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DECRETO Nº 57.718 de 5 de Junho de 2017

Cria a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

DECRETO Nº 57.718, DE 5 DE JUNHO DE 2017

Cria a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, orientada para a articulação, a mobilização e o diálogo com a estrutura integral do governo municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil.

Art. 2º À Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito municipal.

Art. 3º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por:

I - um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Especial de Comunicação;

c) Controladoria Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Cultura;

e) Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias;

f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

g) Secretaria Municipal de Educação;

h) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

i) Secretaria Municipal da Fazenda;

j) Secretaria Municipal de Gestão;

k) Secretaria do Governo Municipal;

l) Secretaria Municipal de Habitação;

m) Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

n) Secretaria Municipal de Justiça;

o) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

p) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

q) Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;

r) Secretaria Especial de Relações Governamentais;

s) Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

t) Secretaria Municipal da Saúde;

u) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

v) Secretaria Municipal de Serviços e Obras;

w) Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;

x) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

y) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

II – 25 (vinte e cinco) representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil.

§ 1º A coordenação da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pela Secretaria do Governo Municipal.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos respectivos.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Prefeito.

Art. 4º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º Para o pleno cumprimento dos objetivos propostos poderão ser elaborados termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e parcerias com entidades governamentais e da sociedade civil, institutos de pesquisas e universidades.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto, elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelos seus componentes.

Art. 10. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta com a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Histórico de São Paulo e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

GILBERTO TANOS NATALINI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo