CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.625 de 8 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 58.625, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA tem as seguintes atribuições:

I - planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa e conservação do meio ambiente no Município de São Paulo, definindo critérios para conter a degradação e a poluição ambiental, enquanto órgão ambiental local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, da sociedade civil e de órgãos e entidades privadas ligadas ao meio ambiente, bem como com órgãos e entidades internacionais;

III - estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios para a otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município de São Paulo;

IV - desempenhar as competências enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de forma abrangente e descentralizada, no território do Município de São Paulo;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II - unidades específicas:

a) Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

b) Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA;

c) Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA;

d) Coordenação de Planejamento Ambiental - CPA;

e) Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ;

f) Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC;

g) Coordenação de Administração e Finanças - CAF;

h) Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação - NDTIC;

III - colegiados vinculados:

a) Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA;

b) Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

c) Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES Regional, no âmbito de cada Subprefeitura;

d) Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz;

e) Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia.

Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Assessoria Jurídica - AJ;

II - Assessoria Técnica - AT;

III - Assessoria de Comunicação - ASCOM.

Art. 6º A Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI é integrada por:

I - Divisão de Implantação, Projetos e Obras - DIPO;

II - Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;

III - Divisão de Arborização Urbana - DAU;

IV - Divisão de Produção e Herbário Municipal - DPHM;

V - Divisão de Gestão de Unidades de Conservação - DGUC;

VI - Divisão da Fauna Silvestre - DFS.

Art. 7º A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA é integrada por:

I - Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA;

II - Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA;

III - Divisão de Análise Ambiental - DAA.

Art. 8º A Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA é integrada por:

I - Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental - DPCFA;

II - Divisão de Fiscalização Ambiental - DFA;

III - Divisão de Gestão dos Autos de Infração - DGAI.

Art. 9º A Coordenação de Planejamento Ambiental - CPA é integrada por:

I - Divisão de Estudos Ambientais e Planejamento Territorial - DEAPT;

II - Divisão de Projetos Urbanos - DPU;

III - Divisão de Informações Ambientais - DIA;

IV - Divisão de Patrimônio Ambiental - DPA.

Art. 10. A Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ é integrada por:

I - Escola Municipal de Jardinagem - EMJ;

II - Divisão dos Planetários Municipais - DPM;

III - Divisão de Formação em Educação Ambiental e Cultura de Paz - DFEPAZ;

IV - Divisão de Difusão de Projetos em Educação Ambiental - DDPEA.

Art. 11. A Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC é integrada por:

I - Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados - DPAC;

II - Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA.

Art. 12. A Coordenação de Administração e Finanças - CAF é integrada por:

I - Divisão de Contabilidade e Finanças - DCF;

II - Divisão de Gestão de Pessoas - DGP;

III - Divisão de Infraestrutura e Manutenção - DIM;

IV - Divisão de Licitações e Contratos - DLC.

Art. 13. O Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação - NDTIC não possui unidades subordinadas.

Art. 14. Os equipamentos descentralizados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente são os constantes do Anexo I deste decreto, que indica:

I - tabela “A” - Equipamentos Descentralizados: denominação do equipamento e respectiva unidade responsável;

II - tabela “B” - Gestores por Equipamento: equipamento descentralizado e respectiva unidade responsável, bem como a denominação e a vaga do respectivo cargo de gestor.

Art. 14. Os equipamentos públicos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente são os constantes do Anexo I deste decreto, que indica:(Redação dada pelo Decreto nº 61.595/2022)

I - tabela “A” - Equipamentos Públicos: denominação do equipamento e respectiva unidade responsável;(Redação dada pelo Decreto nº 61.595/2022)

II - tabela “B” - Gestor responsável por mais de um Equipamento: unidade de lotação do cargo e respectivos equipamentos sob sua responsabilidade.(Redação dada pelo Decreto nº 61.595/2022)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 15. A Assessoria Jurídica - AJ tem as seguintes atribuições:

I - assessorar nos assuntos jurídicos relacionados às atribuições da SVMA;

II - realizar consultoria jurídica na SVMA;

III - assessorar na elaboração de atos normativos, nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios, parcerias em geral e quaisquer ajustes a serem firmados pela SVMA;

IV - estabelecer diretrizes jurídicas para atuação das unidades da SVMA;

V - receber e processar os pedidos de informações provenientes da Procuradoria Geral do Município, do Ministério Público, das Controladorias e dos Tribunais de Contas, bem como encaminhar os esclarecimentos prestados pela autoridade responsável para subsidiar a defesa do Município em juízo;

VI - elaborar pareceres no julgamento dos recursos interpostos em face das penalidades aplicadas pela SVMA em decorrência do cometimento de infrações ambientais;

VII - elaborar pareceres, estudos e orientações pertinentes aos assuntos de sua competência;

VIII - recomendar ações para prevenção e minimização dos efeitos provenientes das ações judiciais perante os órgãos competentes, bem como estabelecer protocolos, visando dar cumprimento às ações judiciais em matérias afetas à SVMA;

IX - apoiar na instrução dos procedimentos disciplinares;

X - acompanhar os agentes públicos quando requisitada a presença destes pelos Tribunais de Contas, Ministério Público, Controladoria, autoridades policiais e demais órgãos de controle, para tratar de assuntos referentes à SVMA.

Art. 16. A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições:

I - assessorar as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, projetos, programas e serviços;

II - elaborar, acompanhar e coordenar o fluxo de trabalho dos projetos estratégicos;

III - assessorar no planejamento e na formulação da proposta orçamentária;

IV - elaborar e monitorar, no âmbito da SVMA, o Programa de Metas;

V - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão das unidades e padronização dos procedimentos internos;

VI - promover padrões de ética, transparência e fortalecimento da integridade das informações e dos serviços públicos sob tutela da SVMA;

VII - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

VIII - assessorar o Gabinete do Secretário nos esforços de implementação da Política Municipal de Mudança do Clima;

IX - organizar e apoiar o funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental e do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia;

X - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

XI - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SVMA na tramitação interna de questionamentos e denúncias;

XII - participar da instrução dos procedimentos disciplinares em geral.

Parágrafo único. Para a consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos X e XI do "caput" deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário.

Art. 17. A Assessoria de Comunicação - ASCOM tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação;

II - articular e apoiar a viabilização, execução e divulgação de eventos, fóruns de debates, intercâmbios, seminários e congressos pertinentes à política municipal do verde e meio ambiente;

III - planejar, conduzir e acompanhar a produção da arte relativa aos materiais institucionais a serem utilizados para a divulgação das atividades da SVMA;

IV - definir diretrizes, normas e padrões para inserção de conteúdos, bem como gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais da SVMA nas redes sociais;

V - opinar sobre matéria divulgada pela imprensa no âmbito de sua área de atuação.

Seção II

Das Unidades Específicas

Subseção I

Da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI

Art. 18. A Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes e subsidiar o planejamento, a implementação e a gestão dos parques municipais;

II - coordenar, orientar e supervisionar as doações, parcerias e concessões dos parques urbanos;

III - promover, em conjunto com as demais unidades da SVMA e órgãos externos, a integração de políticas públicas pertinentes aos parques municipais;

IV - planejar e promover ações e políticas públicas de biodiversidade no Município;

V - fomentar a proteção, restauração e recuperação da biodiversidade no Município, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE;

VI - produzir, sistematizar e divulgar dados e informações sobre a biodiversidade do Município;

VII - promover a conservação “ex situ” do patrimônio genético da biota municipal;

VIII - promover o manejo e a proteção da fauna silvestre do Município;

IX - coordenar o Programa Municipal de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais;

X - avaliar e acompanhar a realização de projetos de pesquisa relativos à biodiversidade em parques municipais e unidades de conservação;

XI - promover a conservação “in situ” do patrimônio genético da biodiversidade do Município, nas unidades de conservação e em outras áreas integrantes do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL;

XII - buscar recursos financeiros perante os órgãos de fomento à pesquisa para o desenvolvimento de projetos de pesquisa em biodiversidade municipal;

XIII – propor a criação de Unidades de Conservação - UC considerando-se as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

XIV - fomentar a recuperação das áreas prioritárias do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica - PMMA-SP;

XV - gerenciar o Programa Municipal de Arborização Urbana;

XVI - gerenciar e sistematizar a realização de eventos, de parcerias e de atividades correlatas no âmbito de sua competência na gestão dos parques municipais, bem como promover as melhorias de infraestrutura em decorrência dessas ações.

Art. 19. A Divisão de Implantação, Projetos e Obras - DIPO tem as seguintes atribuições:

I - opinar e deliberar sobre a criação e implantação de parques municipais;

II - desenvolver, contratar, fiscalizar, acompanhar e aprovar projetos de arquitetura e urbanismo, engenharia e paisagismo para implantação ou para reforma de parques municipais;

III - contratar, fiscalizar, aprovar e acompanhar obras e serviços de construção civil e paisagismo nos parques municipais;

IV - deliberar sobre intervenções que envolvam aspectos paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos e ambientais nos parques municipais;

V - orientar, por meio de suporte técnico de sua competência, outros órgãos da Municipalidade, quanto a intervenções de obras e projetos em praças, jardins e demais logradouros públicos.

Art. 20. A Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o regulamento de uso dos parques municipais urbanos considerando-se a sua gestão regionalizada;

II - autorizar a realização de eventos nos parques municipais;

III - gerenciar o recebimento de doações, no âmbito de sua competência;

IV - apoiar, no âmbito de sua competência, a Coordenação de Gestão dos Colegiados no funcionamento dos Conselhos Gestores de Parques;

V - elaborar e implementar o plano de gestão dos parques municipais;

VI - planejar e estabelecer diretrizes gerais e cronograma para execução dos serviços de manejo e conservação dos recursos naturais dos parques municipais;

VII - acompanhar e orientar permanentemente os responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos de serviços de manejo e conservação;

VIII - verificar a conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues por meio de objetos contratados, de forma a assegurar efetivo cumprimento dos contratos.

Art. 21. A Divisão de Arborização Urbana - DAU tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar o sistema de gestão de arborização urbana no âmbito municipal;

II - colaborar no planejamento e na elaboração de projetos específicos de arborização no Município, considerando-se o Programa Municipal de Arborização Urbana e as necessidades regionalizadas da cobertura arbórea;

III - propor ações que ampliem a cobertura vegetal arbórea no Município, considerando-se a gestão regionalizada das áreas verdes e as Subprefeituras de menor cobertura vegetal;

IV - avaliar, indicar, elencar e manter as espécies de mudas arbóreas a serem fornecidas para a gestão do Termo de Compromisso Ambiental - TCA e do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC sob responsabilidade da SVMA;

V - controlar o estoque de mudas provenientes de Termo de Compromisso Ambiental – TCA e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC sob responsabilidade da SVMA;

VI - fiscalizar os contratos firmados com prestadores de serviço e fornecedores externos, que tenham por objeto o plantio e a manutenção de mudas arbóreas;

VII - realizar o plantio e a manutenção das mudas de acordo com o projeto e com o plano de arborização vigente;

VIII - coordenar a campanha permanente de incentivo à arborização;

IX - introduzir e avaliar novas espécies arbóreas e palmáceas nativas adaptadas ao ambiente urbano, com o objetivo de incremento da biodiversidade;

X - promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, estabelecendo normas e padrões nos serviços de arborização e para o conhecimento da biodiversidade do Município.

Art. 22. A Divisão de Produção e Herbário Municipal - DPHM tem as seguintes atribuições:

I - documentar a flora do Município, bem como realizar levantamento florístico e identificação botânica, digitalização e informatização de dados, mantendo-se acervo de amostras vegetais exsicatas, documentos e coleções associadas;

II - divulgar informações sobre a flora e a vegetação paulistanas, por meio de publicações e de placas de identificação de exemplares vegetais;

III - realizar a identificação de plantas em geral e de plantas medicinais, em atendimento a solicitações de munícipes e de instituições públicas ou privadas;

IV - realizar pesquisa e divulgação científica em Botânica nas áreas de Taxonomia, Florística e Etnobotânica;

V - prospectar áreas contendo remanescentes de vegetação nativa e/ou comunidades vegetais de relevância ecológica, histórica e/ou paisagística;

VI - promover o recebimento, a guarda e a manutenção de materiais-testemunho de plantas de estudos científicos;

VII - gerir o cadastro e as informações do acervo;

VIII - realizar a produção de mudas com indicação de espécies nativas do Município e eventual fornecimento de diásporos e propágulos dessas espécies;

IX - planejar as atividades referentes à produção de mudas de espécies vegetais, bem como a divulgação e disponibilização de informações;

X - produzir, manter e fornecer mudas de plantas de espécies vegetais ornamentais, herbáceas e arbustivas, medicinais e aromáticas, palmeiras e árvores, para órgãos municipais e outros órgãos, atendendo à legislação pertinente;

XI - fiscalizar os contratos referentes aos prestadores de serviço e a fornecedores externos afetos à produção de mudas de espécies vegetais nos viveiros municipais;

XII - gerenciar o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município;

XIII - manter as estruturas físicas dos viveiros municipais;

XIV - desenvolver e aperfeiçoar técnicas de propagação e germinação de espécies vegetais;

XV - avaliar e introduzir novas espécies vegetais adaptadas ao ambiente urbano;

XVI - manter e conservar o banco genético vegetal existente nos viveiros;

XVII - promover a pesquisa, o estudo, a experimentação e a divulgação das atividades ligadas às suas atribuições estabelecendo normas e padrões nos serviços de produção e para o conhecimento da biodiversidade do Município.

Art. 23. A Divisão de Gestão de Unidades de Conservação - DGUC tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos, planejar, propor a criação e gerir as unidades de conservação;

II - elaborar e atualizar os planos de manejo e sua implementação;

III - implantar as unidades de conservação de acordo com o plano de manejo e interação socioambiental nas comunidades do entorno;

IV - acompanhar os projetos financiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA nas áreas de proteção ambiental, nas unidades de conservação de proteção integral e seu entorno, e nas terras protegidas;

V - incentivar e apoiar projetos de desenvolvimento sustentável nas zonas de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral e nas áreas de proteção ambiental e terras protegidas;

VI - apoiar o desenvolvimento de projetos ambientais nos territórios indígenas que tenham sobreposição com as unidades de conservação municipais;

VII - apoiar as atividades de educação ambiental, por meio de parcerias com órgãos ambientais e com a sociedade civil organizada;

VIII - monitorar as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;

IX - orientar e acompanhar as diretrizes e a implantação de Termo de Compromisso Ambiental - TCA e de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC sob responsabilidade da SVMA propostos para as unidades de conservação de proteção integral;

X - incentivar a pesquisa científica voltada à conservação e manejo da biodiversidade;

XI - garantir a organização e o funcionamento dos Conselhos Gestores das unidades de conservação.

Art. 24. A Divisão da Fauna Silvestre - DFS tem as seguintes atribuições:

I - gerir o Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres - CeMaCAs;

II - gerir o recebimento de animais silvestres em local adequado para esse fim no Parque Ibirapuera;

III – promover o acompanhamento médico-veterinário, profilático, biológico, sanitário, nutricional e reprodutivo das aves ornamentais pertencentes ao acervo dos parques municipais;

IV - prestar atendimento médico veterinário e biológico aos animais silvestres vitimados, resgatados e apreendidos no Município;

V - propiciar a alimentação e nutrição dos animais silvestres atendidos, de acordo com as necessidades biológicas das espécies;

VI - realizar exames laboratoriais e necroscópicos, bem como a conservação de amostras de materiais biológicos, visando à elaboração de laudos, pareceres e o fomento de estudos científicos das espécies silvestres atendidas;

VII - realizar cirurgias e exames de diagnóstico complementares em animais silvestres;

VIII - promover a reabilitação dos animais silvestres vitimados recebidos;

IX - destinar os animais silvestres recebidos, respeitando os critérios técnicos e a legislação ambiental;

X - realizar o inventário da fauna silvestre do Município, visando conhecer a sua biodiversidade, abundância e status de conservação das espécies;

XI - realizar o monitoramento da fauna silvestre, a fim de verificar o êxito das solturas e impactos sobre as áreas verdes do Município;

XII - realizar a vigilância sobre os agravos aos animais silvestres;

XIII - colaborar com o fornecimento de amostras biológicas para órgãos e instituições de saúde, apoiando ações de vigilância de epizootias;

XIV - elaborar e analisar pareceres técnicos relacionados à fauna silvestre do Município;

XV - efetuar e manter o registro documental das aves ornamentais do acervo dos parques municipais e dos silvestres atendidos, com histórico dos procedimentos realizados;

XVI - manter o registro de informações no sistema informatizado de fauna, bem como elaborar e disponibilizar dados estatísticos e georreferenciados no Município;

XVII - promover estudos e pesquisas científicas, a partir dos materiais biológicos e informações obtidas com o manejo dos animais silvestres atendidos;

XVIII - estabelecer procedimentos técnicos relacionados à conservação da fauna silvestre nos parques municipais e unidades de conservação, em conjunto com as demais unidades da SVMA;

XIX - fornecer informações e encaminhar a documentação necessária para a instrução de processos de ação fiscalizatória de tráfico, comércio, maus-tratos e afins de animais silvestres;

XX - coletar material biológico, para fins de levantamentos da fauna silvestre, flora e propagação de plantas, nos termos da legislação vigente;

XXI - identificar, monitorar e propor ações de manejo e controle de espécies invasoras.

Subseção II

Da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA

Art. 25. A Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA tem as seguintes atribuições:

I - planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle da qualidade ambiental, no que se refere às atribuições da SVMA como órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - propor normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação;

III - elaborar e manter atualizados os cadastros e registros relativos ao controle da qualidade ambiental do Município;

IV - fomentar projetos que visem ao monitoramento e ao controle da qualidade ambiental do Município;

V - promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição;

VI - acompanhar e avaliar o controle da qualidade das águas, do solo e do ar no âmbito municipal;

VII - emitir licenças e autorizações ambientais com vistas a controlar a qualidade do meio ambiente municipal;

VIII - fiscalizar o cumprimento dos acordos referentes ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA, licenças e autorizações ambientais emitidas;

IX - elaborar informações georreferenciadas para a instrução das ações de controle ambiental, incluindo o cadastramento das licenças ambientais e os termos emitidos;

X - elaborar diretrizes de reparação de danos ambientais;

XI - fornecer as informações pertinentes ao Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município.

Art. 26. A Divisão de Compensação e Reparação Ambiental - DCRA tem as seguintes atribuições:

I - analisar e propor a conversão de medidas compensatórias definidas em processos de licenciamento ambiental, considerando-se as diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE;

II - elaborar diretrizes de reparação de danos ambientais;

III - emitir parecer técnico referente ao manejo de vegetação de porte arbóreo e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente;

IV - emitir parecer técnico referente à aprovação e à execução do projeto de construção, bem como o certificado de conclusão do cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

V - analisar as solicitações de consulta prévia e de manejo da vegetação e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, bem como acompanhar o cumprimento de suas obrigações;

VI - analisar projetos de parcelamento de solo, de obras ou atividades, nos casos que envolvam área verde;

VII - emitir Atestado de Execução Arbórea - AEA nos projetos de parcelamento do solo;

VIII - analisar e decidir sobre os pedidos de manejo arbóreo de árvores isoladas, consideradas patrimônio ambiental do Município;

IX - manifestar-se no parcelamento do solo de áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental, para sua reutilização;

X - manifestar-se quanto à emissão de alvarás, licenças de funcionamento, certificados de conclusão e outras situações específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas públicas ou privadas consideradas potencial ou efetivamente contaminadas, suspeitas de contaminação ou em monitoramento ambiental;

XI - analisar os estudos ambientais referentes ao gerenciamento de áreas contaminadas;

XII - analisar consultas prévias quanto ao potencial de contaminação da área;

XIII - manifestar-se quanto à investigação ambiental de atividade industrial licenciada a ser encerrada;

XIV - manter atualizado o Sistema de Informação de Gerenciamento de Áreas Contaminadas - SIGAC.

Art. 27. A Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA tem as seguintes atribuições:

I - analisar as solicitações de empreendimentos e atividades industriais, não industriais e públicas causadores de impactos ambientais, que sejam de competência municipal, para subsidiar a emissão das licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, incluindo suas prorrogações, renovações e eventuais dispensas de licenciamento ambiental;

II - analisar o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA e demais estudos ambientais;

III - acompanhar o cumprimento das exigências constantes nas Licenças Ambientais Prévias - LAP, de Instalação - LAI e de Operação - LAO, emitidas isolada ou concomitantemente, bem como eventuais renovações e regularizações;

IV - analisar as solicitações de consulta prévia quanto à necessidade de licenciamento ambiental;

V - analisar e emitir parecer técnico nos casos de atividade ou empreendimento licenciado perante o órgão ambiental estadual;

VI - analisar as solicitações de encerramento de atividades formuladas por empresas beneficiárias de licenças ambientais concedidas pelo Município;

VII - analisar e emitir parecer técnico referente à aprovação e à execução do projeto de construção ou ao certificado de conclusão com relação aos Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIV e seu acompanhamento;

VIII - gerenciar o controle da exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 28. A Divisão de Análise Ambiental - DAA tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar atividades relacionadas à emissão de gases oriundos de fermentação;

II - decidir sobre os Planos de Atendimento a Emergências - PAE para o transporte de produtos perigosos e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas;

III - credenciar empresas de atendimento às emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos no Município;

IV - emitir parecer técnico sobre os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGIRS e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas;

V - analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações de devolução da taxa de inspeção veicular no âmbito de competência da SVMA;

VI - analisar e emitir parecer técnico sobre as solicitações de devolução da Quota Parte do IPVA de veículos híbridos e elétricos;

VII - emitir parecer técnico, em conjunto com o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, quanto aos recursos interpostos contra as multas de circulação de veículos sem certificação ambiental.

Subseção III

Da Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA

Art. 29. A Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA tem as seguintes atribuições:

I - definir diretrizes, padrões e procedimentos para os atos de fiscalização ambiental no Município;

II - planejar e garantir apoio técnico e administrativo, bem como a infraestrutura necessária para a execução dos trabalhos de fiscalização ambiental;

III - promover a integração e a articulação interinstitucional das ações entre a SVMA, as Subprefeituras, a Guarda Civil Metropolitana e outros órgãos;

IV - coordenar os projetos visando à reparação de dano ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

V - divulgar e tornar acessíveis à população informações sobre normas, restrições, áreas de proteção ambiental, planos e programas ambientais referentes à sua área de atuação;

VI - promover e planejar cooperações com outros entes de fiscalização municipal, estadual e federal.

Art. 30. A Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental – DPCFA tem as seguintes atribuições:

I - planejar, sistematizar, coordenar e monitorar os dados de fiscalização ambiental;

II - sistematizar, monitorar e avaliar os dados gerados e coletados sobre denúncias por infrações ambientais;

III - sistematizar e controlar a distribuição e o andamento dos processos administrativos e demais expedientes relativos a denúncias de infrações ambientais;

IV - planejar e sistematizar as atividades relacionadas à abertura, à manutenção e ao encerramento das denúncias sobre infrações ambientais.

Art. 31. A Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA tem as seguintes atribuições:

I - apurar a prática de infração ambiental no Município;

II - vistoriar, notificar, autuar, emitir pareceres, propor autuações ou embargos de atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

III - coordenar a atuação descentralizada da equipe técnica de fiscalização ambiental no Município, bem como no âmbito de cooperação interinstitucional e intersecretarial;

IV - executar os procedimentos referentes à confecção dos autos de inspeção, infração, multa e demais documentos relativos à fiscalização ambiental;

V - emitir o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e seus respectivos certificados;

VI - analisar, aprovar e monitorar os projetos de recuperação de dano ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

VII - promover atendimento ao infrator ambiental.

Art. 32. A Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI tem as seguintes atribuições:

I - gerir os instrumentais de autos de intimação, inspeção, infração e multa, além de termos de embargo, suspensão e demais documentos relativos à fiscalização ambiental;

II - gerir o cadastro e a manutenção dos autos de infração e multa no sistema de controle da fiscalização, bem como fornecer os respectivos dados gerenciais;

III - manter atualizado o cadastro de devedores relativos à fiscalização ambiental no sistema do Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

IV - sistematizar e manter atualizado o sistema de controle dos autos de infração para subsidiar a emissão de certidões ambientais.

Subseção IV

Da Coordenação de Planejamento Ambiental – CPA

Art. 33. A Coordenação de Planejamento Ambiental - CPA tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes e subsídios para o planejamento e gestão de planos e políticas ambientais;

II - promover a inserção de aspectos concernentes a questões ambientais em políticas, planos setoriais e legislação municipal;

III - promover o planejamento e a implementação de instrumentos de gestão urbana e ambiental;

IV - coordenar a estruturação e a implementação do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - SAPAVEL;

V - gerir o conteúdo referente ao patrimônio ambiental do Município;

VI - gerir o conteúdo do sistema de informações e de indicadores ambientais do Município;

VII - coordenar estudos técnicos e formular diretrizes de planejamento e projeto sob o aspecto ambiental em intervenções urbanísticas multi-institucionais.

Art. 34. A Divisão de Estudos Ambientais e Planejamento Territorial – DEAPT tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes e subsídios para a formulação, a revisão e a implementação de planos e políticas ambientais;

II - subsidiar a estruturação e a implementação do SAPAVEL;

III - subsidiar a inserção de aspectos ambientais na formulação da legislação municipal referente ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo, bem como nas políticas e planos setoriais;

IV - subsidiar a aplicação de instrumentos de gestão urbana e ambiental;

V - subsidiar a formulação de indicadores ambientais de monitoramento e avaliação da implementação de planos e políticas ambientais.

Art. 35. A Divisão de Projetos Urbanos – DPU tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos técnicos enfatizando aspectos paisagísticos e ambientais em projetos urbanos, integrados a programas de caráter multi-institucional;

II - elaborar diretrizes de planejamento e projeto para intervenções urbanísticas provenientes de planos e políticas setoriais, relacionadas à conservação e recuperação ambiental;

III - promover a articulação inter-institucional para o desenvolvimento de projetos urbanísticos de interesse ambiental.

Art. 36. A Divisão de Informações Ambientais – DIA tem as seguintes atribuições:

I - atualizar os dados ambientais do Município no sistema de informações ambientais da SVMA;

II - manter informações sistematizadas de aspectos de interesse ambiental referentes ao Município;

III - elaborar e atualizar os indicadores ambientais do Município;

IV - coordenar a recepção e a disponibilização de informações de interesse ambiental, promovendo o intercâmbio de dados e informações com as demais unidades da SVMA e de outros entes federados.

Art. 37. A Divisão de Patrimônio Ambiental - DPA tem as seguintes atribuições:

I - identificar e avaliar as áreas potenciais para integrar o patrimônio ambiental do Município;

II - elaborar e manter atualizado banco de dados georreferenciados referentes às informações do patrimônio ambiental do Município;

III - gerenciar o banco de dados fundiários das áreas de interesse ambiental do Município;

IV - subsidiar a obtenção de áreas necessárias à implantação de parques municipais.

Subseção V

Da Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ

Art. 38. A Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz - Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ tem as seguintes atribuições:

I - assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a educação ambiental no Município, enquanto órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo;

II - monitorar, executar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa;

III - planejar e coordenar programas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;

IV - desenvolver programas de capacitação de servidores, conselheiros e estagiários da SVMA nas temáticas ambientais;

V - fomentar a disseminação da metodologia do livre percurso de aprendizagem;

VI - desenvolver a gestão de conhecimento socioambiental articulando temas ambientais e a cultura de paz;

VII - fomentar e facilitar a formação de pessoas para a convivência socioambiental sustentável e pacífica;

VIII - apoiar e promover ações de educação ambiental de forma integrada com outros órgãos e entidades de todas as instâncias de governo e da sociedade civil;

IX - incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente;

X - promover a descentralização de programas e ações de educação ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;

XI - sensibilizar a população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos do Município;

XII - promover, disseminar e democratizar as informações e a formação em educação ambiental;

XIII - ampliar, classificar, organizar, preservar e divulgar o acervo, documentos e instrumentalização científica na área de educação ambiental e temáticas afins;

XIV - implementar e gerir mecanismos de avaliação e monitoramento das ações executadas;

XV - elaborar e promover material de divulgação e comunicação das ações desenvolvidas na Coordenação;

XVI - planejar atividades científicas, culturais e educacionais no campo da astronomia e ciências congêneres de forma acessível à população;

XVII - promover e contribuir na formação de atores formais e não formais, bem como convênios e acordos de cooperação técnica, científica, cultural e socioambiental com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas visando à difusão da educação ambiental.

Parágrafo único. Os acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres internacionais deverão ser assessorados pela Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI.

Art. 39. A Escola Municipal de Jardinagem - EMJ tem as seguintes atribuições:

I - ministrar cursos nas áreas de jardinagem, paisagismo e temáticas afins, destinados à população;

II - promover cursos, seminários e palestras de atualização relacionados com os temas da jardinagem e meio ambiente a servidores municipais;

III - formar agentes multiplicadores em jardinagem e temáticas afins para atuação de forma descentralizada;

IV - divulgar os conteúdos técnico-científicos da área de jardinagem e de ciências da natureza e suas tecnologias;

V - realizar atividades práticas, de pesquisa e experimentação em equipamentos públicos.

Art. 40. A Divisão dos Planetários Municipais - DPM tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver e executar ações de divulgação e alfabetização científica no campo da astronomia e ciências congêneres, de forma acessível à população;

II - promover ações de divulgação científica por meio de atividades lúdicas, palestras, cursos e sessões de planetário;

III - gerir o funcionamento dos planetários municipais.

Art. 41. A Divisão de Formação em Educação Ambiental e Cultura de Paz - DFEPAZ tem as seguintes atribuições:

I - executar atividades científicas, educacionais e culturais no campo da educação ambiental e cultura de paz, voltadas ao público em geral;

II - promover cursos, seminários e palestras relacionados com os temas de educação ambiental e cultura de paz para servidores municipais, conselheiros e estagiários, diretamente ou por meio de parcerias;

III - atuar como apoio técnico em programas de formação em educação ambiental e cultura de paz das Secretarias Municipais e demais instituições públicas e privadas, mediante acordos de cooperação;

IV - coordenar e desenvolver ações e atividades de educação ambiental e cultura de paz descentralizadas por meio da articulação e integração interinstitucional das ações entre a SVMA, Subprefeituras e outros órgãos voltados ao meio ambiente.

Art. 42. A Divisão de Difusão de Projetos em Educação Ambiental - DDPEA tem as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar e coordenar atividades e projetos socioambientais;

II - articular, fomentar e incentivar a criação de redes de participação socioambiental, bem como a difusão do intercâmbio de informações e de experiências e a geração do conhecimento em temas do meio ambiente e cultura de paz;

III - formar multiplicadores para a disseminação de práticas sustentáveis, em parques municipais, outros equipamentos e espaços públicos;

IV - estimular, desenvolver e promover a regionalização de projetos e ações socioambientais de forma articulada às políticas públicas;

V - incentivar a participação de atores formais e não formais no desenvolvimento de ações sobre temáticas socioambientais no Município;

VI - atuar em parceria com outras instâncias públicas e privadas nos programas e projetos de educação ambiental.

Subseção VI

Da Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC

Art. 43. A Coordenação de Gestão dos Colegiados - CGC tem as seguintes atribuições:

I - estimular a participação da sociedade no planejamento e na gestão das políticas ambientais;

II - acompanhar e apoiar o relacionamento institucional do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA com as áreas da SVMA;

III - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão e à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

IV - coordenar as atividades necessárias para a execução das suas atribuições, de acordo com as determinações legais e com as normas estatutárias e regimentais.

Art. 44. A Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados - DPAC tem as seguintes atribuições:

I - organizar e garantir o funcionamento:

a) do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

b) do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA;

II - organizar e apoiar o funcionamento:

a) dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;

b) dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;

c) do Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz;

d) dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES Regionais;

e) da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nos termos do Decreto nº 57.718, de 5 de junho de 2017;

f) dos demais colegiados que vierem a se vincular à SVMA;

III - agendar e dar publicidade às audiências e apresentações públicas;

IV - dar publicidade às políticas e diretrizes, assim como às decisões, orientações, resoluções e pareceres técnicos expedidos pelos colegiados;

V - realizar os processos eleitorais dos Conselhos em todas as suas etapas;

VI - formar, acompanhar e manter atualizada a composição dos colegiados;

VII - auxiliar na elaboração e divulgar os regimentos internos dos colegiados;

VIII - apoiar a organização e articulação das conferências municipais e fóruns relacionados às políticas públicas ambientais;

IX - monitorar, avaliar e manter atualizada as informações sobre a atuação das instâncias de representação e controle social.

Art. 45. A Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA tem as seguintes atribuições:

I - organizar e apoiar a destinação dos recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

II - executar os recursos e acompanhar as despesas do FEMA;

III - elaborar a prestação de contas das transferências de recursos ao FEMA;

IV - encaminhar ao plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES as atividades do FEMA relativas ao exercício anterior, bem como os respectivos planos, programas e projetos por ele custeados;

V - informar ao CADES, no início de cada ano fiscal, os recursos do FEMA disponíveis para utilização;

VI - dar publicidade do montante de recursos previstos para apoio financeiro no exercício seguinte, bem como de planos, programas e projetos, com base nos valores aprovados no orçamento.

Subseção VII

Da Coordenação de Administração Finanças - CAF

Art. 46. A Coordenação de Administração e Finanças - CAF tem as seguintes atribuições:

I - gerir contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

II - coordenar o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços;

III - coordenar as atividades de planejamento e elaboração da proposta orçamentária anual;

IV - administrar os bens patrimoniais móveis;

V - gerir os serviços de zeladoria, manutenção predial e atividades de infraestrutura;

VI - coordenar a política de gestão de pessoas na SVMA.

Art. 47. A Divisão de Contabilidade e Finanças - DCF tem as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária, implementando ações relativas ao controle de execução orçamentária e demais atividades de natureza contábil e financeira;

II - realizar atividades de planejamento e gestão orçamentária e financeira;

III - solicitar suplementações orçamentárias e remanejamentos de cotas, acompanhando a sua liberação pelos órgãos competentes do sistema municipal;

IV - manter a escrituração das contas patrimoniais e orçamentárias;

V - organizar e arquivar documentos contábeis.

Art. 48. A Divisão de Gestão de Pessoas - DGP tem as seguintes atribuições:

I - executar a política municipal de gestão de pessoas, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - gerir os eventos funcionais dos servidores sob sua competência e atualizar os sistemas de informação pertinentes;

III - criar e monitorar indicadores referentes ao dimensionamento da necessidade de pessoal e às práticas de gestão de pessoas, bem como às questões relativas à cultura, clima e às mudanças organizacionais;

IV - gerir as ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

V - executar a política de estágio no âmbito de sua atuação;

VI - divulgar as ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde voltadas para o servidor e seu ambiente de trabalho.

Art. 49. A Divisão de Infraestrutura e Manutenção - DIM tem as seguintes atribuições:

I - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades relacionadas a suprimentos de materiais, transporte de bens e pessoas, serviços gerais, manutenção de equipamentos e instalações prediais, zeladoria, vigilância e limpeza;

II - controlar e acompanhar os contratos firmados com prestadores de serviços, concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

III - aplicar a política municipal de gestão documental no âmbito da SVMA, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão;

IV - manter atualizada a tabela de temporalidade dos documentos e processos gerados pela SVMA;

V - executar as atividades de administrador local dos sistemas informatizados de tramitação de documentos e processos, bem como de transmissão de matérias para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

VI - manter o arquivo corrente de documentos e processos, inclusive os oriundos do processo eletrônico e dos procedimentos de digitalização, observados os prazos de custódia das tabelas de temporalidade aprovadas e a legislação vigente;

VII - orientar e acompanhar as unidades da SVMA nos casos de extravio de documentos e processos;

VIII - fornecer certidões e cópias do material arquivado, bem como de processos em andamento;

IX - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos.

Art. 50. A Divisão de Licitações e Contratos - DLC tem as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios em todas as modalidades;

II - realizar procedimentos de elaboração, formalização, gestão e execução contratuais;

III - preparar minutas de instrumentos contratuais para inclusão em editais de certames licitatórios e de contratos;

IV - informar os setores competentes sobre os prazos de vigência dos contratos e validade das garantias prestadas pelas contratadas;

V - fornecer subsídios para a aplicação de penalidades, se for o caso;

VI - receber e providenciar as demandas dos fiscais dos contratos.

Parágrafo único. Os processos licitatórios serão conduzidos pelas Comissões Permanentes de Licitação instituídas por portaria do Secretário.

Subseção VIII

Do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação – NDTIC

Art. 51. O Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação - NDTIC tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver, executar e dar suporte técnico aos projetos e ações de tecnologia da informação e comunicação - TIC, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC;

II - definir a política setorial de tecnologia da informação e comunicação na SVMA, de acordo com a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - promover o desenvolvimento de soluções e inovações na área de TIC, a fim de fomentar a capacidade gerencial da SVMA;

IV - gerir a implantação, a manutenção e a utilização do parque computacional;

V - prover melhorias e adequações de infraestrutura e redes de comunicação;

VI - analisar a viabilidade técnica de propostas e projetos de tecnologia da informação e comunicação;

VII - assessorar a implementação de projetos de tecnologia da informação e comunicação no tocante às especificações técnicas, regras de negócios e fluxos;

VIII - construir, executar e acompanhar plano de governança de tecnologia da informação;

IX - gerir recursos e serviços de TIC da SVMA;

X - elaborar manuais e outros conteúdos que apoiem os sistemas sob sua responsabilidade, bem como capacitar os servidores usuários da SVMA.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente as unidades a seguir discriminadas:

I - a Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário;

II - do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE:

a) a Divisão Técnica de Administração do Parque Ibirapuera;

b) a Divisão Técnica de Administração do Parque do Carmo;

III - do Departamento de Gestão Descentralizada – DGD:

a) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 1;

b) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Norte 2;

c) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2;

d) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 3;

e) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 1;

f) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 2;

g) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Leste 3;

h) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 1;

i) a Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Centro-Oeste 2;

IV - a Comissão de Implantação e Execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo.

§ 1º Ficam suprimidos os Gabinetes dos Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão das unidades previstas neste artigo serão transferidos na conformidade dos Anexos II e III deste decreto.

Art. 53. Em decorrência do disposto no artigo 52, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários ficam transferidos na seguinte conformidade:

I - da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, diretamente para o Gabinete do Secretário;

II - da Divisão Técnica de Administração do Parque Ibirapuera e da Divisão Técnica de Administração do Parque do Carmo, ambas do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, para a Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;

III - das Divisões Técnicas dos Núcleos de Gestão Descentralizadas Norte 1, Norte 2, Sul 2, Sul 3, Leste 1, Leste 2, Leste 3 e Centro-Oeste 1, todas do Departamento de Gestão Descentralizada – DGD, para a Divisão de Fiscalização Ambiental, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA;

IV - da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada – Centro-Oeste 2, do Departamento de Gestão Descentralizada – DGD, para a Divisão de Planejamento e Controle da Fiscalização Ambiental, da Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários dos Gabinetes dos Diretores, dos Departamentos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ficam transferidos para as respectivas coordenações.

