Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá – CADES - Pirituba/Jaraguá.
RESOLUÇÃO Nº 01/CADES PIRITUBA/JARAGUÁ DE 08 DE MARÇO DE 2022.
(APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA PREFEITURA REGIONAL PIRITUBA/JARAGUÁ – CADES PIRITUBA/JARAGUÁ)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA PIRITUBA/JARAGUÁ – CADES PIRITUBA/JARAGUÁ
O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, doravante designado simplesmente por CADES PIRITUBA/JARAGUÁ, que compreende os distritos de Pirituba, Jaraguá e São Domingos, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, pela portaria nº 16/SVMA.G/2021 e em atendimento ao artigo 55° do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve: aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá – CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
TÍTULO I - DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput", 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e a Lei Municipal nº. 14.887/2009.
Art. 2º - O objetivo do CADES Pirituba/Jaraguá é engajar a população, por meio de seus representantes, na discussão e formulação de propostas socioambientais junto da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, e possui as seguintes atribuições:
I – colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Cultura e demais órgãos interessados;
II – apoiar a implementação, no âmbito de cada subprefeitura, da Agenda 21 Local, da Agenda 2030 e do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;
III – apoiar a implementação do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, em questões relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV – fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V – promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI – receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII – promover ações conjuntas com outros conselhos que atuem na região das subprefeituras correspondentes;
VIII – apoiar a implementação de planos, projetos em relação à política de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II - DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 3º As reuniões ordinárias do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ acontecerão na primeira terça-feira de cada mês, no Gabinete da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá localizada à Rua Carlos Afrânio da Cunha Matos, nº 67 – Chácara Inglesa, no horário das 14:00h, conforme cronograma anual que segue: 09/02/2022, 08/03/2022, 05/04/2022, 03/05/2022, 07/06/2022, 05/07/2022, 02/08/2022, 06/09/2022, 04/10/2022, 01/11/2022 e 06/12/2022, salvo quando acontecer alguma emergência ou acontecimento excepcional, aprovado, sendo publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional. As reuniões são abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES PIRITUBA/JARAGUÁ poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.
§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.
Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via internet e Diário Oficial da Cidade.
§ 2º - O CADES PIRITUBA/JARAGUÁ solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadespirituba.jaragua” e endereço eletrônico no site da Prefeitura> Subprefeitura> Pirituba/Jaragua>cades.
Art. 6º As reuniões do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.
§ 1º – As reuniões do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.
§ 2º – As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente à maioria absoluta dos membros titulares do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
§ 3º – A maioria simples é representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
§ 4 – Não havendo a presença da maioria absoluta de seus membros titulares na reunião, as deliberações só poderão ocorrer com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 5º - As reuniões deverão ser realizadas em até 02 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.
§ 6º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
§ 7º - A sugestão de pauta poderá ser apresentada tanto pelo conselheiro titular, quanto pelo conselheiro suplente.
§ 8º - A pauta a ser tratada pelo CADES PIRITUBA/JARAGUÁ deverá obrigatoriamente ser divulgada até 01(um) dia útil antes da reunião.
Paragrafo Único – Excepcionalmente poderão ser trazidos assuntos através de informes após cumprida a pauta ordinária e respeitado o horário do § 5º.
Art 7º O tempo de fala para cada conselheiro será de 5 minutos e o tempo de fala para cada convidado e/ou munícipe convidado será de 3 minutos, salvo exceções deliberadas no Conselho.
Art. 8º Os membros do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.
Art. 9º A ausência de conselheiro titular eleito do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ em até 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 01 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente eleito no Distrito conforme classificação na Eleição.
Parágrafo único – As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.
Art. 10º A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente CADES PIRITUBA/JARAGUÁ em até 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.
Parágrafo único – As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.
Art. 11º O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21, Agenda 2030 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO III - DOS TRABALHOS
Art. 12º Os trabalhos do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ serão desenvolvidos em:
I – Reuniões Ordinárias.
II – Reuniões Extraordinárias.
III – Grupos de Trabalhos.
Art. 13º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ constarão de 3 (três) partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Leitura dos expedientes e informes do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ;
c) Apresentação da pauta da próxima reunião;
II - ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.
III - ENCERRAMENTO:
Destinado aos agradecimentos e encerramento da reunião.
Art. 14º As reuniões extraordinárias do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.
Parágrafo único: As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12º do presente regimento.
Art. 15º Os Grupos de Trabalhos do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.
Art. 16º A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.
§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.
§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.
§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Art. 17º O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo a mesma constar:
I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;
V - Assuntos diversos.
Parágrafo único: - A Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá disponibilizará a estrutura para realização de gravação das exposições de membros do conselho que desejem a transcrição literal de suas manifestações.
CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO
Art. 18º O CADES PIRITUBA/JARAGUÁ deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I – Presidente – Subprefeito
II- Coordenador – Chefe de Gabinete
III – Secretário Executivo – Funcionário da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá
§ 1º O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este, indicar um coordenador entre os conselheiros do Poder Público para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.
§ 2º O secretário executivo será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
Art. 19 º. Competirá ao Presidente:
I – representar o CADES Pirituba/Jaraguá;
II – dar posse e exercício aos conselheiros;
III – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV – definir a pauta das reuniões do Plenário;
V – exercer o voto de qualidade;
VI – resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII – determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Coordenador e Secretario;
VIII – convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CADES Pirituba/Jaraguá, sem direito a voto;
IX – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do Plenário, na reunião imediatamente seguinte;
X – resolver os casos omissos do Regimento Interno;
XI – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
§ 1º O Presidente do CADES Pirituba/Jaraguá, poderá delegar as competências previstas neste artigo ao Coordenador, quando da impossibilidade de comparecimento a qualquer das reuniões.
§ 2º O Conselho poderá acrescentar outras competências ao seu Presidente
Art. 20 º. Competirá ao Coordenador:
I - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
II - preparar a pauta das seções plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 03 (três) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta;
III - encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;
IV - solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;
V - organizar espaços físicos e materiais para as reuniões plenárias do Conselho;
VI - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;
VII - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário do Conselho;
VIII - manter organizados e controlar os arquivos de toda a documentação do Conselho;
IX - assessorar o Presidente na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento do Conselho;
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho;
XI - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as apresentações públicas;
XII - estabelecer o relacionamento com unidades da SVMA e outros órgãos;
XIII - anunciar a ordem do dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
XIV - proclamar o resultado das votações;
XV - justificar a ausência dos conselheiros às sessões plenárias e às reuniões dos grupos de trabalho.
Art. 21 º. Competirá ao Secretário:
I – agendar e preparar as reuniões do Plenário e dos grupos de trabalho;
II – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CADES Pirituba/Jaraguá e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;
III – redigir as atas das reuniões, publicando-as;
IV – promover, a partir das deliberações do Plenário, a articulação com os órgãos do poder público, entidades privadas, OSCIPs, ONG´s e outros segmentos;
V – acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
VI – fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;
VII – organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário e pelos grupos de trabalho;
VIII – dar suporte ao trabalho dos grupos de trabalho;
IX – receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelos grupos de trabalho.
Art. 22º. O CADES PIRITUBA/JARAGUÁ contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º. O CADES PIRITUBA/JARAGUÁ é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21 e Agenda 2030.
Art. 24º. O documento competente para divulgar as decisões do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 25º. As funções dos membros do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 26º. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ com antecedência mínima de 03 (três) meses da realização das eleições.
Art. 27º. O regimento interno do CADES PIRITUBA/JARAGUÁ poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.
Art. 28º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo