, e/ou Carta de Responsabilidade.

CAPÍTULO II

Da Escolha da Unidade de Conservação – UC Beneficiária

Art. 12 Caso não exista UC no mesmo bioma e na mesma Sub Bacia hidrográfica na área de influência direta – AID do empreendimento ou outras situações inconclusivas, CLA/DAIA consultará CGPABI/DGUC quanto à existência de Unidade ou Unidades de Conservação aptas a receberem o recurso.

Art. 13 Após a emissão da LAI e assim que a obra for iniciada, será constituído Grupo Técnico de Acompanhamento – GTA/SVMA, que deverá fazer o acompanhamento da aplicação do recurso financeiro ou dos produtos objeto (s) da (s) contratação (ões) ao longo da implantação do empreendimento até a sua conclusão.

Art. 13. Após a publicação desta Portaria, será constituído Grupo Técnico de Acompanhamento - GTA/SVMA, que deverá inicialmente fazer o levantamento e estudo dos status das compensações ambientais já definidas, visando inclusive subsidiar o Relatório Anual, além de fazer o acompanhamento da aplicação do recurso financeiro ou dos produtos objeto(s) da(s) contratação(ões) ao longo da implantação dos empreendimentos até a sua conclusão.(Redação dada pela Portaria SVMA nº 64/2023)

§ 1º O GTA será composto por membros de todos os setores da SVMA, quando couber, envolvidos na execução dos recursos, conforme o escopo da contratação pretendida.

§ 2º. A Coordenação do GTA caberá à DGUC.

§ 3º As nomeações dos membros do GTA bem como suas atribuições, deverão constar em Portaria do Secretário.

Art. 14 A escolha da UC receptora da compensação ambiental constará em exigência da LAP, assim como a estimativa do Valor de Referência do empreendimento.

Art. 15 A definição da conversão em desapropriações, serviços e obras ou recolhimento ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, constará no processo de solicitação da LAP e deverá ser explícita neste documento emitido pelo órgão de licenciamento ambiental.

§ 1º O assunto que constará no Processo Administrativo a ser aberto no SEI, para acompanhamento da aplicação da compensação ambiental na UC, deverá ser: “Gestão de Unidades de Conservação”.

§ 2º O processo para acompanhamento da compensação ambiental do SNUC deverá ser autuado com cópia da LAP e LAI, cópia de documentos que indiquem a localização do empreendimento, do trecho específico ao qual corresponde a referida LAI, se for o caso, e cópia de documento que especifique o valor da compensação ambiental a ser destinada à UC ou UCs.

Art. 16 A UC beneficiária será do grupo de Proteção Integral (art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000) e/ou de Uso Sustentável (§3º do Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000).

Parágrafo único. A CGPABI/DGUC informará a CLA/DAIA o número do Processo SEI gerado para acompanhamento da compensação ambiental na UC para providências cabíveis.

Capítulo III

Da Indicação do Uso do Recurso na Dotação Orçamentária Específica da Unidade de Conservação – UC

Art.17 A CGPABI/DGUC poderá, a seu critério, agregar recursos destinados por mais de uma compensação ambiental para execução de obra ou serviço de maior valor.

Art. 18 Para os recursos disponíveis, a indicação deverá ser feita no Planejamento para a Lei Orçamentária Anual – PLOA.

§ 1º Entende-se como recurso disponível aquele depositado no FEMA antes do período de planejamento para o orçamento do ano seguinte (PLOA).

§ 1º Entende-se como recurso disponível aquele recolhido no FEMA antes do período de planejamento para o orçamento do ano seguinte (PLOA).(Redação dada pela Portaria SVMA nº 64/2023)

§ 2º O PLOA, contendo a indicação de uso do recurso, deverá ser registrado no Processo Administrativo de acompanhamento da compensação ambiental.

Capítulo IV

Do Recolhimento da Compensação Ambiental ao FEMA

Art. 19 O recolhimento da compensação ambiental, em atendimento ao Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, deverá ser efetivado ao longo da implantação do empreendimento conforme execução do cronograma e Carta de Responsabilidades, quando couber.

§ 1º A CGPABI/DGUC deverá solicitar por e-mail à CLA/DAIA/GTANI, cópia do boleto de pagamento da compensação ambiental referente ao Valor de Referência a ser executado no período contemplado no próximo relatório de atendimento às exigências da LAI apresentado pelo empreendedor.

§ 2º O recolhimento da compensação ambiental em parcela única, quando couber, após a emissão da LAI/LAO, estará sujeito ao compromisso firmado entre o empreendedor e SVMA, devendo neste caso estar explícito na licença ambiental.

§ 3º A apuração final do Valor do empreendimento e dos depósitos da compensação será realizada quando da análise da solicitação da LAO.

§3º A apuração final do valor do empreendimento e dos recolhimentos da compensação será realizada quando da análise da solicitação da LAO.(Redação dada pela Portaria SVMA nº 64/2023)

§ 4º Após apuração de valor final de referência e já executado integralmente o escopo/ finalidade da compensação, o valor remanescente será depositado exclusivamente na dotação específica daquela UC inicialmente indicada.

Capítulo V

Da Desapropriação, Obras, Serviços – Execução pelo Empreendedor

Art. 20 - Quando da compensação ambiental em desapropriação, obras e serviços definida pela LAP, a Divisão responsável pelo escopo estabelecido emitirá Carta de Responsabilidades, assinada por seu Diretor, notificando o empreendedor por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, por Carta ou Correio Eletrônico com Aviso de Recebimento, para que retire os documentos.

§ 1º A Carta de Responsabilidades deverá conter objeto, nome do empreendedor, valor estabelecido para cumprimento, número do processo de acompanhamento, escopo dos serviços, prazos e cronograma, informações quanto ao recebimento e limites financeiros da responsabilidade, sanções e documentos fornecidos pela SVMA (orçamento detalhado e o conjunto de especificações técnicas que caracterizem o serviço a ser executado e que possibilite o orçamento) que comporão os anexos.

§2º Serão emitidas Cartas de Responsabilidades em número necessário para atendimento do escopo da compensação ambiental definida nas licenças.

§3º No descumprimento dos prazos fixados na Carta de Responsabilidades incidirá a aplicação de multa prevista no referido documento, sendo que o pagamento da multa não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações assumidas.

§4º Os prazos estipulados e o escopo dos serviços especificados na Carta de Responsabilidades poderão ser aditados pela interessada e pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, mediante a apresentação de justificativa e após a deliberação do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§5º As obras e os serviços serão orçados com base na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, devendo seguir os seguintes procedimentos:

I - No caso de existirem itens de serviços e obras que não constem da Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência de preços oficiais, publicadas regularmente, ou pesquisa mercadológica.

II - No caso de realização de pesquisa mercadológica, esta deverá consistir na consulta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores idôneos, que deverão apresentar as propostas com todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado, de maneira clara e uniforme.

III - O valor de referência será a média aritmética simples dos preços ofertados.

IV - Caso necessário, os valores poderão retroagir à data-base utilizada, com o Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

V - A taxa destinada ao BDI – Benefício e Despesas Indiretas será exatamente aquela fixada na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, independente de tabela ou pesquisa mercadológica utilizada para a elaboração do orçamento, descartado o item Benefício.

§ 6º Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução das obrigações previstas no processo de licenciamento será apropriada mediante a apresentação de medição das obras e serviços realizados e serão adotados os seguintes procedimentos:

I - As obras e serviços serão apropriados na forma de “preço unitário”, adotando os critérios de medição compatíveis com a tabela pública de custos utilizada e, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

II - A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.

§7º Nos casos da conversão da compensação em desapropriação, a empresa privada depositará o valor da compensação no FEMA em conta corrente específica.

§7º Nos casos de conversão da compensação em desapropriação, a empresa privada recolherá o valor da compensação no FEMA em conta específica.(Redação dada pela Portaria SVMA nº 64/2023)

Capítulo VI

Dos Processos de Licenciamento Ambiental SNUC em Andamento

Art. 21 Após a publicação desta Portaria, as Coordenações e Divisões de SVMA deverão emitir relatórios anuais referentes às compensações ambientais SNUC que tramitam na Secretaria, até 3 (três) meses subsequentes ao ano findado, devendo ser disponibilizados para serem inseridos no Sistema GeoAmbiental.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 22 O processo para acompanhamento da compensação ambiental deverá ser atualizado com todas as licenças emitidas, contendo: cópia da guia DAMSP, cópia dos comprovantes de pagamento e confirmação de pagamento pelo servidor responsável.

Art. 23 Os documentos referentes à compensação ambiental do Art.36 da Lei Federal nº 9.985/2000 apresentados pelo empreendedor em atendimento ao acompanhamento das licenças ambientais serão encaminhados à CGPABI/DGUC para inclusão no SEI que trata do acompanhamento das compensações e providências cabíveis.

Parágrafo Único. No caso de recolhimento ao FEMA, deverá ser encaminhada cópia da guia DAMSP e dos comprovantes, e confirmação de pagamento da Guia DAMSP pelo servidor responsável, conforme disposto na Portaria SF n° 88/2011.

Art. 24 A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SVMA nº 64/2023 - Altera o “caput” do art. 13; §1º do art. 18; §3º do art. 19; e §7º do art. 20.