Art. 54. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários, as seguintes unidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA:

I - o Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz, do Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz – Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

II - a Divisão Técnica de Gerenciamento do Sistema de Controle da Fiscalização, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, para a Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, com a denominação alterada para Divisão de Gestão dos Autos de Infração – DGAI;

III - a Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental, do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, para a Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, com a denominação alterada para Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA;

IV - a Divisão Técnica de Tecnologia da Informação, do Departamento de Administração e Finanças – DAF, para a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com a denominação alterada para Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação - NDTIC.

Art. 55. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA:

I - a Assessoria de Comunicação e Eventos, do Gabinete do Secretário, para Assessoria de Comunicação – ASCOM;

II - a Assessoria da Câmara Técnica de Compensação Ambiental, do Gabinete do Secretário, para Assessoria Técnica - AT;

III - o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT para Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica de Controle Ambiental para Divisão de Análise Ambiental – DAA;

b) a Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental para Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais – DAIA;

IV - o Departamento de Educação Ambiental e Cultura de Paz – Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ para Coordenação de Educação Ambiental e Cultura de Paz – Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz – UMAPAZ, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica Escola Municipal de Jardinagem para Escola Municipal de Jardinagem – EMJ;

b) a Divisão Técnica de Astronomia e Astrofísica para Divisão dos Planetários Municipais – DPM;

c) a Divisão Técnica de Formação para Divisão de Formação em Educação Ambiental e Cultura de Paz - DFEPAZ;

d) a Divisão Técnica de Difusão e Projetos de Educação Ambiental para Divisão de Difusão de Projetos em Educação Ambiental – DDPEA;

V - o Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE para Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica de Projetos e Obras para Divisão de Implantação, Projetos e Obras – DIPO;

b) a Divisão Técnica de Produção e Arborização para Divisão de Arborização Urbana – DAU;

c) a Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre para Divisão da Fauna Silvestre – DFS;

d) a Divisão Técnica de Gestão de Parques para Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;

e) a Divisão Técnica de Unidade de Conservação e Proteção da Biodiversidade e Herbário para Divisão de Gestão de Unidades de Conservação – DGUC;

VI - o Departamento de Planejamento Ambiental – DEPLAN para Coordenação de Planejamento Ambiental – CPA, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica de Planejamento para Divisão de Estudos Ambientais e Planejamento Territorial – DEAPT;

b) a Divisão Técnica de Políticas Ambientais e Transportes Não-Motorizados para Divisão de Projetos Urbanos - DPU;

c) a Divisão Técnica de Sistemas de Informações Ambientais para Divisão de Informações Ambientais – DIA;

d) a Divisão Técnica de Patrimônio Ambiental para Divisão de Patrimônio Ambiental – DPA;

VII - o Departamento de Gestão Descentralizada – DGD para Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA, bem como a sua Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 1 para Divisão de Fiscalização Ambiental – DFA;

VIII - o Departamento de Administração e Finanças – DAF para Coordenação de Administração e Finanças – CAF, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças para Divisão de Contabilidade e Finanças – DCF;

b) a Divisão Técnica de Gestão de Pessoas para Divisão de Gestão de Pessoas - DGP;

c) a Divisão Técnica de Infra-Estrutura e Manutenção para Divisão de Infraestrutura e Manutenção - DIM;

d) a Divisão Técnica de Compras, Contratos e Licitações para Divisão de Licitações e Contratos – DLC;

IX - o Departamento de Participação e Fomento a Políticas Públicas – DPP para Coordenação de Gestão dos Colegiados – CGC, e suas unidades:

a) a Divisão Técnica de Gerenciamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados - DPAC;

b) a Divisão Técnica de Gerenciamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para Divisão de Gestão do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DGFEMA.

Art. 56. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "I", nas quais se discriminam as vagas, referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações.

Art. 57. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente constantes do Anexo III deste decreto ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos no “caput” desse artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.

Art. 58. Os artigos 1º, 2º, 10, 19 e 28 do Decreto nº 54.421, de 3 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A fiscalização ambiental no Município de São Paulo será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.” (NR)

“Art. 2º O servidor competente para a fiscalização ambiental estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

.................................................................” (NR)

“Art. 10. Compete ao Analista em Meio Ambiente aplicar as penalidades previstas nos incisos I a IX, bem como propor ao Coordenador de Fiscalização Ambiental a aplicação da penalidade prevista no inciso X, todos do artigo 8º deste decreto.” (NR)

“Art. 19. Compete ao Coordenador de Fiscalização Ambiental deliberar quanto ao pedido de conversão da multa.

.......................................................................

§ 4º A competência mencionada no § 3º deste artigo poderá ser delegada pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ao Coordenador de Fiscalização Ambiental.” (NR).

“Art. 28. Das sanções aplicadas, inclusive na hipótese da penalidade prevista no inciso X do art. 8º deste decreto, caberá oferecimento de defesa ao Coordenador de Fiscalização Ambiental, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do cadastro do Auto de Multa no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.” (NR)

Art. 59. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - o Decreto n° 46.199, de 11 de agosto de 2005;

II - o Decreto nº 52.118, de 7 de fevereiro de 2011;

III - os incisos I, II e III do artigo 2º e os artigos 3º, 5º e 28, todos do Decreto nº 52.153, de 28 de fevereiro de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de fevereiro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 58.663/2019 - No Anexo III - Cargos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão, integrante do Decreto, na coluna Denominação, nas situações atual e nova, a denominação do cargo relativo à vaga 13422 fica corrigida para Assessor Administrativo II.
  2. Decreto nº 61.595/2022 - Altera o artigo 14 e o anexo I.

 

Correlações